Sentença Reformada, em Parte, em Reexame Necessário em Jurisprudência

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  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20154030000 SP

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA, COM RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIAL. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. AVOCAÇÃO DOS AUTOS PARA A INTEGRALIZAÇÃO DO REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. A sentença que declara a inexistência de relação jurídica tributária e reconhece o direito à compensação impõe ao Fisco um dever de abstenção, consistente em não proceder aos respectivos atos de cobrança. Assim, eventual descumprimento da sentença deve ser discutido e decidido nos próprios autos e não no âmbito da execução fiscal que veio a ser promovida pela Fazenda Pública. 2. O reexame necessário é condição de eficácia da sentença e sem ele não se opera o trânsito em julgado. Trata-se de dever indeclinável e indisponível do Tribunal, decorrente de norma de ordem pública, absolutamente cogente; e que, justamente por isso, não pode ser evitado pelas partes. 3. Constatado, concretamente, o fato de que o Tribunal não procedeu ao integral reexame necessário da causa, deixando o acórdão de relatar, fundamentar, dispor ou mesmo fazer qualquer referência a respeito de um dos pedidos do autor, por sinal contestado pela ré, cumpre-lhe avocar os autos para que proceda à complementação do julgamento. 4. Decisão cassada. Agravo prejudicado.

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  • TJ-MG - Reexame Necessário-Cv: REEX XXXXX40069221001 MG

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO À EDUCAÇÃO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE EM PERÍODO INTEGRAL - ÚNICO MEIO DE ACESSO DA CRIANÇA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO - DEVER DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. A Constituição da Republica , em seus artigos 205 e 208 , dispõe que a educação é direito de todos e dever do Estado, sobretudo a educação básica, sempre visando ao pleno desenvolvimento da pessoa. 2. Com vistas a efetivar a garantia constitucional, deve ser assegurado ao infante matrícula em instituição de ensino em período integral próxima de sua residência. 3. Não depende de autorização orçamentária nem viola o princípio da separação de Poderes a determinação, pelo Judiciário, da implementação da garantia de acesso à educação assegurada à criança pelo texto constitucional . 4. Deve ser confirmada a sentença de primeiro grau, que assegurou ao autor o direito de ser matriculado na Escola Municipal de Educação Infantil (EMEI) "Professora Edna Aparecida de Oliveira". 5. Redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, para melhor atender ao disposto no art. 20 , §§ 3º e 4º, do CPC . 6. Sentença reformada parcialmente, em reexame necessário.

  • TJ-RS - Reexame Necessário: REEX XXXXX RS

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    REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO À EDUCAÇÃO. VAGA EM CRECHE. Reexame necessário. As sentenças ilíquidas, proferidas contra a Fazenda Pública, demandam o reexame necessário. Art. 496 , I , do CPC/2015 c/c Súmula 490 do STJ. Direito à educação: É dever do Município assegurar vaga em creche ou educação infantil às crianças de zero a cinco anos, em virtude do direito fundamental de acesso à educação. Art. 208 , IV , da CF . Contudo, para determinarmos a modalidade da vaga (turno parcial ou integral) a ser fornecida, imprescindível se faz a comprovação da necessidade do núcleo familiar da criança e a capacidade do ente público de prover integralmente o seu pedido, sobretudo considerando a atual escassez de vagas na rede pública de ensino. Inteligência do artigo 31 , inciso III , da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. No caso em exame, em que pese as alegações de que a criança precisa de uma vaga em turno integral, nenhum documento instruiu o presente recurso em tal sentido, motivo pelo qual deve ser indeferido o pedido relativo ao turno integral. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. ( Reexame Necessário Nº 70078384260, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 21/03/2019).

  • TJ-BA - Reexame Necessário: REEX XXXXX20158050062

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA ILÍQUIDA. VALOR AFERÍVEL MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. MONTANTE INFERIOR AO TETO PREVISTO NO ART. 496 , § 3º , INCISO III , DO CPC/2015 . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 490, DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA COM BASE NO IPCA-E E JUROS DE MORA NA CADERNETA DE POUPANÇA. ENTENDIMENTO PERFILHADO NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE E NO RESP Nº 1.495.146/MG . INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE CONHECIDA, E NA PARTE CONHECIDA, REFORMADA PARCIALMENTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1. Na presente hipótese, denota-se que a condenação supramencionada, embora não estabeleça o quantum debeatur, disponibiliza todos os parâmetros necessários para que, mediante simples cálculos aritméticos, seja constatada a sua liquidez, trazendo o valor efetivamente devido pelo Município de Conceição do Almeida, que em nada se aproxima do quantitativo de 100 (cem) salários-mínimos preceituados no art. 496 , inciso I , § 3º , III , do CPC/2015 , o que dispensa, parcialmente, a sua sujeição ao duplo grau de jurisdição. 2. Todavia, na parte conhecida do Reexame Necessário, e diante da modificação das regras propostas para a correção monetária e juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública, deve-se observar no julgamento do presente feito o seguinte procedimento: Considerando que no período do ajuizamento da ação (15/09/2015) já se encontrava em vigor a Lei nº 11.960 /2009 (30/06/2009), que alterou o art. 1º-F , da Lei nº 9.494 /1997, aplica-se a correção monetária com base no IPCA-E, fazendo incidir, sobre o resultado, a taxa mensal de juros aplicados à caderneta de poupança. 3. Registre-se, por oportuno, que sendo as matérias referentes a juros e correção monetária decorrentes de consectários legais da condenação principal e, portanto, de ordem pública, pode ser analisado, inclusive, de ofício, pelo Magistrado, de forma que não se pode falar em eventual reformatio in pejus. 4. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, REFORMADA EM PARTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.

  • TJ-CE - Remessa Necessária Cível XXXXX20218060114 Lavras da Mangabeira

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    REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA. FARMACÊUTICA. FGTS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS. HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496 , § 3º , INCISO III , DO CPC . NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. Trata-se, no presente caso, de reexame necessário de sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que concluiu pela parcial procedência do pedido formulado na ação de cobrança trabalhista. 2. Atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do STJ, pela qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3. Todavia, em homenagem aos princípios da eficiência e da celeridade, que sempre devem pautar a atuação do Poder Judiciário na busca pela razoável duração do processo, tem sido admitida a relativização da aplicação da Súmula nº 490 do STJ, quando, apesar de aparentemente ilíquido, o valor da condenação ou do proveito econômico, in concreto, puder ser aferido por simples cálculos aritméticos e, indiscutivelmente, não irá alcançar o teto apontado pelo art. 496 , § 3º , do CPC , para fins de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição. 4. É exatamente esta a situação ora retratada nos autos, porque, muito embora o magistrado de primeiro grau não tenha condenado o Município de Lavras da Mangabeira em valor certo, o proveito econômico obtido pela ex-servidora temporária se mostra perfeitamente mensurável e, com absoluta certeza, será bem inferior a 100 (cem) salários-mínimos ( CPC/2015 , art. 496 , § 3º , inciso III ), ainda que atualizado e corrigido monetariamente. 5. Assim, o não conhecimento do reexame necessário da sentença é medida que se impõe a este Tribunal. - Reexame necessário não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº XXXXX-85.2021.8.06.0114, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do reexame necessário, para manter, ipso facto, totalmente inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 1º de agosto de 2022. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20218060180 Varjota

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    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO EX OFFICIO. DIREITO PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PRORROGAÇÃO INJUSTIFICÁVEL. CONTRATO DE TRABALHO NULO ( CF , ART. 37 , § 2º ). DIREITO AO FGTS. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. REEXAME EX OFFICIO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Varjota/CE com vistas a reforma da sentença de pgs. 109/113 proferida pelo magistrado atuante na Vara Única da Comarca de Varjota, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o ente público apenas ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS, referentes aos períodos de 10/2019 a 12/2019 e 01/2020 a 11/2020, durante os quais a parte autora laborou por meio de contratos temporários, nos autos de Ação de Cobrança (processo original nº XXXXX-66.2021.8.06.0180 ), manejada por Francisco Luciano de Sousa Martins, em desfavor do Município de Varjota. 2. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 3. O cerne da questão cinge-se em averiguar se a parte autora possui direito ao pagamento das parcelas do FGTS, visto que teria laborado junto à municipalidade, em contratação precária, no período de 10/2019 a 12/2019 e 01/2020 a 11/2020, na função de operador de máquinas, tendo os mencionados contratos temporários sido declarados nulos pelo juízo de origem. 4. Da análise dos autos, ressalta-se que o vínculo existente entre o autor e a municipalidade ocorreu por meio de sucessiva contratação por prazo determinado, no período de 10/2019 a 12/2019 e 01/2020 a 11/2020, conforme os contratos acostados às pgs. 12/15. 5. Constata-se que o contrato descrito foi celebrado como forma de garantir o acesso da parte requerente à função pública, sem se submeter ao regular concurso público, o que viola diretamente o texto constitucional , tornando nulo o contrato de trabalho. Ademais, o contrato da parte autora, sem justificativa razoável, passou por prorrogação indevida, motivo pelo qual deve ser reconhecido nulo, como acertadamente o fez o magistrado de 1º Grau. 6. A nulidade do contrato traz ínsito o direito do contratado de perceber saldo de salários não pagos e o depósito dos valores relativos ao FGTS, consoante dicção contida no art. 19-A , da Lei nº 8.036 /90 e jurisprudência do Egrégio STF, com apreciação submetida ao rito de repercussão geral no RE XXXXX/RR . 7. Por fim, registra-se que a sentença deve ser reformada, somente quanto aos honorários. Isso porque, sendo incerto o valor devido pelo Município de Varjota à parte autora, mostra-se inviável a fixação do percentual de honorários e a respectiva majoração neste momento processual (art. 85 , § 11º , CPC ), haja vista que a definição deste ponto, fica postergada para a fase da liquidação do julgado, conforme dispõe o art. 85 , § 4º , II , do Código de Ritos vigente. 8. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Reexame ex officio parcialmente provido. Sentença reformada. Honorários advocatícios sucumbenciais. Fixação somente na fase de liquidação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer ex officio do Reexame Necessário para dar-lhe parcial provimento, bem como conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de março de 2022. DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator

  • TJ-TO - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20198270000

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    REEXAME NECESSÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELA FAZENDA PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA. 1- Quando interposto recurso voluntário pela Fazenda Pública sucumbente, não há de ser conhecido o reexame necessário, face o disposto no art. 496 , § 1º , do CPC . 2- Remessa Necessária não conhecida. APELAÇÕES CÍVEIS. SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE POLÍTICAS PÚBLICAS E PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. TESES AFASTADAS. PLEITO RECURSAL DE CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE VENCEDORA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421 , DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 3- Embora o Poder Judiciário, em princípio, não possa imiscuir-se no mérito da condução das políticas públicas, indiscutível a possibilidade de ele controlar os desmandos e a incúria do Poder Executivo, como forma de garantir a efetividade dos direitos fundamentais, tal como a saúde. 4- Não se mostra suficiente a alegação da reserva do possível, sob o argumento abstrato da insuficiência de recurso orçamentário ao cumprimento da medida judicial e à efetivação das demais políticas públicas. 5- Nos termos do verbete sumular nº 421 /STJ, \"Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença\". 6- Recursos conhecidos e não providos.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20168260577 SP XXXXX-48.2016.8.26.0577

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    APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. Impossibilidade. Decisão ilíquida cujo reexame era obrigatório, nos termos da Súmula 490 do STJ. Ausência de reexame necessário que corresponde a nulidade insanável. Autarquia não intimada da r. sentença. Declaração "ex officio" da nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da publicação da r. sentença. Após o decurso do prazo para as partes recorrerem, subam os autos para o reexame necessário.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188172001

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães Avenida Martins de Barros, 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-22.2018.8.17.2001 APELANTE: BRUNO DOS SANTOS SILVA –Representado por Simone dos Santos Silva APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR: DES. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. reexame necessário. Sentença ilíquida. Aplicação da Súmula 490 STJ AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA EM LEITO DE UTI. PARTE AUTORA COM DIAGNÓSTICO DE TRAUMATISMO CRÂNIO ENCEFÁLICO GRAVE (TCE). SENTENÇA QUE, CONFIRMANDO OS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL PARA REJEITAR O PLEITO DE DANOS MORAIS E CONDENAR O RÉU A PROCEDER A INTERNAÇÃO DA AUTORA EM LEITO DE UTI. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS EM UTI DA REDE PÚBLICA OU PRIVADA, ÀS CUSTAS DO ESTADO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS. ART. 196 DA CF/88 . ENTENDIMENTO PACIFICADO POR ESTA EGRÉGIA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 51 DESTE TRIBUNAL. MULTA DIÁRIA FIXADA NO MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA. REDUÇÃO PARA O PATAMAR DE R$ 1.000,OO (MIL REAIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA AFASTADA. AUTORA QUE DECAIU DE UM DOS DOIS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. CARACTERIZADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DEMANDA RELACIONADA AO DIREITO A SAÚDE, EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE É INESTIMÁVEL. ADEQUAÇÃO DO CAPÍTULO REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A FIM DE QUE SEJA OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 85 , § 8º DO CPC . PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA REDUZIR AS ASTREINTES FIXADAS PELO JUÍZO A QUO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL) PARA O VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) E RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, POR IGUAL DECAIMENTO DAS PARTES EM SUAS PRETENSÕES, NOS TERMOS DO ART. 86 , CAPUT, DO CPC , COM A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), NOS TERMOS DO ART. 85 , §§ 2º E 8º DO CPC , DEVIDOS POR CADA LITIGANTE AO PATRONO DA PARTE ADVERSA. SUSPENSIVIDADE DA COBRANÇA EM RELAÇÃO A AUTORA, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO. DECISÃO À UNANIMIDADE DE VOTOS. (13)

  • TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX20178050022

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. XXXXX-02.2017.8.05.0022 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado (s): APELADO: SAID MUNIZ DIAS FERREIRA Advogado (s):LIVIA MARIA CHRISOSTOMO FERREIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME DA SENTENÇA POR FORÇA DO ARTIGO ANTIGO 496 , I , DO CPC . AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA CONTRA O MUNICÍPIO DE BARREIRAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROFESSORA CLASSE IV, NÍVEL 11. PROGRESSÃO VERTICAL POR MERECIMENTO E GRATIFICAÇÃO PELA REALIZAÇÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL. PAGAMENTO DEVIDO. FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Reanalisando os requisitos processuais de admissibilidade do recurso aviado pelo município apelante, depreende-se que sua insurgência não merece ser conhecida, eis que inafastável óbice macula a pretensão recursal em discussão, tanto mais porquanto não observado o prazo legal para a sua interposição. 2. Nestas circunstâncias, tem-se que na data de 08/01/2021 a sentença de id XXXXX foi encaminhada através do portal eletrônico para intimação do Município de Barreiras, como comprova a certidão de remessa de ID XXXXX, encerrando-se o prazo de leitura em 30/01/2021. 3. Dessa forma, o prazo para interposição de recurso se deu em 15/03/2021. Ocorre que, o recurso apenas fora apresentado no dia 16.03.2021, (terça-feira) pelo que flagrante a sua intempestividade. 4. A matéria em discussão versa sobre o direito da autora, ocupante do cargo de Professora, do Município de Barreiras, à progressão vertical na carreira para a Classe II (merecimento) e à percepção de gratificação por titulação, com o consequente reenquadramento funcional e pagamento das diferenças salariais daí decorrentes. 5. Pelos documentos acostados aos autos, observa-se que a autora comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos na legislação municipal para a obtenção das vantagens pleiteadas, não tendo a Administração, em sede de contestação, demonstrado a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo capaz de afastar o reconhecimento da pretensão autoral. 6. Apelo do município. Não Conhecimento. Sentença mantida em reexame necessário. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-02.2017.8.05.0022, sendo apelante o município de Barreiras e Apelado o Município de Barreiras. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em, não conhecer do recurso do voluntário, e, em sede de reexame necessário, integrar a sentença.

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