RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO EX OFFICIO. DIREITO PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PRORROGAÇÃO INJUSTIFICÁVEL. CONTRATO DE TRABALHO NULO ( CF , ART. 37 , § 2º ). DIREITO AO FGTS. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. REEXAME EX OFFICIO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Varjota/CE com vistas a reforma da sentença de pgs. 109/113 proferida pelo magistrado atuante na Vara Única da Comarca de Varjota, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o ente público apenas ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS, referentes aos períodos de 10/2019 a 12/2019 e 01/2020 a 11/2020, durante os quais a parte autora laborou por meio de contratos temporários, nos autos de Ação de Cobrança (processo original nº XXXXX-66.2021.8.06.0180 ), manejada por Francisco Luciano de Sousa Martins, em desfavor do Município de Varjota. 2. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 3. O cerne da questão cinge-se em averiguar se a parte autora possui direito ao pagamento das parcelas do FGTS, visto que teria laborado junto à municipalidade, em contratação precária, no período de 10/2019 a 12/2019 e 01/2020 a 11/2020, na função de operador de máquinas, tendo os mencionados contratos temporários sido declarados nulos pelo juízo de origem. 4. Da análise dos autos, ressalta-se que o vínculo existente entre o autor e a municipalidade ocorreu por meio de sucessiva contratação por prazo determinado, no período de 10/2019 a 12/2019 e 01/2020 a 11/2020, conforme os contratos acostados às pgs. 12/15. 5. Constata-se que o contrato descrito foi celebrado como forma de garantir o acesso da parte requerente à função pública, sem se submeter ao regular concurso público, o que viola diretamente o texto constitucional , tornando nulo o contrato de trabalho. Ademais, o contrato da parte autora, sem justificativa razoável, passou por prorrogação indevida, motivo pelo qual deve ser reconhecido nulo, como acertadamente o fez o magistrado de 1º Grau. 6. A nulidade do contrato traz ínsito o direito do contratado de perceber saldo de salários não pagos e o depósito dos valores relativos ao FGTS, consoante dicção contida no art. 19-A , da Lei nº 8.036 /90 e jurisprudência do Egrégio STF, com apreciação submetida ao rito de repercussão geral no RE XXXXX/RR . 7. Por fim, registra-se que a sentença deve ser reformada, somente quanto aos honorários. Isso porque, sendo incerto o valor devido pelo Município de Varjota à parte autora, mostra-se inviável a fixação do percentual de honorários e a respectiva majoração neste momento processual (art. 85 , § 11º , CPC ), haja vista que a definição deste ponto, fica postergada para a fase da liquidação do julgado, conforme dispõe o art. 85 , § 4º , II , do Código de Ritos vigente. 8. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Reexame ex officio parcialmente provido. Sentença reformada. Honorários advocatícios sucumbenciais. Fixação somente na fase de liquidação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer ex officio do Reexame Necessário para dar-lhe parcial provimento, bem como conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de março de 2022. DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator