Sentença Reformada, Neste Ponto em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260590 SP XXXXX-51.2021.8.26.0590

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    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Regularidade da cobrança não demonstrada. Prescrição. Impossibilidade de se promover cobrança extrajudicial indefinidamente. Sentença reformada neste ponto. Danos morais. Descabimento. Cobrança irregular que não gerou negativação indevida. Mero aborrecimento. Débito no sistema "Serasa Limpa Nome" que não significa inscrição automática em cadastro de inadimplentes. Precedentes. Ônus sucumbenciais readequados. Recurso parcialmente provido.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11084256001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE ANULOU O ACÓRDÃO EXEQUENDO - EXTINÇÃO DO FEITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 520 , II DO CPC/2015 - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - IMPOSIÇÃO AO EXEQUENTE - CABIMENTO. O artigo 520 , inciso II do CPC/2015 dispõe que a execução provisória torna-se sem efeito nos casos em que sobrevir decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, razão pela qual a extinção do cumprimento provisório de sentença em comento é medida que se impõe. Considerando que foi o exequente quem deu causa ao ajuizamento da ação e assumiu os riscos do cumprimento provisório da execução, deverá arcar com os ônus sucumbenciais.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-58.2020.8.26.0000

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    PROCESSO – Rejeição da alegação de nulidade da r. decisão agravada por falta de fundamentação. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – O título executivo deve ser executado fielmente ( CPC/2015 , art. 509 , § 4º ), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão ( CPC/2015 , arts. 223 , 505 e 507 ), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada ( CPC/2015 art. 502 ) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada ( CPC/2015 , art. 508 )– O cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual a modificação da base de cálculo ou critério de cálculos fixados no título exequendo, inclusive por inclusão de rubrica acessória dele não constante expressamente, configura violação de coisa julgada - Na liquidação e no cumprimento, o título executivo judicial formado na fase de conhecimento deve ser interpretado mediante integração do dispositivo da decisão judicial com a sua fundamentação, que lhe dá sentido e alcance, visando dar uma interpretação lógico-sistemática e que seja razoável para exequibilidade do julgado, adotando como interpretação, entre as possíveis, a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico, seja no aspecto processual seja no substancial, não bastando simples exame de seu dispositivo, sendo, a propósito, relevante salientar que a interpretação adotada, dentre as possíveis, não ofende a coisa julgada, nem a preclusão, uma vez que nada acrescenta ao título, nem dele nada retira, apenas põe às claras o exato alcance da tutela prestada – Em execução por obrigação de pagar quantia certa, verifica-se que: (a) "o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada" ( REsp XXXXX/RS , rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 21/5/2014); (b) "efetuado o depósito judicial no valor da execução, cessa a responsabilidade do devedor sobre a correção monetária e os juros moratórios da quantia depositada, porquanto, a partir daí, vencem, em favor da parte vitoriosa, a correção monetária e os juros referentes às contas correntes com rendimentos, como ocorre com os valores custodiados judicialmente". (REsp XXXXX/PR, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJ 22.06.2010); e (c) é inadmissível exigir do devedor acréscimos da dívida exequenda sobre o numerário já recolhido, ainda que por constrição judicial, a partir da data da data em que efetivado o respectivo depósito judicial - Deliberação: (a) quanto ao termo inicial da incidência de correção monetária e juros de mora na data do desembolso, na condenação da parte devedora na quantia de R$58.300,00 a data do desembolso referida no título executivo a ser empregada é o dia 23.01.2015, e não o dia 01.05.2014; (b) quanto à base de cálculo para a apuração dos lucros cessantes, de rigor, o emprego da base de cálculo definida, no título executivo exequendo, ou seja, "percentual de 1% sobre o valor pago pelo imóvel" e não o "valor do imóvel objeto do contrato", uma vez fixada a base de cálculo dos lucros cessantes no processo de conhecimento, sua modificação no cumprimento de sentença, configura ofensa à coisa julgada; (c) quanto o período de pagamento de lucros cessantes, de rigor, o emprego do período expressamente fixado no título executivo que é de agosto de 2014 a junho de 2015 e não qualquer outro, por configurar ofensa à coisa julgada; (d) quanto à dupla incidência de correção monetária: (d. 1) com relação aos valores a serem considerados nos cálculos, a atualização monetária a partir dos respectivos termos até o termo final comum, o que não observado, na espécie, com relação à condenação em R$58.300,00, nem com os aluguéis que devem ser apurados, mês a mês, empregado a base de cálculo fixada no titulo executivo, e atualizados, mês a mês, até a data do depósito realizado; e (d. 2) com relação aos valores depositados, que depósito judicial feito substitui a condenação em equivalência, estancando a fluência de correção monetária e de juros remuneratórios e moratórios sobre o capital recolhido a partir da data do depósito em conta judicial, restando ao credor o levantamento do depósito judicial e os acréscimos sobre ele incidentes, visto que em execução ou cumprimento de sentença, ainda que efetivado pelo devedor como garantia e não pagamento da condenação, extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada e dele não se poderá exigir o pagamento de correção monetária e/ou de juros moratórios sobre a importância depositada, uma vez que os depósitos judiciais estão sujeitos a remuneração específica do banco depositário, subsistindo, mesmo após a vigência do CPC/2015 , nessa questão a orientação firmada no REsp nº 1.348.640/RS , representativo de controvérsia (regime do art. 543-C do CPC/1973 ); e (e) os termos iniciais de incidência de juros de mora, conforme o comando expresso constante do dispositivo da r. sentença exequenda, transitada em julgado, o título exequendo, a serem adotados, sob pena de ofensa à coisa julgada, a serem adotados são: (e.1) na "data do desembolso" com relação à condenação de R$58.300,00, que é o dia 23.01.2015, pelas razões supra expostas; e (e.2) a data da citação, que é o dia 24.11.2016, para a condenação de valores a título de lucros cessantes e de devolução de valores, porquanto, com relação a estas foi empregado a expressão "Juros moratórios legais devidos desde a data da citação da ré" - Reforma da r. decisão agravada, para acolher, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela parte agravante, com determinação de prosseguimento da execução, pelo valor apurado, mediante cálculos a serem realizados pelo contadora judicial de 1ª instância, nos termos estabelecidos neste julgado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – Não configurados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Acolhida, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, com a consequente redução do valor devido pela executada agravante, de rigor a condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência – Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo apurado na data do pedido de cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária a partir daí até o efetivo pagamento. Recurso provido, em parte, com determinação.

  • TRT-2 - XXXXX20195020066 SP

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    DOMÉSTICA. INTERVALO. Não havendo juntada dos controles de ponto obrigatórios, presume-se verdadeira a jornada declinada na inicial, exceto no que se refere ao intervalo intrajornada, cujo art. 13 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 150 /2015 estabelecem a obrigatoriedade de registro apenas no caso de desmembramento da pausa em dois períodos. Sentença reformada, no ponto.

  • TJ-AL - Embargos de Declaração Cível XXXXX20168020076 Maceió

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    ____________________EMENTA__________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA - RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COBRANÇA POR DÍVIDA NÃO QUITADA INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO, MAS MANTIDA CONTRA A LITISCONSORTE Ementa: - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO, MAS MANTIDA CONTRA A LITISCONSORTE PASSIVA EMBARGOS ACOLHIDOS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160130 Paranavaí XXXXX-23.2019.8.16.0130 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE TOTAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. INEXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELOS REQUERENTES QUE EQUIVALE AO VALOR DOS TÍTULOS OBJETO DA PRESENTE DEMANDA SOMADO A CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. Apelação cível provida. (TJPR - 16ª C.Cível - XXXXX-23.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.04.2021)

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20158210001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. MATÉRIA RECURSAL CINGIDA AO TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO DOS LOCATIVOS. PRESTAÇÕES VINCENDAS QUE DEVEM SER CONSIDERADAS. ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA A DATA DA EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.APELAÇÃO DESPROVIDA.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. POR MAIORIA.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198210005 BENTO GONÇALVES

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. CADASTRAMENTO NEGATIVO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. ATENÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA E ÀS PECULIARIDADES DA HIPÓTESE. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO.APELAÇÃO PROVIDA.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20188210095 ESTÂNCIA VELHA

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    APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FACE À RESISTÊNCIA DA PARTE EMBARGADA À PRETENSÃO DA EMBARGANTE, DE MANEIRA QUE DEVE ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.RECURSO PROVIDO.

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