Sentença Reformada Apenas em Relação Ao Valor da Pensão em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20058140005

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO CAUSADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DE COISA JULGADA ACOLHIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. COISA JULGADA. Tendo havido a manutenção da sentença executada em grau recursal, sem o apontamento de qualquer divergência por parte da apelante quanto ...Ver ementa completaao termo final da remuneração e das parcelas de férias e 13º pleiteadas na planilha constante da exordial e definido pela sentença apelada, descabe, na fase executiva, qualquer interpretação extensiva da decisão, sob pena de afronta à coisa julgada e à segurança jurídica. 2. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Inocorrência. Pede a parte autora, em contrarrazões, a condenação da apelante às penas de litigância de má-fé, por entender ser o recurso protelatório. A respeito da penalidade da má-fé, já decidiu o STJ: “A tipificação como ato de litigância de má-fé exige que a conduta seja dolosa, manifestada de forma intencional e temerária em clara e indiscut

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20088120044 Sete Quedas

    Jurisprudência • Decisão • 

    APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE - CAUSA DA MORTE EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE - NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O ÓBITO - DANO MATERIAL - VALOR DO CAMINHÃO DEVIDO - LUCROS CESSANTES - PENSÃO DEVIDA À VIÚVA - ALTERAÇÃO DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDO - SENTENÇA REFORMADA APENAS EM RELAÇÃO AO VALOR DA PENSÃO - RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO - RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, diante da ausência de comprovação da culpa do Estado no acidente de trânsito, devendo o proprietário do veículo e seu condutor responder pelos danos causados. Por uma análise do conjunto fático probatório carreado aos autos, o acidente foi causado exclusivamente pela conduta negligente e imprudente do condutor do bitrem, ao desviar do buraco na via e invadir a pista em sentido contrário, não havendo comprovação de que tal buraco teria capacidade de fazer com que o bitrem perdesse o controle. Impõe-se reconhecer a culpa exclusiva dos réus pelo sinistro, com a confirmação dos termos da sentença que os condenou ao pagamento de indenização pelos danos causados, posto que lhes competiam demonstrar fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito do autor, consoante dispõe o art. 373 , II , do CPC/15 . Presume-se o dano moral resultante da morte de um familiar, visto que caracteriza dano que independe de comprovação e decorre diretamente do trauma causado pela perda do ente querido. Para fixação do quantum indenizatório referente ao dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e a desestimular conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Correta a sentença quando determinou que a seguradora esta obrigada a arcar tão somente ate o limite do valor expressamente previsto no contrato de seguro, devendo o valor remanescente dos danos morais ser pago pelo segurado a parte autora. Conforme inteligência do artigo 948 , II , do Código Civil , também e devido o pagamento de pensão mensal. Logo, os réus devem ser condenados ao pagamento da pensão correspondente a 01 (um) salário-mínimo, ate a data em que o falecido completaria 70 anos de vida, em consonância ao consignado na sentença, nos termos do entendimento do STJ, no AREsp XXXXX/SP .

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20088120019 Ponta Porã

    Jurisprudência • Decisão • 

    APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE - CAUSA DA MORTE EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE - NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O ÓBITO - DANO MATERIAL - VALOR DO CAMINHÃO DEVIDO - LUCROS CESSANTES - PENSÃO DEVIDA À VIÚVA - ALTERAÇÃO DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDO - SENTENÇA REFORMADA APENAS EM RELAÇÃO AO VALOR DA PENSÃO - RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO - RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, diante da ausência de comprovação da culpa do Estado no acidente de trânsito, devendo o proprietário do veículo e seu condutor responder pelos danos causados. Por uma análise do conjunto fático probatório carreado aos autos, o acidente foi causado exclusivamente pela conduta negligente e imprudente do condutor do bitrem, ao desviar do buraco na via e invadir a pista em sentido contrário, não havendo comprovação de que tal buraco teria capacidade de fazer com que o bitrem perdesse o controle. Impõe-se reconhecer a culpa exclusiva dos réus pelo sinistro, com a confirmação dos termos da sentença que os condenou ao pagamento de indenização pelos danos causados, posto que lhes competiam demonstrar fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito do autor, consoante dispõe o art. 373 , II , do CPC/15 . Presume-se o dano moral resultante da morte de um familiar, visto que caracteriza dano que independe de comprovação e decorre diretamente do trauma causado pela perda do ente querido. Para fixação do quantum indenizatório referente ao dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e a desestimular conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Correta a sentença quando determinou que a seguradora esta obrigada a arcar tão somente ate o limite do valor expressamente previsto no contrato de seguro, devendo o valor remanescente dos danos morais ser pago pelo segurado a parte autora. Conforme inteligência do artigo 948 , II , do Código Civil , também e devido o pagamento de pensão mensal. Logo, os réus devem ser condenados ao pagamento da pensão correspondente a 01 (um) salário-mínimo, ate a data em que o falecido completaria 70 anos de vida, em consonância ao consignado na sentença, nos termos do entendimento do STJ, no AREsp XXXXX/SP .

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20158120002 MS XXXXX-08.2015.8.12.0002

    Jurisprudência • Decisão • 

    APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE - CAUSA DA MORTE EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE - NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O ÓBITO - DANO MATERIAL - VALOR DO CAMINHÃO DEVIDO - LUCROS CESSANTES - PENSÃO DEVIDA À VIÚVA - ALTERAÇÃO DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDO - SENTENÇA REFORMADA APENAS EM RELAÇÃO AO VALOR DA PENSÃO - RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO - RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, diante da ausência de comprovação da culpa do Estado no acidente de trânsito, devendo o proprietário do veículo e seu condutor responder pelos danos causados. Por uma análise do conjunto fático probatório carreado aos autos, o acidente foi causado exclusivamente pela conduta negligente e imprudente do condutor do bitrem, ao desviar do buraco na via e invadir a pista em sentido contrário, não havendo comprovação de que tal buraco teria capacidade de fazer com que o bitrem perdesse o controle. Impõe-se reconhecer a culpa exclusiva dos réus pelo sinistro, com a confirmação dos termos da sentença que os condenou ao pagamento de indenização pelos danos causados, posto que lhes competiam demonstrar fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito do autor, consoante dispõe o art. 373 , II , do CPC/15 . Presume-se o dano moral resultante da morte de um familiar, visto que caracteriza dano que independe de comprovação e decorre diretamente do trauma causado pela perda do ente querido. Para fixação do quantum indenizatório referente ao dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e a desestimular conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Correta a sentença quando determinou que a seguradora esta obrigada a arcar tão somente ate o limite do valor expressamente previsto no contrato de seguro, devendo o valor remanescente dos danos morais ser pago pelo segurado a parte autora. Conforme inteligência do artigo 948 , II , do Código Civil , também e devido o pagamento de pensão mensal. Logo, os réus devem ser condenados ao pagamento da pensão correspondente a 01 (um) salário-mínimo, ate a data em que o falecido completaria 70 anos de vida, em consonância ao consignado na sentença, nos termos do entendimento do STJ, no AREsp XXXXX/SP .

  • TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218120000 MS XXXXX-88.2021.8.12.0000

    Jurisprudência • Decisão • 

    APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE - CAUSA DA MORTE EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE - NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O ÓBITO - DANO MATERIAL - VALOR DO CAMINHÃO DEVIDO - LUCROS CESSANTES - PENSÃO DEVIDA À VIÚVA - ALTERAÇÃO DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDO - SENTENÇA REFORMADA APENAS EM RELAÇÃO AO VALOR DA PENSÃO - RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO - RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, diante da ausência de comprovação da culpa do Estado no acidente de trânsito, devendo o proprietário do veículo e seu condutor responder pelos danos causados. Por uma análise do conjunto fático probatório carreado aos autos, o acidente foi causado exclusivamente pela conduta negligente e imprudente do condutor do bitrem, ao desviar do buraco na via e invadir a pista em sentido contrário, não havendo comprovação de que tal buraco teria capacidade de fazer com que o bitrem perdesse o controle. Impõe-se reconhecer a culpa exclusiva dos réus pelo sinistro, com a confirmação dos termos da sentença que os condenou ao pagamento de indenização pelos danos causados, posto que lhes competiam demonstrar fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito do autor, consoante dispõe o art. 373 , II , do CPC/15 . Presume-se o dano moral resultante da morte de um familiar, visto que caracteriza dano que independe de comprovação e decorre diretamente do trauma causado pela perda do ente querido. Para fixação do quantum indenizatório referente ao dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e a desestimular conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Correta a sentença quando determinou que a seguradora esta obrigada a arcar tão somente ate o limite do valor expressamente previsto no contrato de seguro, devendo o valor remanescente dos danos morais ser pago pelo segurado a parte autora. Conforme inteligência do artigo 948 , II , do Código Civil , também e devido o pagamento de pensão mensal. Logo, os réus devem ser condenados ao pagamento da pensão correspondente a 01 (um) salário-mínimo, ate a data em que o falecido completaria 70 anos de vida, em consonância ao consignado na sentença, nos termos do entendimento do STJ, no AREsp XXXXX/SP .

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194049999 XXXXX-71.2019.4.04.9999

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16 , inciso II c/c § 4º , da Lei 8.213 /91. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios , exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores. 3. In casu, o conjunto probatório evidenciou não apenas colaboração econômica do filho solteiro em relação à mãe com quem vivia, tendo restado configurado relevante e indispensável auxílio pecuniário habitual, razão pela qual se monstra devido o benefício postulado. Reformada a sentença.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218120000 MS XXXXX-55.2021.8.12.0000

    Jurisprudência • Decisão • 

    APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE - CAUSA DA MORTE EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE - NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O ÓBITO - DANO MATERIAL - VALOR DO CAMINHÃO DEVIDO - LUCROS CESSANTES - PENSÃO DEVIDA À VIÚVA - ALTERAÇÃO DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDO - SENTENÇA REFORMADA APENAS EM RELAÇÃO AO VALOR DA PENSÃO - RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO - RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, diante da ausência de comprovação da culpa do Estado no acidente de trânsito, devendo o proprietário do veículo e seu condutor responder pelos danos causados. Por uma análise do conjunto fático probatório carreado aos autos, o acidente foi causado exclusivamente pela conduta negligente e imprudente do condutor do bitrem, ao desviar do buraco na via e invadir a pista em sentido contrário, não havendo comprovação de que tal buraco teria capacidade de fazer com que o bitrem perdesse o controle. Impõe-se reconhecer a culpa exclusiva dos réus pelo sinistro, com a confirmação dos termos da sentença que os condenou ao pagamento de indenização pelos danos causados, posto que lhes competiam demonstrar fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito do autor, consoante dispõe o art. 373 , II , do CPC/15 . Presume-se o dano moral resultante da morte de um familiar, visto que caracteriza dano que independe de comprovação e decorre diretamente do trauma causado pela perda do ente querido. Para fixação do quantum indenizatório referente ao dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e a desestimular conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Correta a sentença quando determinou que a seguradora esta obrigada a arcar tão somente ate o limite do valor expressamente previsto no contrato de seguro, devendo o valor remanescente dos danos morais ser pago pelo segurado a parte autora. Conforme inteligência do artigo 948 , II , do Código Civil , também e devido o pagamento de pensão mensal. Logo, os réus devem ser condenados ao pagamento da pensão correspondente a 01 (um) salário-mínimo, ate a data em que o falecido completaria 70 anos de vida, em consonância ao consignado na sentença, nos termos do entendimento do STJ, no AREsp XXXXX/SP .

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218120000 MS XXXXX-55.2021.8.12.0000

    Jurisprudência • Decisão • 

    APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE - CAUSA DA MORTE EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE - NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O ÓBITO - DANO MATERIAL - VALOR DO CAMINHÃO DEVIDO - LUCROS CESSANTES - PENSÃO DEVIDA À VIÚVA - ALTERAÇÃO DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDO - SENTENÇA REFORMADA APENAS EM RELAÇÃO AO VALOR DA PENSÃO - RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO - RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, diante da ausência de comprovação da culpa do Estado no acidente de trânsito, devendo o proprietário do veículo e seu condutor responder pelos danos causados. Por uma análise do conjunto fático probatório carreado aos autos, o acidente foi causado exclusivamente pela conduta negligente e imprudente do condutor do bitrem, ao desviar do buraco na via e invadir a pista em sentido contrário, não havendo comprovação de que tal buraco teria capacidade de fazer com que o bitrem perdesse o controle. Impõe-se reconhecer a culpa exclusiva dos réus pelo sinistro, com a confirmação dos termos da sentença que os condenou ao pagamento de indenização pelos danos causados, posto que lhes competiam demonstrar fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito do autor, consoante dispõe o art. 373 , II , do CPC/15 . Presume-se o dano moral resultante da morte de um familiar, visto que caracteriza dano que independe de comprovação e decorre diretamente do trauma causado pela perda do ente querido. Para fixação do quantum indenizatório referente ao dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e a desestimular conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Correta a sentença quando determinou que a seguradora esta obrigada a arcar tão somente ate o limite do valor expressamente previsto no contrato de seguro, devendo o valor remanescente dos danos morais ser pago pelo segurado a parte autora. Conforme inteligência do artigo 948 , II , do Código Civil , também e devido o pagamento de pensão mensal. Logo, os réus devem ser condenados ao pagamento da pensão correspondente a 01 (um) salário-mínimo, ate a data em que o falecido completaria 70 anos de vida, em consonância ao consignado na sentença, nos termos do entendimento do STJ, no AREsp XXXXX/SP .

  • TJ-MS - Recurso Especial: RESP XXXXX20018120049 MS XXXXX-17.2001.8.12.0049

    Jurisprudência • Decisão • 

    APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE - CAUSA DA MORTE EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE - NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O ÓBITO - DANO MATERIAL - VALOR DO CAMINHÃO DEVIDO - LUCROS CESSANTES - PENSÃO DEVIDA À VIÚVA - ALTERAÇÃO DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDO - SENTENÇA REFORMADA APENAS EM RELAÇÃO AO VALOR DA PENSÃO - RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO - RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, diante da ausência de comprovação da culpa do Estado no acidente de trânsito, devendo o proprietário do veículo e seu condutor responder pelos danos causados. Por uma análise do conjunto fático probatório carreado aos autos, o acidente foi causado exclusivamente pela conduta negligente e imprudente do condutor do bitrem, ao desviar do buraco na via e invadir a pista em sentido contrário, não havendo comprovação de que tal buraco teria capacidade de fazer com que o bitrem perdesse o controle. Impõe-se reconhecer a culpa exclusiva dos réus pelo sinistro, com a confirmação dos termos da sentença que os condenou ao pagamento de indenização pelos danos causados, posto que lhes competiam demonstrar fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito do autor, consoante dispõe o art. 373 , II , do CPC/15 . Presume-se o dano moral resultante da morte de um familiar, visto que caracteriza dano que independe de comprovação e decorre diretamente do trauma causado pela perda do ente querido. Para fixação do quantum indenizatório referente ao dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e a desestimular conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Correta a sentença quando determinou que a seguradora esta obrigada a arcar tão somente ate o limite do valor expressamente previsto no contrato de seguro, devendo o valor remanescente dos danos morais ser pago pelo segurado a parte autora. Conforme inteligência do artigo 948 , II , do Código Civil , também e devido o pagamento de pensão mensal. Logo, os réus devem ser condenados ao pagamento da pensão correspondente a 01 (um) salário-mínimo, ate a data em que o falecido completaria 70 anos de vida, em consonância ao consignado na sentença, nos termos do entendimento do STJ, no AREsp XXXXX/SP .

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218120000 MS XXXXX-80.2021.8.12.0000

    Jurisprudência • Decisão • 

    APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE - CAUSA DA MORTE EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE - NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O ÓBITO - DANO MATERIAL - VALOR DO CAMINHÃO DEVIDO - LUCROS CESSANTES - PENSÃO DEVIDA À VIÚVA - ALTERAÇÃO DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDO - SENTENÇA REFORMADA APENAS EM RELAÇÃO AO VALOR DA PENSÃO - RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO - RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, diante da ausência de comprovação da culpa do Estado no acidente de trânsito, devendo o proprietário do veículo e seu condutor responder pelos danos causados. Por uma análise do conjunto fático probatório carreado aos autos, o acidente foi causado exclusivamente pela conduta negligente e imprudente do condutor do bitrem, ao desviar do buraco na via e invadir a pista em sentido contrário, não havendo comprovação de que tal buraco teria capacidade de fazer com que o bitrem perdesse o controle. Impõe-se reconhecer a culpa exclusiva dos réus pelo sinistro, com a confirmação dos termos da sentença que os condenou ao pagamento de indenização pelos danos causados, posto que lhes competiam demonstrar fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito do autor, consoante dispõe o art. 373 , II , do CPC/15 . Presume-se o dano moral resultante da morte de um familiar, visto que caracteriza dano que independe de comprovação e decorre diretamente do trauma causado pela perda do ente querido. Para fixação do quantum indenizatório referente ao dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e a desestimular conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Correta a sentença quando determinou que a seguradora esta obrigada a arcar tão somente ate o limite do valor expressamente previsto no contrato de seguro, devendo o valor remanescente dos danos morais ser pago pelo segurado a parte autora. Conforme inteligência do artigo 948 , II , do Código Civil , também e devido o pagamento de pensão mensal. Logo, os réus devem ser condenados ao pagamento da pensão correspondente a 01 (um) salário-mínimo, ate a data em que o falecido completaria 70 anos de vida, em consonância ao consignado na sentença, nos termos do entendimento do STJ, no AREsp XXXXX/SP .

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo