APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE - CAUSA DA MORTE EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE - NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O ÓBITO - DANO MATERIAL - VALOR DO CAMINHÃO DEVIDO - LUCROS CESSANTES - PENSÃO DEVIDA À VIÚVA - ALTERAÇÃO DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDO - SENTENÇA REFORMADA APENAS EM RELAÇÃO AO VALOR DA PENSÃO - RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO - RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, diante da ausência de comprovação da culpa do Estado no acidente de trânsito, devendo o proprietário do veículo e seu condutor responder pelos danos causados. Por uma análise do conjunto fático probatório carreado aos autos, o acidente foi causado exclusivamente pela conduta negligente e imprudente do condutor do bitrem, ao desviar do buraco na via e invadir a pista em sentido contrário, não havendo comprovação de que tal buraco teria capacidade de fazer com que o bitrem perdesse o controle. Impõe-se reconhecer a culpa exclusiva dos réus pelo sinistro, com a confirmação dos termos da sentença que os condenou ao pagamento de indenização pelos danos causados, posto que lhes competiam demonstrar fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito do autor, consoante dispõe o art. 373 , II , do CPC/15 . Presume-se o dano moral resultante da morte de um familiar, visto que caracteriza dano que independe de comprovação e decorre diretamente do trauma causado pela perda do ente querido. Para fixação do quantum indenizatório referente ao dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e a desestimular conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Correta a sentença quando determinou que a seguradora esta obrigada a arcar tão somente ate o limite do valor expressamente previsto no contrato de seguro, devendo o valor remanescente dos danos morais ser pago pelo segurado a parte autora. Conforme inteligência do artigo 948 , II , do Código Civil , também e devido o pagamento de pensão mensal. Logo, os réus devem ser condenados ao pagamento da pensão correspondente a 01 (um) salário-mínimo, ate a data em que o falecido completaria 70 anos de vida, em consonância ao consignado na sentença, nos termos do entendimento do STJ, no AREsp XXXXX/SP .