Sentença Reformada para Julgar Procedente a Pretensão Punitiva Estatal em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-DF - XXXXX20218070007 1601609

    Jurisprudência • Acórdão • 

    JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. EXERCÍCIO ILEGAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ART. 47 DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS . FATO TÍPICO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 82 , § 5º , da Lei 9.099 , de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra a sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, absolvendo o réu da prática da contravenção penal prevista no art. 47 , do DL 3688 /41, com fulcro no art. 386 , III , do CPP . 3. Prescreve o art. 47 , do DL 3688 /41, que configura contravenção penal ?exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício?. Dessa feita, em tese, pratica a referida infração criminal aquele que presta serviço de transporte de passageiros sem observar as regras legais pertinentes. 4. Convém acentuar a independência das esferas administrativa e penal, que impõem sanções de natureza diversa, aplicadas por órgãos distintos, sendo, assim, autônomas. Deveras, o Código de Trânsito Brasileiro (art. 231, VIII) não revogou a contravenção em voga, seja pela ausência de manifestação expressa nesse sentido, seja pela legítima opção legislativa de punir criminalmente aquele que exerce atividade econômica de transporte de passageiros sem preencher os requisitos legais qualificativos, com vistas à proteção das normas de organização de trabalho, da segurança viária, dos passageiros, da paz pública e de arrecadação tributária. 5. Vislumbra-se ser socialmente inadequado o transporte remunerado de passageiros sem a devida autorização (transporte pirata), uma vez que se caracteriza pela clandestinidade e pela violação de normas cogentes que disciplinam critérios mínimos para a segurança da população e dos passageiros transportados, especialmente diante da ausência de fiscalização. O aludido serviço, ademais, é realizado sem o recolhimento de tributos, o que, além de subtrair do Estado receitas, prejudica a concorrência propriamente habilitada, desestabilizando o mercado da atividade de transporte de pessoas. 6. Portanto, conclui-se que a atividade de transportes de passageiros, sem o preenchimento das condições estabelecidas pelo Governo do Distrito Federal, caracteriza, de fato, a contravenção penal tipificada no art. 47 da Lei de Contravencoes Penais ( LCP ). 7. Na espécie, do conjunto probatório dos autos, notadamente do Registro de Atividade Policial n. XXXXX-2021 (ID XXXXX - p. 2/13) e da prova oral firmada em juízo, sob o crivo do contraditório, extrai-se que o réu/apelado, em 24/06/2021, foi flagrado explorando atividade de transporte coletivo remunerado, na Avenida das Palmeiras, próximo à CNB 01 0, Taguatinga Norte/DF, sem atender às condições legais (art. 11 , da Lei 12.587 /12; Leis Distritais 2.843 /2001 e 4.011 /2007; Decretos Distritais 22.695/2002 e 30.584/2009). 8. Nesse ínterim, a conduta acima subsome-se à contravenção penal do art. 47 da LCP , sendo medida imperativa a submissão do réu/apelado aos efeitos sancionatórios da norma incriminadora. 9. Passo à dosimetria. Na primeira fase, não vislumbro qualquer mácula às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal , razão pela qual fixo a pena-base em seu mínimo legal (15 dias de prisão simples). Na segunda etapa, inexistem circunstâncias agravantes, porém, verifico a presença da atenuante da confissão, conforme peças da defesa. Deixo, no entanto, de considerá-la para a redução da pena, dada a impossibilidade, nesta fase, de fixar a pena intermediária aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou de diminuição da pena, torno-a definitiva em 15 dias de prisão simples. 10. No que diz respeito ao regime de execução da pena, dado o quantum da pena, a não verificação de reincidência e a análise favorável de todas as circunstâncias judiciais, justifica-se o cumprimento da pena em regime inicial aberto (art. 33 , § 2º , alínea c, do Código Penal ). Noutro vértice, com fulcro no artigo 44 , inciso I , do Código Penal , substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser especificada pelo Juízo da VEPEMA. 11. Conheço do recurso e lhe dou provimento. Sentença reformada para julgar procedente a pretensão punitiva Estatal, condenando o réu/apelado à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime aberto, pela prática da contravenção penal do art. 47 do DL 3688 /41, substituída por UMA pena restritiva de direito, a ser fixada pelo Juiz da VEPEMA.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-DF - XXXXX20188070004 1407370

    Jurisprudência • Acórdão • 

    JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 82 , § 5º , da Lei 9.099 , de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Cuida-se de apelação interposta pelo assistente da acusação contra a sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para absolver o réu da prática do crime de ameaça (art. 147 , do CP ), dada a insuficiência probatória, nos temos do art. 386 , do CPP . 3. O apelante suscita preliminar de nulidade de sentença por ausência de oitiva de testemunhas. Sem razão. Na hipótese, tanto o Órgão acusador quanto a defesa solicitaram a dispensa da oitiva das testemunhas em audiência, sem qualquer oposição do assistente da acusação, ora apelante. Decerto, nos termos do art. 269 , do CPP , o assistente receberá o processo no estado em que se achar, não sendo possível, após a desistência de inquirição de testemunha pelas partes, que venha aos autos inovar e apresentar sua irresignação. Nesse compasso, considerando que a desistência na oitiva das testemunhas decorreu de homologação do pedido realizado pelo Ministério Público e pelo apelado, não há que se falar em nulidade, estando preclusa a matéria no ponto. Preliminar rejeitada. 4. A autoria e materialidade restaram sobejamente comprovadas, em especial pela Ocorrência Policial n. 6.580/2018 - 20ªDP (ID XXXXX), bem como pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. Com efeito, ressai do conjunto probatório que o réu/apelado, de forma livre e consciente, em razão de lhe ter sido negada a administração de mediação pelo apelante (vítima/assistente da acusação), por determinação médica, teria o ameaçado, proferindo os seguintes dizeres: ?Se eu te pegar no Núcleo de Saúde eu vou te encher de porrada. Esse mundo é pequeno e a gente se esbarra por aí. Pode fazer ocorrência que não dá nada, eu sou medida?, referindo-se à medida de segurança. Dada a dinâmica dos fatos, evidencia-se a conduta de ameaça do réu/apelado, que, imbuído do animus de causar mal injusto e grave, infundiu verdadeiro receio sobre a vítima/apelante. 6. Frise-se que o crime de ameaça é delito formal e instantâneo, cuja consumação ocorre no momento em que a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave que lhe é dirigida, suficiente para infundir medo e abalar a tranquilidade, tal qual a hipótese dos autos. Consigne-se, outrossim, que o depoimento da vítima/apelante é coeso e harmônico, suficiente a conformar o juízo valorativo quanto à tipicidade dos fatos. Ademais, a jurisprudência desta Turma Recursal é ?assente que nos crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, na ausência de testemunhas oculares, a palavra da vítima apresenta especial relevo (...)". (Acórdão XXXXX, XXXXX20198070009 , Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/7/2020, publicado no PJe: 10/8/2020). Por fim, mister ressaltar que a palavra da vítima, servidora pública, goza de legitimidade e veracidade, a qual não foi afastada na espécie mediante prova idônea. Nesse ínterim, não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação do réu/apelado. 7. Passo à dosimetria. Na primeira fase, além de maus-antecedentes, não vislumbro outra mácula às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal , razão pela qual fixo a pena-base em 1 mês e 5 dias detenção. Na segunda etapa, não observo a presença de agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou de diminuição da pena, torno-a definitiva em 1 mês e 5 dias de detenção. 8. No que diz respeito ao regime de execução da pena, dado o quantum da pena, justifica-se o cumprimento da pena em regime inicial aberto, conforme art. 33 , § 2º , alínea c, do Código Penal . 9. Conheço e dou provimento ao recurso. Preliminar rejeitada. Sentença reformada para julgar procedente a pretensão punitiva Estatal, condenando o réu/apelado à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime do art. 147 do Código Penal . 10. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, oficiando-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins do disposto no art. 15 , III , da Constituição da Republica .

  • TJ-DF - XXXXX20198070006 DF XXXXX-09.2019.8.07.0006

    Jurisprudência • Acórdão • 

    JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. EXERCÍCIO ILEGAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ART. 47 DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS . FATO TÍPICO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 82 , § 5º , da Lei 9.099 , de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra a sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, absolvendo o réu/apelado, sob o fundamento de que o transporte irregular de passageiros constitui mera infração administrativa, sobretudo à luz do princípio da intervenção mínima. 3. Prescreve o artigo 47 , do DL 3688 /41, que configura contravenção penal ?exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício?. Dessa feita, em tese, pratica a referida infração criminal aquele que presta serviço de transporte de passageiros sem observar as regras legais pertinentes. 4. Convém acentuar a independência das esferas administrativa e penal, que impõem sanções de natureza diversa, aplicadas por órgãos distintos, sendo, assim, autônomas. O Código de Trânsito Brasileiro (art. 231, VIII) não revogou a contravenção acima indicada, seja pela ausência de manifestação expressa nesse sentido, seja pela legítima opção legislativa de punir criminalmente aquele que exerce atividade econômica de transporte de passageiros sem preencher os requisitos legais qualificativos, com vistas à proteção das normas de organização de trabalho, da segurança viária, dos passageiros, da paz pública e de arrecadação tributária. 5. Vislumbra-se ser socialmente inadequado o transporte remunerado de passageiros sem a devida autorização (transporte pirata), uma vez que se caracteriza pela clandestinidade e pela violação de normas cogentes que disciplinam critérios mínimos para a segurança da população e dos passageiros transportados, especialmente diante da ausência de fiscalização. O aludido serviço, ademais, é realizado sem o recolhimento de tributos, o que, além de subtrair do Estado receitas, prejudica a concorrência propriamente habilitada, desestabilizando o mercado da atividade de transporte de pessoas. 6. Portanto, conclui-se que a atividade de transportes de passageiros, sem o preenchimento das condições estabelecidas pelo Governo do Distrito Federal, caracteriza, de fato, a contravenção penal tipificada no artigo 47 , da Lei de Contravencoes Penais ( LCP ). 7. Na espécie, do conjunto probatório produzido no curso da instrução, notadamente a Ocorrência Policial, o Auto de Infração e a prova oral firmada em juízo, sob o crivo do contraditório, IDs, respectivamente, 24244708 - p. 9/12, 24244806, 24244807 e XXXXX, extrai-se que o réu/apelado foi flagrado explorando atividade de transporte coletivo remunerado, na BR 020, KM 5,5, DF 003, KM 01, sentido crescente, embaixo do viaduto do Colorado, Sobradinho/DF, sem atender às condições legais (art. 11 , da Lei 12.587 /12, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana). 8. Nesse ínterim, a conduta acima subsome-se à contravenção penal tipificada no artigo 47 , da LCP , sendo medida imperativa a submissão do réu/apelado aos efeitos sancionatórios da norma incriminadora. Consigne-se, por oportuno, que a habitualidade está demonstrada por meio dos documentos de ID XXXXX - p. 15/36. 9. Passo à dosimetria. Na primeira fase, não vislumbro qualquer mácula às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal , razão pela qual fixo a pena-base em seu mínimo legal (15 dias de prisão simples). Na segunda etapa, inexistem circunstâncias agravantes, porém, verifico a presença da atenuante da confissão, conforme peças da defesa. Deixo, no entanto, de considerá-la para a redução da pena, dada a impossibilidade, nesta fase, de fixar a pena intermediária aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou de diminuição da pena, torno-a definitiva em 15 dias de prisão simples. 10. No que diz respeito ao regime de cumprimento da pena, dado o quantum da pena, a não verificação de reincidência e a análise favorável de todas as circunstâncias judiciais, justifica-se o cumprimento da pena em regime inicial aberto (art. 33 , § 2º , alínea c, do Código Penal ). Noutro vértice, com fulcro no artigo 44 , inciso I , do Código Penal , substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser especificada pelo Juízo da VEPEMA. 11. Dou provimento ao recurso. Sentença reformada para julgar procedente a pretensão punitiva Estatal, condenando o réu/apelado à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime aberto, pela prática da contravenção penal do art. 47 do DL 3688 /41, substituída por UMA pena restritiva de direito, a ser fixada pelo Juiz da VEPEMA. 12. Sem custas e honorários. 13. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, oficiando-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins do disposto no art. 15 , III , da Constituição da Republica .

  • TJ-DF - XXXXX20198070007 DF XXXXX-62.2019.8.07.0007

    Jurisprudência • Acórdão • 

    JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. AMEAÇA. CRIME FORMAL E INSTANTÂNEO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 82 , § 5º , da Lei 9.099 , de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra a sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, absolvendo o réu/apelado da prática do crime de ameaça (art. 147 do CP ), nos termos do art. 386 , VII , do CPP - ausência de prova suficiente para a condenação. 3. Na hipótese, a autoria e materialidade restaram sobejamente comprovadas, em especial pela Ocorrência Policial n. 3.102/2019 - 12ª DP (ID XXXXX - p. 12/15), bem como pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (ID XXXXX). 4. Com efeito, ressai do conjunto probatório que o réu/apelado, de forma livre e consciente, no dia 12/03/2019, enquanto trafegava, como passageiro, no mesmo ônibus coletivo que a vítima, ameaçou-a, quando esta sinalizou a parada do ônibus, proferindo os dizeres ?desce pra você ver? e, ato contínuo, desceu pela porta traseira, momento em que passageiros alertaram à vítima que o réu/apelado estaria com uma garrafa quebrada de vidro em mãos. Dada a dinâmica dos fatos, evidencia-se a conduta de ameaça do réu/apelado, que, imbuído do animus de causar mal injusto e grave, infundiu verdadeiro receio sobre a vítima, tanto que a Polícia Militar foi acionada para as providências pertinentes. 5. Oportuno destacar que o crime de ameaça é delito formal e instantâneo, cuja consumação ocorre no momento em que a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave que lhe é dirigida, suficiente para infundir medo e abalar a tranquilidade, tal qual a hipótese dos autos. Ademais, o próprio depoimento da testemunha policial militar, Marcos Antônio, afirma que a vítima estava chorando e muito nervosa, o que robustece, qualitativamente, a ameaça perpetrada, de modo a atestar a subsunção da conduta do réu/apelado ao tipo do art. 147 , do CP . Nesse ínterim, não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação do réu/apelado. 6. Passo à dosimetria. Na primeira fase, não vislumbro qualquer mácula às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal , razão pela qual fixo a pena-base em seu mínimo legal (1 mês de detenção). Na segunda fase, observo a presença da agravante da reincidência, decorrendo a majoração da pena em 5 dias. Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou de diminuição da pena, torno-a definitiva em 1 mês e 5 dias de detenção. 7. No que diz respeito ao regime de execução da pena, dado o quantum da pena, a verificação de reincidência, justifica-se o cumprimento da pena em regime inicial semiaberto, conforme inteligência do art. 33 , § 2º , alínea c, do Código Penal . 8. Conheço do recurso e lhe dou provimento. Sentença reformada para julgar procedente a pretensão punitiva Estatal, condenando o réu/apelado à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do art. 147 do Código Penal . 9. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, oficiando-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins do disposto no art. 15 , III , da Constituição da Republica .

  • TJ-DF - XXXXX20208070003 DF XXXXX-74.2020.8.07.0003

    Jurisprudência • Acórdão • 

    JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ART 307 , DO CP . CRIME DE FALSA IDENTIDADE. CRIME FORMAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 82 , § 5º , da Lei 9.099 , de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação da prática do crime previsto no art. 307 do Código Penal (falsa identidade). 3. O crime previsto no art. 307 , do Código Penal , é formal, consumando-se no momento em que o agente imputa a si a falsa identidade, independentemente da obtenção de efetiva vantagem ou da produção de dano. Se o agente se identifica perante a autoridade policial com o nome de outrem, com o objetivo de se eximir do cumprimento de mandado de prisão expedido em seu desfavor, comete o crime de falsa identidade, na forma do referido artigo. 4. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 522 , com o seguinte teor: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. 5. Do contexto fático-probatório constante dos autos, especialmente da prova oral produzida, sob a vigília do contraditório, extrai-se a comprovação da autoria e materialidade, tendo o réu/apelado mentido o seu nome quando de abordagem policial com o fim de se esquivar do cumprimento de mandado de prisão contra sua pessoa. Dessa feita, uma vez demonstrado o fato típico, a condenação é medida que se impõe. 6. Passo à dosimetria. Na primeira fase, não vislumbro qualquer mácula às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal , razão pela qual fixo a pena-base em seu mínimo legal (três meses de detenção). Na segunda etapa, observo a presença da agravante de reincidência e da atenuante de confissão espontâneas, as quais se compensam, mantendo-se a pena em seu patamar mínimo. Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou de diminuição da pena, torno-a definitiva em 3 mês de detenção. 7. No que diz respeito ao regime de execução da pena, dado o quantum da pena, a verificação de reincidência e a análise das circunstâncias judiciais, justifica-se o cumprimento da pena em regime inicial semiaberto (art. 33 , § 2º , alínea c, do Código Penal ). Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude da reincidência, consoante previsão normativa do art. 44 , II , do CP . Outrossim, deixo de realizar a substituição, na forma do § 3º do art. 44 do CP , por não ser a medida socialmente recomendável, tendo em vista a fuga do cumprimento da pena anteriormente aplicada. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para julgar procedente a pretensão punitiva estatal e CONDENAR o réu/apelado pela prática do crime do art. 307 do CP à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial semiaberto. 9. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, oficiando-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins do disposto no art. 15 , III , da Constituição da Republica .

  • TJ-DF - XXXXX20198070003 1425655

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CP . ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA TÍPICA. CONSUMAÇÃO DO CRIME ANTE A NATUREZA FORMAL DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação da prática do crime previsto no art. 307 do Código Penal (falsa identidade). II. A atribuição de falsa identidade em proveito próprio, a fim de obter vantagem, qual seja, fugir da responsabilidade penal, é fato que se amolda ao artigo 307 do Código Penal e não caracteriza exercício do direito de defesa. III. O crime previsto no art. 307 , do Código Penal , é formal, consumando-se no momento em que o agente imputa a si a falsa identidade, independentemente da obtenção de efetiva vantagem ou da produção de dano. Se o agente se identifica perante a autoridade policial com o nome de outrem, com o objetivo de se eximir do cumprimento de mandado de prisão expedido em seu desfavor, comete o crime de falsa identidade, na forma do referido artigo. IV. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no termo circunstanciado são confirmados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, especialmente pelo depoimento do policial que realizou a abordagem e demais provas orais colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa V. Nota-se que a conduta é típica e está de acordo com o entendimento da Súmula 522 do STJ que dispõe que: a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. Em sede de repercussão geral, também firmou o Supremo Tribunal Federal, no RE n. 640.139 que é típica a conduta do réu que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de esquivar da responsabilização penal ou ocultar reincidência. VI. Passo à dosimetria. Na primeira fase, não vislumbro qualquer mácula às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal , razão pela qual fixo a pena-base em seu mínimo legal (três meses de detenção). Na segunda etapa, observo a presença da agravante de reincidência e da atenuante de confissão espontânea, as quais se compensam, mantendo-se a pena em seu patamar mínimo. Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou de diminuição da pena, torno-a definitiva em 3 mês de detenção. VII. No que diz respeito ao regime de execução da pena, dado o quantum da pena, a verificação de reincidência e a análise das circunstâncias judiciais, justifica-se o cumprimento da pena em regime inicial semiaberto (art. 33 , § 2º , alínea c, do Código Penal ). Substituo a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito a ser aplicada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. VIII. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para julgar procedente a pretensão punitiva estatal e CONDENAR o réu/apelado pela prática do crime do art. 307 do CP à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, com substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito a ser aplicada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais IX. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099 /95.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20068050001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DECISÃO QUE MERECE REFORMA PARA CONDENAR O APELADO POR INFRAÇÃO AO ART. 157 , § 2º , II E V , E § 2º-A, I, DO CP . DELITO PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.654 /18. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ULTRA-ATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Extrai-se dos autos que, no dia 19.08.2003, por volta das 15h30min, nas proximidades da Pedreira Parafuso, localizada no KM 13,5, da Via Parafuso, Camaçari/Ba, o recorrente, em coautoria com um indivíduo não identificado e mediante emprego de arma de fogo, subtraiu o veículo tipo caçamba, Marca Mercedes/Benz 1518, cor branca, ano 1988, placa policial JMC 3815, pertencente a Francisco Luiz Santos Vasconcelos, mantendo-o sob o seu poder até as 17h30min, quando então o abandonou na rotatória próxima a Ceasa e fugiu do local em posse da res furtiva. Demonstrado nos autos, a partir das provas orais produzidas, a materialidade e autoria delitivas. Sentença reformada para julgar procedente a pretensão punitiva estatal e condenar EDSON JOSÉ SOUZA DOS SANTOS nas penas do artigo 157 , § 2º , II e V , e § 2º-A, I, DO CP . Dosimetria imposta. Fixam-se as penas-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Inexistentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, tratando-se de crime praticado com emprego de arma de fogo em data anterior à vigência da Lei 13.654 /18, deve ser aplicada as disposições vigentes à época dos fatos, à luz do princípio da ultra-atividade da lei mais benéfica. Sendo assim, e considerando-se que o delito foi cometido pelo apelante e seu comparsa, em desprezo a liberdade individual da vítima, subjugando-a, mediante emprego de arma de fogo, e mantendo-a com a liberdade restrita por mais de duas horas, aumentam-se as penas na fração de 2/5 (dois quintos), restando fixadas, definitivamente, 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e 14 (catorze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Estabelece-se o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena reclusiva. Apelo ministerial provido. Decisão unânime.

  • TJ-DF - XXXXX20228070003 1639371

    Jurisprudência • Acórdão • 

    JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. ARTIGO 19 DO DECRETO-LEI 3.688 /41. PORTE DE ARMA BRANCA. TIPICIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 82 , § 5º , da Lei 9.099 , de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra a sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, absolvendo o réu da imputação da prática da contravenção penal prevista no art. 19 , do Decreto-Lei 3688 /41, porte de arma branca, sob o fundamento de que a conduta somente seria típica se fosse demonstrado o uso impróprio do objeto, fato que não teria sido observado na espécie. 3. De início, cumpre destacar que, conforme posicionamento do STJ, o art. 19 da Lei de Contravencoes Penais não foi revogado pela Lei 9.437 /97 - que instituiu o Sistema Nacional de Armas e tipificou o crime de porte ilegal de arma de fogo - mas tão somente derrogada, na medida em que ainda vigora em relação à arma branca (STJ- HC XXXXX/MG e RHC XXXXX/MG ). Ademais, o elemento normativo do tipo, a saber, "sem licença da autoridade", não se aplica às armas brancas, prescindindo de regulamentação relativa às condições de seu uso, para eventual consumação da aludida contravenção penal. 4. Consigne-se, também, que, não obstante o reconhecimento pelo STF da repercussão geral do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. XXXXX, no qual se questiona a tipicidade da conduta por suposta ausência de regulamentação exigida no artigo 19 da Lei das Contravencoes Penais , é certo que a Suprema Corte ainda não se pronunciou sobre o assunto, bem como não determinou a suspensão dos processos que tratam da matéria. 5. Na hipótese, a autoria e materialidade da contravenção penal restaram cabalmente demonstradas, em especial pelo Registro de Atividade Policial n. XXXXX-2022 - 10º BPM (ID XXXXX - p. 2/11), bem como pela prova oral produzida em juízo, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa. 6. Com efeito, sobressai dos autos que o réu/apelado, na data de 10/04/2022, foi flagrado, por policiais militares, portando faca, no momento de abordagem por motivo de suspeita da prática de disparo de arma de fogo em local próximo ao que se encontrava. Verifica-se, outrossim, que o próprio réu/apelado, tanto extrajudicialmente quanto em Juízo, admitiu portar a faca para sua proteção pessoal, eis que frequentava lugares perigoso, ou seja, com finalidade de ataque e defesa. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência dispensa o uso desvirtuado da arma branca para configuração da contravenção em relevo, exigindo mera potencialidade lesiva do porte (contravenção de perigo abstrato), que foi atestada pelo Termo de Apreensão (ID XXXXX - p. 10). A propósito, nesse sentido: acórdão XXXXX, XXXXX20198070003 , Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 17/12/2020. 7. Portanto, inafastável a existência de um conjunto probatório harmônico e coeso, apto a demonstrar a subsunção dos fatos descritos ao tipo legal do art. 19 , do DL 3688 /41, considerando que o réu/apelado trazia consigo uma faca dotada de potencial lesivo e eficiência para a prática de crimes, isto é, para empregá-la em finalidade diversa de seu uso comum, valer dizer, e reiterando-se: para ataque ou defesa. Logo, é medida imperativa a sua submissão aos efeitos sancionatórios da norma incriminadora. 8. DOSIMETRIA. Na primeira fase, além de maus-antecedentes (FAP - ID XXXXX), não vislumbro outra mácula às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal , razão pela qual fixo a pena-base em 18 dias de prisão simples. Na segunda etapa, realizo a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, mantendo a referida pena base. Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou de diminuição da pena, torno-a definitiva em 18 dias de prisão simples. 9. No que diz respeito ao regime de execução da pena, dado o quantum da pena, a verificação de reincidência e a análise das circunstâncias judiciais, justifica-se o cumprimento da pena em regime inicial semiaberto (art. 33 , § 2º , alínea c, do Código Penal ). Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude da reincidência, consoante previsão normativa do art. 44 , II , do CP . Por derradeiro, deixo de realizar a substituição, na forma do § 3º do art. 44 do CP , por não ser a medida socialmente recomendável, tendo em vista os consideráveis maus antecedentes do réu/apelado. 10. APELAÇÃO CONHECIDA e PROVIDA. Sentença reformada para julgar procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu/apelado à pena definitiva de 18 dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, pela prática da contravenção penal de porte de arma branca - art. 19 , DL 3688 /41.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20114013600

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171 , § 3º , DO CP ). OMISSÃO DE ANOTAÇÕES NA CTPS (ART. 297 , § 4º , DO CP ). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e por Adriane de Oliveira e Eneas Pires contra a sentença que ao julgar procedente a pretensão punitiva estatal condenou os réus pela prática do crime de estelionato majorado previsto no art. 171 , § 3º , do Código Penal , à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa. 2. Narra a denúncia que, no período de setembro de 2007 a janeiro de 2008, Edvalmir Miranda de Oliveira, em unidade de desígnios com Adriane de Oliveira e Eneas Pires, obteve vantagem indevida (cinco parcelas de seguro desemprego, cada uma no valor de R$ 380,00), utilizando-se de meio fraudulento (registro falso na CTPS). 3. Segundo o enunciado da Súmula 17 do STJ, "quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido", o que ocorreu na espécie. 4. Conforme apurado nos autos, o réu Edvalmir recebeu indevidamente de forma consciente o benefício do seguro desemprego pelo fato de não ter registrado em sua Carteira de Trabalho o vínculo empregatício com a empresa gerida por Adriane de Oliveira e Eneas Pires, concluindo-se, então, que tal omissão tinha como finalidade a obtenção do benefício social. Desse modo, no caso, o crime de falsificação de documento público na forma de omissão de informações restou exaurido com o recebimento indevido do benefício social que caracterizou o crime de estelionato majorado. 5. Comprovada a prática do delito de estelionato, entretanto, de acordo com a pacífica jurisprudência de nossos tribunais a prescrição, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada no momento em que ocorrer, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do CPP , inclusive em sede de embargos de declaração (TRF1, EDACR XXXXX-43.2010.4.01.4100 /RO, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, 09/09/2016 e-DJF1). 6. No caso, houve o trânsito em julgado para acusação no que tange a condenação quanto ao crime do art. 171 , § 3º , do CP , uma vez que o Ministério Público Federal não recorreu desta parte da sentença. 7. A sentença fixou a pena dos réus, definitivamente, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, pena cujo lapso prescricional a ser considerado é o que consta do art. 109 , inciso V , do CP , ou seja, 04 anos. 8. Consta dos autos que os fatos ocorreram entre setembro de 2007 e janeiro de 2008; a denúncia foi recebida em 13/10/2011; e a sentença publicada em 10/05/2017. No caso, é forçoso reconhecer que entre o recebimento da denúncia (13/10/2011) e a data de publicação da sentença (10/05/2017) se passaram mais de 04 (quatro) anos, operando-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, pela pena em concreto. 9. A Procuradoria Regional da República, em parecer, opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na forma retroativa em face da pena aplicada aos recorrentes pelo crime do art. 171 , § 3º , do CP . 10. Apelação do MPF a que se nega provimento. 11. Apelações de Adriane de Oliveira e de Eneas Pires providas para declarar extinta a punibilidade dos réus quanto ao crime previsto no art. 171 , § 3º , do Código Penal , pela prescrição da pretensão punitiva estatal.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20138160035 São José dos Pinhais XXXXX-87.2013.8.16.0035 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CTB ). IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO (ARTIGO 386 , VII DO CPP ). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATERIALIDADE EVIDENCIADA. AUTORIA. DEPOIMENTO DOS GUARDAS MUNICIPAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO QUE, APESAR DE NÃO SE RECORDAREM DO FATO APURADO, RATIFICARAM AS DECLARAÇÕES E ASSINATURAS CONSTANTES NA FASE POLICIAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO. TESTE DE ETILÔMETRO. INTELIGÊNCIA DA PARTE FINAL DO ARTIGO 155 DO CPP . PROVA IRREPETÍVEL SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO DIFERIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, E, DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA, COM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PARA O DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 2ª C. Criminal - XXXXX-87.2013.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 26.07.2021)

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo