ADICIONAL DE PERICULOSIDADE FIXADO EM SENTENÇA TRÂNSITA EM JULGADO. PARCELAS VINCENDAS. CESSAÇAO DAS CONDIÇÕES DE RISCO. NECESSIDADE DE AÇAO REVISIONAL AUTÔNOMA. Consoante se extrai dos artigos 193 e 194 da Consolidação das Leis do Trabalho , e orientação jurisprudencial nº 172 da SDI-1 do C. TST o próprio ordenamento consolidado, sistematicamente interpretado, versa no sentido de que o adicional deixará de ser exigível quando norma expedida pelo Ministério do Trabalho revogar disposição que antes havia decretado como sendo de condição perigosa, e ainda, vigente a norma mas mantido o risco, a condição se modificar mediante nova análise em prova pericial. Se a condenação foi imposta pelo Juiz do Trabalho, mediante prova técnica elaborada em fase de processo cognitiva onde se respeitaram os princípios da ampla defesa e do contraditório, necessariamente somente uma nova perícia, assegurando ao empregado o mesmo contraditório, é que teria o condão de fazer cessar o pagamento do adicional, ainda assim, observando o perito de confiança do juízo que restaram cessados os riscos à vida do trabalhador. O artigo 471 do CPC autoriza ajuizamento de ação revisional autônoma, por se tratar de um novo feito de cunho cognitivo declaratório, cuja obrigação da executada em pagar adicional de periculosidade somente cessará com a distribuição da reclamação trabalhista revisional, consoante se extrai, e se adpta, dos termos do artigo 219 do CPC . Eventual prejuízo com a demora do processo cognitivo revisional ensejará a faculdade de uso cumulado do procedimento especial consignatório. Agravo de Petição a que se dá provimento, para determinar o prosseguimento da execução pelas parcelas cujos pagamentos foram suspensos pela reclamada, e determinar nova reinclusão em folha de pagamento de parcelas vincendas, devidas multas diárias já estipuladas no v. aresto Regional.