Sentenciado Custodiado no Sistema Penitenciário Federal em Jurisprudência

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  • TRF-3 - AGRAVO DE EXECUçãO PENAL: AgExPe XXXXX20214036000 MS

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    E M E N T A EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME/LIVRAMENTO CONDICIONAL. INCOMPATIBILIDADE DA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL/LIVRAMENTO CONDICIONAL COM O DEFERIMENTO DA PERMANÊNCIA NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO. - O MM. Juiz Federal Corregedor do Presídio Federal de Campo Grande/MS indeferiu o pedido de progressão de regime prisional e livramento condicional seguindo a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a concessão dos benefícios prisionais, que têm como consequência a devolução do apenado ao sistema penitenciário de origem, são incompatíveis com o sistema penitenciário federal, uma vez que o Juízo de origem é único habilitado a decidir sobre a necessidade de manutenção ou sobre a devolução do preso que está custodiado em Presídio Federal" ( CC XXXXX/RJ , Terceira Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 14.11.2012, DJe 26.06.2013). Por sua vez, o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal e da Execução Penal da Comarca de Vilhena/RO (juízo de origem) não concordou com o retorno do preso, reafirmando a necessidade de manutenção do agravante no sistema penitenciário federal - A análise sobre a necessidade ou não da inclusão ou da permanência de preso no Sistema Penitenciário Federal não compete ao Juízo Federal Corregedor do Presídio Federal, a quem cabe apenas o exame da regularidade formal da solicitação. Ao Juízo de origem solicitante cabe o juízo de valor sobre os motivos da inclusão ou permanência, nos termos do art. 4º, § 1º, art. 5º, caput, e art. 10, §§ 1º ao 6º da Lei 11.671, de 08.05.2008 - In casu, o Juízo de origem, instado a se manifestar, não se mostrou favorável à devolução do interno ao sistema penitenciário de origem, requerido pelo apenado, reafirmando a necessidade de sua permanência no sistema penitenciário federal. Nesse prisma, correta a decisão agravada, haja vista a incompatibilidade da progressão de regime prisional / livramento condicional com o deferimento da permanência no sistema penitenciário federal - Agravo em execução desprovido.

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  • TRF-1 - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL (AGEPN): AGEPN XXXXX20174014100

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRORROGAÇÃO DA INCLUSÃO DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. LEI 11.671 /2008, ART. 10 , § 1º. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I O fato de a inclusão ou permanência do preso no Sistema Penitenciário Federal ser exceção e não regra, não confere, por si só, direito de retorno ao sistema prisional estadual, caso presentes os motivos que justificaram, inicialmente, a sua inclusão naquele sistema prisional. II - O art. 10º , § 1º , da Lei 11.671 /2008 estabelece que: O período de permanência não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência. III Na hipótese, a documentação que instruiu o presente recurso demonstra que a permanência do recorrente em estabelecimento penal federal é medida que se justifica, até o momento, no interesse da segurança pública, por se tratar de preso de alta periculosidade, integrante de organização criminosa no Estado da Bahia. IV Agravo em Execução Penal desprovido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: AgExPe XXXXX20214036000 MS

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    E M E N T A AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DISCORDÂNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. Consta que o agravante deu entrada na Penitenciária Federal em Campo Grande/MS, procedente do Sistema Penitenciário do Estado do Amazonas, estando submetido ao regime fechado. O presente recurso foi interposto contra a decisão preferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS nos autos da execução penal nº XXXXX-12.2020.4.03.6000 , que indeferiu o pedido de livramento condicional e progressão de regime. Por se tratar de detento inserido no sistema penitenciário federal em Campo Grande/MS procedente do Sistema Penitenciário do Estado do Amazonas, a concessão dos benefícios de progressão e livramento condicional não depende unicamente do atendimento dos requisitos legais (objetivo e subjetivo). É necessária, ainda, a concordância do Juízo de origem. O Juízo de origem manifestou-se contrariamente ao retorno do recorrente em caso de concessão de livramento condicional ou progressão para o regime semiaberto, o que impede a concessão dos benefícios pretendidos. Não cabe ao Juiz Federal decidir sobre questões que acarretem a exclusão do preso do sistema penitenciário federal, sem a concordância do Juízo de origem. Agravo desprovido.

  • TRF-1 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20224010000

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    HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO REEDUCANDO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. AÇÃO MANDAMENTAL SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE AUTORIDADE. SENTEÇA QUE DEFINIU A REINCLUSÃO DO REEDUCANDO NA PETINTENCIÁRIA FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA DE PORTO VELHO. I De acordo com o art. 197 da Lei de Execução Penal , contra as decisões proferidas pelo Juízo da Execução cabe recurso de agravo, sem efeito suspensivo, sendo que a jurisprudência consolidou o entendimento de que Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia. (STJ AgRg no HC XXXXX/MG ). Precedente deste Tribunal. II Os procedimentos inerentes ao incidente de renovação ou de inclusão do custodiado no Sistema Penitenciário Federal são passíveis de impugnação pelo ajuizamento do recurso adequado, inviabilizando, pois, a via do habeas corpus para essa finalidade se não estão presentes ilegalidade fragrante, teratologia ou abuso de poder na decisão que definiu pela renovação da custódia na penitenciária federal de segurança máxima (Lei nº 11.671 /08, regulamentada pelo Decreto nº 6.877 /09), sendo que esta é mais uma razão que torna incabível a pretensão mandamental, uma vez que a sentença da Autoridade Judicial satisfaz o pedido alternativo da impetração, que pugnou pela transferência do paciente para o Sistema Penitenciário Estadual ou pela definição da sua situação prisional. III Ordem de habeas corpus denegada.

  • TRF-1 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20224010000

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    HABEAS CORPUS. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS SUBJETIVOS. ORDEM DENEGADA. I O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir conflito de competência entre o Juízo de Execução Federal e o Estadual para concessão de progressão de regime, já firmou entendimento de que não cabe ao Juízo Federal discutir os fundamentos que levaram o Juízo Estadual a solicitar a permanência do sentenciado no sistema penitenciário federal, mas tão somente aferir a legalidade da referida medida, a qual deve ser devidamente fundamentada."( CC XXXXX/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 18/09/2013), II - Em que pese ter havido falha na formação do incidente, a mesma já foi identificada e sanada. Ademais, cumpre observar que persistem hígidas as razões iniciais que levaram o custodiado à internação perante presídio federal, sendo certa sua alta periculosidade, em especial por integrar facção criminosa. III É desproporcional e não razoável a devolução de detento de alta periculosidade ao sistema carcerário estadual por mera falha administrativa já sanada. IV Ordem que se denega.

  • TRF-1 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20224010000

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    HABEAS CORPUS. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS SUBJETIVOS. ORDEM DENEGADA. I O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir conflito de competência entre o Juízo de Execução Federal e o Estadual para concessão de progressão de regime, já firmou entendimento de que não cabe ao Juízo Federal discutir os fundamentos que levaram o Juízo Estadual a solicitar a permanência do sentenciado no sistema penitenciário federal, mas tão somente aferir a legalidade da referida medida, a qual deve ser devidamente fundamentada."( CC XXXXX/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 18/09/2013), II - Em que pese ter havido falha na formação do incidente, a mesma já foi identificada e sanada. Ademais, cumpre observar que persistem hígidas as razões iniciais que levaram o custodiado à internação perante presídio federal, sendo certa sua alta periculosidade, em especial por integrar facção criminosa. III É desproporcional e não razoável a devolução de detento de alta periculosidade ao sistema carcerário estadual por mera falha administrativa já sanada. IV Ordem que se denega.

  • TRF-5 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL XXXXX20224050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-89.2022.4.05.0000 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL AGRAVANTE: MARIO MARCIO DA SILVA ADVOGADO: Maize Herradon Ferreira AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador Federal Fabio Luiz de Oliveira Bezerra PROCESSO ORIGINÁRIO : XXXXX-65.2022.4.05.8400 - CORREGEDORIA JUDICIAL DA PENITENCIÁRIA FEDERAL - RN EMENTA PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. SISTEMA PENAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO EXPRESSA DE INCLUSÃO EMERGENCIAL. REQUERIMENTO NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS. REQUERIMENTO CARECE DE DOCUMENTAÇÃO. 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra Decisão que manteve Decisão anterior que determinou a inclusão emergencial do agravante na Penitenciária Federal em Mossoró/RN. 2. Em suas razões recursais o agravante requer que seja a r. Decisão agravada reformada, com o fim de determinar a revogação da decisão que deferiu a inclusão emergencial do agravante no Sistema Penitenciário Federal. 3. Para tanto, alega que a) desrespeita as regras art. 5º , "caput" e § 6º, da Lei 11.671 /2008 com o art. 9º , § 1o, do Decreto 6.877 /2009, uma vez que não houve solicitação de inclusão emergencial e apresentação de documentação pertinente a esse fim e b) a situação descrita em Requerimento Administrativo NÃO se enquadra em nenhuma das hipóteses legais previstas de Inclusão no SPF (art. 3º , do Decreto 6.877 /2009 ou a prevista no § 3º art. 52 da Lei de Execucoes Penais ), bem como carecem de documentação (art. 2º , § 1º, do Decreto 6.877 /2009), o que torna ilegal o deferimento de inclusão emergencial. 4. O Ministério Público Federal ofertou Parecer pelo não provimento do recurso. 5. No que se refere a não solicitação expressa de inclusão emergencial por parte das autoridades competentes, nos termos do art. 5º , caput, e § 6º , da Lei 11.671 /2008 e do art. 9º , § 1º, do Decreto 6.877 /2009. Importante gizar que o pedido de inclusão do custodiado no Sistema Prisional Federal - SPF foi realizado pela Diretoria de Operações da AGEPEN - DOP e, ainda, não existiu um pedido expresso de inclusão emergencial do agravante no Sistema Penitenciário Federal. Sem embargo, note-se que a Decisão agravada evidenciou: "(...) mesmo que não tenha havido pedido expresso, seja por parte da autoridade administrativa, seja do Ministério Público, a fundamentação do pedido em si denota a situação emergencial. Ademais disso, o juiz justificou a necessidade da inclusão emergencial, diante do risco em se promover o prévio contraditório, pois isso pode fomentar a colocação em prática de plano de fuga". 6. Não prospera a alegação referente ao Requerimento Administrativo NÃO se enquadrar em nenhuma das hipóteses legais previstas de Inclusão no SPF (art. 3º , do Decreto 6.877 /2009 ou a prevista no § 3º art. 52 da Lei de Execucoes Penais ). Se não, veja-se que a Decisão do juízo de origem deferiu o ingresso cautelar do interno em presídio federal de segurança máxima, ao fundamento de que o sentenciado é ex-policial militar e foi transferido para Penitenciária Estadual Masculina de Regime Fechado da Gameleira I, inclusive com determinação para implantação do regime disciplinar diferenciado, em razão de um possível risco de fuga e/ou resgate do Presídio Militar de Campo Grande, considerando seu elevado grau de periculosidade decorrente de seu envolvimento com organizações criminosas de alto poder econômico e bélico com atuação no narcotráfico entre nas fronteiras com o Paraguai e Bolívia. Por sua vez, a transferência para Penitenciária Estadual Masculina de Regime Fechado da Gameleira I foi indicada por se tratar de presídio destinado a manutenção do custodiados de maior periculosidade, que exercem liderança negativa nas unidades prisionais do Estado ou com função de liderança em organizações criminosas, uma vez que possui procedimento de segurança mais rígido e, ainda, com menor número de presos. Entretanto, por questões estruturais, não foi possível a implantação do regime disciplinar mais gravoso, permitindo, assim, que o sentenciado permanecesse em convivência com os demais custodiados da unidade prisional e mantivesse contato com integrantes do Primeiro Comando da Capital a fim de cobrar dívida de outro interno, o que demonstra estrita ligação com a referida OrCrim, conforme se vê da cópia dos bilhetes apreendidos pela AGEPEN. Conclui-se, portanto, que mesmo a inclusão do sentenciado no estabelecimento penal com maior nível de segurança do Estado não foi suficiente para impedir sua atuação, justificando, portanto, sua inclusão no Sistema Penitenciário Federal. Neste contexto, mantê-lo no presídio estadual, sem dúvida, está a representar risco de fuga e propiciar a continuidade de sua ingerência na prática criminosa, o que demonstra a necessidade de sua transferência para o sistema penitenciário federal. Ademais disso, importa consignar que a oitiva da defesa será "mitigada" para depois de eventual concessão de vaga emergencial, evitando aumento do risco de "resgate" do preso, e principalmente a manipulação e revolta da massa carcerária, que sabidamente é manipulada por organismos criminosos organizados. Tal medida deriva do poder de cautela imposto ao magistrado e autorização legislativa do art. 4º , § 6º da Lei 11.671 /2008. Por sua vez, o cumprimento de pena não está vinculado à circunscrição da jurisdição que aplicou a sanção penal, podendo ocorrer a transferência e cumprimento da pena em outra comarca ou Estado, conforme prevê o artigo 86 da Lei de Execução Penal , in verbis: (...). Consigne-se ainda que, muito embora por razões de política criminal seja aconselhado a manutenção do sentenciado próximo aos familiares a fim de favorecer a ressocialização, tal circunstância não se reveste de direito do preso, devendo a segurança pública sobrepor sobre o interesse individual, conforme posicionamento pacífico do STJ (RT 744/521). (...). Assim, conclui-se, de forma irrefutável, que o detento desempenha liderança e participação relevante na organização criminosa; que pratica crimes com violência e grave ameaça; que continua, de dentro do presídio estadual, a dar andamento em suas atividades ilícitas, tudo a demonstrar que é necessário cautela com relação a ocorrência de eventual ato de violência ou grave indisciplina no sistema prisional estadual. Ante o exposto, resta consubstanciado nos autos a periculosidade do custodiado supra nominado, satisfazendo as elementares previstas no artigo 3º do Decreto n.º 6.877 /09 razão porque acolho o pedido da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário e, com base no parágrafo 1º do artigo 10 da Lei n.º 11.671 /2008, REQUEIRO à Diretoria do Sistema Penitenciário Federal a inclusão emergencial de Mário Marcio da Silva , qualificado nos autos, no sistema federal (art. 5º , Decreto 6.877 /09), sendo que na sequência será instalado o contraditório, com remessa dos documentos complementares em até 30 dias. 7. Ademais, importante observar a jurisprudência que aduz: (...) 3. As informações oriundas da origem dão conta de que o paciente tem perfil para cumprir a pena no Sistema Penitenciário Federal, as quais não podem ser desconsideradas, pois sua permanência no referido sistema penitenciário é medida que, por ora, resguarda o interesse da segurança pública. (...) TRF4. 7ª Turma - HC XXXXX20184040000 XXXXX-62.2018.4.04.0000 0. Data da publicação: 11/09/2018 8. A defesa alega, ainda, que o Requerimento em questão carece de documentação (art. 2º , § 1º, do Decreto 6.877 /2009), o que torna ilegal o deferimento de inclusão emergencial. Neste senso, a jurisprudência que ajuda a esclarecer a não procedência da referida alegação, aduz: (...) 2. Não procede a alegação de grave irregularidade no procedimento de inclusão do apenado no sistema prisional federal em virtude da não juntada da documentação necessária prevista na legislação, visto que nos casos de inclusão emergencial e de extrema necessidade, a Lei nº 11.671 /08, em seu art. 5º , § 6º autoriza que o juiz determine a imediata transferência do preso, deixando a regular instrução dos autos para um momento posterior. (PROCESSO: XXXXX20164058400 , AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR , 4ª TURMA, JULGAMENTO: 20/09/2016). 9. Esforçado nestas razões, nego provimento ao presente agravo em execução penal.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX BA XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RENOVAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA DO APENADO AO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A transferência de apenados para o sistema penitenciário federal tem fundamento na Lei n. 11.671 /08, que fixa o período da movimentação prisional em 360 dias corridos, sujeitos, todavia, a excepcional renovação quando persistirem os motivos e requisitos da movimentação prisional. In casu, a decisão do Juízo das Execuções deferiu a renovação da transferência do paciente ao sistema penitenciário federal, assinalando a manutenção dos motivos que levaram à aludida movimentação prisional. Registrou que o retorno do apenado a um presídio estadual acarretaria grave risco à segurança pública, em razão de sua proeminência em conhecida e perigosa facção criminosa denominada "Caveira", destacando que seu recolhimento em unidade prisional daquele Estado facilitaria o comércio de drogas da Cidade e dos Municípios que integram a região metropolitana de Feira de Santana/BA, pois o ora paciente que o coordenava. Ressaltou, ainda, que o apenado continuou a articular as ações criminosas do grupo mesmo intramuros, pois permaneceu inserido no regime fechado comum, em estabelecimento penal de segurança média. Assim, estão concretamente apresentados fundamentos que autorizam a excepcional renovação da permanência do paciente em estabelecimento do sistema penitenciário federal, conforme preconiza o art. 10 , § 1º , da Lei n. 11.671 /08. Recurso em habeas corpus desprovido.

  • TJ-PR - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20238164321 * Não definida XXXXX-18.2023.8.16.4321 (Acórdão)

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE DEFEREIU PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO APENADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL DO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL POR MAIS 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – NÃO VERIFICAÇÃO – DEFESA QUE, INTIMADA, DEIXOU DE SE MANIFESTAR NO PRAZO ADEQUADO – MÉRITO - ALEGADA AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS QUE JUSTIFIQUEM O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO SENTENCIADO NA UNIDADE FEDERAL - TESE AFASTADA - MANUTENÇÃO QUE SE SUSTENTA PELA SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM A INSERÇÃO DO REEDUCANDO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10 , § 1º , DA LEI Nº 11.671 /2008 - RETORNO AO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADUAL QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADO NO CASO CONCRETO - INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SETOR DE CONTROLE DE PERMANÊNCIA DA COORDENAÇÃO-GERAL DE CLASSIFICAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PRESOS (DEPEN) QUE INDICAM A ALTA PERICULOSIDADE DO AGENTE, O QUAL INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POSSUI LIDERANÇA NEGATIVA PERANTE OS DETENTOS, ATUANDO EM PLANO DE EXECUÇÃO DE AGENTES FEDERAIS DE EXECUÇÃO PENAL, NO RECEBIMENTO DE REPASSES FINANCEIROS ORIUNDOS DA FACÇÃO CRIMINOSA, ALÉM DO ENVOLVIMENTO EM DELITOS GRAVES - MANUTENÇÃO DO REEDUCANDO EM UNIDADE PRISIONAL FEDERAL QUE SE MOSTRA INDISPENSÁVEL PARA O RESGUARDO DA ORDEM SOCIAL E DA SEGURANÇA PÚBLICA - PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL - DELIBERAÇÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - XXXXX-18.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 15.04.2023)

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX22274987001 MG

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    EMENTA: EXECUÇÃO PENAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO - TRANSFERÊNCIA PARA O SISTEMA PRISIONAL FEDERAL -PRELIMINARES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - REJEIÇÃO - CONTRADITÓRIO DIFERIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 639 do STJ - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO - INOCORRÊNCIA - PRAZO NÃO PRECLUSIVO - NOVO PEDIDO NOS TERMOS DA LEI nº. 11.671 /08 - MÉRITO - DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO E PERMANÊNCIA DO SENTENCIADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL - DECISÃO FUNDAMENTADA - AGENTE INTEGRANTE DE ORGANIAÇÃO CRIMINOSA (PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL) - "NOVO CANGAÇO" - ELEVADA PERICULOSIDADE DO AGENTE - RECURSO NÃO PROVIDO - No caso dos autos, não há como reconhecer a nulidade da decisão que determinou o retorno do paciente ao estabelecimento prisional federal por ausência de prévio contraditório, quando o mesmo é oportunizado de forma diferida. Ademais, o art. 563 do CPP preconiza que não há que se falar em reconhecimento de nulidade, quando não restar demonstrado nos autos o prejuízo sofrido pela parte - princípio do pás nullitè sans grief - O fato de o Juízo da Execução não ter renovado o pedido de manutenção do custodiado junto ao Sistema Prisional Federal, no prazo previsto no art. 10 do decreto 6.877 /2009, não lhe impossibilita de apresentar novo pedido de transferência, nos termos da Lei n.º 11.671 /08 - Considerando que a decisão agravada está devidamente fundamentada, demonstrando efetivamente a necessidade de inclusão do agravante no sistema penitenciário federal, notadamente em razão de sua elevada periculosidade, não há que se proceder qualquer reforma do decisum.

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