PROCESSO Nº: XXXXX-89.2022.4.05.0000 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL AGRAVANTE: MARIO MARCIO DA SILVA ADVOGADO: Maize Herradon Ferreira AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador Federal Fabio Luiz de Oliveira Bezerra PROCESSO ORIGINÁRIO : XXXXX-65.2022.4.05.8400 - CORREGEDORIA JUDICIAL DA PENITENCIÁRIA FEDERAL - RN EMENTA PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. SISTEMA PENAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO EXPRESSA DE INCLUSÃO EMERGENCIAL. REQUERIMENTO NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS. REQUERIMENTO CARECE DE DOCUMENTAÇÃO. 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra Decisão que manteve Decisão anterior que determinou a inclusão emergencial do agravante na Penitenciária Federal em Mossoró/RN. 2. Em suas razões recursais o agravante requer que seja a r. Decisão agravada reformada, com o fim de determinar a revogação da decisão que deferiu a inclusão emergencial do agravante no Sistema Penitenciário Federal. 3. Para tanto, alega que a) desrespeita as regras art. 5º , "caput" e § 6º, da Lei 11.671 /2008 com o art. 9º , § 1o, do Decreto 6.877 /2009, uma vez que não houve solicitação de inclusão emergencial e apresentação de documentação pertinente a esse fim e b) a situação descrita em Requerimento Administrativo NÃO se enquadra em nenhuma das hipóteses legais previstas de Inclusão no SPF (art. 3º , do Decreto 6.877 /2009 ou a prevista no § 3º art. 52 da Lei de Execucoes Penais ), bem como carecem de documentação (art. 2º , § 1º, do Decreto 6.877 /2009), o que torna ilegal o deferimento de inclusão emergencial. 4. O Ministério Público Federal ofertou Parecer pelo não provimento do recurso. 5. No que se refere a não solicitação expressa de inclusão emergencial por parte das autoridades competentes, nos termos do art. 5º , caput, e § 6º , da Lei 11.671 /2008 e do art. 9º , § 1º, do Decreto 6.877 /2009. Importante gizar que o pedido de inclusão do custodiado no Sistema Prisional Federal - SPF foi realizado pela Diretoria de Operações da AGEPEN - DOP e, ainda, não existiu um pedido expresso de inclusão emergencial do agravante no Sistema Penitenciário Federal. Sem embargo, note-se que a Decisão agravada evidenciou: "(...) mesmo que não tenha havido pedido expresso, seja por parte da autoridade administrativa, seja do Ministério Público, a fundamentação do pedido em si denota a situação emergencial. Ademais disso, o juiz justificou a necessidade da inclusão emergencial, diante do risco em se promover o prévio contraditório, pois isso pode fomentar a colocação em prática de plano de fuga". 6. Não prospera a alegação referente ao Requerimento Administrativo NÃO se enquadrar em nenhuma das hipóteses legais previstas de Inclusão no SPF (art. 3º , do Decreto 6.877 /2009 ou a prevista no § 3º art. 52 da Lei de Execucoes Penais ). Se não, veja-se que a Decisão do juízo de origem deferiu o ingresso cautelar do interno em presídio federal de segurança máxima, ao fundamento de que o sentenciado é ex-policial militar e foi transferido para Penitenciária Estadual Masculina de Regime Fechado da Gameleira I, inclusive com determinação para implantação do regime disciplinar diferenciado, em razão de um possível risco de fuga e/ou resgate do Presídio Militar de Campo Grande, considerando seu elevado grau de periculosidade decorrente de seu envolvimento com organizações criminosas de alto poder econômico e bélico com atuação no narcotráfico entre nas fronteiras com o Paraguai e Bolívia. Por sua vez, a transferência para Penitenciária Estadual Masculina de Regime Fechado da Gameleira I foi indicada por se tratar de presídio destinado a manutenção do custodiados de maior periculosidade, que exercem liderança negativa nas unidades prisionais do Estado ou com função de liderança em organizações criminosas, uma vez que possui procedimento de segurança mais rígido e, ainda, com menor número de presos. Entretanto, por questões estruturais, não foi possível a implantação do regime disciplinar mais gravoso, permitindo, assim, que o sentenciado permanecesse em convivência com os demais custodiados da unidade prisional e mantivesse contato com integrantes do Primeiro Comando da Capital a fim de cobrar dívida de outro interno, o que demonstra estrita ligação com a referida OrCrim, conforme se vê da cópia dos bilhetes apreendidos pela AGEPEN. Conclui-se, portanto, que mesmo a inclusão do sentenciado no estabelecimento penal com maior nível de segurança do Estado não foi suficiente para impedir sua atuação, justificando, portanto, sua inclusão no Sistema Penitenciário Federal. Neste contexto, mantê-lo no presídio estadual, sem dúvida, está a representar risco de fuga e propiciar a continuidade de sua ingerência na prática criminosa, o que demonstra a necessidade de sua transferência para o sistema penitenciário federal. Ademais disso, importa consignar que a oitiva da defesa será "mitigada" para depois de eventual concessão de vaga emergencial, evitando aumento do risco de "resgate" do preso, e principalmente a manipulação e revolta da massa carcerária, que sabidamente é manipulada por organismos criminosos organizados. Tal medida deriva do poder de cautela imposto ao magistrado e autorização legislativa do art. 4º , § 6º da Lei 11.671 /2008. Por sua vez, o cumprimento de pena não está vinculado à circunscrição da jurisdição que aplicou a sanção penal, podendo ocorrer a transferência e cumprimento da pena em outra comarca ou Estado, conforme prevê o artigo 86 da Lei de Execução Penal , in verbis: (...). Consigne-se ainda que, muito embora por razões de política criminal seja aconselhado a manutenção do sentenciado próximo aos familiares a fim de favorecer a ressocialização, tal circunstância não se reveste de direito do preso, devendo a segurança pública sobrepor sobre o interesse individual, conforme posicionamento pacífico do STJ (RT 744/521). (...). Assim, conclui-se, de forma irrefutável, que o detento desempenha liderança e participação relevante na organização criminosa; que pratica crimes com violência e grave ameaça; que continua, de dentro do presídio estadual, a dar andamento em suas atividades ilícitas, tudo a demonstrar que é necessário cautela com relação a ocorrência de eventual ato de violência ou grave indisciplina no sistema prisional estadual. Ante o exposto, resta consubstanciado nos autos a periculosidade do custodiado supra nominado, satisfazendo as elementares previstas no artigo 3º do Decreto n.º 6.877 /09 razão porque acolho o pedido da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário e, com base no parágrafo 1º do artigo 10 da Lei n.º 11.671 /2008, REQUEIRO à Diretoria do Sistema Penitenciário Federal a inclusão emergencial de Mário Marcio da Silva , qualificado nos autos, no sistema federal (art. 5º , Decreto 6.877 /09), sendo que na sequência será instalado o contraditório, com remessa dos documentos complementares em até 30 dias. 7. Ademais, importante observar a jurisprudência que aduz: (...) 3. As informações oriundas da origem dão conta de que o paciente tem perfil para cumprir a pena no Sistema Penitenciário Federal, as quais não podem ser desconsideradas, pois sua permanência no referido sistema penitenciário é medida que, por ora, resguarda o interesse da segurança pública. (...) TRF4. 7ª Turma - HC XXXXX20184040000 XXXXX-62.2018.4.04.0000 0. Data da publicação: 11/09/2018 8. A defesa alega, ainda, que o Requerimento em questão carece de documentação (art. 2º , § 1º, do Decreto 6.877 /2009), o que torna ilegal o deferimento de inclusão emergencial. Neste senso, a jurisprudência que ajuda a esclarecer a não procedência da referida alegação, aduz: (...) 2. Não procede a alegação de grave irregularidade no procedimento de inclusão do apenado no sistema prisional federal em virtude da não juntada da documentação necessária prevista na legislação, visto que nos casos de inclusão emergencial e de extrema necessidade, a Lei nº 11.671 /08, em seu art. 5º , § 6º autoriza que o juiz determine a imediata transferência do preso, deixando a regular instrução dos autos para um momento posterior. (PROCESSO: XXXXX20164058400 , AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR , 4ª TURMA, JULGAMENTO: 20/09/2016). 9. Esforçado nestas razões, nego provimento ao presente agravo em execução penal.