PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI N. 8.213 /91. HOMEM DE 20 ANOS. MECÂNICO. SEQUELA DE FRATURA NA CLAVÍCULA DIREITA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL VERIFICADA, AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO. PRECEDENTES DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 416. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto por Vynicius Ferreira Silva contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, fundada na ausência de prova da redução da capacidade laboral. 2. O recurso é próprio e tempestivo, merecendo ser conhecido. 3. A r. sentença, com a devida vênia, deve ser reformada. 4. A concessão do benefício de auxílio-acidente, nos moldes do artigo 86 da Lei n. 8.213 /91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado e a existência de sequelas de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que impliquem em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Note-se que o art. 86 da Lei n. 8.213 /91 prevê a concessão do benefício de auxílio-acidente para os casos em que haja redução da capacidade laboral "para o trabalho que habitualmente exercia". 5. No caso em apreço, o laudo pericial informa que o recorrente sofreu acidente de trânsito em junho/2018 com fratura na clavícula direita, apresentando déficit funcional residual no ombro direito em 10% (dez por cento), com dor e hipotrofia muscular, além de restrição da mobilidade ativa do ombro afetado, tratando-se de dano funcional irreversível. Segundo o perito, não há incompatibilidade entre a sequela existente e a atividade declarada (mecânico), podendo o recorrente exercer o labor. 6. Ressalte-se que ainda que se trate de grau leve de limitação, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, exarada em sede de recursos repetitivos (Tema nº 416), a lesão mínima é suficiente para ensejar a concessão do auxílio-acidente.Ementa: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86 , caput, da Lei 8.213 /91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ - 3ª Seç. REsp XXXXX/SC ; RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-9 Relator (a) Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - Data do Julgamento: 25/08/2010; Data da Publicação/Fonte: DJe 08/09/2010) 7. Também nesse sentido é a orientação dos Tribunais Regionais Federais, a exemplo da ementa adiante transcrita: Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. 1. É devido o auxílio-acidente quando os elementos probatórios permitem concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente. 2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ. 3. Nas hipóteses em que não há prévio auxílio-doença ou requerimento administrativo de auxílio-acidente, a melhor medida para fixar o termo inicial do benefício é a data do ajuizamento da ação, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE XXXXX , com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 5 . Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 6. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário. (TRF - 4ª Região, 6ª T. AC XXXXX-35.2017.4.04.9999 ; Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA; Data da Decisão: 06/12/2017) 8. Desse modo, não há dúvida de que o recorrente teve uma redução da capacidade laboral para a atividade de mecânico, nos moldes do art. 86 da Lei n. 8.213 /91, o que autoriza a concessão do benefício vindicado, cujo termo inicial deve ser fixado logo após a cessação do auxílio-doença anterior (04/06/2018 a 31/07/2018), posto que reconhecida a existência de dano funcional irreversível. 9. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para condenar o INSS a pagar auxilio acidente ao autor, VYNICIUS FERREIRA SILVA, a partir do dia posterior à data de cessação do auxílio-doença (DIB: 01/08/2018) e com início de pagamento no primeiro dia do corrente mês (DIP), corrigindo-se os valores devidos nos moldes do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494 /1997, com redação dada pela Lei n. 11.960 /2009, relativamente aos juros de mora, e correção monetária pelo IPCA-E, em consonância com o que restou decidido pelo STF no RE 870.947 . 10. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099 /95). É o voto.