Sequelas Físicas Graves e Incompatíveis com a Atividade Castrense em Jurisprudência

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  • TJ-DF - : XXXXX XXXXX-67.2015.8.07.0001

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    CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADO. MILITAR DO EXÉRCITO. SEQUELAS FÍSICAS GRAVES E INCOMPATÍVEIS COM A ATIVIDADE CASTRENSE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE LABORATIVO. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. OCORRÊNCIA NA VIGÊNCIA DO SEGURO. INCAPACIDADE AFIRMADA. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. CONTRATO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA OFICIAL. INCAPACIDADE AFIRMADA. REPETIÇÃO DA PROVA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO. INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL ( NCPC , ART. 85 , §§ 2º E 11 ). SENTENÇA MANTIDA. 1. Emergindo incontroversos os fatos dos elementos coligidos, notadamente no que se refere às condições que pautaram a contratação, a aferição da legalidade e legitimidade da cláusula que prevê exclusão de cobertura encerra matéria exclusivamente de direito por depender tão-somente do enquadramento do avençado com lastro em normatização subalterna ao tratamento que legalmente lhe é dispensado, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2. Guarnecidos os autos com laudo pericial oficial confeccionado no ambiente de procedimento administrativo deflagrado para aferição do acidente laborativo e dos efeitos que irradiara ao servidor militar, atestando que é afetado por sequelas físicas derivadas de acidente profissional que o tornara definitivamente incapacitado para o serviço militar, restando plasmada a incapacidade e determinada sua origem, a modulação do aferido às preceituações contratuais de forma a ser aferido se o evento é apto ou não a ensejar a cobertura securitária contratada prescinde da sua submissão a nova perícia, consubstanciando simples trabalho de hermenêutica e exegese a ser efetivado mediante a ponderação do aferido ao contratado, legitimando o julgamento antecipado da lide como expressão do devido processo legal por não compactuar com a efetivação de provas e diligências inúteis. 3. À luz das diretrizes normativas emanadas do princípio da inafastabilidade da jurisdição, a ausência de comunicado do sinistro à seguradora não encerra condição indispensável ou óbice ao aviamento de pretensão no ambiente judicial por parte do segurado almejando a cobertura securitária contratada, à medida em que, traduzindo o direito de ação direito subjetivo resguardado constitucionalmente, não pode seu exercitamento ser condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas para realização da prestação almejada via de instrumento adequado. 4. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão destinada à perseguição da indenização originária do seguro de vida em grupo é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade permanente, revestindo-se de legitimação para perseguir a cobertura securitária, e não a data do evento que redundara na sua incapacidade, pois, conquanto dele tenha derivado a incapacitação, não traduz o momento em que fora aferido e atestado o fato gerador do direito (STJ, súmulas 101 e 278 ). 5. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor , notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de invalidez permanente ( CDC , art. 46 , 47 e 54, § 4º). 6. As lesões sofridas pelo segurado durante o exercício das suas atividades funcionais provenientes de acidente que o vitimara, deflagrando deficiências funcionais que redundaram na sua incapacidade definitiva para o trabalho militar e sendo a causa única e exclusiva da incapacidade que passara a afligi-lo, conforme apurado por perícia oficial conduzida pelo órgão competente do Exército Brasileiro, caracteriza-se como doença profissional para fins acidentários, qualificando-se, pois, como acidente de trabalho, ensejando a cobertura securitária decorrente de invalidez por acidente. 7. As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida e acidente pessoais que alcançam indenização proveniente de incapacidade permanente para o trabalho, moduladas pelos riscos acobertados, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, notadamente porque traduzem a habilitação que ostentava e a fonte de custeio de suas despesas cotidianas, ensejando que se resguarde da eventual impossibilidade de continuar desenvolvendo-as. 8. Comprovada a efetiva incapacidade física para o exercício de suas atividades profissionais, tanto que o segurado fora considerado definitivamente incapaz para o serviço militar, obviamente que se aperfeiçoara o fato jurídico - sinistro - gerador da indenização derivada de incapacidade permanente proveniente de acidente, não configurando fato apto a ilidir a cobertura a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o exercício de outras ocupações, pois o risco segurado cinge-se à incapacitação para o desempenho de suas ocupações regulares desempenhadas no momento da contratação. 9. Se o segurado resta definitiva e integralmente incapacitado para o exercício da atividade militar que desenvolvia, o risco acobertado se transmuda em fato, determinando a germinação do fato gerador da cobertura convencionada, resultando que, ocorrido o evento danoso, ou seja, a hipótese de incapacidade permanente para o exercício da atividade desenvolvida por acidente, a cobertura devida deve ser mensurada com lastro nessa premissa, devendo ter como parâmetro a contratação vigente à data da ocorrência do acidente laboral, independentemente da data da constatação da invalidez. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento, tornando-se legítima sua mensuração no patamar máximo se parte recorrente, a par de sucumbente, reprisa todas as questões e teses que originalmente havia formulado, ensejando que a contraparte as refutasse no ambiente da dialética própria do processo ( NCPC , arts. 85 , §§ 2º e 11 ). 11. Apelação conhecida e desprovida. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Unânime.

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  • TJ-DF - Apelação Cível: APC XXXXX

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    CIVIL e direito do consumidor. ação de cobrança. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDAE ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADO.MILITAR DO EXÉRCITO. ACIDENTE. SEQUELAS FÍSICAS GRAVES E INCOMPATÍVEis COM a atividade castrense. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. REFORMA. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. COBERTURA DE REFERÊNCIA. PARÂMETRO PARA A INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 200%. PREMISSA - MORTE NATURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL.DATA DA CONTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. OMISSÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conquanto recomendável que a parte contrária seja ouvida em face de embargos de declaração manejados com efeitos infringentes se divisado lastro mínimo para o acolhimento da pretensão, a omissão da diligência não encerra nulidade processual se a matéria que resultara no acolhimento dos embargos e alteração do julgado embargado havia sido debatida e à parte afetada pela resolução empreendida sobejara a possibilidade de revolver o resolvido e devolver a reexame todas as questões debatidas via do recurso de apelação, suprindo a formalidade e infirmando o prejuízo que experimentara, notadamente porque, em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas, não se afirma nulidade processual sem a ocorrência de dano efetivo ( CPC , art. 249 , §§ 1º e 2º) 2. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor , notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de invalidez permanente ( CDC , art. 46 , 47 e 54, § 4º). 3. As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida que alcançam indenização proveniente de incapacidade permanente para o trabalho, moduladas pelos riscos acobertados, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, notadamente porque traduzem a habilitação que ostentava e a fonte de custeio de suas despesas cotidianas, ensejando que se resguarde da eventual impossibilidade de continuar desenvolvendo-as. 4. Apreendido que o segurado restara, em decorrência das sequelas advindas do acidente automobilístico que o vitimara, definitivamente incapacitado para o exercício das atividades militares que desenvolvia no momento da contratação do seguro, restando os riscos inerentes à incapacitação acobertados, aperfeiçoa-se o fato gerador da cobertura securitária, determinando que a seguradora a resgate nos parâmetros avençados. 5. Comprovada a efetiva incapacidade física para o exercício de suas atividades profissionais, tanto que o segurado fora considerado definitivamente incapaz para o serviço militar, obviamente que se aperfeiçoara o fato jurídico – sinistro – gerador da indenização derivada de incapacidade permanente proveniente de acidente, não configurando fato apto a ilidir a cobertura a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o exercício de outras ocupações, pois o risco segurado cinge-se à incapacitação para o desempenho de suas ocupações regulares desempenhadas no momento da contratação. 6. Se o segurado resta definitiva e integralmente incapacitado para o exercício da atividade militar que desenvolvia, o risco acobertado se transmuda em fato, determinando a germinação do fato gerador da cobertura convencionada, resultando que, ocorrido o evento danoso, ou seja, a hipótese de incapacidade permanente para o exercício da atividade desenvolvida por acidente, a cobertura devida deve ser mensurada com lastro nessa premissa, ressalvado que o adicional de 200% deve ter como parâmetro a Cobertura de Referência prevista no contrato para a aferição das demais coberturas contratuais, a qual é retratada, exclusivamente, pela indenização devida ao segurado para o caso de morte natural, obstando, pois, a consideração de qualquer parâmetro estranho ao convencionado e ao havido na mensuração da cobertura devida. 7. A atualização monetária tem como finalidade teleológica simplesmente preservar a atualidade da moeda e da obrigação, ensejando que, fixada a cobertura em importe fixo no momento da contratação do seguro, a preservação da atualidade da indenização convencionada reclama que seja atualizada a partir do momento da firmação do contrato, e não do evento danoso da qual germinara, pois nesse momento já estava defasada, deixando de guardar afinação com a cobertura efetivamente convencionada e fomentada pelos prêmios vertidos, e ser incrementada dos juros moratórios de lei contados de conformidade com o diploma legislativo vigente no momento da sua fluição. 8. As questões atinentes à correção monetária da obrigação e aos juros legais que lhe devem ser incrementados encerram matéria de ordem pública, sendo cognoscíveis de ofício sem que a resolução encerre reformatio in pejus ou julgamento ultra ou extra petita, conforme sedimentado pelo STJ, legitimando que, delimitado o termo da atualização em descompasso com o legalmente assegurado, seja alterado de ofício de forma a ser coadunada a obrigação com sua real e exata dimensão. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Sentença parcialmente reformada. Unânime.

  • TJ-DF - XXXXX20168070001 DF XXXXX-57.2016.8.07.0001

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    DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADO. MILITAR DO EXÉRCITO. SEQUELAS FÍSICAS GRAVES E INCOMPATÍVEIS COM A ATIVIDADE CASTRENSE. ACIDENTE DE TRABALHO. EVENTO SÚBITO OCORRIDO NO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES MILITARES. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE DECENAL. MILITAR REINTEGRADO PARA EFEITOS DE ADIÇÃO/AGREGAÇÃO E REFORMA. OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO ATUAL. MILITAR PERMANENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE LABORATIVO. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. OCORRÊNCIA NA VIGÊNCIA DO SEGURO. INCAPACIDADE AFIRMADA. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. PERÍCIA OFICIAL. INCAPACIDADE AFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL ( NCPC , ART. 85 , §§ 2º E 11 ). SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica oriunda de contrato de seguro concertado entre seguradora e pessoa física destinatária final da prestação qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se, em consequência, ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor , à medida em que envolve a fornecedora de serviços e o destinatário final das coberturas convencionadas, enquadrando-se nas definições insertas nos artigos 2º e 3º do aludido estatuto legal. 2. O legislador de consumo, com pragmatismo, assegura ao consumidor, ante sua inferioridade jurídico-processual face ao fornecedor, o privilégio de ser acionado ou demandar no foro que se afigura condizente com a facilitação da defesa dos seus interesses e direitos, emergindo da proteção que lhe é dispensada em ponderação com sua destinação que compreende a opção pelo aviamento de ação em face da seguradora com a qual convencionara no foro que se lhe afigura mais consentâneo com a defesa dos seus direitos, ainda que não coincidente com seu domicílio, mas desde que facilitada a defesa de seus direitos, encerrando a opção simples exercício das prerrogativas processuais que lhe são resguardadas ( CDC , art. 6º , VIII ; CPC , art. 112 , parágrafo único). 3. As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida e acidente pessoais que alcançam indenização proveniente de incapacidade permanente para o trabalho derivada de acidente, moduladas pelos riscos acobertados, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o exercício das atividades profissionais regulares e efetivas que desenvolvia no momento da contratação, ensejando que, em se tratando de militares, somente os permanentes estão compreendidos nessa dicção, e, quanto aos temporários, somente em se aferindo que, vitimados por acidente em serviço, se tornaram permanentemente incapacitados para o serviço militar e o exercício profissional no ambiente civil (Lei nº 6.886 /90, arts. 108, I a IV, e 111, II). 4. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor , notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de invalidez permanente ( CDC , art. 46 , 47 e 54, § 4º). 6. As lesões sofridas pelo segurado durante o exercício das suas atividades funcionais provenientes de acidente que o vitimara, deflagrando deficiências funcionais que redundaram na sua incapacidade definitiva para o serviço militar e sendo a causa única e exclusiva da incapacidade que passara a afligi-lo, conforme apurado por perícia oficial conduzida por junta médica oficial e corroborado por perícia judicial, descerra hipótese de invalidez permanente por acidente, qualificando-se, pois, como acidente de trabalho, ensejando a cobertura securitária decorrente de invalidez por acidente. 7. As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida e acidente pessoais que alcançam indenização proveniente de incapacidade permanente para o trabalho decorrente de acidente, moduladas pelos riscos acobertados, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, notadamente porque traduzem a habilitação que ostentava e a fonte de custeio de suas despesas cotidianas, ensejando que se resguarde da eventual impossibilidade de continuar desenvolvendo-as. 8. Comprovada a efetiva incapacidade física para o exercício de suas atividades profissionais, tanto que o segurado fora considerado definitivamente incapaz para o serviço militar, obviamente que se aperfeiçoara o fato jurídico - sinistro - gerador da indenização derivada de incapacidade permanente proveniente de acidente, não configurando fato apto a ilidir a cobertura a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o exercício de outras ocupações, pois o risco segurado cinge-se à incapacitação para o desempenho de suas ocupações regulares desempenhadas no momento da contratação. 9. Se o segurado resta definitiva e integralmente incapacitado para o exercício da atividade militar que desenvolvia, o risco acobertado se transmuda em fato, determinando a germinação do fato gerador da cobertura convencionada, resultando que, ocorrido o evento danoso, ou seja, a hipótese de incapacidade permanente para o exercício da atividade desenvolvida por acidente, a cobertura devida deve ser mensurada com lastro nessa premissa, devendo ter como parâmetro a contratação vigente à data da ocorrência do acidente laboral, independentemente da data da constatação da invalidez. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento, tornando-se legítima sua mensuração no patamar máximo se parte recorrente, a par de sucumbente, reprisa todas as questões e teses que originalmente havia formulado, ensejando que a contraparte as refutasse no ambiente da dialética própria do processo ( NCPC , arts. 85 , §§ 2º e 11 ). 11. Apelação conhecida e desprovida. Honorário advocatícios majorados. Unânime.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036007 MS

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    E M E N T A APELAÇÃO. REEXAME. MILITAR NÃO ESTÁVEL. REFORMA. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO. ACIDENTE EM SERVIÇO. EXAME FÍSICO DENTRO DOS PADRÕES DE NORMALIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. APTIDÃO PARA SERVIÇO MILITAR E ATIVIDADES CIVIS. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCABÍVEIS. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo autor, ex-militar temporário do Exército Brasileiro, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Coxim/MS (ID XXXXX), que julgou improcedente o pedido de anulação de ato de licenciamento, reconhecimento de acidente em serviço, reintegração às fileiras do Exército, com posterior reforma e pagamento de atrasados cumulados com isenção de imposto de renda e dano moral. Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC , sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. 2. Segundo a narrativa da inicial e os documentos acostados, o autor foi incorporado às fileiras do Exército, no 47º de Infantaria, em Coxim/MS, em 01.03.2015, para serviço militar inicial, sendo reengajado. Relata que em 31.05.2017, sofreu acidente em serviço quando praticava atividade física na unidade militar, ocasião em que se atirou ao solo para tentar rebater uma bola e sofreu grave luxação em seu ombro direito. Contudo, refere que a Administração Militar não reconheceu o fato com o acidente em serviço. Revela que foi desincorporado, em 30.10.2018, de modo ilegal, mesmo após constatada a incapacidade permanente para qualquer atividade laboral decorrente de acidente em serviço, quando deveria ter sido reformado nos termos do inciso III, do artigo 108 c/c artigo 109 , da Lei n. 6.880 /80. 3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento. 4. O militar, em razão de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; (art. 108, IV), julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109).5. De outro turno, esgotados os recursos médicos para tratamento, a depender da Conveniência para a Administração Militar ou a pedido do próprio Militar poderá ser licenciado ou desincorporado e, ainda, se constatada a incapacidade permanente para os atos laborais da vida civil, reformado.6. Perícia realizada em Juízo, no dia 06.02.2020, reconheceu o quadro patológico surgiu durante a prestação do serviço militar e o nexo de causalidade com a atividade castrense, existência de sinais de tratamento cirúrgico, mas que não deixaram sequelas funcionais, bem como ausência de limitação para práticas laborais físicas ou comprometimento ortopédico. Consignou, ainda, a expert que o autor “poderia ser considerado apto ao ingresso nas fileiras do Exército”. 7. Da análise do conjunto probatório coligido, depreende-se que, conquanto estabelecido o nexo entre ao acidente ocorrido durante a prestação do serviço militar e a lesão ortopédica sofrida, fato é que a perícia judicial atestou que o autor não apresenta qualquer incapacidade para o exercício de atividades laborais. Note-se que a expert ressalta que o autor não apresenta sequelas permanentes e que poderia, até mesmo, ser considerado apto para ingresso no serviço ativo militar, do que se infere que o tratamento cirúrgico foi efetivo.8. Escorreita a decisão de primeira instância que, ao considerar a prova pericial mais recente, julgou improcedente a reforma, bem como a reintegração de às fileiras do Exército para tratamento médico, uma vez o mesmo já foi fornecido e o quadro clínico do autor encontra-se dentro dos padrões de normalidade, uma vez que inexistentes sequelas e a “ausência de comprometimento incapacitante”. 9. Por conseguinte, descabido falar-se em isenção de imposto de renda nos moldes do art. 6º , XIV , da Lei n. 7.713 /88.10. Dano moral. Não demonstrada a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade a ensejar reparação por dano moral. Não há qualquer indicativo de que a Administração Militar tenha se omitido. Ao contrário, há provas de que houve fornecimento de tratamento médico adequado, necessário e eficaz para o quadro clínico apresentado à época pelo autor. 11. Apelo não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20168070001 DF XXXXX-57.2016.8.07.0001

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADO. MILITAR DO EXÉRCITO. SEQUELAS FÍSICAS GRAVES E INCOMPATÍVEIS COM A ATIVIDADE CASTRENSE. ACIDENTE DE TRABALHO. EVENTO SÚBITO OCORRIDO NO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES MILITARES. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE DECENAL. MILITAR REINTEGRADO PARA EFEITOS DE ADIÇÃO/AGREGAÇÃO E REFORMA. OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO ATUAL. MILITAR PERMANENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE LABORATIVO. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. OCORRÊNCIA NA VIGÊNCIA DO SEGURO. INCAPACIDADE AFIRMADA. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. PERÍCIA OFICIAL. INCAPACIDADE AFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL ( NCPC , ART. 85 , §§ 2º E 11 ). SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036000 MS

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    E M E N T A APELAÇÃO. MILITAR NÃO ESTÁVEL. REFORMA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. NÃO INVÁLIDO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: DESCABIDA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APELO DA UNIÃO NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. Apelações interpostas pela UNIÃO e pelo autor contra sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara Federal de Campo Grande/MS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de anulação de ato administrativo de licenciamento, com reintegração para fins de tratamento médico e posterior reforma, pagamento dos soldos vencidos, e dano moral, bem como condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Segundo a narrativa da inicial, o então militar temporário do Exército, incorporado em 01.03.2008, foi excluído do serviço ativo, indevidamente, em 30.06.2018, com sequelas relacionadas a lesão sofrida em acidente em serviço. Refere-se que a sofreu acidente em serviço na caserna militar, reconhecido como tal pela Administração Militar, durante a drenagem da sujeira da piscina do clube dos cabos e soldados, ao pular uma mureta que divide a piscina e a casa da bomba, veio a bater o joelho esquerdo na quina da referida mureta. Em decorrência do referido trauma a parte autora foi submetida à cirurgia e encontra-se com sequelas permanentes e incapacitantes. 3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento. 4. De acordo com Estatuto dos Militares - Lei 6.880 /1980, na redação anterior à Lei n. 13.954 /2019, se o acidente tiver relação com o serviço, a reforma é devida ao militar definitivamente incapacitado para a atividade castrense, não estável, com qualquer tempo de serviço. 5. Em Juízo, a perícia médica realizada em 09.10.2020 conclui que ao autor apresenta sequela de trauma no joelho esquerdo com impotência funcional e incapacidade definitiva para as atividades militares, afirmando que a mesma já havia sido instalada quando do ato de licenciamento. Consignou ainda o expert, tratar-se de lesão grave, compatível com acidente narrado na inicial, contudo afastou a invalidez. 7. Da provas coligidas, infere-se que o evento ocorrido e relatado na inicial (batida do joelho esquerdo na mureta que divide a piscina e a casa da bomba) de fato é a origem do quadro clínico do demandante. Note-se que que a própria Administração Militar na inspeção de saúde n. 3336/2018 reconheceu o nexo de causalidade entre os transtornos apresentados pelo autor no joelho esquerdo e o acidente ocorrido em serviço. 8. O expert foi claro em apontar que a incapacidade laboral é exclusivamente para atividades militares, assim como os médicos militares. Tem-se, ainda, que a incapacidade é definitiva. Neste ponto, destaca-se que o parecer do assistente técnico no sentido da incapacidade ser temporária não encontra suporte sequer no parecer que fundamentou o ato de licenciamento do autor que o considerou incapaz definitivamente (Incapaz C). 9. impróprio o licenciamento do autor, pois, ainda que não inválido, incapaz definitivamente para o serviço do Exército em decorrência de situação mórbida relacionada à atividade castrense, sendo devida a reintegração com a posterior reforma com proventos correspondentes ao mesmo grau hierárquico que ocupava na ativa, nos termos dos artigos 106 , II , 108 , III e 109 , todos do Estatuto dos Militares , desde a data do licenciamento indevido. O pagamento das diferenças remuneratórias, contudo, deve observância à prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910 /32 a contar do ajuizamento da presente demanda. Sentença reformada no ponto. 10. Dano moral: o autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade. Não se pode imputar à Administração Militar a prática de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao autor. Embora fosse caso de reforma, não há qualquer indicativo de que a Administração tenha se omitido. A incapacidade do autor é apenas militar e a lesão não lhe gera impedimento para o exercício de atividade civil ou quadro psicológico de tal monta que o coloque em situação vexatória ou de abalo à honra, para configurar efetivo dano à personalidade. 11. Recurso da UNIÃO não provido. Recurso do autor parcialmente provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047100

    Jurisprudência • Decisão • 

    incompatíveis com a lesão, in verbis: (...)... Perito se as atividades físicas mencionadas no quesito nº 4, podem causar dor e agravar a lesão/sequela do réu; Não 7. Considerando as exigências do serviço militar, responda Sr... De todo o exposto conclui-se que quando foi incorporado o autor encontrava-se física e mentalmente apto para as atividades no Exército, e hoje apresenta seqüelas de fratura no tornozelo esquerdo, decorrentes

  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20134025103 RJ XXXXX-37.2013.4.02.5103

    Jurisprudência • 

    ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO DO EXÉRCITO. ARTIGO 108 , III , LEI Nº 6.880 /1980. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. REFORMA NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. INENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Na hipótese dos autos restou configurado acidente em serviço, consoante apurado em solução de sindicância, que concluiu que a incapacidade física do demandante "está enquadrada no inciso III do art. 108 da Lei 6.880 , de 9 Dez 1980, ou seja, Acidente em Serviço", sendo a lesão, caracterizada por "altragia do quadril direito e limitação do movimento" e, posteriormente, identificada pelo diagnóstico "M99.8 - outras lesões biomecânicas/CID 10", nos termos da Ata de Inspeção de Saúde nº 68/2013 que precedeu a desincorporação do inspecionado, cujo parecer concluiu que o mesmo encontra-se "Incapaz definitivamente para o serviço do Exército. Não é inválido. Há relação de causa e efeito entre a doença adquirida em serviço e as condições mórbidas atuais". 2. Com efeito, a doença incapacitante apresentada pelo militar temporário decorrente de acidente em serviço (art. 108 , III , da Lei nº 6.880 /80), com relação de causa e efeito com a atividade, nos termos do expressamente reconhecido pela Administração Castrense, que tornou o militar incapaz definitivamente para o serviço militar e parcialmente incapaz para o labor na vida civil, em razão das sequelas provenientes do referido acidente, ensejam, na hipótese concreta, a aplicação dos Artigos 106 , II , 108 , III , 109 e 110 do Estatuto dos Militares , a garantir a reforma ex officio do militar, com remuneração correspondente ao grau hierárquico por ele ocupado. 3. Dada a especificidade das atividades castrenses, não se cogita em reparação por danos morais, eis que incompatível com a legislação de regência ( Estatuto dos Militares ), haja vista que a compensação decorre do próprio ato de reforma do militar, acaso cabível, salvo na hipótese de ato ilícito imputável à Administração. Precedentes do Colendo STJ e desta Corte. 4. Remessa necessária e apelações do Autor e da União desprovidas.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20164025101

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    ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. DOENÇA COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇOMILITAR CONFORME APURADO EM SINDICÂNCIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO DO EXÉRCITO. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O LABOR CIVIL. ARTIGO 108 , IV , LEI Nº 6.880 /1980. REFORMA NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. INDENIZAÇÃOPOR DANO MORAL. DESCABIMENTO. 1. De acordo com o Estatuto dos Militares , o militar julgado incapaz definitivamente para oserviço castrense, decorrente de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeitoa condições inerentes ao serviço (art. 108 , IV , Lei 6.880 /1980), fará jus à reforma com qualquer tempo de serviço, sendo que,nesta hipótese, a remuneração será calculada com base no soldo correspondente à graduação que possuía na ativa, ou, se a incapacidadefor para todo e qualquer trabalho, seus proventos devem observar o grau hierárquico imediato 2. A Autoridade Militar, em Soluçãode Sindicância, realizada para "verificar as condições em que ocorreu e a causa e efeito da lesão no olho esquerdo", expressamentereconheceu que o demandante "contraiu a doença no exercício de suas funções como soldado do Exército Brasileiro e há relaçãode causa e efeito com o serviço tendo em vista as atividades realizadas", sendo diagnosticado, em inspeção de saúde que precedeuo licenciamento, como portador de "H30 - Inflamação coriorretiniana (olho esquerdo) H54.4 - Cegueira de um olho (esquerdo)",obtendo parecer "Incapaz C. Não é inválido", significando que "o inspecionado é incapaz definitivamente (irrecuperável) porapresentar lesão, doença ou defeito físico considerado incurável e incompatível como o Serviço Militar". 3. A sequela incapacitanteapresentada pelo militar temporário decorrente de doença com relação de causa e efeito com a atividade desenvolvida no serviçoativo do Exército, expressamente reconhecida pela Administração Castrense, enseja, na hipótese concreta, a aplicação dos Artigos106, II, 108 , IV , 109 e 110 do Estatuto dos Militares , a garantir a reforma ex officio do militar, com remuneração correspondenteao grau hierárquico por ele ocupado. 4. Questão que em nada se confunde com a apreciada por essa Relatoria em oportunidadespretéritas quando restou consignado que a "cegueira monocular não incapacita o indivíduo para todo e qualquer trabalho navida civil, razão pela qual considera-se indevida a reforma do militar temporário portador de toxoplasmose da qual decorreucomprometimento da acuidade visual apenas do olho esquerdo, por se tratar de enfermidade parcialmente incapacitante que nãoguarda relação de causa e efeito com o serviço militar" (ex vi da AC XXXXX-76.2008.4.02.5101 ), evidenciado que na hipóteseem testilha a Administração Castrense afirma expressamente que a doença adquirida teve relação com o serviço militar. 5. Dadaa especificidade das atividades castrenses, não se cogita em reparação por danos morais, eis que incompatível com a legislaçãode regência ( Estatuto dos Militares ), haja vista que a compensação decorre do próprio ato de reforma do militar, acaso cabível,salvo hipótese de ato ilícito imputável à Administração. Precedentes do Colendo STJ e desta Corte. 6. Remessa necessária eapelação da União parcialmente providas.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20134025103

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVODO EXÉRCITO. ARTIGO 108 , III , LEI Nº 6.880 /1980. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. REFORMA NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. INENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Na hipótese dos autos restou configurado acidente emserviço, consoante apurado em solução de sindicância, que concluiu que a incapacidade física do demandante "está enquadradano inciso III do art. 108 da Lei 6.880 , de 9 Dez 1980, ou seja, Acidente em Serviço", sendo a lesão, caracterizada por "altragiado quadril direito e limitação do movimento" e, posteriormente, identificada pelo diagnóstico "M99.8 - outras lesões biomecânicas/CID10", nos termos da Ata de Inspeção de Saúde nº 68/2013 que precedeu a desincorporação do inspecionado, cujo parecer concluiuque o mesmo encontra-se "Incapaz definitivamente para o serviço do Exército. Não é inválido. Há relação de causa e efeitoentre a doença adquirida em serviço e as condições mórbidas atuais". 2. Com efeito, a doença incapacitante apresentada pelomilitar temporário decorrente de acidente em serviço (art. 108 , III , da Lei nº 6.880 /80), com relação de causa e efeito coma atividade, nos termos do expressamente reconhecido pela Administração Castrense, que tornou o militar incapaz definitivamentepara o serviço militar e parcialmente incapaz para o labor na vida civil, em razão das sequelas provenientes do referido acidente,ensejam, na hipótese concreta, a aplicação dos Artigos 106 , II , 108 , III , 109 e 110 do Estatuto dos Militares , a garantira reforma ex officio do militar, com remuneração correspondente ao grau hierárquico por ele ocupado. 3. Dada a especificidadedas atividades castrenses, não se cogita em reparação por danos morais, eis que incompatível com a legislação de regência ( Estatuto dos Militares ), haja vista que a compensação decorre do próprio ato de reforma do militar, acaso cabível, salvona hipótese de ato ilícito imputável à Administração. Precedentes do Colendo STJ e desta Corte. 4. Remessa necessária e apelaçõesdo Autor e da União desprovidas.

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