TJ-DF - : XXXXX XXXXX-67.2015.8.07.0001
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADO. MILITAR DO EXÉRCITO. SEQUELAS FÍSICAS GRAVES E INCOMPATÍVEIS COM A ATIVIDADE CASTRENSE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE LABORATIVO. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. OCORRÊNCIA NA VIGÊNCIA DO SEGURO. INCAPACIDADE AFIRMADA. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. CONTRATO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA OFICIAL. INCAPACIDADE AFIRMADA. REPETIÇÃO DA PROVA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO. INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL ( NCPC , ART. 85 , §§ 2º E 11 ). SENTENÇA MANTIDA. 1. Emergindo incontroversos os fatos dos elementos coligidos, notadamente no que se refere às condições que pautaram a contratação, a aferição da legalidade e legitimidade da cláusula que prevê exclusão de cobertura encerra matéria exclusivamente de direito por depender tão-somente do enquadramento do avençado com lastro em normatização subalterna ao tratamento que legalmente lhe é dispensado, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2. Guarnecidos os autos com laudo pericial oficial confeccionado no ambiente de procedimento administrativo deflagrado para aferição do acidente laborativo e dos efeitos que irradiara ao servidor militar, atestando que é afetado por sequelas físicas derivadas de acidente profissional que o tornara definitivamente incapacitado para o serviço militar, restando plasmada a incapacidade e determinada sua origem, a modulação do aferido às preceituações contratuais de forma a ser aferido se o evento é apto ou não a ensejar a cobertura securitária contratada prescinde da sua submissão a nova perícia, consubstanciando simples trabalho de hermenêutica e exegese a ser efetivado mediante a ponderação do aferido ao contratado, legitimando o julgamento antecipado da lide como expressão do devido processo legal por não compactuar com a efetivação de provas e diligências inúteis. 3. À luz das diretrizes normativas emanadas do princípio da inafastabilidade da jurisdição, a ausência de comunicado do sinistro à seguradora não encerra condição indispensável ou óbice ao aviamento de pretensão no ambiente judicial por parte do segurado almejando a cobertura securitária contratada, à medida em que, traduzindo o direito de ação direito subjetivo resguardado constitucionalmente, não pode seu exercitamento ser condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas para realização da prestação almejada via de instrumento adequado. 4. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão destinada à perseguição da indenização originária do seguro de vida em grupo é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade permanente, revestindo-se de legitimação para perseguir a cobertura securitária, e não a data do evento que redundara na sua incapacidade, pois, conquanto dele tenha derivado a incapacitação, não traduz o momento em que fora aferido e atestado o fato gerador do direito (STJ, súmulas 101 e 278 ). 5. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor , notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de invalidez permanente ( CDC , art. 46 , 47 e 54, § 4º). 6. As lesões sofridas pelo segurado durante o exercício das suas atividades funcionais provenientes de acidente que o vitimara, deflagrando deficiências funcionais que redundaram na sua incapacidade definitiva para o trabalho militar e sendo a causa única e exclusiva da incapacidade que passara a afligi-lo, conforme apurado por perícia oficial conduzida pelo órgão competente do Exército Brasileiro, caracteriza-se como doença profissional para fins acidentários, qualificando-se, pois, como acidente de trabalho, ensejando a cobertura securitária decorrente de invalidez por acidente. 7. As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida e acidente pessoais que alcançam indenização proveniente de incapacidade permanente para o trabalho, moduladas pelos riscos acobertados, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, notadamente porque traduzem a habilitação que ostentava e a fonte de custeio de suas despesas cotidianas, ensejando que se resguarde da eventual impossibilidade de continuar desenvolvendo-as. 8. Comprovada a efetiva incapacidade física para o exercício de suas atividades profissionais, tanto que o segurado fora considerado definitivamente incapaz para o serviço militar, obviamente que se aperfeiçoara o fato jurídico - sinistro - gerador da indenização derivada de incapacidade permanente proveniente de acidente, não configurando fato apto a ilidir a cobertura a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o exercício de outras ocupações, pois o risco segurado cinge-se à incapacitação para o desempenho de suas ocupações regulares desempenhadas no momento da contratação. 9. Se o segurado resta definitiva e integralmente incapacitado para o exercício da atividade militar que desenvolvia, o risco acobertado se transmuda em fato, determinando a germinação do fato gerador da cobertura convencionada, resultando que, ocorrido o evento danoso, ou seja, a hipótese de incapacidade permanente para o exercício da atividade desenvolvida por acidente, a cobertura devida deve ser mensurada com lastro nessa premissa, devendo ter como parâmetro a contratação vigente à data da ocorrência do acidente laboral, independentemente da data da constatação da invalidez. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento, tornando-se legítima sua mensuração no patamar máximo se parte recorrente, a par de sucumbente, reprisa todas as questões e teses que originalmente havia formulado, ensejando que a contraparte as refutasse no ambiente da dialética própria do processo ( NCPC , arts. 85 , §§ 2º e 11 ). 11. Apelação conhecida e desprovida. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Unânime.