Serviço de Telefonia em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190211

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET MOVÉL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA DEVIDAMENTE FIXADO. Demanda objetivando a condenação da Ré a restabelecer o fornecimento dos serviços de telefonia e internet móvel, que teriam sido indevidamente interrompidos, apesar de adimplidas as faturas. Sentença de procedência. Apelação da parte Ré pugnando pelo julgamento de improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização, bem como pela modificação do termo "a quo" dos juros de mora, uma vez que os juros, no caso de reparação por dano moral, devem fluir do arbitramento. Relação entre as partes que é de consumo pelo que responde a Ré, de forma objetiva, pelos danos causados ao consumidor. Falha na prestação do serviço configurada. Interrupção indevida dos serviços essenciais (telefonia e internet) por meses, embora as faturas estivessem adimplidas, ainda que com atraso. Dano moral configurado. Valor arbitrado, R$10.000,00 (dez mil reais), que está de acordo com as peculiaridades do caso concreto, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em consonância com a jurisprudência desta Corte, pelo que não deve ser reduzido. Incidência da Súmula 343 desta Corte. Termo "a quo" dos juros de mora do dano moral corretamente fixado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e desprovido.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190087

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    DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO INJUSTIFICADOS. FATURA PAGA. SERVIÇO ESSENCIAL. SÚMULA 192 DO TJRJ. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA REPARATÓRIA FIXADA EM R$ 8.000,00 COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº. 343 DO TJRJ. PRESTÍGIO DO JULGADO. Restando incontroverso o bloqueio indevido da linha telefônica e da internet, apesar do pagamento das faturas, há que se considerar tal serviço essencial nos dias atuais dada a necessidade frequente da comunicação e considerados todos os serviços que dela dependem (envio e recebimento de e-mails, realização de compras, operações bancárias, etc .). Considerando o teor da Súmula nº 192 da Jurisprudência Predominante desta Corte ("A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral"), a reparação do dano moral se faz necessária, posto ser fato que extrapola o aborrecimento cotidiano. Manutenção do valor do dano moral arbitrado em R$ 8.000,00. Súmula 343 do TJRJ. Precedentes do TJERJ. Recurso conhecido, mas não provido, com fundamento no art. 932 , IV , a do CPC . Majoração da verba honorária de sucumbência arbitrada na sentença para 12% (doze por cento) do valor da condenação.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190075

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO CONSIDERADO ESSENCIAL. DANOS MATERIAIS E MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. REFORMA. 1. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, decorrentes de alegada falha da ré na prestação do serviço de telefonia contratado, consistente na interrupção da linha fixa e internet da parte autora, sem aviso prévio ou justificativa, por mais de um mês. 2. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da prestadora ré, com base no risco do empreendimento. Hipossuficiência autoral. Inversão do ônus da prova ope legis. 3. Diante dos diversos protocolos de reclamações da autora junto ao SAC da ré, informados na inicial, restou suficientemente evidenciada a verossimilhança de suas alegações, no sentido da ocorrência de falha na prestação do serviço contratado. 4. A concessionária ré, por sua vez, não logrou comprovar a regularidade do serviço, tendo inclusive reconhecido, em sede de contrarrazões ao recurso de apelação, que a interrupção do serviço teria sido decorrente da inadimplência autoral. 5. Todavia, a parte autora juntou aos autos os comprovantes de quitação das faturas mensais nos períodos em que alega interrupção, podendo-se verificar ainda nas referidas faturas que em fevereiro e maio de 2015 não consta o consumo relativo a linha de telefone fixo da parte autora, que aparece em janeiro, março e abril, o que também evidencia a ausência do serviço nas respectivas competências, devendo a ré responder pelos prejuízos decorrentes. 6. Dano material, relativo aos valores pagos pelos serviços durante o período de inoperância, que devem ser ressarcidos, a serem apurados em sede de liquidação. 7. Dano moral configurado in re ipsa, em virtude da longa interrupção de serviços considerados essenciais. Quantum indenizatório fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, que norteiam as reparações a título de dano moral. PROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20198040001 AM XXXXX-02.2019.8.04.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SERVIÇOS TELEFONIA NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. - A recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia por força do art. 373 , II , do CPC/2015 , pois, em momento algum, comprovou a contratação do serviço de telefonia pelo qual o autor estava sendo cobrado; - Constatada falha em sua atuação, a demandada deverá responder objetivamente pelos danos causados ao apelado, nos termos do art. 14 , do CDC ; - Os danos morais foram corretamente identificados pelo o Juízo a quo no desconforto, nas inquietações e no desassossego que o consumidor teve que suportar com as cobranças indevidas da recorrente e, além disso, com a suspensão do serviço de internet pelo qual estava regularmente pagando; - Considerando a jurisprudência pátria e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, apropriada é a manutenção da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais); RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260224 SP XXXXX-46.2021.8.26.0224

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    APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer e indenizatória. Responsabilidade civil. Má prestação de serviço de telefonia. Sentença de parcial procedência determinando o restabelecimento dos serviços de telefonia. Apelo da parte autora requerendo a alteração da r. sentença apenas no que tange à indenização por danos morais. Com razão. Má prestação de serviço de telefonia configurada. Responsabilidade da empresa demonstrada. Interrupção nos serviços de telefonia de forma indevida e sem justificativa. Dano moral caracterizado. Nota-se que os prejuízos não configuram meras frustrações corriqueiras, dissabor decorrente do inadimplemento contratual, de menor importância, mas efetivos danos morais, agravados pela conduta desidiosa da ré, demandando longo tempo da autora para a solução dos problemas, que devem ser integralmente reparados. Valor arbitrado em R$ 10.000,00. Recurso provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. Contrato de prestação de serviço de telefonia fixa. Demora na realização do reparo da linha. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Conduta abusiva da ré que não se coaduna com a boa-fé objetiva. Dano moral configurado. Verba indenizatória que deve ser majorada para R$5.000,00 (cinco mil e reais). A quantia se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. PROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20118160001 PR XXXXX-63.2011.8.16.0001 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS. BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. ADVOGADO QUE FICOU IMPEDIDO DE SE COMUNICAR COM SEUS CLIENTES. REVELIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, PARA CONDENAR A REQUERIDA EM DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO DA TIM S/A. SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS DE TELEFÔNIA MESMO INEXISTINDO INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RECONHECIDA NA SENTENÇA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. VALOR QUE ATENDE ADEQUADAMENTE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ENTENDIMENTO DESTA CORTE, BEM COMO VISA COIBIR A REITERAÇÃO DA CONDUTA ABUSIVA DA EMPRESA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a interrupção do serviço de telefonia após o regular pagamento pelo consumidor enseja indenização por dano moral. Indenização por danos morais arbitrada na sentença apelada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se revela de acordo com a precedentes deste Tribunal. Recurso conhecido e desprovido. I - RELATÓRIO. (TJPR - 11ª C.Cível - XXXXX-63.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 30.09.2019)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20034219001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL SEM ÔNUS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL - AUSÊNCIA DE SINAL - ÔNUS DA PROVA - FATO NEGATIVO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DO SINAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO - CULPA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS - MULTA POR QUEBRA DA FIDELIZAÇÃO - INDEVIDA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - Tendo a parte autora alegado fato negativo, qual seja, a ausência de cobertura adequada do sinal de celular, é da parte requerida o ônus de provar a integridade da prestação dos serviços, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes (art. 373 , II , do CPC/2015 )- Considerando que a operadora de telefonia não apresentou qualquer documento que comprovasse o funcionamento pleno do sinal de celular, inarredável o reconhecimento da falha na prestação dos serviços - O contrato somente foi rescindido em virtude da falha na prestação dos serviços da operadora de telefonia, razão pela qual não há como imputar ao consumidor a culpa pela rescisão antecipada do contrato, bem como exigir dele o pagamento de multa rescisória - Se a indenização por danos morais em razão de negativação indevida foi fixada em observância aos princípios da razoabilidade e moderação, não há que se falar em sua redução.

  • TJ-GO - Apelação Cível XXXXX20178090051 GOIÂNIA

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    APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. FALHA NO SINAL. DANOS MORAIS DEVIDOS. 1. Responde, objetivamente, a empresa pela má prestação do serviço contratado, por caracterizar prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor , passível de indenização, bastando a demonstração da existência do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo, evidenciados, na hipótese, na falta de sinal na linha telefônica do consumidor, ora Apelado, gerando o dever de indenizar. 2. No caso, como restou incontroverso que o serviço não fora prestado de forma adequada, e observando-se a exacerbada propaganda realizada pelo apelado, no sentido da ampla cobertura de seus serviços, evidente que gera uma expectativa no consumidor ao adquiri-los e após, a frustração. 3. A condenação por danos morais é devida e justa, uma vez que o apelante adquiriu os serviços de telefonia confiando na regular prestação dos serviços, os quais foram disponibilizados de forma não satisfativa. Justo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais por estar dentro do padrão da proporcionalidade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12085260001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR PRESENTE - QUANTUM - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - MULTA POR QUEBRA DE FIDELIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO. Em se tratando de responsabilidade objetiva da empresa, a incontroversa falha na prestação de serviços de telefonia móvel por um período extenso de tempo é fato gerador da reparação por danos morais. O quantum indenizatório deve ser fixado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nas situações de responsabilidade contratual, o valor fixado deverá ser corrigido monetariamente segundo os parâmetros da Corregedoria Geral de Justiça, desde a data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ocorrida a rescisão por falha na prestação dos serviços de telefonia, ou seja, culpa exclusiva da operadora, incabível a aplicação da multa por quebra de fidelização.

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