ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA PURA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE SAÚDE. DESOBRIGADO DE LICITAÇÃO (ART. 25 DA LEI Nº 8.666 /93). APESAR DA AUTORIZAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA, O MUNICÍPIO DEIXOU DE ADIMPLIR COM O PAGAMENTO DAS NOTAS CONTRATADAS. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. O Município de Juazeiro do Norte, estando desobrigado de exigibilidade de licitação, em face do art. 25 da Lei nº 8.666 /93, ajustou serviços de oftalmologia, conforme termo de Contrato de Serviços Especializados através do Sistema Único de Saúde na área de oftalmologia. II. O Instituto contratado adimpliu com presteza todos os serviços oftálmicos até se tornar credor do Ente/promovido na quantia R$ 268.613,64 (duzentos e sessenta e oito mil, seiscentos e treze reais e sessenta e quatro centavos), representada pelas notas fiscais nº 486, 5687, 677, 730, 765, 814, 851, 868, 869, 894, 895 e 918, relativas aos meses de outubro de 2014 a dezembro de 2016, provenientes da prestação de serviços especializados junto à Secretaria Municipal de Saúde. Entretanto, o requerido não efetuou o pagamento referente aos serviços prestados, tendo sido esgotadas todas as possibilidades de conseguir receber amigavelmente o referido crédito. III. A documentação apresentada para o destrame da ação diz respeito as notas fiscais emitidas pelo Instituto/autor, aviso de crédito emitido pela Coordenação de Controle, Avaliação e Auditoria, bem como o pague-se do ordenador da despesa. IV. Revisitando a sentença, vê-se que, apesar de haver sido autorizado, o Município não se desincumbiu de provar que adimpliu com os pagamentos das notas contratadas. V. Com efeito, o autor comprovou quantum satis a prestação dos serviços médicos, tanto é que expediu as notas fiscais as quais foram acolhidas pelo ordenador das despesas com o "pague-se", fatos que aperfeiçoam a higidez do contrato e a existência da dívida. VI. O Superior Tribunal de Justiça, em casos que tais, recomenda que, embora o contrato ou convênio tenha sido realizado com a Administração sem prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços efetivados e comprovadamente prestados, ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de ter o particular concorrido para a nulidade. Precedente. ( AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019). VII. Reexame Necessário conhecido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Reexame Necessário e manter a decisão reexaminanda, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de novembro de 2019 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator