Serviços de Oftalmologia em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. SERVIÇOS MÉDICOS DE OFTALMOLOGIA E MICROCIRURGIA OCULAR. SERVIÇOS HOSPITALARES. ALÍQUOTA DE 8% SOBRE A RECEITA BRUTA MENSAL. EXEGESE DO ARTIGO 15, § 1º, III, A DA LEI Nº 9.249 /95. 1. A exemplo dos serviços prestados por sociedades civis na área de hemodiálise e de diagnóstico médico por imagem (radiologia, ecografia e tomografia computadorizada), aqueles de oftalmologia, ainda que realizados com autonomia técnica e administrativa, enquadram-se na essência, ao conceito de "serviços hospitalares" à que alude o art. 15 , § 1º , inciso III , a , da Lei nº 9.249 /95, o que enseja a incidência do imposto de renda no percentual de 8% sobre a receita bruta. 2. Recurso especial improvido.

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20178210071 TAQUARI

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS, NA ESPECIALIDADE DE OFTALMOLOGIA, NO ÂMBITO DO HOSPITAL DE TAQUARI. CONTRATO VERBAL. AUSENTE PROVAS SUFICIENTES ACERCA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, NOS TERMOS DO ART. 373 , I , DO CPC . IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. In casu, a existência de contrato verbal entre as partes é inconteste. Todavia, em que pese não se discuta tal fato, não se desincumbiu a parte autora de seu ônus, nos termos do art. 373 , I , do CPC , deixando de comprovar os valores alegadamente devidos.No caso concreto, a empresa autora embasa a ação de cobrança tão somente em emails e notas fiscais emitidas em desfavor da entidade responsável, à época, pela gestão do hospital de Taquari que, todavia não servem para comprovar a extensão dos valores alegadamente devidos, tendo em vista que foram expedidas sem detalhamento acerca de seu objeto. Sentença de improcedência mantida. 2. Honorários advocatícios. Percentual fixado na sentença. Manutenção.APELO DESPROVIDO.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20144013800

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA REDUZIDA. LEI 9.249 /1995. REDAÇÃO DA LEI 11.727 /2008. IN/RFB 1.700/2017. SERVIÇOS DE OFTALMOLOGIA. ENQUADRAMENTO COMO SERVIÇOS DE NATUREZA HOSPITALAR. POSSIBILIDADE. REQUISITO SUBJETIVO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO OBSERVÂNCIA. IMPETRANTE CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA. OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Ao apreciar o REsp XXXXX/PR (Rel. Min. Castro Meira, unânime, DJe 03/06/2009), o STJ firmou o entendimento de que "o art. 15 , § 1º , III , a , da Lei nº 9.249 /95 explicitamente concede o benefício fiscal de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa" e que "deve-se entender como 'serviços hospitalares' aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. Duas situações convergem para a concessão do benefício: a prestação de serviços hospitalares e que esta seja realizada por instituição que, no desenvolvimento de sua atividade, possua custos diferenciados do simples atendimento médico, sem, contudo, decorrerem estes necessariamente da internação de pacientes". Sob esse enfoque, os serviços médicos prestados em clínicas oftalmológicas podem ser considerados "serviços hospitalares". 2. À vista da legislação de regência da matéria e da jurisprudência do STJ, a redução das alíquotas do IRPJ e da CSLL, respectivamente, para 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), exige a prestação de serviços médicos hospitalares, estar a contribuinte constituída como sociedade empresária e o atendimento às normas da Agência Nacional da Vigilância Sanitária - ANVISA. 3. No caso dos autos, o comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica descreve que a natureza jurídica da impetrante é de Sociedade Simples Limitada, o que evidencia a não observância do previsto no art. 15 , § 1º , III , a , da Lei 9.249 /1995 e obsta a concessão do benefício pretendido. 4. Ademais, a impetrante não demonstrou o atendimento às normas da ANVISA, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, pois não foi trazido aos autos o referido documento. 5. Apelação não provida.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20158160047 Assaí XXXXX-12.2015.8.16.0047 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIME. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 1º , INCISO I , DO DECRETO-LEI Nº 201 /1967 C/C ARTIGO 13 , § 2º , A E ARTIGO 29 , DO CÓDIGO PENAL , BEM COMO ARTIGO 312, CAPUT, C/C ARTIGO 327, § 2º, DO MESMO CÓDIGO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS APELADOS. SERVIÇOS DE OFTALMOLOGIA FORAM PRESTADOS POR PROFISSIONAL DA ÁREA DE OPTOMETRIA. ADITIVO CONTRATUAL INCLUINDO A ESPECIALIDADE DE UROLOGIA, SEM QUE TIVESSEM SIDO REALIZADAS CIRURGIAS DE BAIXO E MÉDIO PORTES. CONTRATO QUE MENCIONA, TÃO SOMENTE, A NECESSIDADE DE SER REALIZADO UM NÚMERO MÍNIMO DE CONSULTAS PARA QUE FOSSE ADIMPLIDO O VALOR GLOBAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS AO MUNICÍPIO DE ASSAÍ/PR. TESTEMUNHAS QUE ATESTARAM, EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. SERVIÇOS DE UROLOGIA PRESTADOS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS POR AUSÊNCIA DE DEMANDA. REMUNERAÇÃO POR VALOR GLOBAL. ADITIVO CONTRATUAL QUE NÃO TINHA POR OBJETO, SOMENTE, A INCLUSÃO DA ESPECIALIDADE DE UROLOGIA, MAS, TAMBÉM, PARA RESTABELECER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO DE DESVIAR RENDAS PÚBLICAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - XXXXX-12.2015.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 03.02.2022)

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIÇOS DE OFTALMOLOGIA PARA O HOSPITAL DE PRONTO SOCORRO DE PORTO ALEGRE. TOMADA DE PREÇOS. DESCLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME, POR DESCUMPRIR REQUISITOS DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO. DECISÃO AMPARADA EM PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO. DEFLAGRAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PARA A CONTRATAÇÃO DA SEGUNDA COLOCADA, ORA IMPETRANTE. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO DA EMPRESA DESCLASSIFICADA QUE NÃO LEGITIMA SEJA REABILITADA NO CERTAME. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 43 , § 3º , DA LEI Nº 8.666 /93, A AUTORIZAR A SUSPENSÃO DA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL ALMEJADA PELO PODER PÚBLICO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA VINCULAÇÃO AO ATO CONVOCATÓRIO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO, DE PLANO, DA PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO. REQUISITOS AO DEFERIMENTO DA LIMINAR MANDAMENTAL ATENDIDOS. A teor do que preceitua o art. 43 , § 3º , da Lei nº 8.666 /93, É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta . In casu , a um primeiro e perfunctório... exame, não é plausível reabilitar, com base em documento novo, empresa que, embora vencedora do certame, foi inicialmente desclassificada por não preencher, naquela oportunidade, os requisitos necessários à contratação emergencial visada pelo poder público. A ulterior regularização da documentação exigida no Edital de convocação não legitima a reinclusão no certame de licitante anteriormente desclassificada, sob pena de malferimento à regra do art. 43 , § 3º , da Lei nº 8.666 /93 e afronta aos postulados da vinculação ao ato convocatório, da isonomia e da segurança jurídica. Decisão interlocutória reformada, com o deferimento da liminar mandamental, com fulcro nos arts. 300 do CPC/15 e 7º, inc. III, da Lei nº 12.016 /09, aos efeitos de suspender a contratação emergencial sub judice . RECURSO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70078228673, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 13/12/2018).

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    Apelação cível. Responsabilidade Civil. Ação Indenizatória. Falha na Prestação dos Serviços de Oftalmologia. Erro na Prescrição de Óculos. Inocorrência. Caráter Subjetivo do Exame de Refração. Ao contrário do que faz crer a parte autora na peça inicial, o próprio médico oftalmologista que posteriormente lhe atendeu, não identificou nenhum erro médico no receituário da ré, concluindo por um problema de adaptação do novo óculos, com diferenças mínimas que não sugestionaria qualquer falha ou defeito na prestação dos serviços, uma vez que o resultado obtido é decorrente do subjetivismo do exames efetuado. O fato de ter consultado dois médicos e ter recebido receita de refração com mínimas diferenças na prescrição dos graus, não basta, por si só, para ensejar um juízo condenatório. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70075936823, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 28/06/2018).

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999 XXXXX-92.2020.4.04.9999

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE ALEGADAMENTE CAUSADA POR PROBLEMAS OFTALMOLÓGICOS. PERÍCIA MÉDICA: NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA, REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Diante dos problemas oftalmológicos invocados como razão de ser da incapacidade laborativa da parte autora, a realização de nova perícia, por médico especialista em oftalmologia, irá contribuir para a avaliação mais completa do quadro de incapacidade invocado. Sentença anulada.

  • TJ-CE - Remessa Necessária Cível XXXXX20188060112 Juazeiro do Norte

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA PURA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE SAÚDE. DESOBRIGADO DE LICITAÇÃO (ART. 25 DA LEI Nº 8.666 /93). APESAR DA AUTORIZAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA, O MUNICÍPIO DEIXOU DE ADIMPLIR COM O PAGAMENTO DAS NOTAS CONTRATADAS. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. O Município de Juazeiro do Norte, estando desobrigado de exigibilidade de licitação, em face do art. 25 da Lei nº 8.666 /93, ajustou serviços de oftalmologia, conforme termo de Contrato de Serviços Especializados através do Sistema Único de Saúde na área de oftalmologia. II. O Instituto contratado adimpliu com presteza todos os serviços oftálmicos até se tornar credor do Ente/promovido na quantia R$ 268.613,64 (duzentos e sessenta e oito mil, seiscentos e treze reais e sessenta e quatro centavos), representada pelas notas fiscais nº 486, 5687, 677, 730, 765, 814, 851, 868, 869, 894, 895 e 918, relativas aos meses de outubro de 2014 a dezembro de 2016, provenientes da prestação de serviços especializados junto à Secretaria Municipal de Saúde. Entretanto, o requerido não efetuou o pagamento referente aos serviços prestados, tendo sido esgotadas todas as possibilidades de conseguir receber amigavelmente o referido crédito. III. A documentação apresentada para o destrame da ação diz respeito as notas fiscais emitidas pelo Instituto/autor, aviso de crédito emitido pela Coordenação de Controle, Avaliação e Auditoria, bem como o pague-se do ordenador da despesa. IV. Revisitando a sentença, vê-se que, apesar de haver sido autorizado, o Município não se desincumbiu de provar que adimpliu com os pagamentos das notas contratadas. V. Com efeito, o autor comprovou quantum satis a prestação dos serviços médicos, tanto é que expediu as notas fiscais as quais foram acolhidas pelo ordenador das despesas com o "pague-se", fatos que aperfeiçoam a higidez do contrato e a existência da dívida. VI. O Superior Tribunal de Justiça, em casos que tais, recomenda que, embora o contrato ou convênio tenha sido realizado com a Administração sem prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços efetivados e comprovadamente prestados, ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de ter o particular concorrido para a nulidade. Precedente. ( AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019). VII. Reexame Necessário conhecido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Reexame Necessário e manter a decisão reexaminanda, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de novembro de 2019 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

  • TJ-CE - Remessa Necessária XXXXX20188060112 CE XXXXX-38.2018.8.06.0112

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA PURA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE SAÚDE. DESOBRIGADO DE LICITAÇÃO (ART. 25 DA LEI Nº 8.666 /93). APESAR DA AUTORIZAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA, O MUNICÍPIO DEIXOU DE ADIMPLIR COM O PAGAMENTO DAS NOTAS CONTRATADAS. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. O Município de Juazeiro do Norte, estando desobrigado de exigibilidade de licitação, em face do art. 25 da Lei nº 8.666 /93, ajustou serviços de oftalmologia, conforme termo de Contrato de Serviços Especializados através do Sistema Único de Saúde na área de oftalmologia. II. O Instituto contratado adimpliu com presteza todos os serviços oftálmicos até se tornar credor do Ente/promovido na quantia R$ 268.613,64 (duzentos e sessenta e oito mil, seiscentos e treze reais e sessenta e quatro centavos), representada pelas notas fiscais nº 486, 5687, 677, 730, 765, 814, 851, 868, 869, 894, 895 e 918, relativas aos meses de outubro de 2014 a dezembro de 2016, provenientes da prestação de serviços especializados junto à Secretaria Municipal de Saúde. Entretanto, o requerido não efetuou o pagamento referente aos serviços prestados, tendo sido esgotadas todas as possibilidades de conseguir receber amigavelmente o referido crédito. III. A documentação apresentada para o destrame da ação diz respeito as notas fiscais emitidas pelo Instituto/autor, aviso de crédito emitido pela Coordenação de Controle, Avaliação e Auditoria, bem como o pague-se do ordenador da despesa. IV. Revisitando a sentença, vê-se que, apesar de haver sido autorizado, o Município não se desincumbiu de provar que adimpliu com os pagamentos das notas contratadas. V. Com efeito, o autor comprovou quantum satis a prestação dos serviços médicos, tanto é que expediu as notas fiscais as quais foram acolhidas pelo ordenador das despesas com o "pague-se", fatos que aperfeiçoam a higidez do contrato e a existência da dívida. VI. O Superior Tribunal de Justiça, em casos que tais, recomenda que, embora o contrato ou convênio tenha sido realizado com a Administração sem prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços efetivados e comprovadamente prestados, ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de ter o particular concorrido para a nulidade. Precedente. ( AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019). VII. Reexame Necessário conhecido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Reexame Necessário e manter a decisão reexaminanda, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de novembro de 2019 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

  • TCE-MS - CONTRATO ADMINISTRATIVO XXXXX MS XXXXX

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    EMENTA - TERMO DE CREDENCIAMENTO INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO SERVIÇOS COMPLEMENTARES ESUPLEMENTARES DE CONSULTAS E EXAMES MÉDICOS NA ESPECIALIDADE DE SERVIÇOS DE OFTALMOLOGIA PROCEDIMENTO DE CREDENCIAMENTO NUMERAÇÃO EM DUPLICIDADE REGULARIDADE RECOMENDAÇÃO TERMOSADITIVOS EXCEÇÃO AO LIMITE DE 25% DE ACRÉSCIMO DO CONTRATO DESCRITO NA LEI DE LICITAÇÃO POSSIBILIDADE EMSITUAÇÕES EXCEPCIONAIS REGULARIDADE COM RESSALVA RECOMENDAÇÃO EXECUÇÃO FINANCEIRA REGULARIDADE REMESSA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS AO TRIBUNAL MULTA RECOMENDAÇÃO. 1. É declarada a regularidade do Termo de Credenciamento, que se enquadra dentro do escopo das licitações inexigíveis, comfundamento no art. 25 da Lei nº 8.666 /93, cujos atos praticados atenderam as disposições legais aplicáveis à espécie. O fato deencaminhamento de processos diversos com a mesma numeração do Termo de Credenciamento analisado, que não acarretouprejuízo ao erário, revela impropriedade meramente formal, que merece ser relevada, bastando a recomendação para que aadministração adote medidas para sanar as inconsistências. 2. As alterações contratuais estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666 /93, contudo, emsituações excepcionais, devem ser analisadas as peculiaridades do caso, como neste de contratação direta fundada eminexigibilidade de licitação para prestação de serviços complementares/ suplementares de consultas e exames médicos naespecialidade de serviços de oftalmologia, assim como deve ser considerada a possibilidade de se ultrapassar o limite legal de25% nas alterações consensuais e qualitativas, desde que expressamente justificado, observando-se os princípios daeconomicidade e da eficiência, e a inviabilidade de competição para a realização de novo procedimento de inexigibilidade delicitação idêntico ao que deu origem à contratação que se pretende aditar. Aplica-se, porém, a ressalva quanto à regularidadedo termo aditivo em comento que excedeu o limite legal, a qual resulta na recomendação ao ordenador a fim de que sejarealizado o planejamento adequado na área da saúde, considerando a melhor estratégica de custos e benefícios paraadministração pública, e que evite a realização de aditivos sequenciais no sistema de contratação por credenciamento. 3. É declarada a regularidade dos atos de execução financeira realizados em conformidade com a Lei, demonstrando, naíntegra, a consonância entre os valores empenhados, liquidados e pagos. 4. A remessa extemporânea dos documentos à Corte de Contas configura infração e enseja aplicação de multa ao responsável,além de recomendação, sendo cabível na fixação o entendimento da Súmula TC/MS nº 84 , tendo em vista a regularidade e amenor gravidade da infração.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 9ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara, realizada de 10 a13 de maio de 2021, ACORDAM os Senhores Conselheiros na conformidade da ata de julgamento, por unan

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