ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURADA. APELO DESPROVIDO. 1. Em que pese a fraude cometida, em tese, por servidor do INSS, ainda estar em fase de investigação ativa, pendente de conclusão, da análise do conjunto probatório anexado aos autos, depreende-se que o direito à aposentadoria por parte do recorrido é inconteste, conclusão a que seja chega com base na carta de concessão/memória de cálculo expedida e anexada aos autos originários pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social. 2. Sem qualquer elemento nos autos que aponte para a participação do segurado na fraude investigada, não se justifica a pretensão da autarquia apelante, devendo em consequência, ser mantida a sentença hostilizada. 3. A Constituição da Republica estabeleceu como baliza normativa a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior. O tema foi, inclusive, objeto de análise do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 841.526 , que reconheceu a necessidade de adoção da tese de repercussão geral da questão referente à responsabilização do Estado pelos seus atos e omissões. 4. Reconhecida a responsabilidade objetiva do ente público, no caso concreto, é cabível indenização por danos morais à autora, considerando a falha na prestação do serviço previdenciário e os transtornos gerados, que não podem ser qualificados como "ocorrências corriqueiras" da vida diária, ou mero incômodo, pois a supressão indevida de proventos de forma repentina afeta a rotina do cidadão médio, provocando estresse de grande monta. Precedentes. 5. Apelação desprovida.