Servidor Ferroviário em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20124013300

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    PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR FERROVIÁRIO. INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SUJEITO AO REGIME CELETISTA. FILHA SOLTEIRA E CAPAZ. ÓBITO POSTERIOR À REVOGAÇÃO DA LEI N.º 4.259/63. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. 1. O art. 5º , parágrafo único , da Lei nº. 3.373 /58 assegurou à filha solteira, maior de 21 anos e não ocupante de cargo público permanente, o direito à percepção de pensão temporária por morte de funcionário público federal, o que foi estendido às filhas de ferroviários pela Lei n.º 4.259, de 12/09/1963. Todavia, o diploma normativo favorável aos dependentes de ferroviários foi revogado expressamente pelo Decreto-Lei nº 956/69, que estabeleceu novo regime previdenciário para a categoria. 2. Dessa forma, apenas os óbitos ocorridos durante a vigência da Lei nº 4.259/63 autorizam a concessão do benefício de pensão por morte a filhas de ferroviários maiores de vinte e um anos, nos termos da Lei nº 3.378/58. Precedentes. 3. Apelação a que se nega provimento.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20044013800

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    PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA/PENSÃO DE EX-SERVIDOR DA RFFSA E /OU SUAS SUBSIDIÁRIAS. REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS. LEI N.º 8.186 /91. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela União Federal contra a r. sentença proferida o pagamento da complementação do benefício de pensão por morte de servidor ferroviário, de modo que o benefício alcance 100% (cem por cento) dos valores a que teria direito o instituidor do benefício caso estivesse na ativa. 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ tem jurisprudência pacífica no sentido da legitimidade do INSS e da União para figurar nas ações que envolvem complementação de aposentadoria/pensão de ex-ferroviário, nos termos da Lei 8.186 /91 ( AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 29/08/2013). 3. O STJ, em sede de recurso repetitivo (RG- REsp n.º 1.211.676/RN ), consignou o direito à complementação da pensão paga aos aposentados e pensionistas de ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 4. Merece prevalecer, portanto, o entendimento de que a Lei n.º 8.186 /91 assegura o direito à complementação, na medida em que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 5. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora é beneficiária do benefício de pensão de ex-ferroviários, admitidos na Rede Ferroviária em questão antes de 21/05/1991, o que lhe atrai o direito à complementação pretendida, equivalente à diferença entre o valor pago pelo INSS e o valor que o extinto servidor receberia em vida, como servidor ativo, a ser calculada nos termos do artigo 2º da Lei n.º 8.186 /91. 6. As condenações impostas à Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ nos julgamentos do REsp nº 1.270.439/PR , pelo rito do art. 543-C do CPC e do REsp nº 1495146/MG , julgado em 02/03/2018. 7. Honorários advocatícios mantidos nos termos da r. sentença. 8. Apelação da União Federal, apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134013800

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    PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA/PENSÃO DE EX-SERVIDOR DA RFFSA E /OU SUAS SUBSIDIÁRIAS. REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS. LEI N.º 8.186 /91. TABELA SALARIAL DA CBTU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A sentença proferida pelo juízo a quo julgou improcedente o pedido inaugural, negando o pagamento da complementação do benefício de aposentadoria de servidor ferroviário, de modo que o benefício alcance 100% (cem por cento) dos valores a que teria direito o instituidor do benefício caso estivesse na ativa. 2. O STJ, em sede de recurso repetitivo ( REsp n.º 1.211.676/RN ), consignou o direito à complementação da pensão paga aos aposentados e pensionistas de ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 3. Merece prevalecer o entendimento de que a Lei n.º 8.186 /91 assegura o direito à complementação, na medida em que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. In casu, verifica-se que a parte autora é beneficiária de aposentadoria de ex-ferroviário da CBTU, admitido antes de 21/05/1991, o que lhe atrai o direito à complementação pretendida, equivalente à diferença entre o valor pago pelo INSS e o valor que o servidor receberia como servidor ativo. 5. Correta a complementação dos proventos da parte autora com aplicação da tabela salarial da CBTU, não sendo o caso de se parametrizar pela tabela salarial da empresa pública VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, sucessora da extinta RFFSA, sendo assim, inaplicável ao caso a regra do art. 118 , parágrafo 1º , da Lei nº 10.233 /2001, com a redação da Lei nº 11.483 /2007. Precedente. 6. Os juros e correção monetária devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação do acórdão que reformou a sentença de improcedência. 8. Apelação da parte autora provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20054013800

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    PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA/PENSÃO DE EX-SERVIDOR DA RFFSA E /OU SUAS SUBSIDIÁRIAS. REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS. LEI N.º 8.186 /91. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pela União Federal contra a r. sentença proferida o pagamento da complementação do benefício de pensão por morte de servidor ferroviário, de modo que o benefício alcance 100% (cem por cento) dos valores a que teria direito o instituidor do benefício caso estivesse na ativa. 2. No tocante à prescrição, a teor da Súmula 85 do STJ "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Têm-se, assim, que os benefícios de natureza previdenciária, conformem ampla jurisprudência, são imprescritíveis. 3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ tem jurisprudência pacífica no sentido da legitimidade do INSS e da União para figurar nas ações que envolvem complementação de aposentadoria/pensão de ex-ferroviário, nos termos da Lei 8.186 /91 ( AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 29/08/2013). 4. O STJ, em sede de recurso repetitivo (RG- REsp n.º 1.211.676/RN ), consignou o direito à complementação da pensão paga aos aposentados e pensionistas de ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 5. Merece prevalecer, portanto, o entendimento de que a Lei n.º 8.186 /91 assegura o direito à complementação, na medida em que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 6. Na hipótese dos autos, verifica-se que as autoras são beneficiárias do benefício de pensão de ex-ferroviários, admitidos na Rede Ferroviária em questão antes de 21/05/1991, o que lhes atrai o direito à complementação pretendida, equivalente à diferença entre o valor pago pelo INSS e o valor que o extinto servidor receberia em vida, como servidor ativo, a ser calculada nos termos do artigo 2º da Lei n.º 8.186 /91. 7. As condenações impostas à Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ nos julgamentos do REsp nº 1.270.439/PR , pelo rito do art. 543-C do CPC e do REsp nº 1495146/MG , julgado em 02/03/2018. 8. Honorários advocatícios mantidos nos termos da r. sentença. 9. Apelação da União Federal, apelação da parte autora e remessa oficial desprovidas.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5169 CE

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 13.770/2006 DO CEARÁ. COMPETÊNCIA DO ESTADO PARA INSTITUIR PLANO DE CARREIRA DE FERROVIÁRIO DA COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS - METROFOR. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO DE TRABALHO. AUSENTE CONTRARIEDADE À GARANTIA FUNDAMENTAL DO DIREITO ADQUIRIDO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI 8.186 /91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032 /95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS XXXXX/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080 /79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186 /91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186 /91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior". 5. A Lei 8.186 /91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE XXXXX/SC e RE XXXXX/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE XXXXX/SP . Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032 /95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição , se existente, seria reflexa. 8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20144025119 RJ XXXXX-10.2014.4.02.5119

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    APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. LEIS 8.186 /91 E 10.478 /2002. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. JUBILAMENTO NA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO DA RFFSA. RECURSO PROVIDO. 1. Autor demonstrou documentalmente sua condição de ex-ferroviário aposentado, apta a caracterizar o interesse processual. Os documentos essenciais à propositura da ação são os indispensáveis ao julgamento de mérito e não ao julgamento da procedência do pedido. 2. Mantida a sentença na parte que rejeitou as preliminares de carência de ação por ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva para a causa da UNIÃO e INSS, adotando-se tais argumentos sentenciais como razões de decidir (motivação per relationem). 3. A prejudicial de prescrição do "fundo de direito" (arguida pela UNIÃO em contestação e reiterada em seu recurso). 4. As Leis nº 8.186 /91 e nº 10.478 /02 garantem a ex-ferroviários e pensionistas da RFFSA e subsidiárias admitidos até 21/5/91 a complementação de aposentadoria em paridade com o pessoal da ativa. 5. No caso concreto, o ex-ferroviário (admitido na RFFSA em 02/07/74 e aposentado em 30/06/96, não pretende a revisão do ato de sua aposentadoria, mas complementação, que não se reveste de natureza previdenciária no sentido estrito. 6. Na data de sua aposentadoria, em 1996, o autor, ora recorrente, não poderia ter requerido a complementação na forma da Lei nº 8.186 /91, pois somente a partir da promulgação da Lei nº 10.478 , de 28/6/02, publicada em 1/7/02, surgiu para os ex- ferroviários a possibilidade de postulação administrativa. 7. Não há prescrição do "fundo de direito", pois não há que se falar em lesão (e, por consequência, em actio nata) a partir da mera promulgação da Lei nº 10.478 /02, que não se assemelha a ato de efeitos concretos. 8. A Lei nº 3.115 /57, que determinou a transformação das empresas ferroviárias da União em sociedades por ações, autorizando a constituição da RFFSA, previu em seu art. 14 que aos empregados seriam aplicados os preceitos da legislação do trabalho, 1 excepcionando, em seu art. 15 , os servidores das ferrovias de propriedade da União e por ela administradas cedidos a RFFSA (qualquer que fosse sua qualidade: funcionários públicos e servidores autárquicos ou extranumerários), aos quais seriam garantidos todos os direitos, prerrogativas e vantagens garantidos pela legislação ao pessoal das estradas de ferro da União, em regime especial. 9. O Decreto-lei nº 956/69, ao dispor sobre a aposentadoria dos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial cedidos à RFFSA, previu o direito à complementação de aposentadoria, excluindo os ferroviários contratados sob o regime celetista. 10. Até o advento da Lei nº 8.186 /91, a jurisprudência dominante era no sentido de negar o direito à complementação de aposentadoria aos ex-ferroviários contratados sob o regime da CLT - caso do autor, ora apelante - e aposentado após a edição do Decreto- lei nº 956/69. 11. A Lei nº 8.186 /91, entretanto, expressamente assegurou o direito à complementação de aposentadoria aos ex-ferroviários aposentados até 31/10/69 sem qualquer restrição ao regime jurídico, desde que admitidos na RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias até 31/10/69. 12. A partir de 01/4/02 a Lei nº 10.478 /02 estendeu o benefício aos admitidos até 21/5/91 na RFFSA (então em liquidação), suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias. 13. JORGE LUIZ DE SOUZA FONTES foi admitido na RFFSA como auxiliar de estação em 02/07/74, conforme CTPS de fl. 13, tendo se aposentado no cargo de operador de movimento de trens; o último contracheque trazido aos autos data de setembro/2013 (fl. 29), tendo se aposentado por tempo de serviço/contribuição em 08/04/96 (fl. 30). 14. Uma primeira leitura do art. 1º das Leis nº 8.186 /91 e nº 10.478 /02 poderia levar à conclusão de que o único requisito para a complementação de aposentadoria seria a data de admissão do ferroviário na RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias. 15. Porém a análise dos demais dispositivos da Lei nº 3.115 /57, do Decreto-lei nº 96/69 e da Lei nº 8.186 /91 refuta tal conclusão: o direito à complementação não pode prescindir da existência de vínculo com a administração pública indireta federal na data da aposentadoria - paga pelo INSS com recursos da União. 16. A razão de ser da legislação foi assegurar, por meio de complementação, a paridade entre vencimentos e proventos de ativos e inativos da RFFSA e suas subsidiárias, tomando como parâmetro as tabelas de remuneração dos trabalhadores oriundos da RFFSA ainda em atividade. 17. Deve ser estendido tal direito ao autor, ora apelante, que, embora exercendo função de ferroviário, percebe proventos que destoam da situação remuneratória dos paradigmas, HÉLCIO MARTINS DA SILVA, JOSÉ CARLOS CORREA e JOSÉ CARLOS BARBOSA MOITA, que se aposentaram nos cargos de Agente de Administração, 2 Motorista e Assistente de Segurança Ferroviário (fls.31/38). 18. Apelação provida, condenando-se o INSS e a Implementar a complementação dos proventos de aposentadoria do autor, com base na Lei nº 8.186 /91 e na Lei nº 10.478 /2002. 19. Ressalte-se, contudo, que a complementação de aposentadoria a ferroviário aposentado não implica direito à integralidade da remuneração recebida em atividade, mas sim paridade com a remuneração dos ferroviários da ativa, nos termos do art. 2º , caput, da Lei nº 8.186 /91. 20. O benefício deverá tomar por base o plano de cargos e salários dos servidores em atividade da RFFSA ou, não havendo mais integrantes no quadro, deverá ser reajustado pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social. 21. Condena-se os requeridos a pagarem ao autor as diferenças a serem apuradas em liquidação, relativas aos 5 (cinco) anos anteriores à distribuição da demanda, entre o valor da complementação do benefício pago ao autor e o valor definido para os ferroviários anistiados da ativa. 22. O montante devido deverá ser aferido em sede de liquidação de sentença, descontando-se o que já tiver sido pago administrativamente, tudo acrescido de juros moratórios de 0,5% a.m. desde a citação e corrigidos monetariamente de acordo com o Manual de Cálculo do CJF, observando-se a aplicação do IPCA-E como fator de atualização monetária a partir de julho de 2009, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870947 . 23. Revertidos os ônus sucumbenciais, consignando-se que os honorários devidos pela ré serão fixados quando liquidado o julgado, consoante o disposto no artigo 85 , § 4º , II do CPC/15 .

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20104013300

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    PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-SERVIDOR DA RFFSA E /OU SUAS SUBSIDIÁRIAS. REAJUSTE DE 26,06%. SENTENÇA TRABALHISTA. ACORDO COLETIVO FIRMADO ENTRE A RFFSA E O SINDICATO REPRESENTANTE DA CATEGORIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. 1. O caso dos autos dispõe acerca de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário com a inclusão de reajuste de 26,06% obtido em acordo na Justiça do Trabalho aos servidores ferroviários ativos da extinta RFFSA. 2. O juízo de origem consignou que o percentual de 26,06% não possui natureza salarial, mas sim de verba indenizatória e, sendo assim, não houve implementação do reajuste nos salários dos servidores em atividade, razão pela qual inexiste paradigma a ser considerado para fins de integração do referido percentual aos proventos recebidos pela parte autora. 3. Verifica-se, da análise dos autos, que a sentença recorrida encontra-se em consonância com precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça, acerca da questão relativa à impossibilidade de se estender aos aposentados e pensionistas de ferroviários o percentual de 26,06% sobre a complementação de aposentadoria concedido aos funcionários da RFFSA por força de acordos celebrados em ações trabalhistas individuais, a teor do que se constata dos acórdãos cujas ementas seguem abaixo transcritas e que, com a licença de posicionamento diverso, vislumbro como aplicáveis ao caso presente. Precedentes. 5. Com efeito, as vantagens de caráter pessoal não são passíveis de extensão a outros servidores, a título de isonomia, como se fossem inerentes aos ocupantes do mesmo cargo ou função. 6. No caso, o reajuste concedido a alguns ferroviários decorreu justamente de circunstância pessoal, pelo fato de terem participado de acordo judicial celebrado em demanda trabalhista, da qual não fizeram parte os interessados aposentados e os instituidores das pensões, que, a despeito disso, intentam a majoração de seus proventos mediante extensão da vantagem ali concedida. 7. É consabido que as decisões judiciais somente aproveitam ou prejudicam as partes litigantes nos respectivos processos, não podendo ser estendidas a terceiros estranhos à lide. Desse modo, porque não integrou a demanda trabalhista, a parte autora não pode se beneficiar dos efeitos dos acordos ali firmados. 8. Apelação da parte autora desprovida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047211 SC XXXXX-10.2017.4.04.7211

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    ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. LEI N. 8.186 /91. LEI N. 10.478 /02. EQUIVALÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DE FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. STJ. REPETITIVO. 1. A ação que visa à complementação ou à revisão de aposentadoria ou de pensão de ex-ferroviários da RFFSA nos termos da Lei n. 8.186 /91, deve ser direcionada contra a União, que possui responsabilidade pelo repasse da verba de complementação, e o INSS, que deve efetuar o respectivo pagamento 2. Aplicável o prazo prescricional quinquenal, conforme Decreto n. 20.910 /1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito. Súmula 85 do STJ. 3. As Leis n. 8.186 /91 e 10.478 /02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão. 4. A parcela de complementação do benefício não interfere no pagamento do benefício previdenciário pelo INSS perante o Regime Geral da Previdência Social, regido pela legislação previdenciária geral. 5. Orientação conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp XXXXX/RN , representativo da controvérsia. 6. A complementação da pensão da dependente de ex-ferroviário, prevista no art. 5º da Lei 8.168 /91, deve corresponder a 100% do valor do benefício que o instituidor estaria recebendo se na ativa estivesse.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586359: AI XXXXX20164030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÕES E PROVENTOS DE EX-SERVIDORES FERROVIÁRIOS DA EXTINTA FEPASA. ILEGITIMIDADE DA RFFSA E DA UNIÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1- A transferência da FEPASA para a Rede Ferroviária Federal S/A ocorreu por meio da Lei Estadual nº 9.343/1996, a qual manteve sob a responsabilidade da Fazenda Estadual o pagamento de complementação de aposentadorias e pensões aos ferroviários da FEPASA. 2- Com base no artigo 4º , da Lei 9.343 /96, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou o entendimento de que não cabe à União o pagamento de complementação de aposentadoria nestes casos, uma vez que tal ônus recai exclusivamente sobre a Fazenda do Estado de São Paulo. 3- Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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