Servidor Público do Município do Rio de Janeiro Cedido à Rio Luz em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO RIO DE JANEIRO ADMITIDO EM 27/04/1988 E IMEDIATAMENTE CEDIDO À RIOLUZ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL, COM FUNDAMENTO NO VERBETE 191 DA SÚMULA DO TST E LEI 7.369 /1985. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RELAÇÃO À RIOLUZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS. INCONFORMISMO DO AUTOR. SERVIDOR INTEGRANTE DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. MANUTENÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RIO LUZ. VÍNCULO ESTATUTÁRIO EXISTENTE ENTRE O AUTOR E O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS REGULAMENTADORAS DO REGIME CELETISTA AOS SERVIDORES MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CEDIDO À RIO LUZ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PÚBLICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO FIXADA PELA LEI MUNICIPAL 1.012 /87, REGULAMENTADA PELO DECRETO 7.688/88. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação ordinária na qual o autor, servidor público municipal cedido à Companhia Municipal de Energia e Iluminação - RIOLUZ, objetiva o pagamento da diferença do adicional de periculosidade calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, fundamentando sua pretensão na Súmula 191 do TST e na Lei 7.369 /85. 2. Ilegitimidade passiva da RIOLUZ para figurar no polo passivo da presente demanda. Contracheques emitidos pelo Município do Rio de Janeiro, estando o autor vinculado aos quadros da Administração Direta. 3. Servidor que se submete às regras do regime jurídico próprio, não se sujeitando ao regime celetista. Adicional de periculosidade pago em consonância com o disposto na Lei Municipal 1.012 /87, regulamentada pelo Decreto 7.688/88, não havendo supedâneo legal para a alteração em sua base de cálculo. Princípio da Legalidade. Negado provimento ao recurso.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO CEDIDO À RIO LUZ. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DOS DIREITOS E VANTAGENS DOS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA PÚBLICA AO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. 1. O autor, ora apelante, alega, em síntese, que, é funcionário do Município do Rio de Janeiro, ora 1º Réu, e foi cedido à Rio Luz, ora 2ª Ré, nos termos dos arts. 6º , § 5º , e 7º da Lei 1.561 /90, razão por que faz jus à percepção de todos os direitos e vantagens atribuídos aos empregados da 2ª Demandada. 2. O art. 6º , § 5 , da Lei nº 1.561 /90, invocado pelo demandante, foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial desta Corte na Representação de Inconstitucionalidade nº XXXXX-75.1997.8.19.0000 . 3. Logo, em virtude do decidido na citada Representação de Inconstitucionalidade, a cessão do servidor público não alterou o regime jurídico a que ele está submetido. 4. Há de se ressaltar que o juízo de 1º grau enfatizou que ¿em relação ao auxílio transporte, considerando o valor da remuneração informado pelo próprio autor e a regra municipal prevista na Lei nº 1960 /93 no Decreto nº 17.110/98, parece que a ele não faz jus, já que percebe acima do teto de quatro salários mínimos¿ e não houve impugnação específica quanto ao ponto, assim como em relação ao auxílio alimentação . 5. A par disso, em relação ao item B1 da petição inicial , o recorrente não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, sendo certo que, instado a se manifestar, informou que não tinha outras provas a produzir (fl. 200). 6. Nesse contexto, quer por força do decisum na Representação de Inconstitucionalidade nº XXXXX-75.1997.8.19.0000 , quer por ausência de provas, é imperiosa a manutenção da sentença de improcedência. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20188190001

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    DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO CEDIDO À COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA ELÉTRICA - RIOLUZ - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 30% SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E NÃO SOBRE TODAS AS VERBAS QUE COMPOEM A REMUNERAÇÃO - CORRETO ENTENDIMENTO DA SENTENÇA A QUO QUANTO AO IMPLEMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5072 RJ

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Procurador-Geral da República. 3. Lei Complementar 147 , de 27 de junho de 2013, do Estado do Rio de Janeiro. 4. Alteração pela Lei Complementar 163 , de 31 de março de 2015, do Estado do Rio de Janeiro. 5. Depósitos Judiciais e extrajudiciais. Transferência para conta do Poder Executivo. 6. Alegação de ofensa aos artigos 5º, caput; 22, I; 96, I; 100, caput; 148; 168; 170, II; e 192 da Constituição Federal . 7. Usurpação da competência legislativa da União. Precedentes. Inconstitucionalidade formal configurada. 8. Violação ao direito de propriedade, configuração de empréstimo compulsório, aumento do endividamento do Estado. Inconstitucionalidade material configurada. 9. Precedentes: ADI 5409 , Rel. Min. Edson Fachin; ADI 5099 , Rel. Min. Cármen Lúcia; ADI 5080 , Min. Luiz Fux; ADI 5353 , Min. Alexandre de Moraes. 10. Ação julgada procedente.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC . POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS. 1. Esta Corte já decidiu, por meio de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008), que os servidores públicos que exerceram cargo em comissão ou função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001 fazem jus à incorporação de quintos ( REsp XXXXX/CE , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , Primeira Seção, DJe 7.11.12). 2. No caso concreto, todavia, a União é carecedora de interesse recursal no que toca à pretensão de rediscutir a legalidade da incorporação dos quintos, pois esse direito foi reconhecido pela própria Administração por meio de processo que tramitou no CJF, já tendo sido a parcela, inclusive, incorporada aos vencimentos do autor. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO PELA METADE . ART. 9º DO DECRETO 20.910 /32. SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 4º DO DECRETO 20.910 /32. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. 3. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910 /32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 4. Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil . 5. O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202 , VI , do CC de 2002 ); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002 ). 6. Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910 /32. Assim, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º , in fine, do Decreto 20.910 /32.7. O art. 4º do Decreto 20.910 /32, secundando a regra do art. 9º , fixa que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiados pelo direito.8. O prazo prescricional suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora.9. No caso, o direito à incorporação dos quintos surgiu com a edição da MP n. 2.225-45/2001. Portanto, em 04 de setembro de 2001, quando publicada a MP, teve início o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910 /32.10. A prescrição foi interrompida em 17 de dezembro de 2004 com a decisão do Ministro Presidente do CJF exarada nos autos do Processo Administrativo n.º 2004.164940, reconhecendo o direito de incorporação dos quintos aos servidores da Justiça Federal.11. Ocorre que este processo administrativo ainda não foi concluído.Assim, como ainda não encerrado o processo no bojo do qual foi interrompida a prescrição e tendo sido pagas duas parcelas de retroativos, em dezembro de 2004 e dezembro de 2006, está suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos dos art. 9º c/c art. 4º , ambos do Decreto 20.910 /32.Prescrição não configurada. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960 /09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494 /97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN XXXXX/DF).12. O art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação conferida pela Lei 11.960 /2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960 /09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Benedito Gonçalves , Corte Especial, DJe 2.2.12).14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960 /09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494 /97, ao examinar a ADIn XXXXX/DF, Rel. Min. Ayres Britto.15 . A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação da Lei 11.960 /09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960 /09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto , não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado.Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux , quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação da Lei 11.960 /09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960 /09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO CEDIDO À RIOLUZ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL SOBRE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL COM FUNDAMENTO NO VERBETE 191 DA SÚMULA DO TST E LEI 7.369 /1985. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RELAÇÃO A RIOLUZ E DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. SERVIDOR INTEGRANTE DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RIOLUZ MANTIDA. VÍNCULO ESTABELECIDO ENTRE O AUTOR E O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO É O ESTATUTÁRIO. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS AS NORMAS REGULAMENTADORAS DO REGIME CELETISTA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205010065 RJ

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    SERVIDOR ESTATUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO CEDIDO À RIOLUZ. A relação do reclamante, servidor estatutário, é com o poder público e a administração direta, isto é, com o Município do Rio de Janeiro, e não com a empresa RIOLUZ, razão pela qual não se está diante de relação de trabalho sujeita à competência desta Justiça do Trabalho, de acordo com a interpretação dada pelo STF ao artigo 114 , I , da CF/88 . Acolhida a exceção de incompetência da Justiça do Trabalho.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. Direito Administrativo. Ação ordinária. Servidor Público do Município do Rio de Janeiro cedido à RIOLUZ. Pretensão de recebimento de todos os direitos e vantagens atribuídos aos empregados da segunda ré. Sentença de extinção com relação à RIOLUZ e de improcedência quanto ao primeiro réu. Irresignação do autor. Manutenção. Servidor Público integrante do quadro permanente de pessoal da administração direta do Município do Rio de Janeiro. O vínculo existente entre o apelante e o município é o estatutário, como previsto na Constituição da Republica , o que afasta a aplicação das normas celetistas. Nenhum servidor tem direito a um hipotético regime jurídico híbrido, em que pudesse, concomitantemente, recolher os melhores benefícios de cada sistema. Recurso a que se nega provimento.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. Direito Administrativo. Ação ordinária. Servidor Público do Município do Rio de Janeiro cedido à RIOLUZ. Pretensão de recebimento de todos os direitos e vantagens atribuídos aos empregados da segunda ré. Sentença de extinção com relação à RIOLUZ e de improcedência quanto ao primeiro réu. Irresignação do autor. Manutenção. Servidor Público integrante do quadro permanente de pessoal da administração direta do Município do Rio de Janeiro. O vínculo existente entre o apelante e o município é o estatutário, como previsto na Constituição da Republica , o que afasta a aplicação das normas celetistas. Nenhum servidor tem direito a um hipotético regime jurídico híbrido, em que pudesse, concomitantemente, recolher os melhores benefícios de cada sistema. Recurso a que se nega provimento.

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