Servidores Públicos Municipais Estatutários em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX91365634001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - JUSTIÇA GRATUITA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE SILVIANÓPOLIS - REGIME ESTATUTÁRIO - NÃO INCIDÊNCIA DA CLT - FGTS. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - JUSTIÇA GRATUITA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE SILVIANÓPOLIS - REGIME ESTATUTÁRIO - NÃO INCIDÊNCIA DA CLT - FGTS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - JUSTIÇA GRATUITA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE SILVIANÓPOLIS - REGIME ESTATUTÁRIO - NÃO INCIDÊNCIA DA CLT - FGTS. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA -- JUSTIÇA GRATUITA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE SILVIANÓPOLIS - REGIME ESTATUTÁRIO - NÃO INCIDÊNCIA DA CLT - FGTS - Havendo previsão na legislação municipal de que o regime jurídico aplicável ao servidor público será o regime estatutário, não incide a CLT na relação de trabalho, mesmo que o Município não tenha editado estatuto dos servidores municipais - A pessoa natural, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo da subsistência própria e de sua família faz jus à justiça gratuita, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência da parte - Ao servidor público efetivo são garantidos os direitos previstos no art. 39 , § 3º , da Constituição Federal , e na legislação local, dentre os quais não se inclui o FGTS.

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  • TJ-MA - Apelação Cível: AC XXXXX20178100032 MA XXXXX

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE REMUNERAR SERVIDOR. CARGO EM COMISSÃO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. 1. Tratando-se de cobrança de verbas não adimplidas a servidor ocupante do cargo comissionado de Secretário Municipal, e em razão da natureza jurídica-administrativa (estatutária) que remete à Justiça Comum (Federal ou Estadual) a tarefa de solucionar o litígio, não há que se acolher a preliminar de incompetência absoluta suscitada no Apelo. 2. O ocupante de cargo em comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, sendo-lhe assegurada a percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas às férias regulares ou proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, décimo terceiro salário, além dos dias efetivamente trabalhados. 3. O Apelado comprovou, minimamente, a sua investidura ao cargo de Secretário Municipal de Saúde, confirmando o fato constitutivo de seu direito, com base no art. 373 , I do CPC , cabendo à Municipalidade comprovar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito da parte autora, apresentando documentos hábeis a demonstrar que efetuou o pagamento das verbas pleiteadas, quais sejam férias e 13º salários, o que não se verifica dos autos. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AgInt no CC XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência da Primeira Seção, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o Servidor for estatutário, a competência para a análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (estadual ou federal). 2. Nos termos do artigo 951 do Código Fux, o Conflito de Competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. 3. Agravo Interno do PARTICUL AR a que se nega provimento.

  • TJ-MT - XXXXX20218110001 MT

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    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: XXXXX-22.2021.8.11.0001 Classe CNJ: 460 Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá/MT Recorrente (s): Daivid Gomes Evangelista Recorrido (s): Estado de Mato Grosso Juiz Relator : Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento : 21 de outubro de 2022 EMENTA RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ESTATUTÁRIO. CARGO DE APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL. FUNÇÃO DE VIGILÂNCIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO NA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA NÃO OBRIGA O PODER PÚBLICO COM O SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO ( CF . ART. 39 ) INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. PODER PÚBLICO DEVER DE OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ( CF ART. 37 ). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. As normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, por meio de Portarias, regulamentando na relação empregatícia a incidência do adicional de periculosidade, não obrigam o poder público, quando se trata de servidor público estatutário, por ser regime jurídico diverso, previsto no art. 39 da Constituição Federal . “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. (Súmula Vinculante nº 37 do STF) Ausente a regulamentação, pela legislação estadual, do pagamento adicional de periculosidade a servidor público estadual estatutário, que exerce a função de vigilante, não é possível sua concessão, sob pena de violação ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública, previsto no art. 37 da Carta Magna . Recurso improvido.

  • TJ-MG - IRDR - Cv XXXXX40118613003 Muriaé

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    • IRDR
    • Decisão de mérito

    EMENTA: IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. REVISÃO DE VENCIMENTOS. PERDA REMUNERATÓRIA. URV. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICÍPIO DE MURIAÉ. LIMITAÇÃO PELA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. A pretensão dos servidores públicos do Município de Muriaé à revisão de vencimentos em razão de suposta perda remuneratória quando da conversão de Cruzeiro Real em URV se sujeita ao prazo prescricional quinquenal do Decreto n.º 20.910 /32 que se inicia na data da publicação da Lei Municipal n.º 2.512/2001, quando efetivamente reenquadrados os servidores públicos municipais e instituída nova tabela de vencimentos, absorvendo supostas perdas. A Lei Municipal n.º 2.140 /97 apenas criou o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Muriaé, transmudando o regime celetista em estatutário, mas sem que isso implicasse reestruturação remuneratória. A prescrição bienal incide apenas sobre os direitos inerentes à relação trabalhista extinta, mas não à pretensão de recomposição de verbas salariais, que se relaciona à contraprestação do serviço que não foi interrompido.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 879 SP

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: Direito Constitucional. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Leis Municipais que concedem salário-esposa a servidores casados. 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra as Leis nºs 775/1978; 1.055/1985; e 1.077/1986, do Município de São Simão/SP, que instituem o “salário esposa”, adicional de 5% sobre o valor do salário mínimo, pago apenas aos trabalhadores rurais, urbanos e a servidores públicos casados. 2. O art. 7º , XXX , da Constituição de 1988 proíbe categoricamente a diferenciação de salários em razão do estado civil dos trabalhadores urbanos e rurais. Referida vedação, conforme previsão constante do art. 39 , § 3º , da CF , aplica-se igualmente aos servidores públicos. 3. Além disso, o pagamento do chamado “salário-esposa” viola o núcleo dos princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade. A concessão de quaisquer benefícios remuneratórios a trabalhadores rurais e urbanos, ou a servidores públicos, deve estar vinculada ao desempenho funcional. 4. Pedido julgado procedente para declarar a não recepção das Leis nº 775/1978, 1.055/1985 e 1.077/1986, do Município de São Simão/SP, pela Constituição de 1988 , com a fixação da seguinte tese de julgamento: “O pagamento de ‘salário-esposa’ a trabalhadores urbanos e rurais, e a servidores públicos, viola regra expressa da Constituição de 1988 (art. 7º, XXX e art. 39, § 3º), e os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade”. Modulação dos efeitos temporais para afastar a devolução dos valores pagos até a publicação da ata de julgamento.

  • TJ-MA - Apelação Cível: AC XXXXX20148100026 MA XXXXX

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    PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDOR MUNICIPAL - CARGO COMISSIONADO - DIREITO A FGTS - IMPOSSIBILIDADE - REGIME ESTATUTÁRIO - CONTRATO VÁLIDO - OBSERVÂNCIA DO ART. 37 , II , DA CF - RECURSO DESPROVIDO. I - Demonstrado o vínculo laboral entre o servidor e a municipalidade, ainda que se trate de exercício de cargo em comissão, o ora Apelado faz jus as verbas salariais em demanda, posto que a esses servidores é garantido o direito a verbas trabalhistas, tanto quando em exercício do cargo, como quando da exoneração, contudo, ao contrário dos contratos temporários sem previsão legal, sua relação de trabalho com o ente municipal está amparada na Carta Magna , vedado o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. II - Os servidores públicos efetivos ou comissionados regem-se pelo regime estatutário, não fazendo jus à verbas trabalhistas celetistas, como o FGTS. III- Recurso desprovido.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20188060144 CE XXXXX-97.2018.8.06.0144

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    ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO NA LEI QUE INSTITUIU O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PENTECOSTE. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O cerne da demanda, ora debatida, cinge-se em verificar se o apelante faz jus ao percebimento do adicional de periculosidade pelos riscos supostamente inerentes ao exercício de sua atividade. II. Sobre o adicional de periculosidade, tem-se que este é um valor, calculado sobre seu vencimento base, que lhe é por exercer atividades laborais que lhe expõe a perigo iminente de acidente ou até mesmo a risco de vida. Este adicional está previsto na própria Constituição Federal , abrangendo a todos os trabalhadores, sem qualquer distinção. III. Apesar de previsto nos artigos 60 e 62 da Lei Municipal que institui o Estatuto dos Servidores do Município de Pentecoste, o adicional de periculosidade pleiteado pelo recorrente deve ser regulamentado por outra lei municipal específica, uma vez que as normas do estatuto são de eficácia limitada. Assim, o referido adicional não pode ser concedido ao requerente, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal , e que, dentre outros, rege a Administração Pública. IV. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de julho de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

  • TRT-12 - ROT XXXXX20225120043

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    ADICIONAL SEXTA-PARTE. MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC. Os servidores do Município de Imbituba admitidos em regime estatutário, sob a égide da Lei Municipal nº 213/70, fazem jus ao pagamento do adicional sexta-parte, desde a data da implementação do tempo exigido. A Lei Complementar Municipal nº 4.492/14 estendeu o adicional sexta-parte a todos os servidores do Município, inclusive aqueles admitidos sob o regime celetista, os quais, todavia, sujeitam-se ao regramento da nova lei. Como a nova regra condiciona a percepção do adicional ao requerimento formal do trabalhador e não há, na Lei nº 4.492/2014, previsão expressa de que o adicional deva ser pago de forma retroativa, o Município está obrigado à concessão do adicional aos trabalhadores admitidos pela CLT somente após formalizado o requerimento.

  • STF - AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA: SS 5578 RS XXXXX-30.2022.1.00.0000

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    AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR ESTATUTÁRIO APOSENTADO PELO RGPS E PERMITIU A CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E VENCIMENTOS. ALEGAÇÃO DE RISCO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA QUE GERA A VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO ( CF , ART. 37 , II ). PRECEDENTES. TEMA 1.150 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POTENCIAL EFEITO MULTIPLICADOR. SUSPENSÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O incidente de contracautela é meio processual autônomo de impugnação de decisões judiciais, franqueado ao Ministério Público ou à pessoa jurídica de direito público interessada exclusivamente quando se verifique risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas no cumprimento da decisão impugnada (art. 4º , caput, da Lei 8.437 /1992; art. 15 da Lei 12.016 /2009 e art. 297 do RISTF). 2. In casu, ao determinar a reintegração de servidor estatutário aposentado voluntariamente pelo RGPS e permitir a cumulação de proventos e vencimentos, a decisão impugnada contraria entendimento deste Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, firmado no julgamento do RE 1.302.501 - Tema 1.150 da Repercussão Geral, no sentido de que lei local pode prever a aposentadoria como causa de vacância do cargo público. 3. A reintegração de servidor estatutário aposentado pelo RGPS ao cargo no qual se aposentou ou sua manutenção nele obsta a plena eficácia da regra constitucional do concurso público, gerando risco à ordem e à economia públicas, considerado o impacto financeiro e o potencial efeito multiplicador. 4. Agravo a que se nega provimento.

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