PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA DO SINAGÊNCIAS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNPM - LIMITAÇÃO TERRITORIAL AFASTADA - SUPRESSÃO SEM AMPARO EM NOVO LAUDO PERICIAL AMBIENTAL NA FORMA LEGAL: IMPOSSIBILIDADE (VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO) - REESTABELECIMENTO DA RUBRICA. 1 - A lide debate o direito ao reestabelecimento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade. 2 - Quanto à alegação de ilegitimidade ativa do SINAGÊNCIAS, nada a prover, considerando-se a permissão dada pelo seu estatuto para que servidores do DNPM filiem-se a tal Sindicato. Precedente: (ACORDAO XXXXX20084013400 , DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:01/04/2016). 3 - Por outro lado, os servidores ora substituídos são vinculados ao DNPM, ente dotado de personalidade jurídica própria, que, assim, detém os recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento da decisão judicial. Assim, não merece guarida a prefacial de ilegitimidade passiva do DNPM. Nesse sentido: ACORDAO XXXXX20084014200 , DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1, DATA: 31/03/2014. 4 - É importante salientar, nesse ponto, que nos casos de ação ajuizada na Seção Judiciária do Distrito Federal, que detém jurisdição sobre todo o território nacional nas ações ajuizadas em face da União, a exigência contida no art. 2º-A da Lei 9.494 /97 não tem razão de ser, porquanto a decisão abrangeria a totalidade dos substituídos, independentemente do local de domicílio destes. 5 - O adicional de insalubridade (Lei nº 8.270 /91 c/c art. 68 da Lei 8.112 /90), devido aos servidores públicos federais expostos habitualmente a locais e agentes legalmente previstos como fatos geradores de tal rubrica, é acréscimo pecuniário que visa a compensar tais gravames. 6 - A Orientação Normativa e/ou Portaria que consignou a suspensão dos adicionais não exorbitou sua função regulamentar, pois apenas delimitou conceitos necessários à aplicação concreta das Leis nº 8.112 /90 e nº 8.270 /91 e do Decreto nº 97.458 /89, no âmbito do serviço público federal. 7 - O enquadramento da atividade funcional como sendo hábil à percepção do adicional (art. 12 da Lei nº 8.270 /91) exige pontuado laudo técnico, desde 06/03/1997 (Decreto nº 2.172 /97, c/c MP nº 1.523 /96 e Lei nº 9.528 /97), a ser elaborado com observância ao art. 195 da CLT : "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade" exige "perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". 8 - Se, após inicial caracterização de quadro fático-jurídico por laudo então elaborado com plena atenção ao art. 195 da CLT , a Administração Pública pretender a ulterior supressão do adicional de insalubridade e/ou de periculosidade, à compreensão de que o ambiente laboral apresentaria outro panorama, não poderá concretizar tal intento fincando-se em mero laudo pericial assinado por "auditor do trabalho", notadamente se, ademais, para além da desatenção ao comando legal do art. 195 da CLT , não produz prova plena da suposta inadequação do laudo pretérito ou de que os servidores efetivamente não estejam exposta aos fatores de risco ambiental, ônus probatório que não se pode imputar aos servidores. 9 - STJ-T2, REsp nº 1.595.019/SE , Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 09/05/2017): "(...) o direito ao pagamento do adicional de insalubridade cessa com a eliminação dos riscos ou condições que deram causa à sua concessão. Porém, para sua cassação, há a exigência de um laudo técnico para que se verifique a necessidade, ou não, do seu pagamento, o que não ocorreu, no caso, mormente pelo fato de que as informações, prestadas pela autoridade coatora, dão conta de que ocorreu a suspensão, sem novo laudo e ao arrepio do regular processo administrativo."10 - Os indexadores/índices de recomposição monetária e balizamento de juros de mora alusivos ao período pretérito/vencido, para o fim - inclusive - de oportuna expedição de precatório/RPV na fase própria (liquidação e cumprimento/execução), aplicam-se os índices/percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sempre em sua"versão mais atualizada"em vigor ao tempo do cumprimento/liquidação do julgado (até, portanto, a homologação dos cálculos). 11 - A expressão"versão mais atualizada"se deve compreender não apenas em relação às alterações legislativas próprias, mas mesmo para além do sentido formal, com o ora pré-autorizado influxo (em técnica de adoção de"cláusula geral/aberta") das eventuais supervenientes posições do STF e do STJ havidas (de já até lá), sumuladas ou não, oriundas de"recurso repetitivo", de"repercussão geral"ou de"controle concentrado de constitucionalidade"(ADIN, ADC, ADPF), atendidas as possíveis modulações temporais e circunstanciais, nada havendo de censurável em tal critério, que, antes o contrário, curva-se à unidade do ordenamento, é preventivo, ponderado e eficiente. 12 - É que o art. 100 da CF/88 irradia regra de necessária isonomia/igualdade, que afasta casuísmos de tempo/espaço no trato do tema (flutuações jurisprudenciais), não podendo ser tais vetores (atualização monetária e juros) definidos com oscilações indesejáveis que estabeleçam tratamentos díspares na fixação das dívidas do Erário. 13 - É de se considerar-se, a necessidade de atenção aos vetores estipulados pelo art. 926 do CPC/2015 (estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência) e de respeito à força normativa da Constituição Federal e à uniformidade da legislação federal. 14 - Em tal mesma linha de argumentação, o (sempre polêmico) trato da atualização monetária ou dos juros de mora entre a expedição do precatório ou da RPV e seu efetivo pagamento igualmente seguirá, seja para os aplicar, seja para os repudiar, as definições do Manual de Cálculos em suas versão então mais atualizada em tal instante, com o perpassar, pois, do paulatino palmilhar da jurisprudência qualificada do STJ/STF (como acima detalhada). 15 - Por fim, a fixação do valor referente a honorários de advogado decorre de apreciação equitativa do juiz, merecendo majoração ou redução, em segundo grau de jurisdição, apenas, se comprovadamente ínfimo ou exorbitante, sendo tais hipóteses, no caso, inexistentes. 16 - Assim, aferidos pelo juiz sentenciante o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, não merece reparo a sentença por ter considerado razoável a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 17 - Dou parcial provimento à apelação da União Federal e do DNPM, bem assim da remessa oficial, tida por interposta, apenas para afastar a declaração de ilegalidade do artigo 4º §§ 1º, 3º e 4º do artigo 5º ; § 1º do artigo 6º ; e itens II, IV e V do Anexo II, da Orientação Normativa nº 02/2010/SRH/ MPOG, bem como para explicitar a exata sistemática de aplicação dos consectários (atualização monetária e juros de mora), nos fundamentos do voto.