Sinagências em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20114013400

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DE AGÊNCIAS REGULADORAS. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. ANUALIDADE. LEI N. 10.871 /2004. DECRETO N. 6.530 /2008. REGRA DE TRANSIÇÃO. INTERSTÍCIO DE 18 (DEZOITO) MESES. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação - SINAGÊNCIAS em face da sentença por meio da qual se julgou improcedente o pedido de condenação da Agencia Nacional de Aviacao Civil - ANAC a reposicionar os servidores substituídos, com relação ao período anterior ao primeiro marco inicial dos períodos de avaliações, em padrão de vencimento na respectiva tabela de estruturação dos cargos para cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, a contar da data da entrada do servidor no respectivo cargo. 2. A questão em debate nos autos refere-se à legalidade da utilização do interstício de 18 (dezoito) meses, previsto no Decreto n. 6.530 /2008, para fins de progressão funcional dos servidores substituídos, investidos nos cargos das carreiras da Agencia Nacional de Aviacao Civil , de que trata a Lei n. 10.871 /2004. 3. "O desenvolvimento dos servidores, através de progressão e promoção funcionais, deverá obedecer ao princípio da anualidade, mas somente de acordo com a 'sistemática de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais', a qual dependia de regulamento específico (art. 10, § 1º). 3. Durante o período em que não houve regulamentação da forma e dos critérios de avaliação, não era exigível progressão ou promoção automática. 4. Não há, pois, contraposição entre os termos do Decreto 6.530 /2008 e da Lei 10.871 /2004, mas apenas a regulamentação do período descoberto em função da demora na regulamentação exigida"(STJ, Resp. XXXXX/RJ , Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 30/06/2017). 4. Inexiste, portanto, ilegalidade no Decreto n. 6.530 /2008, que em nada extrapolou o comando da Lei n. 10.871 /2004, sendo certo, que, em verdade, a regra de transição nele prevista veio a favorecer os servidores que, sem ela, somente seriam beneficiados pela progressão/promoção após avaliações de desempenho a serem implementadas pelas Agências Reguladoras, por instrumento específico, nos termos do art. 26 , § 1º da Lei n. 10.871 /2004. 5. Apelação não provida.

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  • TRF-1 - AGRAVO INTERNO NA APELAÇAO CIVEL: AGTAC XXXXX20064013400

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    AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORIDNÁRIO. ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I - Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora (SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES E DEMAIS AGENTES PÚBLICO DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO - SINAGÊNCIA) contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário por ela interposto. II - Alega a recorrente que, ?compulsados os autos, verifica-se que o Recurso Extraordinário foi interposto no dia 25/05/2017 (fls. 612) e sem que fosse aberto prazo para que a parte recorrida apresentasse as contrarrazões ao recurso, houve a decisao em 27/04/2021, negando o seguimento do recurso?, o que implicaria em error in procedendo. III - Insubsistente a alegação recursal, porquanto consta nos autos (doc ID XXXXX, pág. 80) certidão, datada em 16/08/22, que comprova a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões ao recurso extraordinário mencionado. IV ? Agravo interno improvido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134013400

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    PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR INVALIDEZ. INTEGRALIDADE. ART. 40 , I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 186 , I DA LEI 8.112 /90. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO SINAGÊNCIAS. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Apelação interposta pelo Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação - SINAGÊNCIAS em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 , I , VI c/c art. 295 , parágrafo único, I, do CPC . A sentença foi proferida na vigência do CPC anterior e sob tal égide, apreciado este recurso de apelação. 2. O pedido formulado pelo sindicato autor na exordial foi para declaração do direito dos substituídos à integralidade dos proventos na ocasião da aposentadoria por invalidez, sendo incidentes, na hipótese, os artigos 40 , I da CF/88 e 186 , I da Lei 8.112 /90. 3. Todavia, o art. 286 do CPC/73 estabeleceu que o pedido deve ser certo e determinado e admitindo a formulação de pedido genérico apenas nas hipóteses enumeradas nos incisos I a III do mesmo artigo, nas quais não se enquadra a hipótese destes autos. Por outro lado, segundo ensinamento doutrinário, entende-se por certo o pedido expresso, enquanto a determinação se refere aos limites da pretensão. 4. Por sua vez, consoante o disposto no art. 295, inciso I e parágrafo único, do mesmo diploma legal, a petição inicial será inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir (I), da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (II), o pedido for juridicamente impossível (III) ou contiver pedidos incompatíveis entre si (IV). 5. Na hipótese, consoante bem consignado na sentença recorrida, o sindicato autor formulou pedido genérico sem individualização da situação jurídica de cada servidor, pois que, cada aposentadoria por invalidez tem a sua especificidade delineada nas perícias médicas e fatores como a data da posse, entre outros, contornos mínimos necessários para a delimitação da pretensão, circunstância que impede o regular desenvolvimento do processo. 6. É que, embora a hipótese trate de ação coletiva, cuja sentença gera preceito genérico para eventuais ações de cumprimento pelos substituídos, a pretensão, in casu, deve ser deduzida com o mínimo de elementos capazes de individualizar o objeto da lide, contendo, em razão do assunto, as minúcias de cada situação particularizada. 7. Apelação do SINAGÊNCIAS não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134013400

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    PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR INVALIDEZ. INTEGRALIDADE. ART. 40, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 186 , I DA LEI 8.112 /90. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO SINAGÊNCIAS. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Apelação interposta pelo Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação - SINAGÊNCIAS em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 , I , VI c/c art. 295 , parágrafo único, I, do CPC . A sentença foi proferida na vigência do CPC anterior e sob tal égide, apreciado este recurso de apelação. 2. O pedido formulado pelo sindicato autor na exordial foi para declaração do direito dos substituídos à integralidade dos proventos na ocasião da aposentadoria por invalidez, sendo incidentes, na hipótese, os artigos 40, I da CF/88 e 186 , I da Lei 8.112 /90. 3. Todavia, o art. 286 do CPC/73 estabeleceu que o pedido deve ser certo e determinado e admitindo a formulação de pedido genérico apenas nas hipóteses enumeradas nos incisos I a III do mesmo artigo, nas quais não se enquadra a hipótese destes autos. Por outro lado, segundo ensinamento doutrinário, entende-se por certo o pedido expresso, enquanto a determinação se refere aos limites da pretensão. 4. Por sua vez, consoante o disposto no art. 295, inciso I e parágrafo único, do mesmo diploma legal, a petição inicial será inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir (I), da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (II), o pedido for juridicamente impossível (III) ou contiver pedidos incompatíveis entre si (IV). 5. Na hipótese, consoante bem consignado na sentença recorrida, o sindicato autor formulou pedido genérico sem individualização da situação jurídica de cada servidor, pois que, cada aposentadoria por invalidez tem a sua especificidade delineada nas perícias médicas e fatores como a data da posse, entre outros, contornos mínimos necessários para a delimitação da pretensão, circunstância que impede o regular desenvolvimento do processo. 6. É que, embora a hipótese trate de ação coletiva, cuja sentença gera preceito genérico para eventuais ações de cumprimento pelos substituídos, a pretensão, in casu, deve ser deduzida com o mínimo de elementos capazes de individualizar o objeto da lide, contendo, em razão do assunto, as minúcias de cada situação particularizada. 7. Apelação do SINAGÊNCIAS não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20134013400

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAJORAÇÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PERCEPÇÃO EM VALOR IDÊNTICO AO RECEBIDO PELOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.460 /92. DECRETO 3.887/2001. SÚMULA 339 /STF. AJUIZAMENTO POR SINDICATO, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. FORO COMPETENTE. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. INAPLICABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a sentença prolatada em ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, não tem seus efeitos circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos da decisão. ( AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019). 2. Por força do disposto no art. 22 da Lei 8.460 /92 c/c art. 3º e 5º do Decreto 3.887/2001, a competência para regulamentar o valor mensal do Auxílio Alimentação a servidores públicos federais é do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo tais despesas custeadas pelos recursos do órgão a que pertença o servidor. 3. Na linha de jurisprudência desta Corte e do STJ, não cabe ao Poder Judiciário alterar os parâmetros fixados pela Administração para definição do valor do auxílio-alimentação, a título de isonomia, ou determinar a majoração das parcelas a serem pagas a esse título, pois assim decidindo estaria atuando como legislador positivo, em violação ao postulado constitucional da separação dos poderes. 4. Pretensão que encontra óbice no enunciado da Súmula Vinculante 37 do STF (o que já era objeto da Súmula 339 ): Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 5. Apelação do SINAGÊNCIAS parcialmente provida apenas para declarar a inaplicabilidade da limitação territorial aos efeitos da sentença.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204013400

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA CAPACITAÇÃO. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO - SINAGÊNCIAS em face da sentença que julgou improcedente o pedido. 2. Nas razões de apelação, argumenta o apelante que a licença capacitação é direito dos servidores públicos federais previsto na Lei 8112 /90, bem como aduz afronta aos princípios da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade. 3. O Juízo a quo entendeu que a licenca capacitacao insere-se no ambito da discricionariedade administrativa. Nesse mesmo sentido é o entendimento do STJ. Precedentes. 4. Estando a sentença em conformidade com o entendimento do STJ não há que se falar em reforma do decisum. 5 . Também não se vislumbra qualquer ilegalidade no decreto que regulamenta a concessão de licença capacitação. 7. Honorários majorados em 1% (um por cento) sob o valor arbitrado na origem, por força do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 . 8. Apelação improvida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20064013400

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO FOI COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. PEDIDO INDEFERIDO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Pretende o SINAGÊNCIAS, com fundamento no art. 1022 , II , do CPC/2015 , ver sanada a omissão em relação ao seu pedido de assistência judiciária gratuita, elencado no item e da apelação cível. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou-se no sentido do descabimento da concessão de assistência judiciária gratuita aos sindicatos, ainda que pessoa jurídica sem fins lucrativos, considerando que estes recolhem contribuições para o fim específico de promover a defesa dos interesses dos seus associados, desempenhando, inclusive, a função de prestar assistência jurídica. Precedentes deste Tribunal citados no voto. 3. Somente seria possível o deferimento da gratuidade de justiça ao apelante caso fosse comprovada a impossibilidade de o sindicato arcar com os encargos do processo, o que não é o caso dos autos. 4. Embargos declaratórios acolhidos para sanar a omissão, indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20104013400

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA DO SINAGÊNCIAS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNPM - LIMITAÇÃO TERRITORIAL AFASTADA - SUPRESSÃO SEM AMPARO EM NOVO LAUDO PERICIAL AMBIENTAL NA FORMA LEGAL: IMPOSSIBILIDADE (VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO) - REESTABELECIMENTO DA RUBRICA. 1 - A lide debate o direito ao reestabelecimento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade. 2 - Quanto à alegação de ilegitimidade ativa do SINAGÊNCIAS, nada a prover, considerando-se a permissão dada pelo seu estatuto para que servidores do DNPM filiem-se a tal Sindicato. Precedente: (ACORDAO XXXXX20084013400 , DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:01/04/2016). 3 - Por outro lado, os servidores ora substituídos são vinculados ao DNPM, ente dotado de personalidade jurídica própria, que, assim, detém os recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento da decisão judicial. Assim, não merece guarida a prefacial de ilegitimidade passiva do DNPM. Nesse sentido: ACORDAO XXXXX20084014200 , DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1, DATA: 31/03/2014. 4 - É importante salientar, nesse ponto, que nos casos de ação ajuizada na Seção Judiciária do Distrito Federal, que detém jurisdição sobre todo o território nacional nas ações ajuizadas em face da União, a exigência contida no art. 2º-A da Lei 9.494 /97 não tem razão de ser, porquanto a decisão abrangeria a totalidade dos substituídos, independentemente do local de domicílio destes. 5 - O adicional de insalubridade (Lei nº 8.270 /91 c/c art. 68 da Lei 8.112 /90), devido aos servidores públicos federais expostos habitualmente a locais e agentes legalmente previstos como fatos geradores de tal rubrica, é acréscimo pecuniário que visa a compensar tais gravames. 6 - A Orientação Normativa e/ou Portaria que consignou a suspensão dos adicionais não exorbitou sua função regulamentar, pois apenas delimitou conceitos necessários à aplicação concreta das Leis nº 8.112 /90 e nº 8.270 /91 e do Decreto nº 97.458 /89, no âmbito do serviço público federal. 7 - O enquadramento da atividade funcional como sendo hábil à percepção do adicional (art. 12 da Lei nº 8.270 /91) exige pontuado laudo técnico, desde 06/03/1997 (Decreto nº 2.172 /97, c/c MP nº 1.523 /96 e Lei nº 9.528 /97), a ser elaborado com observância ao art. 195 da CLT : "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade" exige "perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". 8 - Se, após inicial caracterização de quadro fático-jurídico por laudo então elaborado com plena atenção ao art. 195 da CLT , a Administração Pública pretender a ulterior supressão do adicional de insalubridade e/ou de periculosidade, à compreensão de que o ambiente laboral apresentaria outro panorama, não poderá concretizar tal intento fincando-se em mero laudo pericial assinado por "auditor do trabalho", notadamente se, ademais, para além da desatenção ao comando legal do art. 195 da CLT , não produz prova plena da suposta inadequação do laudo pretérito ou de que os servidores efetivamente não estejam exposta aos fatores de risco ambiental, ônus probatório que não se pode imputar aos servidores. 9 - STJ-T2, REsp nº 1.595.019/SE , Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 09/05/2017): "(...) o direito ao pagamento do adicional de insalubridade cessa com a eliminação dos riscos ou condições que deram causa à sua concessão. Porém, para sua cassação, há a exigência de um laudo técnico para que se verifique a necessidade, ou não, do seu pagamento, o que não ocorreu, no caso, mormente pelo fato de que as informações, prestadas pela autoridade coatora, dão conta de que ocorreu a suspensão, sem novo laudo e ao arrepio do regular processo administrativo."10 - Os indexadores/índices de recomposição monetária e balizamento de juros de mora alusivos ao período pretérito/vencido, para o fim - inclusive - de oportuna expedição de precatório/RPV na fase própria (liquidação e cumprimento/execução), aplicam-se os índices/percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sempre em sua"versão mais atualizada"em vigor ao tempo do cumprimento/liquidação do julgado (até, portanto, a homologação dos cálculos). 11 - A expressão"versão mais atualizada"se deve compreender não apenas em relação às alterações legislativas próprias, mas mesmo para além do sentido formal, com o ora pré-autorizado influxo (em técnica de adoção de"cláusula geral/aberta") das eventuais supervenientes posições do STF e do STJ havidas (de já até lá), sumuladas ou não, oriundas de"recurso repetitivo", de"repercussão geral"ou de"controle concentrado de constitucionalidade"(ADIN, ADC, ADPF), atendidas as possíveis modulações temporais e circunstanciais, nada havendo de censurável em tal critério, que, antes o contrário, curva-se à unidade do ordenamento, é preventivo, ponderado e eficiente. 12 - É que o art. 100 da CF/88 irradia regra de necessária isonomia/igualdade, que afasta casuísmos de tempo/espaço no trato do tema (flutuações jurisprudenciais), não podendo ser tais vetores (atualização monetária e juros) definidos com oscilações indesejáveis que estabeleçam tratamentos díspares na fixação das dívidas do Erário. 13 - É de se considerar-se, a necessidade de atenção aos vetores estipulados pelo art. 926 do CPC/2015 (estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência) e de respeito à força normativa da Constituição Federal e à uniformidade da legislação federal. 14 - Em tal mesma linha de argumentação, o (sempre polêmico) trato da atualização monetária ou dos juros de mora entre a expedição do precatório ou da RPV e seu efetivo pagamento igualmente seguirá, seja para os aplicar, seja para os repudiar, as definições do Manual de Cálculos em suas versão então mais atualizada em tal instante, com o perpassar, pois, do paulatino palmilhar da jurisprudência qualificada do STJ/STF (como acima detalhada). 15 - Por fim, a fixação do valor referente a honorários de advogado decorre de apreciação equitativa do juiz, merecendo majoração ou redução, em segundo grau de jurisdição, apenas, se comprovadamente ínfimo ou exorbitante, sendo tais hipóteses, no caso, inexistentes. 16 - Assim, aferidos pelo juiz sentenciante o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, não merece reparo a sentença por ter considerado razoável a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 17 - Dou parcial provimento à apelação da União Federal e do DNPM, bem assim da remessa oficial, tida por interposta, apenas para afastar a declaração de ilegalidade do artigo 4º §§ 1º, 3º e 4º do artigo 5º ; § 1º do artigo 6º ; e itens II, IV e V do Anexo II, da Orientação Normativa nº 02/2010/SRH/ MPOG, bem como para explicitar a exata sistemática de aplicação dos consectários (atualização monetária e juros de mora), nos fundamentos do voto.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047100 RS XXXXX-89.2016.4.04.7100

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. SINDISERF. AGÊNCIAS REGULADORAS. ANVISA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Conforme já decidido por esta Corte, o referido Sindicato não é parte ativa legítima para representar e/ou substituir os servidores vinculados às rés, pois os servidores de todas as requeridas possuem sindicato específico, que abrange as respectivas categorias, prevalecendo sua representação em relação ao Sindicato genérico. 2. À luz dos princípios da unicidade sindical e da especificidade, configurada a ilegitimidade ativa do SINDISERF/RS, uma vez que o SINAGÊNCIAS e a ANER representam mais especificamente os servidores que integram o quadro funcional da ré.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20064013400

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS OU DÉCIMOS ENTRE 1998 E 2001. LEI 9.624 /98 E MP XXXXX-45/2001. IMPOSSIBILIDADE. RE XXXXX/CE . REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação (fls. 192/243) interposta pelo Sindicato Nacional dos Servidores e Demais Agentes públicos das Agências Nacionais de Regulação - SINAGÊNCIAS em face da sentença (fls. 182/190) proferida pelo MM. Juiz Federal que: (a) reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da União; (b) acolheu a prescrição de eventuais parcelas anteriores a 04.09.2001; e (c) por fim, julgou improcedente em parte o pedido inicial. 2. Pretende a parte autora a concessão/incorporação de parcelas de quintos adquiridas entre a edição da Lei nº 9.624 /98 e a publicação da Medida provisória nº 2.225-45/2001, sob fundamento de que o art. 62-A da Lei nº 8.112 /90, inserido pelo art. 3ª da referida MP, teria restabelecido o direito à incorporação de quintos. 3. Em que pesem os argumentos do recorrente, esta Corte já examinou a matéria em diversos precedentes, sedimentando entendimento, com base no decisum proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE XXXXX/CE , em regime de repercussão geral, pela impossibilidade da incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624 /1998 e a MP XXXXX-48/2001. Precedentes desta Corte. 4. Os representados, portanto, não fazem jus aos quintos. 5. Não merece guarida, igualmente, a tese de que a União é parte legítima para figurar no polo passivo. Os representados da parte autora são vinculados à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, a qual possui autonomia administrativa e de gestão financeira, motivo pelo qual se encontra legitimada passivamente para compor a lide, excluindo-se, por consequência, a legitimidade União. 6. Aplica-se ao caso em exame o comando inserto no verbete 85 da Súmula do STJ, que disciplina a prescrição quinquenal nas relações de trato sucessivo, atingidas assim, somente as prestações vencidas no período de 05 (cinco) anos anterior ao ajuizamento da demanda ( AC XXXXX-40.2009.4.01.3400 / DF , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 08/11/2017). 7. Sentença mantida. 8. Apelação a que se nega provimento.

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