Sindpass em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20138190007 RIO DE JANEIRO BARRA MANSA 3 VARA CIVEL

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO. PASSE LIVRE. TRANSPORTE INTRAMUNICIPAL GRATUITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Ilegitimidade passiva do Sindicado das Empresas de Transportes de Passageiros de Barra Mansa e Volta Redonda - SINDPASS. Competência do Município de Barra Mansa para a concessão e renovação da isenção ao pagamento de tarifas no Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Barra Mansa. Lei Municipal nº 2.922 /97. Sindicato que é responsável somente pela emissão das carteiras aos beneficiados. Precedentes deste Tribunal de Justiça. PROVIMENTO DO RECURSO, COM BASE NO ART. 557 , § 1º-A, DO CPC , PARA JULGAR EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267 , VI, DO CPC .

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20145010343 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. MUNICÍPIO DE VOL-TA REDONDA. VALE TRANSPORTE. BLO-QUEIO DO CARTÃO MAGNÉTICO. O res-ponsável final pelo bloqueio dos cartões mag-néticos dos trabalhadores é o Município, que buscou modificar a forma de concessão dos créditos sem diligenciar para que a medida fosse implementada de forma correta. Não im-porta se, na prática, o problema foi causado pe-la entidade que opera os cartões (Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Barra Mansa e Volta Redonda - SINDPASS), pois era ônus do Poder Público assegurar que os usuários não seriam prejudicados.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190066 RIO DE JANEIRO VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL

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    APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Autora alega que é usuária do cartão Sindpass Vale Transporte, o qual garante créditos para pagamento de passagens de ônibus, sendo mensalmente recarregado por seu empregador, cujo valor é descontado no salário; que em 01/10/2013, sem qualquer informação ou aviso, o réu bloqueou seu cartão, mesmo contendo crédito acumulado, gerando um enorme constrangimento, haja vista que ficou impedida de transitar no transporte público; que somente teve conhecimento de tal fato quando foi surpreendida pelo trocador que informou o bloqueio do cartão, sendo que não tinha condições de arcar com os custos da passagem e teve que descer do ônibus; que muitos tiveram que faltar ao trabalho por conta do ocorrido; que o desbloqueio somente ocorreu após três dias; que procurou a sede do réu para receber informação sobre o motivo do bloqueio, informado que o bloqueio ocorreu por conta da falta de repasse empregador; que independente da falta de repasse no mês de setembro, a mesma possuía crédito para ser utilizado. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. No exame dos autos, verifica-se que a recorrente narra que houve bloqueio indevido do cartão eletrônico para transporte público de coletivo perpetrado pelo recorrido, o que impediu de utilização daquele meio de transporte, inviabilizando o seu deslocamento para o trabalho e volta para sua residência, fato que gerou constrangimento em sua dignidade. Como se depreende da peça de defesa apresentada, o apelado recebia mensalmente determinada quantia do Município de Volta Redonda a título de desconto nos vencimentos dos seus servidores sobre a rubrica de vale transporte.Em outubro de 2013, alegando dificuldades financeiras, o ente municipal diminuiu substancialmente o repasse dessa verba descontada dos seus servidores, atingindo a recorrente, conforme se extrai da planilha apresentada na peça de defesa e recortes de jornal em que o prefeito reconhece tal situação. Impende ressaltar que esses valores alimentam o sistema de vale transporte, cuja gestão cabe ao apelado e que possibilita a utilização dos usuários a esse serviço. Assim, tendo em conta que o montante repassado pelo Município de Volta Redonda não teve cobertura financeira suficiente para a fruição deste serviço de transporte pelos seus servidores, incluindo a apelante, não poderia tal encargo ser transferido para o apelado, pois como gestor do sistema, depende da entrada de recursos dos seus clientes para disponibilizar o serviço aos usuários do bilhete eletrônico.Nesse quadrante fático, não se verifica o liame causal entre a suposta conduta violadora de direito praticado pelo recorrido e o resultado danoso, o que afasta a responsabilidade civil. Ademais, tendo em conta que, na espécie, a relação jurídica estabelecida entre as partes não possui natureza de consumo, aplica-se a regra do direito civil, que no preceito do artigo 186 do referido diploma legal, enuncia que aquele que pratica ato ilícito ou se omite responde pelo dano, o que, no caso, não se configurou pela ocorrência da quebra do nexo causal. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190065 201905008962

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    APELAÇÃO. Artigo 171 , caput, do Código Penal , 3.530 vezes, na forma do artigo 71 , caput, ambos do Código Penal . Condenação. Substituição das penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direito. Artigo 288 , caput, do Código Penal . Absolvição, na forma do artigo 386 , VII , do Código de Processo Penal . RECURSOS DEFENSIVOS. Peça única. Absolvição dos acusados por fragilidade probatória. Imposição somente da pena de multa. Redução da pena pecuniária ou o seu parcelamento. Reconhecimento da autolesão. 1. As provas colacionadas aos autos são firmes e seguras e foram devidamente examinadas, não havendo dúvida quanto à autoria e materialidade dos crimes de estelionato praticados pelos acusados. Os apelantes, então funcionários da empresa de Ônibus e Turismo Pedro Antônio, utilizaram cartões de gratuidade do Sindpass de terceiros, liberando a roleta para passageiros que pagavam a tarifa de transporte em dinheiro, e se apropriavam dos valores, em prejuízo da referida empresa. Para a configuração do delito de estelionato, exige-se a prova efetiva de que, o agente a quem se imputou a conduta criminosa valeu-se de estratégia capaz de induzir a erro o lesado, utilizando-se de artifício ou fraude, que o leve a uma errônea percepção dos fatos. Consoante os laudos colacionados ao processo, o apelante José Roberto trabalhou nas linhas em que foram utilizados os cartões das vítimas, sendo evidenciada a participação dos demais recorrentes na empreitada criminosa. 2. Incabível o reconhecimento de autolesão, até mesmo à falta de fundamentação defensiva. O que se verifica é que os acusados tinham o dolo de querer induzir a erro os lesados a fim de obterem vantagem indevida, causando-lhes prejuízo. 3. No que concerne à pena pecuniária, não há reparos a fazer. Os apelantes não demonstraram a impossibilidade de arcarem com a pena pecuniária que lhes foi imposta, tendo sido o valor dos dias-multa fixado no mínimo legal. Os acusados foram condenados pela prática de estelionato por 3500 vezes, sendo a pena pecuniária proporcional e adequada. 4. Inviável a substituição da pena de reclusão por apenas uma pena de multa, uma vez que foram condenados a pena superior a 1 ano, em conformidade com o artigo 44 , § 2º do Código Penal . 5. O parcelamento da pena de multa é matéria afeta ao Juízo da execução da pena. APELOS DESPROVIDOS.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185010343 RJ

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    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÚMULO DE FUNÇÕES MOTORISTA/COBRADOR. IMPOSSIBILIDADE. ADICIONAL DEVIDO. O acúmulo das funções de motorista e cobrador não encontra amparo no art. 456 , parágrafo único , da CLT , porquanto compreendem plexo de atividades diverso, não havendo no CBO qualquer indicação de que o motorista deva promover a cobrança dos tíquetes. Sendo assim, nego provimento ao apelo. VISTOS, relatados e discutidos os autos de recurso ordinário em que figuram VIAÇÃO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA. e SINDPASS - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE BARRA MANSA E VOLTA REDONDA, como recorrentes, e SINDICATO DOS TRABALHADORES RODOVIÁRIOS EM TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS E DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO E TURISMO DOS MUNICÍPIOS DE VOLTA REDONDA, BARRA DO PIRAÍ, VALENÇA, PIRAÍ PINHEIRAL E RIO DAS FLORES, como recorrido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190081

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    APELAÇÃO CÍVEL. DEMORA NA ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DO CARTÃO TRANSPORTE. AUTORA QUE NÃO COMPROVA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DOS RÉUS. RÉUS QUE DEMONSTRAM QUE A ALTERAÇÃO FOI TARDIA POR FALTA DE DOCUMENTOS PERTINENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Cuida-se de ação cujo objeto é a suposta demora excessiva das rés na transferência de horário do cartão transporte da autora, para que o benefício pudesse ser regularmente usufruído pela autora, em virtude de mudança de turno escolar, requerendo indenização por danos morais. 2. A sentença julgou improcedente o pedido de danos morais e extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485 , inciso vi, do CPC , por perda de objeto em relação a obrigação de fazer, sob o fundamento de que foi reconhecidamente cumprida cerca de quinze dias após o ajuizamento do processo, antes mesmo da expedição das citações. 3. O dano moral, sob a perspectiva constitucionalizada, conceitua-se como a ofensa a qualquer aspecto extrapatrimonial da personalidade, contanto que grave o suficiente para ser considerada lesiva à dignidade humana. 4. A sentença entendeu que a demora na liberação do cartão não acarretou qualquer reflexo no direito da personalidade da autora, e deve ser mantida. 5. Isto porque tem-se dos autos que o Governo do Estado do Rio de Janeiro, através do Colégio da apelante, solicitou a troca de horário do cartão Sindpass, com os documentos pertinentes, em 31/03/2015 para as rés, que demonstraram que a demora na concretização da modificação de horário do cartão de transporte da autora ocorreu porque havia pendências de documentos solicitados, conforme o ofício, emitido em 7 de abril de 2015, que registrou que os cartões dos alunos seriam bloqueados temporariamente até o envio do comprovante de residência recente e foto 3x4 dos alunos listados no documento. 6. Deste modo, as rés se desincumbiram do ônus probatório previsto no artigo 373 , II , do CPC , não havendo falha no serviço a configurar dano indenizável. 7. Sentença de improcedência mantida. 8. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20138190007

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA NA QUAL O AUTOR ALEGOU BLOQUEIO INDEVIDO DO SEU CARTÃO SINDCARD, OPERADO PELO RÉU, SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE BARRA MANSA E VOLTA REDONDA - SINDPASS. CARTÃO PARA DEPÓSITO DE VALE-TRANSPORTE PELO EMPREGADOR DO DEMANDANTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO NO DIA 30/07/2013. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO O RÉU A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DESPENDIDA COM A PASSAGEM DE IDA E VOLTA, E A INDENIZAR O AUTOR POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 1.500,00. RECURSO DE AMBOS OS LITIGANTES. RESTOU INCONTROVERSO QUE: 1) O AUTOR NÃO CONSEGUIU UTILIZAR O CARTÃO PARA PAGAR A SUA PASSAGEM SOMENTE NO DIA 30/07/2013; 2) HAVIA CRÉDITO ACUMULADO NO PLÁSTICO; 3) O AUTOR OBTEVE A SOLUÇÃO DO PROBLEMA EXTRAJUDICIALMENTE. O EPISÓDIO ESTÁ CIRCUNSCRITO A IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA PAGAMENTO DA PASSAGEM DE ÔNIBUS DO AUTOR POR UM DIA SOMENTE, SENDO QUE O DEMANDANTE, NÃO OBSTANTE, CONSEGUIU PAGAR PELO TRANSPORTE COM A AJUDA DE UM CONHECIDO. NOUTRO GIRO, PERCEBE-SE QUE O AUTOR OBTEVE A SOLUÇÃO DO PROBLEMA EXTRAJUDICIALMENTE, QUANDO PROCUROU A EMPRESA RÉ E FOI ORIENTADO SOBRE O PROCEDIMENTO QUE DEVERIA ADOTAR PARA VOLTAR A UTILIZAR O PLÁSTICO. CONQUANTO SE PUDESSE VISLUMBRAR A EXISTÊNCIA DE FALHA DA EMPRESA RÉ (O QUE NÃO RESTOU CLARO SEQUER), NÃO SE VERIFICA, DE TODO O IMBRÓGLIO, EVIDÊNCIA DE QUE O DEMANDANTE TENHA SUPORTADO LESÃO DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL. DA MESMA FORMA, INEXISTE PREJUÍZO MATERIAL IMPUTÁVEL AO RÉU, POIS O SERVIÇO DE TRANSPORTE FOI EFETIVAMENTE UTILIZADO PELO DEMANDANTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20138190007 201600173642

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA NA QUAL O AUTOR ALEGOU BLOQUEIO INDEVIDO DO SEU CARTÃO SINDCARD, OPERADO PELO RÉU, SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE BARRA MANSA E VOLTA REDONDA - SINDPASS. CARTÃO PARA DEPÓSITO DE VALE-TRANSPORTE PELO EMPREGADOR DO DEMANDANTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO NO DIA 30/07/2013. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO O RÉU A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DESPENDIDA COM A PASSAGEM DE IDA E VOLTA, E A INDENIZAR O AUTOR POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 1.500,00. RECURSO DE AMBOS OS LITIGANTES. RESTOU INCONTROVERSO QUE: 1) O AUTOR NÃO CONSEGUIU UTILIZAR O CARTÃO PARA PAGAR A SUA PASSAGEM SOMENTE NO DIA 30/07/2013; 2) HAVIA CRÉDITO ACUMULADO NO PLÁSTICO; 3) O AUTOR OBTEVE A SOLUÇÃO DO PROBLEMA EXTRAJUDICIALMENTE. O EPISÓDIO ESTÁ CIRCUNSCRITO A IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA PAGAMENTO DA PASSAGEM DE ÔNIBUS DO AUTOR POR UM DIA SOMENTE, SENDO QUE O DEMANDANTE, NÃO OBSTANTE, CONSEGUIU PAGAR PELO TRANSPORTE COM A AJUDA DE UM CONHECIDO. NOUTRO GIRO, PERCEBE-SE QUE O AUTOR OBTEVE A SOLUÇÃO DO PROBLEMA EXTRAJUDICIALMENTE, QUANDO PROCUROU A EMPRESA RÉ E FOI ORIENTADO SOBRE O PROCEDIMENTO QUE DEVERIA ADOTAR PARA VOLTAR A UTILIZAR O PLÁSTICO. CONQUANTO SE PUDESSE VISLUMBRAR A EXISTÊNCIA DE FALHA DA EMPRESA RÉ (O QUE NÃO RESTOU CLARO SEQUER), NÃO SE VERIFICA, DE TODO O IMBRÓGLIO, EVIDÊNCIA DE QUE O DEMANDANTE TENHA SUPORTADO LESÃO DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL. DA MESMA FORMA, INEXISTE PREJUÍZO MATERIAL IMPUTÁVEL AO RÉU, POIS O SERVIÇO DE TRANSPORTE FOI EFETIVAMENTE UTILIZADO PELO DEMANDANTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190007 RIO DE JANEIRO BARRA MANSA 3 VARA CIVEL

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    RITO SUMÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO INDEVIDO DO CARTÃO SINDPASS VALE-TRANSPORTE, POR 3 (TRÊS) DIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 1.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELO DA RÉ PUGNANDO PELA REFORMA IN TOTUM DO DECISUM. RECURSO ADESIVO DA AUTORA REQUERENDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A relação estabelecida entre a transportadora de passageiros e os particulares que se utilizam deste serviço é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC , sendo esta norma aplicável na espécie. 2. O Código de Defesa do Consumidor , em seu art. 14 , caput, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos sofridos pelo consumidor. O fornecedor, por sua vez, só se exime da responsabilidade nos específicos casos do art. 14 , § 3º , do CDC ; verbis: "§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste." 3. Cinge-se a controvérsia em analisar se o bloqueio do Cartão Sindpass Vale-Transporte, em 01/10/2013, não obstante a existência de créditos acumulados gera danos morais e, caso positivo, se o quantum indenizatório deve ser alterado 4. In casu, a autora propôs ação indenizatória em razão de suposta falha na prestação do serviço, consubstanciada no bloqueio indevido do seu cartão no dia 01 de outubro de 2013, não obstante a existência de créditos acumulados, deixando-a impossibilitada de utilizar o transporte público por três dias. 5. A ré, por sua vez, alega ter agido licitamente e sem qualquer abuso de direito, uma vez que o Município de Volta Redonda deixou de efetuar as recargas nos cartões de seus empregados, servidores e funcionários de forma expressiva, sendo de sua exclusiva responsabilidade os eventos narrados na petição inicial. 6. Não houve comprovação de que a autora deixou de embarcar, sendo certo que o próprio informante, em seu depoimento, afirmou que, no dia 01/10/13, realizou o pagamento da passagem para o embarque da autora, que, diversamente do alegado na inicial, não teve que descer do ônibus de forma constrangedora e retornar em sua casa para buscar o valor da passagem. Ademais, não há prova de que faltou, por 2 dias, ao trabalho. 7. A hipótese dos autos revela-se como mero aborrecimento ínsito a qualquer descumprimento legal, não tendo o condão de gerar dano extrapatrimonial. 8. A impossibilidade de a autora utilizar o Cartão Riopass para acesso ao ônibus, por cerca de três dias, não atinge bens de sua personalidade. 9. Danos morais não configurados, na medida em que a autora não narrou nenhum outro fato que agrave o descumprimento, ficando preservados os bens da personalidade. 10. Inteligência do verbete sumular nº 75 do Eg. TJRJ: O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte. Precedentes: XXXXX-73.2014.8.19.0007 - APL - Des (a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 04/05/2016 - 25ª CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. AC XXXXX-81.2010.8.19.0001 - Des. Rel. Martha Falcão- 23ª Câmara Cível. Julgado em: 29/08/2014. AC XXXXX- 55.2008.8.19.0004- Des. Rel. Marco Antônio Ibrahim. 20ª Câmara Cível- Julgado em: 12/03/2014. 11. Recurso da ré provido para julgar improcedentes os pedidos autorais, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida. Recurso adesivo prejudicado.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190007

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    DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. BLOQUEIO DE CARTÃO VALE-TRANSPORTE. SINDPASS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTEPOSTO PELO RÉU, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1) A responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo, que surge para recompor dano (patrimonial ou extrapatrimonial) decorrente da violação de um dever jurídico originário (legal ou contratual). Destarte, para que se configure o dever de indenizar, não basta a simples existência de danos; mais do que isso, é preciso que decorram de conduta (comissiva ou omissiva) ilícita do sujeito a quem se imputa responsabilidade, sem o que não se estabelece o necessário e indispensável nexo causal. O comportamento antijurídico, portanto, deverá ser a causa eficiente, direta e imediata dos danos reclamados. 2) Bloqueio do cartão que decorreu de conduta exclusiva da empregadora do Autor (COHAB-VR - Companhia Habitacional de Volta Redonda), sociedade de economia mista do Município de Volta Redondo, a qual deixou de efetuar o repasse integral do auxílio-transporte. 3) Excludente de responsabilidade civil, nos termos do art. 14 , § 3º , II , do CDC . Ausência de qualquer falha específica nos serviços prestados pelo Réu que possa agasalhar a pretensão indenizatória. Prefeitura de Volta Redonda que deixou de efetuar o creditamento integral dos valores devidos para o transporte de seus servidores. 4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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