RITO SUMÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO INDEVIDO DO CARTÃO SINDPASS VALE-TRANSPORTE, POR 3 (TRÊS) DIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 1.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELO DA RÉ PUGNANDO PELA REFORMA IN TOTUM DO DECISUM. RECURSO ADESIVO DA AUTORA REQUERENDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A relação estabelecida entre a transportadora de passageiros e os particulares que se utilizam deste serviço é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC , sendo esta norma aplicável na espécie. 2. O Código de Defesa do Consumidor , em seu art. 14 , caput, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos sofridos pelo consumidor. O fornecedor, por sua vez, só se exime da responsabilidade nos específicos casos do art. 14 , § 3º , do CDC ; verbis: "§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste." 3. Cinge-se a controvérsia em analisar se o bloqueio do Cartão Sindpass Vale-Transporte, em 01/10/2013, não obstante a existência de créditos acumulados gera danos morais e, caso positivo, se o quantum indenizatório deve ser alterado 4. In casu, a autora propôs ação indenizatória em razão de suposta falha na prestação do serviço, consubstanciada no bloqueio indevido do seu cartão no dia 01 de outubro de 2013, não obstante a existência de créditos acumulados, deixando-a impossibilitada de utilizar o transporte público por três dias. 5. A ré, por sua vez, alega ter agido licitamente e sem qualquer abuso de direito, uma vez que o Município de Volta Redonda deixou de efetuar as recargas nos cartões de seus empregados, servidores e funcionários de forma expressiva, sendo de sua exclusiva responsabilidade os eventos narrados na petição inicial. 6. Não houve comprovação de que a autora deixou de embarcar, sendo certo que o próprio informante, em seu depoimento, afirmou que, no dia 01/10/13, realizou o pagamento da passagem para o embarque da autora, que, diversamente do alegado na inicial, não teve que descer do ônibus de forma constrangedora e retornar em sua casa para buscar o valor da passagem. Ademais, não há prova de que faltou, por 2 dias, ao trabalho. 7. A hipótese dos autos revela-se como mero aborrecimento ínsito a qualquer descumprimento legal, não tendo o condão de gerar dano extrapatrimonial. 8. A impossibilidade de a autora utilizar o Cartão Riopass para acesso ao ônibus, por cerca de três dias, não atinge bens de sua personalidade. 9. Danos morais não configurados, na medida em que a autora não narrou nenhum outro fato que agrave o descumprimento, ficando preservados os bens da personalidade. 10. Inteligência do verbete sumular nº 75 do Eg. TJRJ: O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte. Precedentes: XXXXX-73.2014.8.19.0007 - APL - Des (a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 04/05/2016 - 25ª CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. AC XXXXX-81.2010.8.19.0001 - Des. Rel. Martha Falcão- 23ª Câmara Cível. Julgado em: 29/08/2014. AC XXXXX- 55.2008.8.19.0004- Des. Rel. Marco Antônio Ibrahim. 20ª Câmara Cível- Julgado em: 12/03/2014. 11. Recurso da ré provido para julgar improcedentes os pedidos autorais, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida. Recurso adesivo prejudicado.