TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20178220003 RO XXXXX-95.2017.822.0003
Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Via preferencial. Invasão. Culpa concorrente. Não configurada. Despesas materiais. Não impugnadas. Dano moral. Mantido. Indenização. Valor. Critérios de fixação. Honorários recursais. Majoração de ofício. Comprovado que o acidente de trânsito se deu por conduta imprudente da condutora que invadiu a via preferencial pela qual trafega a vítima, deve ser mantido o reconhecimento da responsabilidade civil da causadora do dano. A alegação de que a vítima conduzia a motocicleta em alta velocidade e sem carteira de habilitação, não ilide a responsabilidade da apelante, quando a causa preponderante do sinistro foi a falta de cuidado ao adentrar na via preferencial, não havendo que se falar em culpa concorrente da vítima. A ausência de impugnação específica na contestação contra as despesas materiais apresentadas pela vítima, torna inviável a apreciação da matéria alegada apenas em fase recursal. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes, devendo ser mantido quando observadas tais diretrizes. Aplica-se à sentença proferida após a entrada em vigor do novo CPC a regra estampada no art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , para majorar os honorários sucumbenciais em sede recursal.