ED PROCESSO Nº: XXXXX-09.2016.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO CORONADO ADVOGADO: João Eduardo Soares Donato APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Claudio Kitner EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. UNIÃO. PROPRIEDADE DE UMA FRAÇÃO IDEAL. QUOTAS CONDOMINIAIS E TAXA EXTRA. DÉBITO CONFESSADO. INSCRIÇÃO DO CONDOMÍNIO NO SIAFI. DESCABIMENTO. PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO PREVISTA NO ART. 1.336 DO CCREDISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. O Código de Processo Civil , em seu artigo 535 , condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. Ao contrário do alegado, o julgado recorrido foi claro ao consignar que a própria União confessa a existência da dívida, ao informar que apenas não pagou pela ausência de inscrição do Condomínio no SICAF (Id XXXXX.1960721), informando, em sua contestação, "que o ente público federal, por meio da Superintendência do Patrimônio da União, não pagou as quotas condominiais constantes da planilha anexa à exordial, relativamente ao período de 2013 a janeiro/2016". Complementou ainda a União na peça de defesa que A SPU-PE, por meio do Ofício nº 17626/2016-MP, de 01.04.2016, informou que a SPU/PE não quitou os débitos condominiais referentes ao apt 132, do Ed. Coronado, "face ao não cadastramento do Condomínio no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores". Quanto aos valores efetivamente devidos, o acórdão determinou que estes devem ser apurados no cumprimento de sentença, acrescidos de juros e multa moratória, nos termos do art. 1.336 , § 1º , do Código Civil/2002 , que disciplina a matéria. Portanto não há que se falar em omissão de pronunciamento. Inócuas, portanto, as razões veiculadas nos embargos, posto que o acórdão ora impugnado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado, nem violação aos dispositivos arguidos (artigos 5º, II, LIV e LV, 37, e 93, IX, da Constituição Federal , art. 320 c/c o art. 434 , todos do CPC , art. 1º-F da Lei nº 9.494 /1997). Embargos de declaração improvidos.