Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20064013400

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    REGISTRO DE IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE PERANTE O SISTEMA DE CADASTRAmENTO UNIFICADO DE FORNECEDORES. PORTARIA ANP 314/2001. LEGALIDADE. 1. É legítima a exigência de regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores para o registro do importador de combustíveis imposta pela Agência Nacional de Petróleo como manifestação do poder regulatório e fiscalizatório a ela atribuído pelo art. 8º da Lei 9.478 /1997. 2. Aplicabilidade da jurisprudência do STJ e deste Tribunal com relação à mesma exigência em relação ao distribuidor de combustíveis, prevista na Portaria ANP 202/1999. 3. Apelação não provida.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047205 SC XXXXX-14.2016.4.04.7205

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    ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONDIÇÃO PARA PAGAMENTO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. SISTEMA DE CADASTRAMENTO UNIFICADO DE FORNECEDORES. ILEGALIDADE. 1. A regularidade do cadastro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF é condição para a contratação com o Poder Público. 2. A situação irregular da empresa perante o SICAF impede a sua participação em licitação e a assinatura de contrato administrativo, mas não o pagamento relativo a serviço por ela efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20174040000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO NO SICAF. SUSPENSÃO. Em sede de cognição sumária, não existem elementos probatórios suficientemente hábeis para proferir juízo acerca da manutenção ou não da penalidade e do registro desta no SICAF (Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores), uma vez que sequer se tem ciência do real motivo da inscrição da empresa agravante no mencionado sistema.

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: REOMS XXXXX20104013400

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CAIXA ECONÔMICA FEDERALL. PREGÃO. CADASTRO NO SISTEMA DE CADASTRAMENTO UNIFICADO DE FORNECEDORES (SICAF). DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. LEI N. 10.410/2001, ART. 4º, INCISO XIV. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Consoante disposto no art. 4º , inciso XIV , da Lei n. 10.520 /2002, os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal e Municípios, razão porque se reconhece o direito líquido e certo do licitante a sua habilitação no certame quando detém cadastro ativo no Sicaf, constando todas as informações relativas à documentação prevista no edital e na legislação vigente. 2. Sentença confirmada. 3. Remessa oficial desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20064013400

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. LICITAÇÃO. PREGÃO. DESCUMPRIMEITO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. CADASTRO DO SISTEMA DE CADASTRAMENTO UNIFICADO DE FORNECEDORES - SIAF VENCIDO. PENALIDADE. INABILITAÇÃO PARA LICITAR. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Mostra-se correta a desclassificação de procedimento licitatório do licitante que não comprova sua regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, e, com isso, viola regra expressa do edital condutor do certame, pois, assim, a Administração Pública age em estrita consonância com o princípio da vinculação ao edital. 2. Encontra-se dentro dos limites da legalidade, conforme artigos 41 , § 4º e 109 , alínea a da Lei 8.666 /93, a penalidade de inabilitação imposta a licitante em decorrência de descumprimento de cláusula editalícia, desde que observado o contraditório e a ampla defesa. 3. Apelação desprovida.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20164058300

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    ED PROCESSO Nº: XXXXX-09.2016.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO CORONADO ADVOGADO: João Eduardo Soares Donato APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Claudio Kitner EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. UNIÃO. PROPRIEDADE DE UMA FRAÇÃO IDEAL. QUOTAS CONDOMINIAIS E TAXA EXTRA. DÉBITO CONFESSADO. INSCRIÇÃO DO CONDOMÍNIO NO SIAFI. DESCABIMENTO. PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO PREVISTA NO ART. 1.336 DO CCREDISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. O Código de Processo Civil , em seu artigo 535 , condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. Ao contrário do alegado, o julgado recorrido foi claro ao consignar que a própria União confessa a existência da dívida, ao informar que apenas não pagou pela ausência de inscrição do Condomínio no SICAF (Id XXXXX.1960721), informando, em sua contestação, "que o ente público federal, por meio da Superintendência do Patrimônio da União, não pagou as quotas condominiais constantes da planilha anexa à exordial, relativamente ao período de 2013 a janeiro/2016". Complementou ainda a União na peça de defesa que A SPU-PE, por meio do Ofício nº 17626/2016-MP, de 01.04.2016, informou que a SPU/PE não quitou os débitos condominiais referentes ao apt 132, do Ed. Coronado, "face ao não cadastramento do Condomínio no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores". Quanto aos valores efetivamente devidos, o acórdão determinou que estes devem ser apurados no cumprimento de sentença, acrescidos de juros e multa moratória, nos termos do art. 1.336 , § 1º , do Código Civil/2002 , que disciplina a matéria. Portanto não há que se falar em omissão de pronunciamento. Inócuas, portanto, as razões veiculadas nos embargos, posto que o acórdão ora impugnado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado, nem violação aos dispositivos arguidos (artigos 5º, II, LIV e LV, 37, e 93, IX, da Constituição Federal , art. 320 c/c o art. 434 , todos do CPC , art. 1º-F da Lei nº 9.494 /1997). Embargos de declaração improvidos.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198190000

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    Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Controvérsia acerca do acesso da autora, prestadora de serviços à ré (PETROBRAS), ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF). Tutela de urgência concedida pelo Juízo de 1º grau, determinando que a ré viabilizasse o acesso da autora ao SICAF. Prolação de sentença de procedência da pretensão autoral, confirmando a tutela provisória. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. Não conhecimento.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198190000

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    Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Controvérsia acerca do acesso da autora, prestadora de serviços à ré (PETROBRAS), ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF). Tutela de urgência concedida pelo Juízo de 1º grau, determinando que a ré viabilizasse o acesso da autora ao SICAF. Prolação de sentença de procedência da pretensão autoral, confirmando a tutela provisória. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. Não conhecimento.

  • TJ-CE - Recurso Administrativo XXXXX20208060000 CE XXXXX-31.2020.8.06.0000

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    RECURSO ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO CONTRA A DISSEMINAÇÃO DA COVID-19. NÃO ATENDIMENTO PELA RECORRENTE À CONVOCAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DESCREDENCIAMENTO PELO PRAZO DE SEIS MESES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO AO CASO DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 10.520 /2002, QUE PREVÊ DESCREDENCIADO NO SICAF – SISTEMA DE CADASTRAMENTO UNIFICADO DE FORNECEDORES OU NOS SISTEMAS DE CADASTRAMENTO DE FORNECEDORES A QUE SE REFERE O INCISO XIV DO SEU ART. 4º PELO PRAZO DE ATÉ CINCO ANOS. OBSERVÂNCIA DOS PRIMADOS DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Administrativo, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 04 de março de 2021. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora

  • TJ-CE - Recurso Administrativo XXXXX20208060000 Fortaleza

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    RECURSO ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO CONTRA A DISSEMINAÇÃO DA COVID-19. NÃO ATENDIMENTO PELA RECORRENTE À CONVOCAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DESCREDENCIAMENTO PELO PRAZO DE SEIS MESES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO AO CASO DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 10.520 /2002, QUE PREVÊ DESCREDENCIADO NO SICAF – SISTEMA DE CADASTRAMENTO UNIFICADO DE FORNECEDORES OU NOS SISTEMAS DE CADASTRAMENTO DE FORNECEDORES A QUE SE REFERE O INCISO XIV DO SEU ART. 4º PELO PRAZO DE ATÉ CINCO ANOS. OBSERVÂNCIA DOS PRIMADOS DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Administrativo, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 04 de março de 2021. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora

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