Sistema Estadual de Ensino Autônomo e Desvinculado do Federal em Jurisprudência

449 resultados

  • TJ-SP - Ação Civil Pública: ACP XXXXX20218260053 Pirassununga

    Jurisprudência • Sentença • 

    Não integram, portanto, os Sistemas Federal, Distrital, Estaduais ou Municipais de ensino (ensino público regular) e não são vinculados ao Ministério da Educação ou Secretarias de Educação ( CRFB , art... Dessa forma, não se pode admitir que por Decreto (autônomo, sem amparo em lei e, portanto, inconstitucional) e mero ofício de adesão, institua-se modelo de escola absolutamente desvinculado da Política... ou estadual, que autorizaria o regime cívico-militar como modelo de ensino no país

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-SC - Apelacao Civel em Mandado de Seguranca: MS XXXXX SC XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE - COMPETÊNCIA - INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR - FUNDAÇÃO MUNICIPAL - FUNÇÃO NÃO DELEGADA PELO PODER PÚBLICO FEDERAL MAS APENAS AUTORIZADA - SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO IMPETRANTE CONFIGURADA (ART. MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE - COMPETÊNCIA - INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR - FUNDAÇÃO MUNICIPAL - FUNÇÃO NÃO DELEGADA PELO PODER PÚBLICO FEDERAL MAS APENAS AUTORIZADA - SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO IMPETRANTE CONFIGURADA (ART. MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE - COMPETÊNCIA - INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR - FUNDAÇÃO MUNICIPAL - FUNÇÃO NÃO DELEGADA PELO PODER PÚBLICO FEDERAL MAS APENAS AUTORIZADA - SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO IMPETRANTE CONFIGURADA (ART. MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE - COMPETÊNCIA - INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR -- FUNDAÇÃO MUNICIPAL - FUNÇÃO NÃO DELEGADA PELO PODER PÚBLICO FEDERAL MAS APENAS AUTORIZADA - SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO IMPETRANTE CONFIGURADA (ART. 17, II, III e V) - APLICAÇÃO DA MULTA DE 1% (ART. 18 , CPC )- POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO DEVIDA A 20% DO VALOR DA CAUSA, NO CASO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INADMISSIBILIDADE EM MANDAMUS – EXPRESSÕES INJURIOSAS NA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É da Justiça Comum Estadual e não da Justiça Federal a competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato de dirigente de unidade de ensino superior mantida por Fundação Municipal, e, portanto, integrante do sistema estadual de ensino, até porque, consoante a ordem constitucional atual, o ensino superior particular não depende de delegação do poder público federal, que apenas exerce o poder de polícia, através da autorização para o funcionamento e da fiscalização. Reconhece-se a litigância de má-fé quando presente qualquer um dos motivos elencados no art. 17 do Código de Processo Civil . O litigante de má-fé está sujeito à condenação ao pagamento de multa, indenização dos prejuízos causados a parte contrária, honorários advocatícios e demais despesas processuais (art. 18 CPC ). Embora o juiz possa, de ofício, condenar o responsável a indenizar os prejuízos da outra parte ( CPC , art. 18 , § 2º ), o montante genérico não poderá ultrapassar os 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo se vislumbrada uma efetiva cifra maior, que no caso seria efetivamente provada e liquidada por arbitramento. Em face da orientação que dimana das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, ainda que se reconheça a litigância de má-fé, não cabe a condenação do responsável, ao pagamento de honorários advocatícios, se a ação é de mandado de segurança. A lei processual veda a todos os participantes do processo o uso de expressões injuriosas, podendo ser riscadas aquelas escritas pelas partes e seus procuradores ( CPC , art. 15 ).

  • TJ-SC - Apelacao Civel em Mandado de Seguranca: MS 44382 SC XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE PARTICULAR - COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE DA JUSTIÇA ESTADUAL EM FACE DA EXISTÊNCIA DE UM SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO AUTÔNOMO E DESVINCULADO DO FEDERAL - EXEGESE DOS ARTS. 23 , V , E 211 , CAPUT, DA CARTA MAGNA - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DELEGADA PELO ESTADO - ATO ADMINISTRATIVO NULO, POR FALTA DE MOTIVAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO APENAS PARA ADEQUÁ-LO AO DISPOSTO NO REGIMENTO DE CUSTAS ESTADUAL (LC N. 156 /97, ART. 35, i). Forte no art. 23 , V , da Constituição Federal , não só a União, mas também os Estados e o Distrito Federal - todos, consoante a dicção do art. 211 da Lex Mater, em regime de colaboração - possuem a árdua e valiosa incumbência de proporcionar ao cidadão os meios de acesso à educação. Ipso facto, tanto a União quanto os Estados e o Distrito Federal tem o poder de delegar a particulares a atribuição de prestar tão relevante serviço. Disso decorre, indeclinavelmente, ser a Justiça Comum Estadual competente para processar e julgar lides que envolvam instituições que estejam insertas no âmago do Sistema Estadual de Ensino, o qual, em nosso Estado, é regulado pela Lei Complementar n. 170 /98. Consoante Celso Antônio Bandeira de Mello, "a exigência de motivação dos atos administrativos, contemporânea à prática do ato, ou pelo menos anterior a ela, há de ser tida como uma regra geral, pois os agentes administrativos não são 'donos' da coisa pública, mas simples gestores de interesses de toda a coletividade, esta, sim, senhora de tais interesses visto que, nos termos da Constituição , 'todo o poder emana do povo (...)' (art. 1º, parágrafo único). Logo, parece óbvio que, praticado o ato em um Estado onde tal preceito é assumido e que, ademais, qualifica-se como"Estado Democrático de Direito"(art. 1º, caput), proclamando, ainda, ter como um de seus fundamentos a 'cidadania' (inciso II), os cidadãos e em particular o interessado têm o direito de saber por que foi praticado, isto é, que fundamentos o justificam" (Curso de Direito Administrativo, 12 ed., São Paulo, Malheiros, 2000, págs. 344 e 345).

  • TJ-SC - Apelacao Civel em Mandado de Seguranca: MS 76878 SC XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE PARTICULAR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR A MATÉRIA - INDEFERIMENTO EM RAZÃO DE ERRO DE FUNCIONÁRIO - SEGURANÇA CONCEDIDA - REEXAME NECESSÁRIO - DESPROVIMENTO. Forte no art. 23 , V , da Constituição Federal , não só a União, mas também os Estados e o Distrito Federal - todos, consoante a dicção do art. 211 da Lex Mater, em regime de colaboração - possuem a árdua e valiosa incumbência de proporcionar ao cidadão os meios de acesso à educação. Ipso facto, tanto a União quanto os Estados e o Distrito Federal têm o poder de delegar a particulares a atribuição de prestar tão relevante serviço. Disso decorre, indeclinavelmente, ser a Justiça Comum Estadual competente para processar e julgar lides que envolvam instituições que estejam insertas no âmago do Sistema Estadual de Ensino, o qual, em nosso Estado, é regulado pela Lei Complementar n. 170 /98. O universitário não pode ser prejudicado por erro da própria instituição de ensino no processamento da matrícula.

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20135150007 XXXXX-44.2013.5.15.0007

    Jurisprudência • Acórdão • 

    REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELO CRUESP (CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS). INAPLICABILIDADE AO CEETPS. A reclamada (CEETPS) possui personalidade jurídica e autonomia administrativo-financeira e encontra-se submetida ao princípio da estrita legalidade nos termos do artigo 37 da Constituição Federal , não tendo nenhuma vinculação legal à USP, UNESP ou UNICAMP. Inadmissível, assim, posto que inconstitucional, a vinculação da ré, por meio de decreto ou outro ato normativo distinto da lei, às decisões de conselho de reitores que sequer integra, não havendo entre eles nenhum elo de ordem didática, organizacional, financeira ou quanto a remuneração de pessoal. Por conseguinte, a pretensão da reclamante a índices de reajustes salariais fixados pelo CRUESP, vai diretamente de encontro ao disposto em lei e afasta-se dos mais elementares princípios constitucionais atinentes à Administração - princípio da legalidade (art. 37 , caput e inciso X, CF/88), da vedação à vinculação ou equiparação remuneratória (art. 37 , inciso XIII , CF/88 ), dentre outros - e, portanto, não merece guarida. REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELO CRUESP (CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS). INAPLICABILIDADE AO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA (CEETPS). Ao dispor sobre a organização da Administração Direta e Indireta, a Constituição estabeleceu diversas limitações ao administrador público, sobretudo quanto a despesas públicas e remuneração dos empregados e servidores públicos. Como bem anota a reclamada, a imposição a si, dos reajustes fixados pelo CRUESP para outras universidades estaduais, torna-se inviável diante das obrigações de lisura, planejamento, transparência e economicidade imposta aos administradores públicos - aí incluídos os responsáveis por entes da administração indireta - por força da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 /2000). REAJUSTES SALARIAIS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS PELO CRUESP AOS SERVIDORES E EMPREGADOS VINCULADOS À CEETPS. IMPOSSIBILIDADE. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por servidora pública estadual contratada pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETPS, para condenação do reclamado ao pagamento dos reajustes salariais aplicados pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais (CRUESP) aos funcionários das instituições de ensino superior do Estado de São Paulo (USP, UNESP e UNICAMP). Todavia, é certo que o reclamado (CEETPS), desde sua criação, sempre teve personalidade jurídica e patrimônio próprios, sem vínculo financeiro com aludidas instituições, muito menos para fins de equiparação de salários como pretende a reclamante. Certa, também, a submissão das autarquias ao princípio da legalidade estrita. Sua criação e extinção, a fixação da remuneração de seus servidores, formas e parâmetros para controle administrativo, operacional e financeiro, devem vir previstos em lei. Logo, percebe-se que os entes da administração - CEETPS e instituições de ensino superior (USP, UNESP e UNICAMP) - são dotados de autonomia, não havendo vinculação legal entre eles, seja de ordem didática, organizacional, financeira ou quanto à remuneração de pessoal. Ora, se o reclamado e a UNESP constituem entes autônomos, dotados de personalidade jurídica própria e desvinculados administrativamente um do outro, não há que se falar da extensão, aos servidores do reclamado, dos reajustes ou benefícios decorrentes de resoluções administrativas observadas pela UNESP.

  • TRT-1 - ATSum XXXXX20215010302 TRT01

    Jurisprudência • Sentença • 

    de Saúde e integra o Sistema Único de Saúde (SUS)... Ao SEHAC compete a gestão da unidade hospitalar Hospital Alcides Carneiro, que lhe é transferida, ficando desvinculado da Fundação Municipal de Saúde de Petrópolis, conforme artigo 2º da Lei Municipal... do Hospital de Ensino Alcides Carneiro, pessoa jurídica de direito privado e social, sem fins lucrativos, de utilidade pública e interesse coletivo, autorizada criação pela Lei Municipal nº 6.483 /2007

  • TJ-SC - Apelacao Civel em Mandado de Seguranca: MS 85530 SC XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA - NEGATIVA DE ENTREGA DE DIPLOMA - CURSO CONCLUÍDO - CONDICIONAMENTO A ADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES IMPAGAS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR A MATÉRIA - REEXAME NECESSÁRIO - DESPROVIMENTO. Forte no art. 23 , V , da Constituição Federal , não só a União, mas também os Estados e o Distrito Federal - todos, consoante a dicção do art. 211 da Lex Mater, em regime de colaboração - possuem a árdua e valiosa incumbência de proporcionar ao cidadão os meios de acesso à educação. Ipso facto, tanto a União quanto os Estados e o Distrito Federal têm o poder de delegar a particulares a atribuição de prestar tão relevante serviço. Disso decorre, indeclinavelmente, ser a Justiça Comum Estadual competente para processar e julgar lides que envolvam instituições insertas no âmago do Sistema Estadual de Ensino, o qual, em nosso Estado, é regulado pela Lei Complementar n. 170 /98. Atingida pelo acadêmico a conclusão do curso superior, é defeso à instituição de ensino negar-lhe documento que ateste sua condição legítima, que é comprovada mediante diploma, ao argumento de inadimplência, porque o art. 6º da Lei n. 9.870 /99 exclui a hipótese.

  • TJ-SC - Apelacao Civel em Mandado de Seguranca: MS XXXXX SC XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA - NEGATIVA DE ENTREGA DE DIPLOMA - CURSO CONCLUÍDO - CONDICIONAMENTO A ADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES NÃO PAGAS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR A MATÉRIA - REEXAME NECESSÁRIO - DESPROVIMENTO. Forte no art. 23 , V , da Constituição Federal , não só a União, mas também os Estados e o Distrito Federal - todos, consoante a dicção do art. 211 da Lex Mater, em regime de colaboração - possuem a árdua e valiosa incumbência de proporcionar ao cidadão os meios de acesso à educação. Ipso facto, tanto a União quanto os Estados e o Distrito Federal têm o poder de delegar a particulares a atribuição de prestar tão relevante serviço. Disso decorre, indeclinavelmente, ser a Justiça Comum Estadual competente para processar e julgar lides que envolvam instituições insertas no âmago do Sistema Estadual de Ensino, o qual, em nosso Estado, é regulado pela Lei Complementar n. 170 /98. Atingida pelo acadêmico a conclusão do curso superior, é defeso à instituição de ensino negar-lhe documento que ateste sua condição legítima, que é comprovada mediante diploma, ao argumento de inadimplência, mesmo porque o art. 6º da Lei n. 9.870 /99 exclui a hipótese.

  • TJ-SC - Apelacao Civel em Mandado de Seguranca: MS XXXXX SC XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA - NEGATIVA DE ENTREGA DE DIPLOMA - CURSO CONCLUÍDO - CONDICIONAMENTO A ADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES IMPAGAS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR A MATÉRIA - REEXAME NECESSÁRIO - DESPROVIMENTO. Forte no art. 23 , V , da Constituição Federal , não só a União, mas também os Estados e o Distrito Federal - todos, consoante a dicção do art. 211 da Lex Mater, em regime de colaboração - possuem a árdua e valiosa incumbência de proporcionar ao cidadão os meios de acesso à educação. Ipso facto, tanto a União quanto os Estados e o Distrito Federal têm o poder de delegar a particulares a atribuição de prestar tão relevante serviço. Disso decorre, indeclinavelmente, ser a Justiça Comum Estadual competente para processar e julgar lides que envolvam instituições insertas no âmago do Sistema Estadual de Ensino, o qual, em nosso Estado, é regulado pela Lei Complementar n. 170 /98. Atingida pelo acadêmico a conclusão do curso superior, é defeso à instituição de ensino negar-lhe documento que ateste sua condição legítima, que é comprovada mediante diploma, ao argumento de inadimplência, mesmo porque o art. 6º da Lei n. 9.870 /99 exclui a hipótese.

  • TJ-SC - Apelacao Civel em Mandado de Seguranca: MS XXXXX SC XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA - REEXAME NECESSÁRIO - CANDIDATO PRETERIDO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO OBTIDA EM CONCURSO VESTIBULAR EM SEU DIREITO À MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE PARTICULAR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA DIRIMIR A MATÉRIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE DESPONTA DAS PECULIARIDADES DA ESPÉCIE - SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO ÀS CUSTAS. Forte no art. 23 , V , da Constituição Federal , não só a União, mas também os Estados e o Distrito Federal - todos, consoante a dicção do art. 211 da Lex Mater, em regime de colaboração - possuem a árdua e valiosa incumbência de proporcionar ao cidadão os meios de acesso à educação. Ipso facto, tanto a União quanto os Estados e o Distrito Federal tem o poder de delegar a particulares a atribuição de prestar tão relevante serviço. Disso decorre, indeclinavelmente, ser a Justiça Comum Estadual competente para processar e julgar lides que envolvam instituições que estejam insertas no âmago do Sistema Estadual de Ensino, o qual, em nosso Estado, é regulado pela Lei Complementar n. 170 /98. Possui o vestibulando preterido na ordem de classificação em certame de ingresso a instituição de ensino superior direito líquido e certo à matrícula.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo