REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELO CRUESP (CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS). INAPLICABILIDADE AO CEETPS. A reclamada (CEETPS) possui personalidade jurídica e autonomia administrativo-financeira e encontra-se submetida ao princípio da estrita legalidade nos termos do artigo 37 da Constituição Federal , não tendo nenhuma vinculação legal à USP, UNESP ou UNICAMP. Inadmissível, assim, posto que inconstitucional, a vinculação da ré, por meio de decreto ou outro ato normativo distinto da lei, às decisões de conselho de reitores que sequer integra, não havendo entre eles nenhum elo de ordem didática, organizacional, financeira ou quanto a remuneração de pessoal. Por conseguinte, a pretensão da reclamante a índices de reajustes salariais fixados pelo CRUESP, vai diretamente de encontro ao disposto em lei e afasta-se dos mais elementares princípios constitucionais atinentes à Administração - princípio da legalidade (art. 37 , caput e inciso X, CF/88), da vedação à vinculação ou equiparação remuneratória (art. 37 , inciso XIII , CF/88 ), dentre outros - e, portanto, não merece guarida. REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELO CRUESP (CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS). INAPLICABILIDADE AO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA (CEETPS). Ao dispor sobre a organização da Administração Direta e Indireta, a Constituição estabeleceu diversas limitações ao administrador público, sobretudo quanto a despesas públicas e remuneração dos empregados e servidores públicos. Como bem anota a reclamada, a imposição a si, dos reajustes fixados pelo CRUESP para outras universidades estaduais, torna-se inviável diante das obrigações de lisura, planejamento, transparência e economicidade imposta aos administradores públicos - aí incluídos os responsáveis por entes da administração indireta - por força da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 /2000). REAJUSTES SALARIAIS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS PELO CRUESP AOS SERVIDORES E EMPREGADOS VINCULADOS À CEETPS. IMPOSSIBILIDADE. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por servidora pública estadual contratada pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETPS, para condenação do reclamado ao pagamento dos reajustes salariais aplicados pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais (CRUESP) aos funcionários das instituições de ensino superior do Estado de São Paulo (USP, UNESP e UNICAMP). Todavia, é certo que o reclamado (CEETPS), desde sua criação, sempre teve personalidade jurídica e patrimônio próprios, sem vínculo financeiro com aludidas instituições, muito menos para fins de equiparação de salários como pretende a reclamante. Certa, também, a submissão das autarquias ao princípio da legalidade estrita. Sua criação e extinção, a fixação da remuneração de seus servidores, formas e parâmetros para controle administrativo, operacional e financeiro, devem vir previstos em lei. Logo, percebe-se que os entes da administração - CEETPS e instituições de ensino superior (USP, UNESP e UNICAMP) - são dotados de autonomia, não havendo vinculação legal entre eles, seja de ordem didática, organizacional, financeira ou quanto à remuneração de pessoal. Ora, se o reclamado e a UNESP constituem entes autônomos, dotados de personalidade jurídica própria e desvinculados administrativamente um do outro, não há que se falar da extensão, aos servidores do reclamado, dos reajustes ou benefícios decorrentes de resoluções administrativas observadas pela UNESP.