Sistema Sebrae em Jurisprudência

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20234040000

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    TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SESI. SENAI. SESC. SENAC. LIMITE PREVISTO NO ART. 4º DA LEI Nº 6.950 /81. INAPLICABILIDADE. DISPOSITIVO REVOGADO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318 /86. 1. A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950 /81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º , pelo Decreto-Lei nº 2.318 /86, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente. 2. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo. 3. Agravo de instrumento desprovido.

    Encontrado em: trabalhadores, dentre as quais, as destinadas ao custeio do INCRA, “Sistema S” (SEBRAE, SENAC e SESC), bem como o Salário Educação... Conceder a MEDIDA LIMINAR inaudita altera parte (art. 7ª , III , LMS ), autorizando à IMPETRANTE a apurar e recolher as contribuições destinadas ao INCRA, “Sistema S” (SEBRAE, SENAC e SESC), bem como o... Requer a parte agravante, em síntese, a suspensão da exigibilidade das contribuições a terceiros incidentes sobre a folha de salários e destinadas ao SEBRAE, INCRA, Salário Edução e Sistema S (SESI, SENAI

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  • TRT-10 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195100019 DF

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    SISTEMA SEBRAE. EMPREGADA INTEGRANTE DO QUADRO DE PESSOAL DO SEBRAE/DF INDICADA PARA EXERCER, COMO PROFISSIONAL EXTERNO, FUNÇÃO DE CONFIANÇA NO SEBRAE/NACIONAL, COM SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ORIGINAL E CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO DE TRABALHO COM ESTA ÚLTIMA ENTIDADE. RECONHECIMENTO DE UNICIDADE CONTRATUAL COM VISTAS À CARACTERIZAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA APÓS A RESCISÃO DESTE SEGUNDO CONTRATO E RETOMADA DO PRIMEIRO, COM TRANSFERÊNCIA DA EMPREGADA PARA O QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO SEBRAE/NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1 - O SEBRAE, no exercício da sua prerrogativa de definir seu quadro de cargos e salários, editou o normativo Sistema de Gestão de Pessoas (SGP), que contempla em sua estrutura cargos permanentes - que são ocupados por empregados submetidos a processo seletivo prévio - e cargos de confiança de livre nomeação - que podem ser ocupados tanto por empregados do quadro de pessoal do próprio SEBRAE, como por profissionais sem vínculo contratados especificamente para este fim, com diferenciação nos critérios de remuneração das funções comissionadas em um e outro caso. 2. A reclamante, como integrante do quadro de pessoal do SEBRAE/DF, foi indicada para assumir cargo comissionado no SEBRAE/Nacional como profissional sem vínculo. Assim, com vistas a assumir o novo cargo, requereu a suspensão do seu contrato de trabalho original e celebrou novo contrato de emprego, desta feita com o SEBRAE/Nacional. Nesse cenário, mesmo que o contrato de trabalho original tenha sido retomado após a rescisão deste segundo contrato, com transferência da obreira para o quadro permanente de pessoal do SEBRAE/Nacional, onde foi novamente indicada para exercer função comissionada, porém já na condição de empregada, resulta inviável reconhecer a unicidade dos dois contratos e, como consequência, que a diferenciação do valor da gratificação paga numa e noutra situação caracterizou alteração contratual ilegítima.

  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20188272729

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    EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SISTEMA SEBRAE. LEI COMPLEMENTAR N. 147 /2014. AMPLIAÇÃO DO ROL DE ENTIDADES QUE COMPÕEM O CONSELHO DELIBERATIVO DO SOBRAE NACIONAL. INCLUSÃO DA COMICRO E CONAMPE. ROL DO CONSELHO DELIBERATIVO DOS SEBRAE DAS UNIDADES FEDERATIVAS. AMPLIAÇÃO PELO PARÂMETRO DE EQUIVALÊNCIA OU SEMELHANÇA. PRINCÍPIO SISTÊMICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme o Decreto Federal n. 99.570 /1990, que regulamenta o art. 8º da Lei Federal n. 8.029 /1990, o SEBRAE, qualquer que seja a sua unidade federativa de atuação, é composto por um Conselho Deliberativo de 13 membros obrigatórios, um Conselho Fiscal, com cinco membros, e uma Diretoria Executiva, contendo um presidente e dois diretores, com atribuições e competências delimitadas e fixadas no respectivo estatuto e regimento interno, observando-se um parâmetro de equivalência ou semelhança. 2. Com o intuito de dar equivalência à composição dos Conselhos Deliberativos, permitindo-se harmonia entre os sistemas nacional e estadual, o SEBRAE nacional editou a Resolução n. 76 /2003, a qual ainda se encontra vigente e irradiando efeitos, estabelecendo que, além do quantitativo de assentos nos conselhos - mínimo de 11 e o máximo de 15 -, 8 vagas obedecerão, por simetria, a composição do Conselho Deliberativo nacional. 3. Conquanto a Resolução n. 76 /2003 tenha estabelecido que o SEBRAE/UF deva preencher 8 cadeiras de seu Conselho Deliberativo por equivalência com os assentos do Conselho Deliberativo do SEBRAE nacional, e não com os 13 assentos previstos no Decreto Nacional n. 99.570 /1990, tal se deve porque aquelas possuem correspondência direta entre si, ficando uma vaga reservada a representante do próprio SEBRAE/UF e as outras seis de livre escolha, desde que preferencialmente à semelhança das entidades que compõem o conselho nacional. 4. Nessa conjuntura, e pelo que se tem das normativas, sempre que houver correspondência direta entre as entidades constantes no rol do § 1º do art. 3º do Decreto n. 99.570 /1990, o assento nos Conselhos Deliberativos nacional e estadual deverão observar necessariamente o parâmetro de equivalência; não havendo, porém, essa ligação direta, deve-se respeitar, à exaustiva concorrência, o parâmetro da semelhança, que, porém, é bem menos do que aqueloutro. 5. Contudo, a despeito daquelas normativas, a Lei Complementar n. 147 , de 7/8/2014, buscando fortalecer o Simples Nacional, conferiu dois novos assentos no Conselho Deliberativo do SEBRAE nacional, sendo uma vaga reservada para a Confederação Nacional das Microempresas e empresas de Pequeno Porte - COMICRO - e a outra para a Confederação Nacional das Micro e Pequenas Empresas e dos Empreendedores Individuais - CONAMPE. 6. A Lei Complementar n. 147 , de 7/8/2014, numa estrutura piramidal, está alocada em posição hierarquicamente superior ao do Decreto Federal n. 99.570 , de 9/10/1990, que regulamenta o art. 8º da Lei Estadual n. 8.029, de 9/4/1990, de modo que, com sua vigência, além das entidades previstas no decreto, o SEBRAE nacional deve também integrar em seu conselho deliberativo a COMICRO e a CONAMPE. 7. Por sua vez, deve o SEBRAE/UF, ou seja, de âmbito estadual ou distrital, integrar em seu conselho deliberativo as entidades que, existentes na localidade de abrangência, possuam equivalência ou semelhança com a COMICRO e a CONAMPE, uma vez que a Lei Complementar n. 147 /2014 impôs uma notável ampliação do rol de entidades a fazerem parte do Conselho Deliberativo do SEBRAE nacional e, pelos critérios acima expendidos, do SEBRAE estadual ou distrital. 8. No caso, a Federação das Associações de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor Individual do Estado do Tocantins - FEMICRO/TO -, então requerente/apelado, com a ampliação do rol de entidades com representação no Conselho Deliberativo do SEBRAE nacional, dada pela Lei Complementar n. 147 /2014, deve integrar o Conselho Deliberativo do SEBRAE/TO, eis que, pertencendo à Confederação Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - COMICRO -, encontra-se evidenciado o parâmetro de equivalência. 9. O fato de a Resolução n. 76 /2003 não prevê o parâmetro da equivalência em relação à COMICRO e à CONAMPE não significa, necessariamente, que não deve o apelado/requerente integrar o Conselho Deliberativo do SEBRAE/TO, mas sim, ao contrário, que a referida normativa deve ser atualizada, observando-se os princípios sistêmicos delineados no Estatuto Social do SEBRAE nacional, especialmente no que concerne aos parâmetros de equivalência e semelhança. 10. Recurso conhecido e improvido. Majoro os honorários recursais para o valor fixo de 2.500,00 reais (art. 85 , § 11 , do CPC ). (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-07.2018.8.27.2729 , Rel. ADOLFO AMARO MENDES , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 12/05/2021, DJe 24/05/2021 14:34:49)

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204030000 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. LIMITE DA BASE DA CÁLCULO. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.950 /81. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O E. STJ firmou entendimento no sentido de que o artigo 4º da Lei nº 6.950 /81, permanece vigente para a apuração das contribuições destinadas a terceiros/parafiscais, aplicando-se o limite de 20 (salários mínimos) - Assim, o disposto no 3º do Decreto-Lei n.º 2.318 /86 aplica-se somente às contribuições previdenciárias - A contribuição destinada ao Salário Educação possui regras próprias, entre elas o art. 15 da Lei nº 9.424 /96, que prevê alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12 , inciso I , da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991, de modo que inaplicável a tal contribuição a limitação da base de cálculo a 20 salários-mínimos - Salienta-se, ainda, que o art. 1º , da Lei 9.766 /1998, que alterou a legislação regente do Salário-Educação, disciplina que a contribuição social do Salário-Educação obedecerá aos mesmos prazos e condições aplicados às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria - Recurso parcialmente provido para suspender a exigibilidade das contribuições destinadas ao INCRA, Sistema S e Sebrae incidentes sobre base de cálculo que ultrapasse 20 salários mínimos.

  • TJ-DF - XXXXX20198070001 DF XXXXX-92.2019.8.07.0001

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    AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. SEBRAE. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA CONTRATADA. RESCISÃO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR COM O SEBRAE. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. I - A reprodução dos argumentos da petição inicial nas razões de apelação, quando se relacionam às questões decididas na sentença, não impede o conhecimento do recurso. Rejeitada a preliminar de não conhecimento. II - O término do prazo contratual, no curso da demanda, não exclui o interesse processual da autora em anular a decisão que rescindiu o contrato administrativo e aplicou a penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o Sebrae, bem como em apurar eventuais danos emergentes. Rejeitada a preliminar de perda superveniente do interesse processual. III - Diante do descumprimento contratual por parte da autora e da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa pelo réu, improcede a pretensão anulatória da decisão que rescindiu o contrato administrativo e aplicou à contratada a penalidade de suspensão temporária de licitar e contratar com o Sebrae, pelo prazo de dois anos, com fundamento no Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema Sebrae - Resolução/CND nº 213/11. IV - Apelação desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036103 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA S - SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT, SEBRAE E INCRA. CONSTITUCIONALIDADE. EC 33 /2001. ARTIGO 149 , § 2º , III , A, CF . BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA EMPRESA EM 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO , DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.950 /81. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado nos Tribunais Federais e nesta Corte é exigível a contribuição destinada ao Sistema S - Sesi, Senai, Sesc, Senac, Senat, Sebrae e Incra; inclusive após o advento da EC 33 /2001. A nova redação do artigo 149 , § 2º , da CF/88 prevê, tão somente, alternativas de bases de cálculo para as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, sem o propósito de estabelecer proibição de que sejam adotadas outras bases de cálculo. 2. A nova redação constitucional leva à compreensão de que as bases de cálculo para as contribuições especificadas no inciso IIIno § 2º do artigo 149 da CF , incluído pela EC nº 33 /01, são previstas apenas de forma exemplificativa e não tem o condão de retirar a validade da contribuição social ou de intervenção do domínio econômico incidente sobre a folha de pagamento. 3. Caso contrário, acolhido o raciocínio da impetrante, a redação do art. 149 , § 2º , que faz clara referência às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, obstaria inclusive a incidência de contribuições sociais à seguridade social sobre a folha do pagamento das empresas, inferência ofensiva à disposição constitucional expressa do art. 195 , I , a da CF/88 . 4. Discute-se ainda a questão da possibilidade de recolhimento da cota patronal das contribuições destinadas a terceiros limitado a vinte salários-mínimos, na forma preconizada pelo parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950 /1981. De acordo com esse dispositivo legal, as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros teriam como limite o mesmo patamar estabelecido para as contribuições previdenciárias, ou seja, vinte salários-mínimos. 5. Se o limite do salário de contribuição foi afastado expressamente apenas para as contribuições da empresa, conclui-se que, no que respeita às contribuições devidas a terceiros, a limitação a vinte salários-mínimos permaneceu vigente. 6. O Decreto-lei nº 2.318 /1986 não revogou nem o caput nem o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950 /1981, o qual manteve sua eficácia preservada, apenas deixando de ser aplicado ao cálculo das contribuições devidas pela empresa. 7. Apelação não provida.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20218090051 GOIÂNIA

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-94.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL - camaracivel3@tjgo.jus.br APELANTE : WARNEY GOMES MARQUES APELADO : ESTILO EMPRESARIAL CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. Processo seletivo. Legitimidade passiva ad causam. Sebrae. Precedentes do superior tribunal de justiça. Emenda a inicial. Correta indicação. Extinção indevida. Error in procedendo. SENTENÇA CASSADA. 1. Admite-se a presença dos órgãos que compõe o sistema (S) (SEBRAE, SENAI, SESC), como parte legítima para figurar na polaridade passiva da ação de mandado de segurança que envolva questões realtivas a concurso público ou processo seletivo, ainda que a finalidade seja a contratação de pessoal para integrar a pessoa jurídica de direito privado, conforme posicionamento dominante estabelecido no Superior Tribunal de Justiça: ?no tocante à matéria relativa a concurso público/processo seletivo, principalmente lides formadas a partir de ação mandamental, constata-se que a competência está inserida no âmbito do Direito Público, ainda que envolvam entidades de direito privado. Assim, o dirigente de entidade do Sistema S, como o Sebrae, ao praticar atos em certame público, para ingresso de empregados, está a desempenhar ato típico de direito público, vinculando-se ao regime jurídico administrativo?. 2. Ao dar cumprimento a determinação emanada pelo condutor do feito, a parte impetrante emendou a inicial e apontou o SEBRAE-GO, como autoridade coatora, de modo que não prospera a extinção do feito, tendo em conta o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei 12.016 /09, notadamente no que se refere as disposições contidas no art. 1º , § 1º e art. 6º , § 3º e 5º da referida normativa, de modo que a sentença está eivada de error in procedendo, merecendo, portanto, ser cassada. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260100 SP XXXXX-85.2017.8.26.0100

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    COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de obrigação de fazer ou, alternativamente, ressarcimento. Empresas que compõem consórcio contratado pelo SEBRAE-SP – Contrato celebrado entre pessoas jurídicas de direito privado – SEBRAE não pertence à Administração Pública, direta ou indireta – Contratação precedida de licitação de acordo com o Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema SEBRAE – Causa não versa sobre questão afeta ao direito público, mas sobre relação contratual regida pelo Direito Privado. Matéria afeta às 11ª a 38ª Câmaras de Direito Privado (Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição.

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-35.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO EST DA BAHIA Advogado (s): LEONARDO SILVA BARBOSA AGRAVADO: BRAGA, CARTAXO, CARVALHO & MATOS ESCRITORIO DE ADVOCACIA Advogado (s):PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS DE BRAGA, LEONARDO PEREIRA DE MATOS ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CIVIL. LICITAÇÃO. SEBRAE. CONCORRÊNCIA PÚBLICA 001/2020. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ATIVIDADE DE NATUREZA INTELECTUAL. TÉCNICA E PREÇO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO INSERTA NA RESOLUÇÃO CDN 330/2019 DO SEBRAE. ATRIBUIÇÃO DE PESO 07 (SETE) À TÉCNICA E PESO 03 (TRÊS) AO PREÇO. LIMINAR DEFERIDA DETERMINANDO A SUSPENSÃO. PRESENÇA DE RISCO NA CONTINUIDADE. ATRIBUIÇÃO DE PESOS QUE PODE AFASTAR A AMPLA CONCORRÊNCIA E POR CONSEGUINTE A ESCOLHA DA MELHOR PROPOSTA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA AOS PESOS ATRIBUÍDOS. RISCO EXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - In casu, a autoridade coatora, ora agravante, fez publicar o Edital de Licitação na modalidade Concorrência Pública SEBRAE/BA nº 001/2020, cujo objeto é a Contratação de escritório de advocacia para prestação de serviços na área do direito e processo do trabalho, consultiva e contenciosa, visando a defesa dos interesses do contratante nas esferas judiciais e ou administrativas, em todos os graus de jurisdição e instâncias. A modalidade adotada foi a Concorrência, e o critério Técnica e Preço, houve imposição no Edital do certame de “peso 7” para o critério “Técnica” e “peso 3” para o “Preço”. II - No caso do Sebrae as normas atinentes aos processos licitatórios estão previstas na Resolução CDN 330/2019 (REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E DE CONTRATOS NO SISTEMA SEBRAE),o que não afasta que sejam observados os princípios constitucionais do art. 37 da CF/88 . III - Têm-se pela possibilidade da utilização da modalidade técnica e preço para contratação de serviços jurídicos prestados por escritório de advocacia, conquanto estes são enquadrados no conceito de atividade de “natureza intelectual”. IV - Ante a análise do edital do certame (Id. XXXXX – autos originais), especificamente a pontuação atribuída à “técnica” é possível concluir no “Anexo II – Fatores de Pontuação Técnica”, especialmente que, a experiência do escritório (critério I) o porte dos clientes atendidos (critério II) e a experiência da equipe técnica (critério III), são potencialmente impeditivos da participação de sociedades menores e menos longevas na fase de lances, ainda que demonstrem terem executado exatamente os quantitativos previstos para o contrato com a parte agravante. V - Considerando que a garantia da ampla concorrência deve ser observada nos certames, mostra-se prima facie a necessidade de manutenção da medida liminar concedida no autos do mandado de segurança, sob risco de não alcançar o fim almejado pelas normas atinentes à espécie, qual seja a contratação do melhor candidato. VI - Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento n. XXXXX-35.2020.8.05.0000, em que figuram como agravante SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DA BAHIA e agravado BRAGA, CARTAXO, CARVALHO & MATOS ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, de de 2021. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-35.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO EST DA BAHIA Advogado (s): LEONARDO SILVA BARBOSA AGRAVADO: BRAGA, CARTAXO, CARVALHO & MATOS ESCRITORIO DE ADVOCACIA Advogado (s):PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS DE BRAGA, LEONARDO PEREIRA DE MATOS ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CIVIL. LICITAÇÃO. SEBRAE. CONCORRÊNCIA PÚBLICA 001/2020. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ATIVIDADE DE NATUREZA INTELECTUAL. TÉCNICA E PREÇO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO INSERTA NA RESOLUÇÃO CDN 330/2019 DO SEBRAE. ATRIBUIÇÃO DE PESO 07 (SETE) À TÉCNICA E PESO 03 (TRÊS) AO PREÇO. LIMINAR DEFERIDA DETERMINANDO A SUSPENSÃO. PRESENÇA DE RISCO NA CONTINUIDADE. ATRIBUIÇÃO DE PESOS QUE PODE AFASTAR A AMPLA CONCORRÊNCIA E POR CONSEGUINTE A ESCOLHA DA MELHOR PROPOSTA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA AOS PESOS ATRIBUÍDOS. RISCO EXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - In casu, a autoridade coatora, ora agravante, fez publicar o Edital de Licitação na modalidade Concorrência Pública SEBRAE/BA nº 001/2020, cujo objeto é a Contratação de escritório de advocacia para prestação de serviços na área do direito e processo do trabalho, consultiva e contenciosa, visando a defesa dos interesses do contratante nas esferas judiciais e ou administrativas, em todos os graus de jurisdição e instâncias. A modalidade adotada foi a Concorrência, e o critério Técnica e Preço, houve imposição no Edital do certame de “peso 7” para o critério “Técnica” e “peso 3” para o “Preço”. II - No caso do Sebrae as normas atinentes aos processos licitatórios estão previstas na Resolução CDN 330/2019 (REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E DE CONTRATOS NO SISTEMA SEBRAE),o que não afasta que sejam observados os princípios constitucionais do art. 37 da CF/88 . III - Têm-se pela possibilidade da utilização da modalidade técnica e preço para contratação de serviços jurídicos prestados por escritório de advocacia, conquanto estes são enquadrados no conceito de atividade de “natureza intelectual”. IV - Ante a análise do edital do certame (Id. XXXXX – autos originais), especificamente a pontuação atribuída à “técnica” é possível concluir no “Anexo II – Fatores de Pontuação Técnica”, especialmente que, a experiência do escritório (critério I) o porte dos clientes atendidos (critério II) e a experiência da equipe técnica (critério III), são potencialmente impeditivos da participação de sociedades menores e menos longevas na fase de lances, ainda que demonstrem terem executado exatamente os quantitativos previstos para o contrato com a parte agravante. V - Considerando que a garantia da ampla concorrência deve ser observada nos certames, mostra-se prima facie a necessidade de manutenção da medida liminar concedida no autos do mandado de segurança, sob risco de não alcançar o fim almejado pelas normas atinentes à espécie, qual seja a contratação do melhor candidato. VI - Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento n. XXXXX-35.2020.8.05.0000, em que figuram como agravante SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DA BAHIA e agravado BRAGA, CARTAXO, CARVALHO & MATOS ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, de de 2021. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

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