EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SISTEMA SEBRAE. LEI COMPLEMENTAR N. 147 /2014. AMPLIAÇÃO DO ROL DE ENTIDADES QUE COMPÕEM O CONSELHO DELIBERATIVO DO SOBRAE NACIONAL. INCLUSÃO DA COMICRO E CONAMPE. ROL DO CONSELHO DELIBERATIVO DOS SEBRAE DAS UNIDADES FEDERATIVAS. AMPLIAÇÃO PELO PARÂMETRO DE EQUIVALÊNCIA OU SEMELHANÇA. PRINCÍPIO SISTÊMICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme o Decreto Federal n. 99.570 /1990, que regulamenta o art. 8º da Lei Federal n. 8.029 /1990, o SEBRAE, qualquer que seja a sua unidade federativa de atuação, é composto por um Conselho Deliberativo de 13 membros obrigatórios, um Conselho Fiscal, com cinco membros, e uma Diretoria Executiva, contendo um presidente e dois diretores, com atribuições e competências delimitadas e fixadas no respectivo estatuto e regimento interno, observando-se um parâmetro de equivalência ou semelhança. 2. Com o intuito de dar equivalência à composição dos Conselhos Deliberativos, permitindo-se harmonia entre os sistemas nacional e estadual, o SEBRAE nacional editou a Resolução n. 76 /2003, a qual ainda se encontra vigente e irradiando efeitos, estabelecendo que, além do quantitativo de assentos nos conselhos - mínimo de 11 e o máximo de 15 -, 8 vagas obedecerão, por simetria, a composição do Conselho Deliberativo nacional. 3. Conquanto a Resolução n. 76 /2003 tenha estabelecido que o SEBRAE/UF deva preencher 8 cadeiras de seu Conselho Deliberativo por equivalência com os assentos do Conselho Deliberativo do SEBRAE nacional, e não com os 13 assentos previstos no Decreto Nacional n. 99.570 /1990, tal se deve porque aquelas possuem correspondência direta entre si, ficando uma vaga reservada a representante do próprio SEBRAE/UF e as outras seis de livre escolha, desde que preferencialmente à semelhança das entidades que compõem o conselho nacional. 4. Nessa conjuntura, e pelo que se tem das normativas, sempre que houver correspondência direta entre as entidades constantes no rol do § 1º do art. 3º do Decreto n. 99.570 /1990, o assento nos Conselhos Deliberativos nacional e estadual deverão observar necessariamente o parâmetro de equivalência; não havendo, porém, essa ligação direta, deve-se respeitar, à exaustiva concorrência, o parâmetro da semelhança, que, porém, é bem menos do que aqueloutro. 5. Contudo, a despeito daquelas normativas, a Lei Complementar n. 147 , de 7/8/2014, buscando fortalecer o Simples Nacional, conferiu dois novos assentos no Conselho Deliberativo do SEBRAE nacional, sendo uma vaga reservada para a Confederação Nacional das Microempresas e empresas de Pequeno Porte - COMICRO - e a outra para a Confederação Nacional das Micro e Pequenas Empresas e dos Empreendedores Individuais - CONAMPE. 6. A Lei Complementar n. 147 , de 7/8/2014, numa estrutura piramidal, está alocada em posição hierarquicamente superior ao do Decreto Federal n. 99.570 , de 9/10/1990, que regulamenta o art. 8º da Lei Estadual n. 8.029, de 9/4/1990, de modo que, com sua vigência, além das entidades previstas no decreto, o SEBRAE nacional deve também integrar em seu conselho deliberativo a COMICRO e a CONAMPE. 7. Por sua vez, deve o SEBRAE/UF, ou seja, de âmbito estadual ou distrital, integrar em seu conselho deliberativo as entidades que, existentes na localidade de abrangência, possuam equivalência ou semelhança com a COMICRO e a CONAMPE, uma vez que a Lei Complementar n. 147 /2014 impôs uma notável ampliação do rol de entidades a fazerem parte do Conselho Deliberativo do SEBRAE nacional e, pelos critérios acima expendidos, do SEBRAE estadual ou distrital. 8. No caso, a Federação das Associações de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor Individual do Estado do Tocantins - FEMICRO/TO -, então requerente/apelado, com a ampliação do rol de entidades com representação no Conselho Deliberativo do SEBRAE nacional, dada pela Lei Complementar n. 147 /2014, deve integrar o Conselho Deliberativo do SEBRAE/TO, eis que, pertencendo à Confederação Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - COMICRO -, encontra-se evidenciado o parâmetro de equivalência. 9. O fato de a Resolução n. 76 /2003 não prevê o parâmetro da equivalência em relação à COMICRO e à CONAMPE não significa, necessariamente, que não deve o apelado/requerente integrar o Conselho Deliberativo do SEBRAE/TO, mas sim, ao contrário, que a referida normativa deve ser atualizada, observando-se os princípios sistêmicos delineados no Estatuto Social do SEBRAE nacional, especialmente no que concerne aos parâmetros de equivalência e semelhança. 10. Recurso conhecido e improvido. Majoro os honorários recursais para o valor fixo de 2.500,00 reais (art. 85 , § 11 , do CPC ). (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-07.2018.8.27.2729 , Rel. ADOLFO AMARO MENDES , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 12/05/2021, DJe 24/05/2021 14:34:49)