Situação Caracterizadora de Prática Ofendente da Moralidade Comum em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RO XXXX/XXXXX-3

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    DIREITO SANCIONADOR. MEMBRO DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO QUE É, SIMULTANEAMENTE, SÓCIO PROPRIETÁRIO DA EMPRESA VENCEDORA DE CERTAME LICITATÓRIO. SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE PRÁTICA OFENDENTE DA MORALIDADE COMUM. SANÇÕES ADEQUADAS À GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DE PÓRTICO ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA. E WILTON FERREIRA AZEVEDO JÚNIOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não haja nos autos notícia de que tenha havido a contratação da única licitante participante do procedimento licitatório e nem que a Municipalidade de Jaru/RO tenha sofrido lesão de ordem patrimonial, o acórdão recorrido afirma que o Presidente da Comissão de Licitação era, ao mesmo tempo, proprietário da empresa vencedora. 2. Essa inusitada situação revela a presença de ilegalidade inescusável, consistente na quebra da moralidade comum. É bem verdade que a aplicação das sanções da LIA , depende, no caso do seu art. 10 , da prova de efetiva lesão aos cofres da coletividade e, no caso do art. 11 , da prova de conduta dolosa, consoante ampla jurisprudência de STJ. A orientação desta Corte também afirma, em consonância com o art. 12 da LIA , que o julgador deve ponderar, na imposição das sanções, a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. 3. Esse dispositivo passa a ideia de que a configuração dos ilícitos da LIA não dispensa a demonstração do dano causado pela conduta e a do proveito patrimonial decorrente. 4. Não há, nos autos, prova alguma de enriquecimento ou de dano a quem quer que seja - até porque a licitação foi anulada - ou de dolo, salvo o sempre temível dolo presumido, que deve ser afastado, por ser integrante dos tipos infracionais do art. 11 da LIA e, portanto, exigente de prova. 5. Porém, o Tribunal Rondoniense entendeu que esses requisitos estavam presentes e, com base nesse entendimento, aplicou as sanções que julgou adequadas para exemplar e reprimir as condutas infratoras. Embora se possa guardar reserva quanto a essa lógica julgadora, observa-se que as razões recursais não percutiram esses pontos candentes da atividade judicial sancionadora e, por essa razão, esses mesmos pontos não poderiam ser, agora, objeto de exame, para o fim de inversão do julgado do egrégio TJ/RO. 6. Recurso Especial de PÓRTICO ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA. e WILTON FERREIRA AZEVEDO JÚNIOR a que se nega provimento.

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  • TJ-RR - Apelação Cível: AC XXXXX20128230010

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    APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. PARTICULAR. APLICAÇÃO DO REGIME PRESCRICIONAL DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. IMPROBIDADE TIPIFICADA NO ART. 10 , I , DA LIA . CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE. INFRINGÊNCIA AO ART. 25 , III , DA LEI 8.666 /93. IRREGULARIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM IMPROBIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CULPA GRAVE NÃO EVIDENCIADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS, EM CONSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. 1. A tese sustentada pelo Primeiro e Segundo Apelantes de que o prazo prescricional aplicável seria o previsto no Código Civil não se sustenta, na medida em que não há diferenciação de prazos prescricionais para a conduta praticada pelo agente público e o particular que participa do ato de improbidade, seja pessoa física ou jurídica. Tal entendimento, inclusive, foi objeto do recente verbete sumular n.º 634 , o qual dispõe que “Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.” 2. O magistrado de primeiro grau abordou os motivos pelos quais entendeu ter ocorrido o ato de improbidade administrativa, com a individualização, ainda que sucinta, da conduta dos envolvidos, de modo que não há que se falar em ausência de fundamentação no julgado.3. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada, ou seja, é o desrespeito ao princípio da moralidade caracterizado pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao agente ímprobo ou a outrem, não se confundindo com a mera ilegalidade, podendo haver situações em que o agente público (ou o particular) pratica um determinado ato ilegal/irregular que não configurará, na prática, ato de improbidade. 4. O art. 10 da Lei n.º 8.429 /92 trata especificamente dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, tendo como requisitos para a sua caracterização a ocorrência de lesão ao erário, conduta dolosa ou culpa grave, bem como o nexo de causalidade entre a conduta do agente a respectiva lesão. 5. In casu, o que se verifica da documentação juntada pelo Ministério Público Estadual no juízo de primeiro grau é que houve irregularidade na contratação dos artistas para o evento local, por meio do Processo Administrativo de inexigibilidade de licitação, uma vez que tal procedimento se deu em descompasso com os preceitos estabelecidos no art. 25, inciso III, da Lei n.º 8.666/83. 6. Conquanto tenha havido irregularidade na contratação dos artistas para o evento promovido pelo Estado de Roraima, verifica-se que não há nos autos a comprovação de prejuízo ao erário, tampouco a necessária comprovação de culpa grave por parte do Réus/Apelantes, porquanto a parte Autora não logrou comprovar que os Réus/Apelantes agiram com desonestidade, má-fé ou mesmo deslealdade com a Administração Pública. 7. O parecer do Procurador de Justiça resume bem a questão, notadamente quanto fundamenta que “Ao contrário, há nos autos documentos indicando que a contratação ocorreu por preço razoável, quando analisadas as razões e documentos apresentados pela defesa.”

  • TJ-RR - Apelação Cível: AC XXXXX20128230010

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    APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. PARTICULAR. APLICAÇÃO DO REGIME PRESCRICIONAL DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. IMPROBIDADE TIPIFICADA NO ART. 10 , I , DA LIA . CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE. INFRINGÊNCIA AO ART. 25 , III , DA LEI 8.666 /93. IRREGULARIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM IMPROBIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CULPA GRAVE NÃO EVIDENCIADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS, EM CONSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. 1. A tese sustentada pelo Primeiro e Segundo Apelantes de que o prazo prescricional aplicável seria o previsto no Código Civil não se sustenta, na medida em que não há diferenciação de prazos prescricionais para a conduta praticada pelo agente público e o particular que participa do ato de improbidade, seja pessoa física ou jurídica. Tal entendimento, inclusive, foi objeto do recente verbete sumular n.º 634 , o qual dispõe que “Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.” 2. O magistrado de primeiro grau abordou os motivos pelos quais entendeu ter ocorrido o ato de improbidade administrativa, com a individualização, ainda que sucinta, da conduta dos envolvidos, de modo que não há que se falar em ausência de fundamentação no julgado.3. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada, ou seja, é o desrespeito ao princípio da moralidade caracterizado pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao agente ímprobo ou a outrem, não se confundindo com a mera ilegalidade, podendo haver situações em que o agente público (ou o particular) pratica um determinado ato ilegal/irregular que não configurará, na prática, ato de improbidade. 4. O art. 10 da Lei n.º 8.429 /92 trata especificamente dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, tendo como requisitos para a sua caracterização a ocorrência de lesão ao erário, conduta dolosa ou culpa grave, bem como o nexo de causalidade entre a conduta do agente a respectiva lesão. 5. In casu, o que se verifica da documentação juntada pelo Ministério Público Estadual no juízo de primeiro grau é que houve irregularidade na contratação dos artistas para o evento local, por meio do Processo Administrativo de inexigibilidade de licitação, uma vez que tal procedimento se deu em descompasso com os preceitos estabelecidos no art. 25, inciso III, da Lei n.º 8.666/83. 6. Conquanto tenha havido irregularidade na contratação dos artistas para o evento promovido pelo Estado de Roraima, verifica-se que não há nos autos a comprovação de prejuízo ao erário, tampouco a necessária comprovação de culpa grave por parte do Réus/Apelantes, porquanto a parte Autora não logrou comprovar que os Réus/Apelantes agiram com desonestidade, má-fé ou mesmo deslealdade com a Administração Pública. 7. O parecer do Procurador de Justiça resume bem a questão, notadamente quanto fundamenta que “Ao contrário, há nos autos documentos indicando que a contratação ocorreu por preço razoável, quando analisadas as razões e documentos apresentados pela defesa.”

  • TJ-RR - Apelação Cível: AC XXXXX20128230010 XXXXX-04.2012.8.23.0010

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    APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. PARTICULAR. APLICAÇÃO DO REGIME PRESCRICIONAL DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. IMPROBIDADE TIPIFICADA NO ART. 10 , I , DA LIA . CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE. INFRINGÊNCIA AO ART. 25 , III , DA LEI 8.666 /93. IRREGULARIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM IMPROBIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CULPA GRAVE NÃO EVIDENCIADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS, EM CONSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. 1. A tese sustentada pelo Primeiro e Segundo Apelantes de que o prazo prescricional aplicável seria o previsto no Código Civil não se sustenta, na medida em que não há diferenciação de prazos prescricionais para a conduta praticada pelo agente público e o particular que participa do ato de improbidade, seja pessoa física ou jurídica. Tal entendimento, inclusive, foi objeto do recente verbete sumular n.º 634 , o qual dispõe que “Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.” 2. O magistrado de primeiro grau abordou os motivos pelos quais entendeu ter ocorrido o ato de improbidade administrativa, com a individualização, ainda que sucinta, da conduta dos envolvidos, de modo que não há que se falar em ausência de fundamentação no julgado. 3. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada, ou seja, é o desrespeito ao princípio da moralidade caracterizado pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao agente ímprobo ou a outrem, não se confundindo com a mera ilegalidade, podendo haver situações em que o agente público (ou o particular) pratica um determinado ato ilegal/irregular que não configurará, na prática, ato de improbidade. 4. O art. 10 da Lei n.º 8.429 /92 trata especificamente dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, tendo como requisitos para a sua caracterização a ocorrência de lesão ao erário, conduta dolosa ou culpa grave, bem como o nexo de causalidade entre a conduta do agente a respectiva lesão. 5. In casu, o que se verifica da documentação juntada pelo Ministério Público Estadual no juízo de primeiro grau é que houve irregularidade na contratação dos artistas para o evento local, por meio do Processo Administrativo de inexigibilidade de licitação, uma vez que tal procedimento se deu em descompasso com os preceitos estabelecidos no art. 25, inciso III, da Lei n.º 8.666/83. 6. Conquanto tenha havido irregularidade na contratação dos artistas para o evento promovido pelo Estado de Roraima, verifica-se que não há nos autos a comprovação de prejuízo ao erário, tampouco a necessária comprovação de culpa grave por parte do Réus/Apelantes, porquanto a parte Autora não logrou comprovar que os Réus/Apelantes agiram com desonestidade, má-fé ou mesmo deslealdade com a Administração Pública. 7. O parecer do Procurador de Justiça resume bem a questão, notadamente quanto fundamenta que “Ao contrário, há nos autos documentos indicando que a contratação ocorreu por preço razoável, quando analisadas as razões e documentos apresentados pela defesa.”

  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20114025101 RJ XXXXX-36.2011.4.02.5101

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    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCOMPATIBILIDADE COM VENCIMENTOS. ÔNUS DA PROVA. UNIÃO. DEMONSTRAÇÃO DO INCREMENTO. RÉU. DEMONSTRAÇÃO DA LICITUDE. PROVA PERICIAL. ORIGEM DO PATRIMÔNIO: HERANÇA E GESTÃO DOS BENS DA FAMÍLIA. IRREGULARIDADES FISCAIS. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO COM O CARGO. INOCORRÊNCIA. 1. A sentença que julgou improcedente a ação de improbidade em face do servidor público federal da UFRJ, convencida da licitude da evolução patrimonial, conforme prova pericial, não se submete a remessa necessária, conforme orientação predominante no STJ. Precedentes: Primeira Turma, REsp nº 1.115.586 , DJe 22/8/2016, REsp 1.385.398 , DJe 4/12/2015 e REsp 1.220.667 , DJe 20/10/2014. 2. A Lei nº 8.429 /1992 é instrumento legal para combate à corrupção e a atos de grave ineficiência funcional, não servindo para sancionar a mera ofensa a princípios constitucionais, sem especial gravidade, para qualificar como ímproba a conduta. 3. Para comprovar o enriquecimento ilícito, art. 9º , VII , da Lei nº 8.429 /1992, deve a Administração demonstrar o incremento patrimonial significativo e incompatível com as fontes de renda do servidor acusado a quem cabe o ônus da prova de demonstrar, à sua vez, a licitude da evolução patrimonial constatada pela administração, pena de configurar-se a improbidade administrativa por enriquecimento ilícito. Precedente: STJ, MS nº 19.782 , Primeira Seção, DJe 6/4/2016. 4. O patrimônio do Analista de Tecnologia da Informação da UFRJ, desde outubro/1979, sob o regime de 40 horas semanais, é incompatível com seus vencimentos de R$ 6,6mil/junho/2010, assim como sua movimentação financeira de 2001 a 2006, atestada pelos relatórios do COAF, mas a prova pericial foi enfática ao concluir pelo respaldo desse incremento patrimonial na herança paterna e gestão dos bens da família. 5. Mesmo não documentados os empréstimos pessoais a membros da comunidade espanhola - que o servidor integra - , e os expedientes utilizados para fugir à fiscalização - movimentação de valores abaixo de R$ 10mil, para evitar a comunicação ao Banco Central -, de regra o ato ímprobo é praticado no exercício das funções, no caso não ocorrido. Suficientemente provado o suporte financeiro da evolução patrimonial, resta a relação entre o fisco e o contribuinte sem o arquétipo 1 de conduta ímproba do servidor público. 6. Apelação desprovida. Remessa necessária não conhecida.

    Encontrado em: dúvida, que a confusão conceitual que se estabeleceu entre a ilegalidade e a improbidade provenha do caput do art. 11 dessa Lei, porquanto ali está apontada como ímproba a conduta (qualquer conduta) ofendente... considerar que condutas referentes à omissão de receitas, percebidas em virtude de outras relações jurídicas, possam ser enquadradas no art. 11, uma vez que a deslealdade às Instituições ali prevista, caracterizadora... (ainda que bem intencionada) a resultados nefastos; conduz inevitavelmente o raciocínio a impasses lógicos e também éticos, cuja solução desafia a cognição dos atos em análise sem as pré-concepções comuns

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20104025105

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CPC/1973 . IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE CEDIDOS AOMUNICÍPIO DE BOM JARDIM-RJ. AUSÊNCIA AO SERVIÇO. RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE DOLO. 1. A sentença negou a condenação por improbidade dos servidores públicos federais - médicos do Ministério da Saúde, cedidos à SecretariaMunicipal de Saúde de Nova Friburgo - RJ e transferidos para a de Bom Jardim-RJ -, pois não comprovado que receberam vencimentossem exercer as respectivas atividades nos locais designados. 2. A prova dos autos atesta a realização de procedimentos médicosno período apontado, e, no mais, o ex-Prefeito de Bom Jardim e o ex-Secretário Municipal de Saúde - que não são réus - admitiramnão haver no município adequado controle de produtividade, estando os médicos, de todo modo, à disposição do hospital local,que, por outro lado, sequer tinha estrutura para intervenções cirúrgicas mais complexas, o que tornava os réus subaproveitados. 3. Os médicos foram dispensados, por acordo verbal, de comparecer no município, comprometendo-se a realizar cirurgias, àssuas expensas, na clínica particular de um deles, na vizinha Nova Friburgo. 4. A Lei nº 8.429 /1992 é instrumento legal decombate à corrupção e a má gestão pública, com atos de grave ineficiência funcional, não bastando a mera ofensa a princípiosconstitucionais, sem atingir patamar de especial gravidade, para qualificar como ímproba a conduta. Precedentes. 5. A sentença,corretamente, concluiu que "todo esse panorama permite algumas conclusões. Ao que tudo indica, a produtividade dos réus juntoao Município de Bom Jardim foi baixa, devido a vários fatores, como ausência de uma aferição mais precisa dos superiores hierárquicos,dificuldade com equipamentos que possibilitassem a realização das cirurgias mais complexas, problemas de comunicação etc.Mas isso autorizaria a conclusão no sentido de que houve atitude dolosa caracterizadora de improbidade administrativa? A respostaé negativa". 6. Apelação desprovida.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20104025105 RJ XXXXX-04.2010.4.02.5105

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CPC/1973 . IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE CEDIDOS AO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM-RJ. AUSÊNCIA AO SERVIÇO. RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE DOLO. 1. A sentença negou a condenação por improbidade dos servidores públicos federais - médicos do Ministério da Saúde, cedidos à Secretaria Municipal de Saúde de Nova Friburgo - RJ e transferidos para a de Bom Jardim-RJ -, pois não comprovado que receberam vencimentos sem exercer as respectivas atividades nos locais designados. 2. A prova dos autos atesta a realização de procedimentos médicos no período apontado, e, no mais, o ex-Prefeito de Bom Jardim e o ex-Secretário Municipal de Saúde - que não são réus - admitiram não haver no município adequado controle de produtividade, estando os médicos, de todo modo, à disposição do hospital local, que, por outro lado, sequer tinha estrutura para intervenções cirúrgicas mais complexas, o que tornava os réus subaproveitados. 3. Os médicos foram dispensados, por acordo verbal, de comparecer no município, comprometendo-se a realizar cirurgias, às suas expensas, na clínica particular de um deles, na vizinha Nova Friburgo. 4. A Lei nº 8.429 /1992 é instrumento legal de combate à corrupção e a má gestão pública, com atos de grave ineficiência funcional, não bastando a mera ofensa a princípios constitucionais, sem atingir patamar de especial gravidade, para qualificar como ímproba a conduta. Precedentes. 5. A sentença, corretamente, concluiu que "todo esse panorama permite algumas conclusões. Ao que tudo indica, a produtividade dos réus junto ao Município de Bom Jardim foi baixa, devido a vários fatores, como ausência de uma aferição mais precisa dos superiores hierárquicos, dificuldade com equipamentos que possibilitassem a realização das cirurgias mais complexas, problemas de comunicação etc. Mas isso autorizaria a conclusão no sentido de que houve atitude dolosa caracterizadora de improbidade administrativa? A resposta é negativa". 6. Apelação desprovida.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO RETIDO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. INCÊNDIO DA BOATE KISS. DOLO EVENTUAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Configurado ato de improbidade administrativa, em especial por violação do princípio da legalidade (art. 11 da Lei 8.429 /92), a conduta dos réus, na condição de Chefes da Seção de Prevenção de Incêndio e de Comandantes do 4º Comando Regional de Bombeiros, localizado na cidade de Santa Maria/RS, ao: (a) adotarem indiscriminadamente software para expedição de alvarás de prevenção contra incêndio em desacordo com a legislação (Lei Municipal nº 3.301 /1991 de Santa Maria, Lei Estadual nº 10.987/1997, Decretos Estaduais nº 37.380/1997 e nº 38.273/1998 e Portarias nº 064/EMBM/99 e nº 138/BM/EMBM/02), assumindo o risco (dolo eventual) de implantação de sistema deficiente para a finalidade a que se destinava, em nome de maior produtividade e sem amparo legal; (b) concederem alvarás, nos anos de 2009 e 2011, à empresa Santo Entretenimento LTDA (Boate Kiss), utilizando o novo sistema, deixando de exigir, no caso do alvará de 2011, o treinamento de brigadistas de incêndio; (c) deixarem de inspecionar, no prazo legal, a referida Boate após o vencimento da validade do último alvará emitido (em agosto de 2012). Todas estas condutas contribuíram para a tragédia ocorrida no Município de Santa Maria, em 27/01/2013, incêndio da Boate KISS, com 242 mortos e mais centenas de feridos.AGRAVO RETIDO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDA, POR MAIORIA. APELAÇÃO DOS RÉUS DESPROVIDA, POR MAIORIA.

    Encontrado em: Da improbidade administrativa por violação a Princípios da Administração (artigo 11 da Lei nº 8.429 /92): No mérito, por tocarem em temas comuns e devolverem a totalidade da matéria debatida, analiso as... Afirmou que há violação da moralidade administrativa, que abrange a valorização da boa-fé e da razoabilidade, por parte dos réus, pois a adoção do sistema simplificado só veio ao encontro de interesse... Diante disto, a todos os demandados é imputada violação ao art. 11 , caput e inciso I , da Lei nº 8.429 /92 , por atentar aos princípios da legalidade, da moralidade e do dever de honestidade, ante o uso

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FAVORECIMENTO DE EMPRESA VENCEDORA DE LICITAÇÃO. INDISPENSABILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO PROVIMENTO DO APELO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO DESPROVIDO, NO ENTANTO. 1. A primeira e mais urgente função prepraratória da aceitação da petição inicial da Ação por Ato de Improbidade Administrativa é a de extremar o ato apontado de ímprobo da configuração da mera ilegalidade (dada a inegável afinidade formal entre as duas entidades), para verificar se o ato tido como ímprobo não estará apenas no nível da mera ilegalidade, ou seja, não se alça ao nível da improbidade; essa atividade é relevante porque especializa a cognição judicial no objeto específico da ação em apreço, evitando que a sua energia seja drenada para outras áreas afins, ou desperdiçada em movimentos processuais improdutivos. 2. Dessa atuação malsã do agente deve resultar (i) o enriquecimento ilícito próprio ou alheio (art. 9o . da Lei 8.429 /92), (ii) a ocorrência de prejuízo ao Erário (art. 10 da Lei 8.429 /92) ou (iii) a infringência aos princípios nucleares da Administração Pública (arts. 37 da Constituição e 11 da Lei 8.429 /92). 3. A conduta do agente, nos casos dos arts. 9o . e 11 da Lei 8.429 /92, há de ser sempre dolosa, por mais complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo; nas hipóteses do art. 10 da Lei 8.429 /92, admite-se que possa ser culposa, mas em nenhuma das hipóteses legais se diz que possa a conduta do agente ser considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando a responsabilidade objetiva. 4. In casu, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido por reconhecer que a licitação não violou o art. 9o ., III da Lei 8.666 /93, uma vez que a empresa não estava impedida de participar da licitação e, ainda que se considerasse irregular a licitação, nem o dano causado nem o proveito patrimonial alegadamente usufruído pelos requeridos foram significativos, porquanto os serviços contratados foram efetivamente prestados ao Município. 5. A conduta imputada aos recorridos não revela o dolo específico de lesar os cofres públicos ou de obter vantagem indevida, requisitos indispensáveis à infração dos bens jurídicos tutelados pela Lei de Improbidade Administrativa . 6. Recurso Especial do Ministério Público de São Paulo desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    ADMINISTRATIVO E SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 8.429 /92. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSELHEIRO TUTELAR. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE VEÍCULO E DE MOTORISTA OFICIAIS PARA FINS PARTICULARES. DOLO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EVIDENCIADOS. REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES APLICADAS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Segundo o arcabouço fático delineado no acórdão, sobre o qual não há controvérsia, restou demonstrado o dolo do réu, no mínimo genérico, decorrente da reiterada utilização irregular de veículo e de motorista do Conselho Tutelar para o atendimento de interesses particulares, daí resultando inescapável enriquecimento ilícito. 2. Redimensionamento das sanções aplicadas, em atenção aos vetores hermenêuticos da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, unicamente para se decotar as penalidades impostas.

    Encontrado em: A conduta imputada ao ora recorrente, e havida pelo MP como caracterizadora de ato de improbidade, está tipificada no art. 9o ., XII da Lei 8.429 ⁄92, e assim descrita na inicial da ação: Centra-se o objeto... Portanto, a ilegalidade e a improbidade não são - em absoluto, não são - situações ou conceitos intercambiáveis, não sendo juridicamente aceitável tomar-se uma pela outra (ou vice-versa), eis que cada... (ainda que bem intencionada) a resultados nefastos; conduz inevitavelmente o raciocínio a impasses lógicos e também éticos, cuja solução desafia a cognição dos atos em análise sem as pré-concepções comuns

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