STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RO XXXX/XXXXX-3
DIREITO SANCIONADOR. MEMBRO DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO QUE É, SIMULTANEAMENTE, SÓCIO PROPRIETÁRIO DA EMPRESA VENCEDORA DE CERTAME LICITATÓRIO. SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE PRÁTICA OFENDENTE DA MORALIDADE COMUM. SANÇÕES ADEQUADAS À GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DE PÓRTICO ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA. E WILTON FERREIRA AZEVEDO JÚNIOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não haja nos autos notícia de que tenha havido a contratação da única licitante participante do procedimento licitatório e nem que a Municipalidade de Jaru/RO tenha sofrido lesão de ordem patrimonial, o acórdão recorrido afirma que o Presidente da Comissão de Licitação era, ao mesmo tempo, proprietário da empresa vencedora. 2. Essa inusitada situação revela a presença de ilegalidade inescusável, consistente na quebra da moralidade comum. É bem verdade que a aplicação das sanções da LIA , depende, no caso do seu art. 10 , da prova de efetiva lesão aos cofres da coletividade e, no caso do art. 11 , da prova de conduta dolosa, consoante ampla jurisprudência de STJ. A orientação desta Corte também afirma, em consonância com o art. 12 da LIA , que o julgador deve ponderar, na imposição das sanções, a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. 3. Esse dispositivo passa a ideia de que a configuração dos ilícitos da LIA não dispensa a demonstração do dano causado pela conduta e a do proveito patrimonial decorrente. 4. Não há, nos autos, prova alguma de enriquecimento ou de dano a quem quer que seja - até porque a licitação foi anulada - ou de dolo, salvo o sempre temível dolo presumido, que deve ser afastado, por ser integrante dos tipos infracionais do art. 11 da LIA e, portanto, exigente de prova. 5. Porém, o Tribunal Rondoniense entendeu que esses requisitos estavam presentes e, com base nesse entendimento, aplicou as sanções que julgou adequadas para exemplar e reprimir as condutas infratoras. Embora se possa guardar reserva quanto a essa lógica julgadora, observa-se que as razões recursais não percutiram esses pontos candentes da atividade judicial sancionadora e, por essa razão, esses mesmos pontos não poderiam ser, agora, objeto de exame, para o fim de inversão do julgado do egrégio TJ/RO. 6. Recurso Especial de PÓRTICO ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA. e WILTON FERREIRA AZEVEDO JÚNIOR a que se nega provimento.