APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – CONDENAÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – 1. PRELIMINAR – NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL – IMPROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO – ART. 226 DO CPP – RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – 2. MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES – PALAVRAS DAS VÍTIMAS E DEPOIMENTOS POLICIAIS – VALOR PROBANTE – 3. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA - ENUNCIADO ORIENTATIVO N.º 1 DA TCCR/TJMT – 4. CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA INDEVIDA DO CRIME CONTINUADO E DO CONCURSO FORMAL. 5. EXTENSÃO, DE OFÍCIO, DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU – ART. 580 , CPP - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – PARCIAL CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ. 1. A parcial inobservância das disposições do art. 226 do CPP , que disciplina o reconhecimento pessoal, não enseja a nulidade do ato, desde que a identificação do indivíduo tenha sido ratificada em Juízo ou corroborada por outros elementos de provas coesos e concretos, tais como a palavra segura da vítima, declaração policial e a confirmação do réu de ter sido submetido ao referido procedimento na Delegacia de Polícia. 2. São suficientes para a condenação do réu, as declarações das testemunhas e da vítima colhidas em Juízo sob o crivo do contraditório, em harmonia com as demais provas, inclusive Termos de Reconhecimento Fotográfico e de Pessoa, aptas a demonstrar, de forma inequívoca, a prática pelo apelante, do crime de roubo apurado. 3. O reconhecimento da causa especial de aumento de pena do crime de Roubo com o emprego de arma de fogo independe da apreensão e submissão do artefato letal à perícia, sendo suficiente que tal circunstância seja demonstrada mediante outros meios de prova igualmente idôneos, a exemplo das declarações das vítimas sobre seu uso durante a consumação do crime. 4. Os Tribunais Superiores têm se posicionado pela inadmissibilidade da aplicação simultânea dos institutos do concurso formal e crime continuado, isto é, “quando configurada a ocorrência de concurso formal e crime continuado, aplica-se somente um aumento de pena, o relativo à continuidade delitiva, pelo número total de infrações” ( HC XXXXX/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/10/2017, DJe 16/10/2017). 5. Conforme preceitua o art. 580 do CPP , mostra-se necessária a extensão dos efeitos de ofício para o corréu, com fito de modificar a fração do crime continuado para 1/6, haja vista que não se trata de fundamentação de caráter exclusivamente pessoal e a situação fático-probatório é idêntica à do apelante, porquanto aplicada a mesma fração e definida a mesma reprimenda penal para ambos os réus.