PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR ERIVAN LOPES HABEAS CORPUS Nº 0715477-83.2019.8.18. 0000ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada CriminalRELATOR: Des. Erivan LopesORIGEM: Parnaíba/1ª Vara CriminalIMPETRANTE: Márcio Araújo Mourão (OAB/PI Nº 8070) PACIENTE: Julio Cesar Souza Brandão RELATÓRIO Des. Erivan Lopes : O advogado Márcio Araújo Mourão peticiona nos autos do Habeas Corpus nº XXXXX-30.2019.8.18.0000 requerendo a extensão de benefício de liberdade concedido ao corréu/paradigma Maciel Ribeiro da Conceição , em favor de Julio Cesar Souza Brandão , apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI. Fundamenta o pedido na existência de situação fático processual idêntica, conforme art. 580 do Código de Processo Penal . Ao final, ainda alega a inexistência dos requisitos da constrição cautelar e a possibilidade de aplicação de medidas diversas da prisão. Junta o decreto preventivo objurgado. Determinei o desentranhamento da Petição do impetrante, em razão da inviabilidade de se processar um habeas corpus ?dentro do outro?, notadamente porque a petição consiste em verdadeira ação autônoma de Habeas Corpus e não pedido incidental. A petição foi desentranhada, autuada como Habeas Corpus, sob o número XXXXX-30.2019.8.18.0000 e distribuída à relatoria do Des. Pedro de Alcântara Macêdo . Os autos foram redistribuídos à minha relatoria, por prevenção. Em decisão de id. XXXXX, a liminar vindicada foi indeferida após ter sido constatada a ausência de comunhão de idênticas condições fático-processuais com o corréu paradigma, em decorrência o paciente possuir uma condenação criminal desfavorável. A autoridade coatora prestou informações (id. XXXXX), esclarecendo que ?a revogação da prisão preventiva é movida pela cláusula rebuc sis standibus, ou seja, revela-se caso haja a modificação dos elementos que deram razão a sua decretação, o que não se verifica no caso em epígrafe, o requerimento pela revogação da preventiva do paciente não deve ser levada a efeito neste momento. Por demais, os motivos originais que deram ensejo a restrição cautelar ainda prosperam e a medida extrema continua a ser o entendimento mais adequado?. O Ministério Público Superior opinou pela denegação da ordem (id. XXXXX), sustentando que ?fica claro que os corréus não se encontram na mesma situação fático-processual, uma vez que o paradigmado só responde criminalmente ao processo originário dos delitos em questão, enquanto que o paciente já possui condenação anterior, sendo inaplicável, portanto, a extensão do benefício deferido à Maciel Ribeiro da Conceição , nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal? e que ?a decretação da custódia preventiva encontra-se suficientemente fundamentada no decreto prisional em face das circunstâncias do caso que, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, fundamento suficiente, por si só, para justificar a prisão preventiva. Em se considerando, sobretudo, fortes indicativos de que a atividade criminosa era reiterada, além do que diversos são os delitos que pesam contra o paciente?. É o relatório.