Sj/sc, o Suscitado em Jurisprudência

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  • TJ-MT - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20138110105 MT

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    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: XXXXX-24.2013.8.11.0105 Classe CNJ: 460 Origem: Juizado Especial Cível de Colniza/MT Recorrente (s): Sonia Simões De Lima Recorrido (s): Comunidade Evangélica Luterana São Paulo – CELSP Universidade Luterana Do Brasil - ULBRA Juiz Relator : Edson Dias Reis Data do Julgamento: 14.12.2017 SÚMULA DO JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COLAÇÃO DE GRAU. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. DIRIGENTE DO ENSINO SUPERIOR QUE AGE POR DELEGAÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A instituição privada de ensino superior faz parte do sistema de ensino federal (Lei 9.394 /96 que dispõe sobre Diretrizes e Bases da Educação Nacional). Portanto, os dirigentes dessas instituições agem por delegação do Poder Público Federal, quando praticam atos inerentes a função delegada. 2. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO PRIVADADE ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU. DELEGAÇÃO FEDERAL. 1. Hipótese em que a Justiça Federal e a Justiça Estadual discutem a competência para processamento e julgamento de Mandado de Segurança impetrado contra ato de dirigente da Faculdade de Direito de Joinville - Associação Catarinense de Ensino, que impediu colação degrau da impetrante. 2. A partir do julgamento do Conflito de Competência XXXXX/SP, a Primeira Seção decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é, em regra, ratione personae, isto é, leva em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação processual. 3. Excetuam-se os casos de Mandado de Segurança impetrados contra atos de dirigente de instituição privada de ensino superior, que age por delegação federal (art. 16 , inciso II , da Lei 9.394 /96). 4. "Mandado de segurança - a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino" ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro CASTROMEIRA, DJ de 09.05.2005). 5. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara de Joinville SJ/SC, o suscitado. (STJ - CC: 52324 SC 2005/XXXXX-2, Relator : Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2006, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 01/10/2007 p. 199) 3. Consta na fundamentação da sentença recorrida que utilizo para fundamentar este recurso: “Pois bem. Compulsando os autos, entendo que extinção do feito em debate é medida que se impõe, ante a incompetência do Juizado Especial. Explico. O Plenário do Supremo Tribunal de Federal, no julgamento da ADI 2.501 , fixou entendimento no sentido de que as instituições de ensino superior, ainda que privadas, integram o Sistema Federal de ensino, nos termos do que determina a Lei nº 9.394 /96. (...) O Douto Ministro Relator Joaquim Barbosa consignou em seu R. Voto que O alcance da expressão "supervisão pedagógica", contida no inciso II do art. 82 do ADCT da Constituição Estadual de Minas Gerais, vai além do mero controle do conteúdo acadêmico dos cursos das instituições superiores privadas mineiras. Na verdade, a aplicação do dispositivo interfere no próprio reconhecimento e credenciamento de cursos superiores de universidades que são, atualmente, em sua integralidade privadas, pois extinto o vínculo com o Estado de Minas Gerais. [...] Nesta perspectiva, o simples fato de uma instituição de ensino superior ser mantida ou administrada por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado basta à sua caracterização como instituição de ensino privada, e, por conseguinte, sujeita ao Sistema Federal de Ensino”. 4. A sentença que reconheceu a incompetência da justiça estadual para o julgamento do feito e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, não merece reparos e deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

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  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX SC 2021/XXXXX-4

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. POLUIÇÃO EM RIO POR LANÇAMENTO DE EFLUENTES EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE SUBSTÂNCIAS NOCIVAS AO MEIO AMBIENTE EM CONTRARIEDADE AO REGULAMENTO. AÇÃO PENAL INICIADA NA JUSTIÇA FEDERAL. DECLINAÇÃO SUSEQUENTE DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA PELO TRF DA 4ª REGIÃO. CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO ESTADUAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 54 DA LEI N. 9.605 /1998. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO, NA DENÚNCIA, DE QUE A POLUIÇÃO TENHA ATINGIDO BEM DA UNIÃO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 56 DA LEI N. 9.605 /1998. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONDUTA QUE ATINGIU INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DA AUTARQUIA FEDERAL (DNPM). FALTA DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE FECHAMENTO DE MINA E DESCUMPRIMENTO DE DIVERSAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS EM REGULAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENCARTADA NA DENÚNCIA, FIGURANDO A AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO. CONEXÃO PROBATÓRIA VERIFICADA ENTRE OS CRIMES. COMPETÊNCIA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DE AMBOS OS DELITOS. SÚMULA 122 /STJ. 1 No que se refere ao crime tipificado no art. 54 da Lei n. 9.605 /1998, não há interesse federal, pois a denúncia não descreve nenhum dano ambiental perpetrado contra bem da União. 2. A atividade fiscalizatória exercida pela autarquia federal não é suficiente, por si só, para atrair a competência federal, sendo possível cogitar da competência federal apenas quando evidenciado interesse direto e específico do ente federal no crime sob apuração. 3. No caso, quanto ao crime tipificado no art. 56 da Lei n. 9.605 /1998, há interesse direito e específico da autarquia federal (DNPM) na conduta tipificada, pois a peça acusatória descreveu o absoluto descumprimento de diversas exigências da autarquia reguladora, atinentes à atividade de exploração mineral, inclusive a falta de apresentação do devido plano de fechamento da mina e da barragem, além de outras exigências previstas em normas do órgão federal, a fim de impedir a contaminação da água subterrânea por óleos, combustíveis e outros produtos tóxicos, evitar o lançamento de efluentes e corrigir a instabilidade de taludes de barragens de depósito de rejeitos. 4. Convicção robustecida, considerando o teor da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (Processo n. XXXXX-68.2016.4.04.7204 /SC), que acompanha a peça acusatória, em que figura, entre outras partes, no polo passivo da demanda, a autarquia federal. 5. Considerando a existência de interesse do ente federal no crime tipificado no art. 56 da Lei n. 9.605 /1998 e a conexão probatória verificada entre a referida conduta e aquela tipificada no art. 54 da Lei n. 9.605 /1998, é competente o Juízo federal para o julgamento de ambos os crimes, nos termos da Súmula 122 /STJ. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Criciúma - SJ/SC, o suscitado.

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX SC 2021/XXXXX-4

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. POLUIÇÃO EM RIO POR LANÇAMENTO DE EFLUENTES EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE SUBSTÂNCIAS NOCIVAS AO MEIO AMBIENTE EM CONTRARIEDADE AO REGULAMENTO. AÇÃO PENAL INICIADA NA JUSTIÇA FEDERAL. DECLINAÇÃO SUSEQUENTE DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA PELO TRF DA 4ª REGIÃO. CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO ESTADUAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 54 DA LEI N. 9.605 /1998. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO, NA DENÚNCIA, DE QUE A POLUIÇÃO TENHA ATINGIDO BEM DA UNIÃO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 56 DA LEI N. 9.605 /1998. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONDUTA QUE ATINGIU INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DA AUTARQUIA FEDERAL (DNPM). FALTA DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE FECHAMENTO DE MINA E DESCUMPRIMENTO DE DIVERSAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS EM REGULAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENCARTADA NA DENÚNCIA, FIGURANDO A AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO. CONEXÃO PROBATÓRIA VERIFICADA ENTRE OS CRIMES. COMPETÊNCIA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DE AMBOS OS DELITOS. SÚMULA 122 /STJ. 1 No que se refere ao crime tipificado no art. 54 da Lei n. 9.605 /1998, não há interesse federal, pois a denúncia não descreve nenhum dano ambiental perpetrado contra bem da União. 2. A atividade fiscalizatória exercida pela autarquia federal não é suficiente, por si só, para atrair a competência federal, sendo possível cogitar da competência federal apenas quando evidenciado interesse direto e específico do ente federal no crime sob apuração. 3. No caso, quanto ao crime tipificado no art. 56 da Lei n. 9.605 /1998, há interesse direito e específico da autarquia federal (DNPM) na conduta tipificada, pois a peça acusatória descreveu o absoluto descumprimento de diversas exigências da autarquia reguladora, atinentes à atividade de exploração mineral, inclusive a falta de apresentação do devido plano de fechamento da mina e da barragem, além de outras exigências previstas em normas do órgão federal, a fim de impedir a contaminação da água subterrânea por óleos, combustíveis e outros produtos tóxicos, evitar o lançamento de efluentes e corrigir a instabilidade de taludes de barragens de depósito de rejeitos. 4. Convicção robustecida, considerando o teor da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (Processo n. XXXXX-68.2016.4.04.7204 /SC), que acompanha a peça acusatória, em que figura, entre outras partes, no polo passivo da demanda, a autarquia federal. 5. Considerando a existência de interesse do ente federal no crime tipificado no art. 56 da Lei n. 9.605 /1998 e a conexão probatória verificada entre a referida conduta e aquela tipificada no art. 54 da Lei n. 9.605 /1998, é competente o Juízo federal para o julgamento de ambos os crimes, nos termos da Súmula 122 /STJ. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Criciúma - SJ/SC, o suscitado.

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX SC 2020/XXXXX-3

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 68 DA LEI N. 9.605 /98. ATIVIDADE DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL PREVISTA NO ART. 17-C DA LEI 6.938 /1981. RELATÓRIO DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS - RAPP. SISTEMA DE CONTROLE DO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL. INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DE AUTARQUIA FEDERAL (IBAMA). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109 , IV , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF). 1. No caso dos autos foi instaurado procedimento judicial, a partir de ofício do IBAMA, o qual informou a instauração de processo para apuração de responsabilidade administrativa ambiental de empresa que deixou de entregar, no sistema oficial de controle Cadastro Técnico Federal, o 'relatório anual RAPP' de que trata o art. 17-C da Lei nº 6.938 /1981 referentes aos anos 2014/2013, 2015/2014, 2016/2015, 2017/2016. O núcleo da controvérsia consiste em definir a competência para processar e julgar a conduta tipificada no art. 68 da Lei nº 9.605 /98, consistente em deixar de cumprir obrigação relevante de interesse ambiental. A obrigação de relevante interesse ambiental que teria deixado de ser praticada está prevista no art. 17-C da Lei nº 6.938 /1981. 2. Está caracterizado o interesse direto e específico do IBAMA na apuração do referido delito uma vez que ele é o destinatário das informações não prestadas, as quais são essenciais para compor Cadastro Técnico Federal por ele administrado. Em outras palavras a objetividade jurídica do delito em questão consiste em garantir que a administração pública exerça a defesa no meio ambiente, recaindo, no caso concreto, sobre cadastro administrado por autarquia federal, caracterizando, assim, o interesse da Justiça Federal conforme art. 109 , IV , da Constituição Federal - CF. 3. Importante ressaltar que a jurisprudência do STJ também é firme no sentido de que o mero exercício de atividade fiscalizatória do IBAMA não fixa a competência da Justiça Federal, sendo imprescindível a demonstração do interesse específico da autarquia na apuração do delito. Todavia no caso dos autos, não se está fixando a competência da Justiça Federal tão somente em razão de o IBAMA ter sido responsável por lavrar o auto de infração. Na espécie, está caracterizado o interesse específico da autarquia federal na atualização dos dados do Cadastro Técnico Federal para o cumprimento de sua atribuição de se informar acerca das atividades potencialmente poluidoras, exercendo, assim, a defesa ambiental na esfera federal. 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ já reconheceu o interesse do IBAMA na atividade vinculada à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA para administração do Cadastro Técnico Federal. Precedentes: CC XXXXX/PE , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 5/12/2018 e CC XXXXX/PE , de minha relatoria, DJe 25/3/2019. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville - SJ/SC, o suscitado.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AgInt no CC XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACORDO INDENIZATÓRIO. HOMOLOGAÇÃO E EXECUÇÃO. JUÍZO QUE ADMITE O INGRESSO DE NOVO GRUPO DE ATINGIDOS. CONFLITO NÃO DEMONSTRADO. 1. Cuida-se de conflito positivo de competência suscitado contra o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Mariana - MG e o Juízo Federal da 12ª Vara Cível e Agrária de Belo Horizonte - SJ/MG. 2. A decisão agravada concluiu que não foi juntada nenhuma decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Mariana - MG em que se afirmasse a sua competência exclusiva para julgar as demandas destinadas à reparação dos danos sofridos pelos atingidos do desastre daquela localidade. 3. Para a configuração de conflito, positivo ou negativo, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar e julgar o mesmo feito ou que incida a prática de atos processuais na mesma causa por mais de um juiz, o que não ocorreu na espécie. 4. A irresignação das suscitantes, na verdade, apresenta-se contra decisão do Juízo Federal da 12ª Vara Cível e Agrária de Belo Horizonte - SJ/MG que reconheceu a sua competência para dirimir questões envolvendo o pagamento de indenização aos atingidos de Mariana e autorizou a aderência de nova Comissão ao sistema indenizatório simplificado. 5. "A irresignação da parte frente a uma decisão, ainda que proferida por juiz incompetente, deve ser discutida por meio dos recursos próprios" ( CC n. 82.861/SC, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 6/12/2010).Agravo interno improvido.

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7

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    CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELO JUÍZO SUSCITANTE. RECUSA DO JUÍZO SUSCITADO QUE AVOCA A EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP . SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADA (SEEU) IMPLEMENTADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. DECISÃO LIMINAR NA ADIn 6259/2019 NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. EFICÁCIA DOS ARTS. 2º, 3º, 9º, 12 e 13 DA RESOLUÇÃO CNJ 280/2019 SUSPENSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105 , inciso I , alínea d , da Constituição Federal - CF. 2. "A competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento o cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" ( CC 113.112/SC , Terceira Seção, Rel Ministro Gilson Dipp, DJe 17/11/2011). 3. O novo Sistema Eletrônico de Execuções Unificado - SEEU tem proporcionado facilidade de acesso aos autos e otimizado a prestação jurisdicional, contudo, não tem o condão de alterar a competência para a execução da pena que é fixada na Lei n. 7.210 /84. "Cabe aos Juízes envolvidos no uso desse novo instrumento lançar mão de procedimentos que extraíam os benefícios da nova ferramenta, sem, contudo, desrespeitar as diretrizes estabelecidas na legislação, sob pena de que a tecnologia prevaleça em detrimento da vontade do legislador" (CC 170.280, DJe 11/2/2020 e CC 170.458, DJe 4/5/2020, ambos de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior. 4. "Ademais, em 16/12/2019, o Ministro do STF Alexandre de Moraes, Relator da ADIn 6259/2019, deferiu liminar, determinando a suspensão da eficácia dos arts. 2º, 3º, 9º, 12 e 13 da 'Resolução CNJ nº 280/2019' que determinavam, a partir de 31/12/2019, que todos os processos de execução penal de tribunais brasileiros tramitassem obrigatoriamente pelo 'Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU', sem que, até o momento, tenha sido a causa submetida a julgamento ou referenda pelo plenário" ( CC 172.411 , DJe 2/6/2020, Rel. Ministro Reynaldo Sorares da Fonseca). 5. Conflito de competência conhecido para declarar que a execução da pena compete ao Juízo Federal da 9ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ, o suscitante, e que incumbe ao Juízo Federal da 1ª de São Bernardo do Campo - SJ/SP, o suscitado, o cumprimento da carta precatória para acompanhamento e fiscalização da execução das penas restritivas de direitos e da pena de multa.

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX PR XXXX/XXXXX-6

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELO JUÍZO SUSCITANTE. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. RECUSA DO JUÍZO DEPRECADO. REALIZAÇÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO DEPRECADO. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO JUÍZO DEPRECANTE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE. IMPOSSIBILIDADE DE O JUÍZO SUSCITADO DETERMINAR MODALIDADE DIVERSA DE REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL DEPRECADO. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105 , inciso I , alínea d , da Constituição Federal - CF. 2. 'A competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento o cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência' ( CC 113.112/SC , Terceira Seção, Rel Ministro Gilson Dipp, DJe 17/11/2011). 3. A videoconferência - não obstante seja medida que visa agilizar a prestação jurisdicional, recomendada pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal - é faculdade conferida ao Juízo da causa, não podendo o Juízo deprecado determinar modalidade de oitiva diversa daquela que lhe foi deprecada ( CC XXXXX/PA , de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 16/10/2017). 4. Conflito de competência conhecido para declarar que a execução da pena compete ao Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR, o suscitante, e que incumbe ao Juízo Federal da 2ª Vara Criminal Especializada da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, o suscitado, o cumprimento da carta precatória, da forma como determinada pelo Juízo deprecante.

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS E DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. INVESTIGAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DETERMINADA PELO JUÍZO FEDERAL. ARMAS, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS LOCALIZADOS NA RESIDÊNCIA DO INVESTIGADO. CRIMES DOS ARTS. 12 E 16 LEI N. 10.826 /2003. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL RECONHECIDA. CONEXÃO PROBATÓRIA EVIDENCIADA. SERENDIPIDADE E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 7.ª VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ , O SUSCITADO. 1. Ocorre a conexão instrumental (ou ainda probatória) quando duas ou mais infrações tiverem o mesmo nexo fático, a justificar o julgamento pelo mesmo juízo. O instituto visa a conferir ao Magistrado a ideal visão da conjuntura fático-probatória, para que seja proferida a correta prestação jurisdicional e minimizada a possibilidade de ocorrência de decisões conflitantes, em prejuízo do jurisdicionado e da própria atuação judicial. 2. A apreensão das armas, acessórios e munições, na casa do denunciado, ocorreu quando era cumprido mandado de busca e apreensão expedido pela Justiça Federal, em procedimento no qual era investigada organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de armas e drogas, da qual ele seria integrante. Assim, não se mostra possível o afastamento da competência federal, também no tocante aos crimes tipificados nos arts. 12, caput, e 16, caput, e c.c o § 1.º, inciso IV Lei n. 10.826 /2003, configurados em razão da posse dos aludidos artefatos, e que ensejaram a sua prisão em flagrante, no momento da busca e apreensão. A situação explicitada configura conexão processual, a atrair a incidência do art. 76 , inciso III , do Código de Processo Penal . 3. Se a busca e apreensão determinada pela Justiça Federal ocorreu no contexto de investigação na qual se apurava exatamente a existência de organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de armas e de drogas, e tinha, entre seus objetivos, a apreensão de objetos dessa natureza, não procede o argumento utilizado pelo Juízo Suscitado, para justificar a competência da Justiça Estadual, no sentido de que a descoberta de armas, munições e acessórios teria sido fortuita, caracterizando a serendipidade, bem assim de que não haveria nenhum indício de transnacionalidade nas condutas. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7.ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ , o Suscitado.

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONEXÃO COM CRIME TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 122/STJ. 2. CONFLITO CONHECIDO PARA ESTABELECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE SANTOS - SJ/SP, O SUSCITADO. 1. O contexto dos autos revela, ao menos em tese, que o falso tinha como finalidade a prática de crimes tributários, o que demonstra a existência de conexão entre as condutas delitivas. Incidência do verbete n. 122 da Súmula desta Corte. 2. Conflito conhecido para reconhecer a competência do JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CRIMINAL DE SANTOS - SJ/SP, o suscitado.

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX PB XXXX/XXXXX-3

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA. INTERNET. UTILIZAÇÃO DO INSTAGRAM DIRECT. CARÁTER PRIVADO DAS MENSAGENS. INDISPONIBILIDADE PARA ACESSO DE TERCEIROS. CONSUMAÇÃO. LOCAL EM QUE A VÍTIMA TOMOU CIÊNCIA DAS OFENSAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que no caso de delitos contra a honra praticados por meio da internet, o local da consumação do delito é aquele onde incluído o conteúdo ofensivo na rede mundial de computadores. Contudo, tal entendimento diz respeito aos casos em que a publicação é possível de ser visualizada por terceiros, indistintamente, a partir do momento em que veiculada por seu autor. 2. No caso dos autos, embora tenha sido utilizada a internet para a suposta prática do crime de injúria, o envio da mensagem de áudio com o conteúdo ofensivo à Vítima ocorreu por meio de aplicativo de troca de mensagens entre usuários em caráter privado, denominado "instagram direct", no qual somente o autor e o destinatário têm acesso ao seu conteúdo, não sendo para visualização por terceiros, após a sua inserção na rede de computadores. 3. Aplicação do entendimento geral de que o crime de injúria se consuma no local onde a Vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo, o que, na situação dos autos, ocorreu em Brasília/DF. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 12.ª Vara do Juizado Especial Criminal de Brasília - SJ/DF, o Suscitado.

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