TJ-MT - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20138110105 MT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: XXXXX-24.2013.8.11.0105 Classe CNJ: 460 Origem: Juizado Especial Cível de Colniza/MT Recorrente (s): Sonia Simões De Lima Recorrido (s): Comunidade Evangélica Luterana São Paulo – CELSP Universidade Luterana Do Brasil - ULBRA Juiz Relator : Edson Dias Reis Data do Julgamento: 14.12.2017 SÚMULA DO JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COLAÇÃO DE GRAU. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. DIRIGENTE DO ENSINO SUPERIOR QUE AGE POR DELEGAÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A instituição privada de ensino superior faz parte do sistema de ensino federal (Lei 9.394 /96 que dispõe sobre Diretrizes e Bases da Educação Nacional). Portanto, os dirigentes dessas instituições agem por delegação do Poder Público Federal, quando praticam atos inerentes a função delegada. 2. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO PRIVADADE ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU. DELEGAÇÃO FEDERAL. 1. Hipótese em que a Justiça Federal e a Justiça Estadual discutem a competência para processamento e julgamento de Mandado de Segurança impetrado contra ato de dirigente da Faculdade de Direito de Joinville - Associação Catarinense de Ensino, que impediu colação degrau da impetrante. 2. A partir do julgamento do Conflito de Competência XXXXX/SP, a Primeira Seção decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é, em regra, ratione personae, isto é, leva em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação processual. 3. Excetuam-se os casos de Mandado de Segurança impetrados contra atos de dirigente de instituição privada de ensino superior, que age por delegação federal (art. 16 , inciso II , da Lei 9.394 /96). 4. "Mandado de segurança - a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino" ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro CASTROMEIRA, DJ de 09.05.2005). 5. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara de Joinville SJ/SC, o suscitado. (STJ - CC: 52324 SC 2005/XXXXX-2, Relator : Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2006, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 01/10/2007 p. 199) 3. Consta na fundamentação da sentença recorrida que utilizo para fundamentar este recurso: “Pois bem. Compulsando os autos, entendo que extinção do feito em debate é medida que se impõe, ante a incompetência do Juizado Especial. Explico. O Plenário do Supremo Tribunal de Federal, no julgamento da ADI 2.501 , fixou entendimento no sentido de que as instituições de ensino superior, ainda que privadas, integram o Sistema Federal de ensino, nos termos do que determina a Lei nº 9.394 /96. (...) O Douto Ministro Relator Joaquim Barbosa consignou em seu R. Voto que O alcance da expressão "supervisão pedagógica", contida no inciso II do art. 82 do ADCT da Constituição Estadual de Minas Gerais, vai além do mero controle do conteúdo acadêmico dos cursos das instituições superiores privadas mineiras. Na verdade, a aplicação do dispositivo interfere no próprio reconhecimento e credenciamento de cursos superiores de universidades que são, atualmente, em sua integralidade privadas, pois extinto o vínculo com o Estado de Minas Gerais. [...] Nesta perspectiva, o simples fato de uma instituição de ensino superior ser mantida ou administrada por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado basta à sua caracterização como instituição de ensino privada, e, por conseguinte, sujeita ao Sistema Federal de Ensino”. 4. A sentença que reconheceu a incompetência da justiça estadual para o julgamento do feito e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, não merece reparos e deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.