DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação, em tese, da teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 , § 5º , CDC )às sociedades anônimas fechadas. No ramo do Direito Empresarial, há a divisão entre sociedade de pessoas e sociedade de capital, naquela existindo affectio societatis (confiança recíproca entre os sócios) e nesta a relação entre os sócios perde a relevância. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade de pessoas é realizada independentemente da porcentagem de participação de cada sócio ou do exercício de cargo de gestão ou direção. Nesse diapasão, a sociedade anônima de capital fechado pode ser considerada uma espécie de sociedade personificada, haja vista a substancial importância da figura do sócio nessa sociedade, tanto no momento da criação ( constituição ), quanto durante a existência (por exemplo, a possibilidade de restrição da circulação de quotas, art. 36 , Lei 6.404 /76), guardando forte semelhança com a sociedade limitada, nesses pontos. A semelhança dos referidos tipos societários (limitada e anônima de capital fechado) autoriza tratamento igual em certos aspectos, dentre eles a desconsideração da personalidade jurídica, como pretendido no presente caso. Dessa forma, preenchidos os pressupostos para o atingimento do patrimônio dos sócios e administradores da sociedade anônima de capital fechado, é passível a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, porquanto inexiste incompatibilidade, tampouco óbice legal. O art. 117 , caput, e art. 145 da Lei 6.404 /76, que autorizam a responsabilização dos sócios administradores, bem como dos acionistas conselheiros e diretores, quando verificado o abuso de poder, reforça o entendimento de que a inércia empresarial diante do seu dever de diligência para viabilizar o adimplemento das dívidas decorrentes do contrato de trabalho, enseja a responsabilização dos sócios e administradores, com o escopo de dificultar que a empresa, utilizando-se da proteção jurídica a ela conferida, utilize a personalidade como escudo para causar prejuízo a terceiro (credor trabalhista).