Solicitação de Extensão de Rede em Jurisprudência

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  • TJ-MA - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20188100038 Fórum da Comarca de João Lisboa - MA

    Jurisprudência • Sentença • 

    Informa que para realizar a ligação é necessária execução de uma obra de extensão de rede de média tensão, rede de baixa tensão e transformadores... :COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de demanda em que figuram as partes acima mencionadas, onde a parte autora alega que realizou junto à requerida pedido de "SOLICITAÇÃO... In casu, colhe-se que a empresa ré até a presente data não realizou a solicitação de ligação nova de energia elétrica na residência do (a) autor (a) solicitado em no mês de junho de 2016, pedido comprovado

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. TROCA DA REDE MONOFÁSICA PARA TRIFÁSICA. NECESSIDADE DE EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO EXTRAPOLADO SEM JUSTIFICATIVA. ARTS. 32, 33 E 34 DA RESOLUÇÃO N.º 414/10 DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. - Responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos, a teor do art. 37 , § 6º , da CF . Aplicação do art. 14 do CDC à hipótese dos autos, corroborando a responsabilidade objetiva, bem como da regra do art. 6º , VIII , que dispõe sobre a inversão do ônus da prova em casos de hipossuficiência - Caso em que a demandada deixou de cumprir a contento o dever de prestar o serviço de fornecimento de energia elétrica de forma adequada, eficiente e contínua, diante da sua inexorável essencialidade, impondo-lhe, portanto, a obrigação de fornecer energia elétrica dentro dos padrões determinados pela ANEEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - O serviço prestado pela demandada tem caráter essencial, imprescindível hodiernamente à dignidade do cidadão, estando as prestadoras do serviço público obrigadas a oferecê-lo de maneira adequada, contínua, eficiente e segura, o que não ocorreu. Assim, evidenciada a demora injustificada na... regularização do nível de tensão fornecido aos clientes, com a privação do uso de diversos aparelhos elétricos, por evidente, ultrapassa os meros transtornos e aborrecimentos do cotidiano, gerando danos morais. Os danos morais são in re ipsa, prescindindo prova objetiva acerca de sua ocorrência. Presumem-se diante da situação analisada. APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70080369887, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 13/02/2019).

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190040

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    A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA. PLANO DE UNIVERSALIZAÇÃO DE ENERGIA. ARTO. 3 DA RESOLUÇÃO 223/2003 da ANEEL. ART. 40 e 41 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. DESPESAS DE LIGAÇÃO À REDE ELÉTRICA. ÔNUS QUE NÃO DEVE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. "Art. 3º - A partir da data de publicação desta Resolução, a concessionária deverá atender, sem qualquer ônus para o solicitante, ao pedido de nova ligação para unidade consumidora cuja carga instalada seja menor ou igual a 50 kW, com enquadramento no Grupo B, que possa ser efetivada mediante extensão de rede em tensão inferior a 2,3 kV, inclusive instalação ou substituição de transformador, ainda que seja necessário realizar reforço ou melhoramento na rede em tensão igual ou inferior a 138 kV." (Resolução nº 223/2003 da ANEEL, que regulamenta a Lei nº 10.762 /03, estabelece em seu artigo 3º as regras e objetivos do "Plano de Universalização de Energia Elétrica); 2. "A distribuidora deve atender, gratuitamente, à solicitação de fornecimento para unidade consumidora, localizada em propriedade ainda não atendida, cuja carga instalada seja menor ou igual a 50 kW, a ser enquadrada no grupo B, que possa ser efetivada: I - mediante extensão de rede, em tensão inferior a 2,3 kV, inclusive instalação ou substituição de transformador, ainda que seja necessário realizar reforço ou melhoramento na rede em tensão igual ou inferior a 138 kV; ou II - em tensão inferior a 2,3 kV, ainda que seja necessária a extensão de rede em tensão igual ou inferior a 138 kV." (Art. 40º Da Resolução Nº 414/2010 Da Aneel); 3. "Art. 41. A distribuidora deve atender, gratuitamente, à solicitação de aumento de carga de unidade consumidora do grupo B, desde que a carga instalada após o aumento não ultrapasse 50 kW e não seja necessário realizar acréscimo de fases da rede em tensão igual ou superior a 2,3 kV."(Art. 41º Da Resolução Nº 414/2010 Da Aneel); 4."A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação."(Súmula nº 343 do TJRJ); 5.In casu, a Ré busca simplesmente eximir-se de sua responsabilidade, alegando que o encargo em arcar com o custo para elaboração de projeto de extensão de rede é do consumidor, sem, contudo, lograr êxito na comprovação de suas afirmações, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373 , II , do NCPC ; 6. A demandada não apresentou nenhuma prova corroborando que a Autora não preenche os requisitos previstos na Resolução supra, sendo, assim, ônus da concessionária arcar com as despesas referentes a pedido de ligação nova, inclusive extensão de rede; 7. Desta forma, a ausência de diligência da Ré para solucionar amigavelmente a questão negando ao Autor a instalação de rede elétrica até sua propriedade, o que, como exposto, é garantido pelo Plano de universalização de Energia Elétrica, instituído por lei, privando-a de serviço essencial, bem como o tempo decorrido, caracterizam sua desídia e ultrapassam a seara de mero aborrecimento, configurando falha na conduta da empresa a ensejar dano moral; 8. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se afigura razoável se observados os parâmetros do método bifásico; 9.Recurso a que se nega provimento.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05630031003 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - OBRA DE INFRAESTRUTURA PARA EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA - IMÓVEL RURAL - EXECUÇÃO GRATUITA - REQUISITOS - AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. Demonstrado de forma inequívoca que a autora é possuidora do imóvel rural, aliado ao fato de a previsão da carga instalada ser inferior a 50kw, na forma dos requisitos previstos na Resolução ANEEL n. 414/2010, cabe à concessionária proceder, gratuitamente, a obrigação de realizar as obras de infraestrutura de extensão da rede elétrica para atendimento da propriedade da consumidora, sobretudo quando ausente prova de fato impeditivo do direito invocado em juízo.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 458 , I , E 535 , I E II , DO CPC/1973 . FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. INCIDÊNCIA. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 28 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI N. 9.868 /99; 267 E 295 DO CPC/1973 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. APLICABILIDADE. MÉRITO. PISO SALARIAL DOS PROFESSORES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO DISPOSITIVO DO ART. 4º , CAPUT, E §§ 1º E 2º , DA LEI N. 11.738 /2008. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 , C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. A alegação genérica de violação dos dispositivos dos arts. 458 , I , e 535 , I e II , do CPC/1973 , sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284 /STF. 2. O Tribunal de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os arts. 28 , parágrafo único , da Lei 9.868 /1999 e 267 e 295 do CPC . Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211 /STJ. 3. Nos termos do aresto recorrido, o dispositivo do art. 4º , caput, e §§ 1º e 2º , da Lei n. 11.738 /2008, em questão, "é norma de direito financeiro, que apenas atribui à União o dever de complementar a integralização do piso na hipótese de o ente estadual não apresentar disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. Assim, pela sua natureza, somente vincula os entes federados entre si, não chegando a determinar, nem de longe, a responsabilidade da União pela implementação do piso. E isso não poderia ser diferente, já que a majoração da remuneração de qualquer servidor público estadual - como o são os profissionais de magistério que atuam na rede pública estadual - não pode ser determinada por um ente federal, estranho ao vínculo de trabalho estabelecido". 4. Assim, se alguma responsabilidade pode ser extraída desse dispositivo legal, tal se refere, exclusivamente, à relação entre a União e o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, na exata dicção do texto legal. 5. Como visto, as regras ora analisadas são típicas de um federalismo cooperativo, o qual se estabelece entre os entes componentes da Federação brasileira, não assegurando direitos de um particular diretamente em face da União, no sentido de pleitear a percepção de verba salarial. 6. Nem se alegue a pertinência do julgamento da ADI 4.167 , Rel. Min. Joaquim Barbosa, para com o caso em exame, porque, nessa ação direta de inconstitucionalidade, a discussão girou em torno, justamente, das responsabilidades federativas. Dito de outro modo: sobre a possibilidade de a União editar norma geral federal, com aplicabilidade para os demais entes da Federação, e poder arcar, em uma visão de federalismo cooperativo, em relação aos estados-membros e municípios, com o custeio da educação. Isso nada tem a ver com a possibilidade de um particular buscar perante o Poder Judiciário, diretamente em face da União (que não é a sua fonte pagadora), a complementação de parcela vencimental a que supostamente teria direito. 7. Tese jurídica firmada: Os dispositivos do art. 4º , caput, e §§ 1º e 2º , da Lei n. 11.738 /2008 não amparam a tese de que a União é parte legítima, perante terceiros particulares, em demandas que visam à sua responsabilização pela implementação do piso nacional do magistério, afigurando-se correta a decisão que a exclui da lide e declara a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito ou, em sendo a única parte na lide, que decreta a extinção da demanda sem resolução do mérito. 8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. 9. Recurso especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 458 , I , E 535 , I E II , DO CPC/1973 . FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. INCIDÊNCIA. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 28 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI N. 9.868 /99; 267 E 295 DO CPC/1973 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. APLICABILIDADE. MÉRITO. PISO SALARIAL DOS PROFESSORES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO DISPOSITIVO DO ART. 4º , CAPUT, E §§ 1º E 2º , DA LEI N. 11.738 /2008. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 , C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. A alegação genérica de violação dos dispositivos dos arts. 458 , I , e 535 , I e II , do CPC/1973 , sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284 /STF. 2. O Tribunal de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os arts. 28 , parágrafo único , da Lei 9.868 /1999 e 267 e 295 do CPC .Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.Incidência da Súmula 211 /STJ. 3. Nos termos do aresto recorrido, o dispositivo do art. 4º , caput, e §§ 1º e 2º , da Lei n. 11.738 /2008, em questão, "é norma de direito financeiro, que apenas atribui à União o dever de complementar a integralização do piso na hipótese de o ente estadual não apresentar disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. Assim, pela sua natureza, somente vincula os entes federados entre si, não chegando a determinar, nem de longe, a responsabilidade da União pela implementação do piso. E isso não poderia ser diferente, já que a majoração da remuneração de qualquer servidor público estadual - como o são os profissionais de magistério que atuam na rede pública estadual - não pode ser determinada por um ente federal, estranho ao vínculo de trabalho estabelecido". 4. Assim, se alguma responsabilidade pode ser extraída desse dispositivo legal, tal se refere, exclusivamente, à relação entre a União e o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, na exata dicção do texto legal. 5. Como visto, as regras ora analisadas são típicas de um federalismo cooperativo, o qual se estabelece entre os entes componentes da Federação brasileira, não assegurando direitos de um particular diretamente em face da União, no sentido de pleitear a percepção de verba salarial. 6. Nem se alegue a pertinência do julgamento da ADI 4.167 , Rel. Min. Joaquim Barbosa , para com o caso em exame, porque, nessa ação direta de inconstitucionalidade, a discussão girou em torno, justamente, das responsabilidades federativas. Dito de outro modo: sobre a possibilidade de a União editar norma geral federal, com aplicabilidade para os demais entes da Federação, e poder arcar, em uma visão de federalismo cooperativo, em relação aos estados-membros e municípios, com o custeio da educação. Isso nada tem a ver com a possibilidade de um particular buscar perante o Poder Judiciário, diretamente em face da União (que não é a sua fonte pagadora), a complementação de parcela vencimental a que supostamente teria direito. 7. Tese jurídica firmada: Os dispositivos do art. 4º , caput, e §§ 1º e 2º , da Lei n. 11.738 /2008 não amparam a tese de que a União é parte legítima, perante terceiros particulares, em demandas que visam à sua responsabilização pela implementação do piso nacional do magistério, afigurando-se correta a decisão que a exclui da lide e declara a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito ou, em sendo a única parte na lide, que decreta a extinção da demanda sem resolução do mérito. 8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. 9. Recurso especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188150911

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. João Alves da Silva ACÓRDÃO APELAÇÃO N. XXXXX-14.2018.815.0911 ORIGEM: Juízo da Comarca de Serra Branca RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: SUENIA MICHELE NEVES DE LIMA APELADO: ENERGISA Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE EXTENSÃO DE REDE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO TENDENTE A DEMONSTRAR A PROPRIEDADE DO IMÓVEL À CONCESSIONÁRIA. APRES...

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20218060101 Itapipoca

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA OBRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ, CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS. RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se houve ato ilícito que ensejou dano moral e se a respectiva condenação por prejuízo extrapatrimonial deve ser reformada. 2. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o consumidor fez o pedido de ligação de energia elétrica em seu imóvel, perante a ENEL, em 20/02/2021, conforme solicitação constante à fl. 17 (protocolo nº 147900596). Todavia, pelo menos até a data de 11/08/2021, aquele continuava sem o fornecimento do serviço. 3. Em verdade, a ré não esclareceu o motivo de ter ficado inerte em relação à solicitação de instalação de nova ligação elétrica, e nem mesmo se interessou pela produção de qualquer prova documental, pericial ou outra suficiente. Todos os prazos consignados na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, para que a concessionária procedesse a ligação de energia elétrica na unidade consumidora foram superados, não tendo a fornecedora nem sequer colacionado aos autos prova da realização de vistoria técnica capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa de extensão de rede. 4. Em situação similar, o Superior Tribunal de Justiça, apesar de não enfrentar o mérito do recurso, consignou ser imprescindível à defesa da concessionária a juntada de laudo técnico capaz de demonstrar a incapacidade ou a inviabilidade do projeto de fornecimento de energia, o que não foi feito no caso dos autos. 5. Dessa maneira, está caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 , do Código de Defesa do Consumidor , abaixo transcrito, pois cabia à concessionária de energia elétrica, na condição de fornecedora de serviço essencial, o dever de prestá-lo de forma adequada e eficaz, o que não ocorreu in casu, visto que a companhia recorrente negligenciou por mais de cinco meses o pedido de ligação de rede elétrica feito pelo consumidor recorrido. 6. Perante a documentação posta nos fólios e o fato de que foi decretada a inversão do ônus da prova, constata-se que a concessionária de energia elétrica não comprovou a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor da demanda, logo, cabível é a indenização por dano moral no montante arbitrado pelo Juízo a quo. Outrossim, em se tratando de relação de consumo envolvendo falha no serviço de concessionária pública, o dano moral é do tipo in re ipsa, ou seja, prescinde de efetiva comprovação, segundo entendimento da Corte Cidadã 7. Não restando dúvidas quanto ao dever de indenizar, passa-se a analisar o pedido de redução do quantum debeatur, o qual não merece acolhida, pois o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e proporcional ao dano sofrido pela parte, além de ser adequado ao injustificado atraso para que fosse executado o serviço de ligação de energia elétrica. 8. Tal valor igualmente não merece ser majorado, como postula o consumidor, porquanto em consonância com a jurisprudência deste e. TJCE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº XXXXX-05.2021.8.06.0101 , em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos, mas para negar-lhes provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 20 de abril de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

  • TJ-PB - APELACAO: APL XXXXX20158150881 0000266-47.2015.815.0881

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE EXTENSÃO DE REDE. RESIDÊNCIA DO AUTOR. DESÍDIA NA INSTALAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. EXTENSO LAPSO TEMPORAL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. ASTREINTE. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA E MANUTENÇÃO DO LIMITE IMPOSTO NA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O serviço de fornecimento de energia elétrica tem natureza essencial, sendo incontestáveis os prejuízos sofridos pelo autor, em razão da excessiva demora da ora apelada para realizar o serviço de extensão da rede elétrica por ele solicitado, ultrapassando os limites de meros aborrecimentos e dissabores, sendo, pois, presumíveis os danos morais decorrentes da privação do uso desse serviço essencial. - Demonstrada a conduta ilícita, consistente na omissão no fornecimento de energia solicitado, sem qualquer justificativa plausível para o longo atraso na realização da obra, e o dano, o qual, como visto, é in re ipsa, e não tendo a concessionária comprovado qualquer excludente de responsabilidade, impõe-se sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral ao autor. - No tocante ao valor relativo aos danos morais, a indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor n (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20158150881, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA , j. em XXXXX-10-2016)

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20218220002 RO XXXXX-34.2021.822.0002

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    APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO LIGAÇÃO. INÉRCIA. DEMORA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO LIGAÇÃO. INÉRCIA. DEMORA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO LIGAÇÃO. INÉRCIA. DEMORA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL.. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO LIGAÇÃO. INÉRCIA. DEMORA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. A demora injustificada no atendimento do pedido de ligação de energia elétrica na residência da consumidora, ultrapassando o período fixado na legislação específica, configura dano moral indenizável. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes, devendo ser mantido, conforme o caso concreto.

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