Sonegação em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DOLO. ESSENCIALIDADE. DESCRIÇÃO DE CULPA EM SENTIDO ESTRITO. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ABSOLVER A RECORRENTE. 1. A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si mesma para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo. 2. Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva. 3. Na espécie, a acusada assumiu a propriedade da empresa de composição gráfica personalizada, em virtude do súbito falecimento de seu cônjuge. Movida pela pouca experiência para a condução da empresa, delegou as questões tributárias aos gerentes com conhecimento técnico especializado, bem como a empresas de consultoria. Tal constatação, longe de representar incursão no plano fático, é reconhecida, de modo incontroverso, pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela ação equivocada na contratação e na delegação da condução fiscal da empresa. 4. Diante desse quadro, não há como imputar-lhe o delito de sonegação de tributo com base, única e exclusivamente, na teoria do domínio do fato, máxime porque não houve descrição de nenhuma circunstância que indique o nexo de causalidade, o qual não pode ser presumido. 5. O delito de sonegação fiscal, previsto no art. 1º , II , da Lei n. 8.137 /1990, exige, para sua configuração, que a conduta do agente seja dolosa, consistente na utilização de procedimentos (fraude) que violem de forma direta a lei ou o regulamento fiscal, com objetivo de favorecer a si ou terceiros, por meio da sonegação. Há uma diferença inquestionável entre aquele que não paga tributo por circunstâncias alheias à sua vontade de pagar (dificuldades financeiras, equívocos no preenchimento de guias etc.) e quem, dolosamente, sonega o tributo com a utilização de expedientes espúrios e motivado por interesses pessoais. 6. Na hipótese, o quadro fático descrito na imputação é mais indicativo de conduta negligente ou imprudente. A constatação disso é reforçada pela delegação das operações contábeis sem a necessária fiscalização, situação que não se coaduna com o dolo, mas se aproxima da culpa em sentido estrito, não prevista no tipo penal em questão. 7. Recurso especial provido para absolver a acusada.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20174047205 SC XXXXX-50.2017.4.04.7205

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    DIREITO PENAL. CRIME MATERIAL CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º , I E II , DA LEI 8.137 /90. TIPICIDADE. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. DOLO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO. 1. A diferença entre o simples inadimplemento de tributo e a sonegação, é o emprego de fraude. O inadimplemento constitui infração administrativa que não constitui crime e que tem por consequência a cobrança do tributo acrescida de multa e de juros, via execução fiscal. A sonegação, por sua vez, dá ensejo não apenas ao lançamento do tributo e de multa de ofício qualificada, como implica responsabilização penal. 2. A constituição definitiva do crédito é condição objetiva de punibilidade dos crimes materiais contra a ordem tributária, nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal. 3. Os tipos do art. 1º e incisos da Lei 8.137 /90 não exigem qualquer espécie de dolo especial, que transcenda a concretização da sonegação fiscal mediante realização de uma fraude por parte do agente. O dolo, contudo, deve ser demonstrado. Não demonstrado, impõe-se a absolvição.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX20492367001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS - ALEGAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE BENS - AÇÃO PRÓPRIA - DECISÃO MANTIDA. De acordo com Código Civil é obrigação do inventariante arrolar todos os bens que compunham o patrimônio do falecido, bem como suas dívidas, a fim de que seja realizado o inventário com posterior partilha dos bens. Caso o inventariante deixe de arrolar algum bem de propriedade do autor da herança, os herdeiros poderão arguir a sonegação de bens, em ação própria, na qual haverá instrução probatória para que seja analisada a alegação de sonegação. Tendo sido levantada a possibilidade da existência de bens sonegados pelo inventariante, tal questão deverá ser analisada em ação ordinária própria, de acordo com o previsto no art. 1.994 do Código Civil , sendo indevida a expedição de ofícios, como pleiteado nos autos do inventário. Recurso conhecido e desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DOLO. ESSENCIALIDADE. DESCRIÇÃO DE CULPA EM SENTIDO ESTRITO. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si mesma para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo. 2. Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva. 3. Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram que o acusado era o responsável pela administração da empresa e, muito embora tenha contratado um escritório de contabilidade para cuidar das questões financeiras, recebia, ou ao menos deveria receber, todas as informações relativas ao planejamento contábil. 4. Diante desse quadro, não há como imputar-lhe o delito de sonegação de tributo com base, única e exclusivamente, na teoria do domínio do fato, máxime porque não houve descrição de nenhuma circunstância que indique o nexo de causalidade, o qual não pode ser presumido. 5. O delito de sonegação fiscal, previsto no art. 1º , I , da Lei n. 8.137 /1990, exige, para sua configuração, que a conduta seja dolosa e consistente na omissão de informação ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias. Há uma diferença inquestionável entre aquele que não paga tributo por circunstâncias alheias à sua vontade de pagar (dificuldades financeiras, equívocos no preenchimento de guias etc.) e quem, dolosamente, sonega o tributo, com a utilização de expedientes espúrios e motivado por interesses pessoais. 6. Na hipótese, o quadro fático descrito na imputação é mais indicativo de conduta negligente ou imprudente. A constatação disso é reforçada pela delegação das operações contábeis sem a necessária fiscalização, situação que não se coaduna com o dolo, mas se aproxima da culpa em sentido estrito, não prevista no tipo penal em questão. 7. Agravo regimental não provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20174047133 RS XXXXX-72.2017.4.04.7133

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º , I , DA LEI Nº 8.137 /1990. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA. CONTADOR. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DECISIVA AO EMPREGO DE FRAUDE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. ADMINISTRADOR DA EMPRESA. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. 1. Não configurada inequívoca deficiência capaz de impedir a compreensão da acusação imputada, não há se falar em inépcia da denúncia. A conduta restou devidamente delineada, presentes todos os elementos do art. 41 do CPP , inexistindo comprovação de qualquer prejuízo à defesa. 2. Tratando-se de crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º , I , da Lei nº 8.137 /1990, para que haja a consumação do delito, consoante a Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, exige-se a constituição do crédito por lançamento definitivo. Estando o crédito definitivamente constituído, inclusive inscrito em dívida ativa, resta comprovada a materialidade. 3. Nos crimes de sonegação fiscal, a autoria é imputada àquele que detiver o poder de mando na empresa à época dos fatos, desempenhando atos de gestão da pessoa jurídica. 4. Na hipótese dos autos, possível a aplicação da teoria da cegueira deliberada (willfull blindness doctrine) para atribuição da autoria ao acusado, vez que este, de modo deliberado, no mínimo, tentou se colocar em uma posição de alienação quanto à prática dos atos fraudulentos, caracterizados pelas declarações falsas à fiscalização tributária, dos quais era o principal beneficiário. 5. A atribuição de coautoria ao contador exige que sua conduta tenha contribuído de forma decisiva para a prática do ato fraudulento contra a fiscalização tributária. Dessa feita, inexistindo prova de que o contador tenha concorrido para a prestação de declaração falsa ao Fisco, a absolvição é medida que se impõe. 6. Prevalece o entendimento jurisprudencial de que, para a caracterização dos crimes contra a ordem tributária, basta tão somente o dolo genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de omitir-se de praticar dever previsto em lei.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20094013810

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. LEI Nº 8.137 /1990, ARTIGO 1º . SONEGAÇÃO FISCAL. DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Caso em que a denúncia narra a apresentação de declaração de imposto de renda de pessoa jurídica de forma extemporânea e equivocada pelo proprietário da empresa. 2. A configuração do delito de sonegação fiscal, na modalidade de supressão ou redução de tributos, depende da caracterização do elemento subjetivo do tipo. Não basta que esteja demonstrada a existência do crédito e a efetiva redução, é preciso que se faça presente o dolo na conduta do agente, caracterizado pela consciência e vontade de sonegar o tributo. 3. Forçoso concluir, na hipótese em análise, que a prova dos autos não permite concluir com segurança que o crime de sonegação fiscal consumou-se, pois não foi suficientemente demonstrada a vontade livre e consciente de omitir informação para o fim de reduzir ou suprimir tributo. Incidência do princípio in dubio pro reo, que funciona como critério de resolução da incerteza, concretização do princípio constitucional da presunção de inocência. 4. Recurso improvido.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20078260077 SP XXXXX-55.2007.8.26.0077

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    AÇÃO DECLARATÓRIA DE SONEGAÇÃO DE BENS A INVENTÁRIO C/C NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA POR SIMULAÇÃO E FRAUDE A HERDEIROS E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Autores, filhos do "de cujus", alegam que houve simulação de transação imobiliária envolvendo bem que seu pai teria adquirido antes de falecer, para que fosse beneficiada apenas a viúva do "de cujus". Agravo retido. Juntada de documentos após realização de audiência. Possibilidade. Os documentos que obrigatoriamente devem acompanhar a inicial são os indispensáveis à propositura da ação. Ausência de inovação da matéria, ocultação ou má-fé. Anulação de compra e venda de imóvel. Ré vinculada à relação jurídica subjacente, que decorreu de prática de ato ilícito simulado. Ré participou ativamente da negociação fraudulenta que culminou com lesão aos direitos dos autores. Danos morais. Não foi possível aferir quem foi agressor e quem foi vítima. Litigância de má-fé. Condenação mantida. Conduta processual desleal. Houve alteração das versões apresentada durante a instrução do feito. Sonegação de bens. Sentença determinou que a questão deveria ser resolvida em autos de inventário, por ser inadequada a presente via. Anulação. Artigo 515 , § 3º do Código de Processo Civil . A questão de sonegação de bens deve ser resolvida em ação própria, e não nos autos do inventário. Ficou evidente que houve ocultação de bem que deveria compor o inventário. Artigo 1.992 do Código Civil . Perda do direito sobre o bem sonegado. Ressarcimento de honorários advocatícios contratuais. Extensão dos danos materiais que será apreciada em fase de liquidação, como decidido pela sentença. Manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais. Agravo Retido desprovido. Apelo da ré desprovido. Recurso de apelação dos autores parcialmente provido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-3

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 2º , II DA LEI 8.137 /90). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO A JUSTIFICAR A SUPERAÇÃO DO ÓBICE. AUSÊNCIA DE DOLO. DEVEDOR NÃO CONTUMAZ. NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO POR 6 MESES ALTERNADOS. PACIENTE PRIMÁRIO. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1. Há de se levar em consideração o dolo com a imprescindível consideração do elemento subjetivo especial de sonegar, qual seja, a vontade de se apropriar dos valores retidos, omitindo o cumprimento do dever tributário com a intenção de não os recolher. 2. O dolo de não recolher o tributo, de maneira genérica, não seria suficiente para preencher o tipo subjetivo do art. 2º , II , da Lei n. 8.137 /1990. 3. No caso dos autos, o não pagamento do tributo por seis meses aleatórios não é circunstância suficiente para demonstrar a contumácia nem o dolo de apropriação. Ou seja, não se identifica, em tais condutas, haver sido a sonegação fiscal o recurso usado pelo empresário para financiar a continuidade da atividade em benefício próprio, em detrimento da arrecadação tributária. Ademais, trata-se de réu primário e sem antecedentes criminais. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de absolver o paciente das condutas atribuídas na Ação Penal n. XXXXX-85.2015.8.24.0038 , em trâmite na Segunda Vara Criminal da comarca de Joinville.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ART. 337-A , I DO CP . CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - ART. 1º , I DA LEI 8.137 /90. CONCURSO FORMAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A previsão contida no art. 337-A do CP é restritiva, ou seja, aplica-se tão somente à sonegação de contribuição previdenciária, de modo que os demais casos de sonegação fiscal devem ser enquadrados no crime capitulado no art. 1º da Lei 8.137 /1990. Desse modo, havendo a prática simultânea dos respectivos ilícitos, como no caso dos autos, resta configurada a prática de dois crimes. 2. É possível a aplicação do concurso formal e do crime continuado, na hipótese em que a imputação versar sobre delitos de espécie diversas, como no caso dos autos. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-69.2020.8.07.0000

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    PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. SONEGAÇÃO DE BENS. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 622 , inciso VI , do Código de Processo Civil , o inventariante será removido se restar demonstrado que sonegou bens do espólio. 2. Comprovado nos autos da ação de sonegação de bens que o inventariante sonegou bens do espólio, mostra-se correta sua remoção do munus de inventariante. 3. Recurso conhecido e desprovido.

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