DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. ÍNDICES EXPURGADOS DA INFLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Trata-se de execução de sentença que condenou a CEF a recompor as contas vinculadas de titularidade dos autores, mediante a incidência do IPC de janeiro de 1989 (42,72%), março de 1990 (84,32%) e de abril de 1990 (44,80%), acrescidos de correção monetária posterior (cumulativamente), descontados os valores eventualmente pagos administrativamente, e de juros de mora incidentes sobre os acréscimos, segundo os mesmos critérios aplicados aos saldos das contas vinculadas, e, em razão da sucumbência recíproca, impôs a cada parte o pagamento de honorários advocatícios de seus respectivos patronos, ficando isento o autor por ser beneficiário da justiça gratuita (fls. 77/83, 137/139), transitada em julgado em 30.09.02 (fl. 141). 2. Convertido o julgamento em diligência, o Juízo acolheu parcialmente a impugnação ofertada pelo exequente para o fim de reconhecer a fixação de honorários advocatícios pelo v. acórdão e impor à Caixa a obrigação ao seu cumprimento. 3. Inconformada, a CEF noticiou a interposição de agravo de instrumento perante este Tribunal Regional (fls. 372/375). O Juízo, noticiado, determinou as devidas anotações, porém, ante a não concessão de efeito suspensivo ao agravo, encaminhou os autos à contadoria para apuração do valor devido a título de honorários (fl. 263). 4. O pedido de concessão de efeito suspensivo, requerido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2011.03.00.026998-7, ora apensado, não foi apreciado pelo então relator, ensejando o prosseguimento da execução de sentença, nesta demanda. 5. Isso não implica em perda do objeto do agravo, ao qual, apreciado nesta data pelo Órgão Colegiado, é dado provimento para afastar a imposição à Caixa do pagamento de honorários advocatícios. 6. Este Tribunal Regional, em decisão monocrática fundamentada no art. 557 do Código de Processo Civil de 1973 , rejeitou as preliminares suscitadas, negou seguimento ao recurso adesivo do autor e deu parcial provimento à apelação da CEF para excluir da condenação os índices em confronto com a jurisprudência do STF e STJ, nos termos da fundamentação (fl. 139). 7. É certo que o relator fez constar da fundamentação que, no tocante aos honorários devidos pela CEF, havendo condenação, devem ser fixados em 10% sobre o seu valor atualizado, e não sobre o valor da causa, nos termos do art. 20 , § 3º, do CPC , considerando a natureza repetitiva da matéria em julgamento. 8. Referida imposição à ré não decorre logicamente do julgado, porque caracterizada a sucumbência recíproca, ante o acolhimento parcial do pedido deduzido pelo autor, de modo que o parágrafo invocado pelo exequente mostra-se em descompasso com o julgado, até porque o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que nas ações em que se discute a recomposição de saldo existente em contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), restando caracterizada a sucumbência recíproca, impõe-se a compensação dos honorários sucumbenciais de acordo com os números de pedidos formulados e acolhidos. 9. À época da prolação da sentença de fls. 77/83 e da decisão monocrática de fls. 137/139 vigorava o inciso I do art. 469 , do Código de Processo Civil de 1973 , dispondo que não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. 10. Apelação provida para afastar a imposição à Caixa do pagamento de honorários advocatícios e dar por cumprida a obrigação, com fundamento no art. 818 do Código de Processo Civil de 2015 .