Subsidiária da Telebrás em Jurisprudência

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208160000 PR XXXXX-40.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÕES (VPA). BALANCETE DA TELEBRÁS CONFECCIONADO EM PERIODICIDADE TRIMESTRAL. VALOR UTILIZADO CORRESPONDENTE AO RESPECTIVO PERÍODO, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA E SÚMULA 371 DO STJ. TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS. LAUDO ALTERADO PARA CONSIDERAR A EMISSORA DAS AÇÕES – TELEBRÁS, E NÃO A TELEPAR. TESES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - XXXXX-40.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 26.10.2020)

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  • TJ-DF - : XXXXX XXXXX-06.2002.8.07.0001

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. PROSSEGUIMENTO NO EXAME DO MÉRITO DA CAUSA. CABIMENTO. APLICAÇAÕ DA REGRA INSERTA NO § 2º DO ARTIGO 249 , DO CPC/1973 . MÉRITO. CONTRATOS DE EDIÇÃO DE LISTAS TELEFÔNICAS. DELIBARAÇÃO DA TELEBRÁS TORNANDO INEXIGÍVEL CLÁUSULA DE GARANTIA MÍNIMA. ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL. 1. De acordo com o artigo 460 do CPC/1973 , em vigor na data da prolação da sentença, "É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". 2. Verificado que, na inicial da demanda não foi pleiteada a condenação da empresas subsidiárias ao ressarcimento dos valores referentes às dívidas perdoadas em virtude da Deliberação nº 25/1980 da TELEBRÁS, a condenação a tal obrigação caracteriza julgamento extra petita. 3. Tendo em vista que, a despeito de haver sido admitida a inclusão dos diretores da TELEPAR no polo passivo da demanda, não foi promovida a sua citação, é de se considera nula a r. sentença condenatória exarada em seu desfavor. 4. Nos termos do § 2º do artigo 249 , do CPC/1973 , em vigor na data da prolação da sentença, "Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta". 5. A Ação Popular tem por objeto a declaração judicial de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural. 6. Evidenciado que a Deliberação nº 25/1980 da TELEBRÁS, reconhecendo a inexigibilidade da cláusula de garantia mínima prevista em contratos de edição de listas telefônicas, encontra-se baseado na necessidade de recomposição do equilíbrio econômico e financeiro entre as partes contratantes, não há como ser reconhecida a ilegalidade da medida, circunstância que torna incabível o acolhimento da pretensão deduzida na inicial da Ação Popular. 6. Recursos de Apelação conhecidos. Preliminares de julgamento extra petita e de nulidade da sentença reconhecidas. Pedido deduzido na inicial julgado improcedente.

  • TRF-3 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 5800 MS XXXXX-8

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA SUBSIDIÁRIA DA TELEBRÁS. CONTRIBUIÇÃO AO PASEP . IGUALDADE DE TRATAMENTO. DECRETO-LEI Nº 2.052 /83. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. DECRETOS-LEI NºS 2.445 E 2.449 /88. INCONSTITUCIONALIDADE PACIFICADA. INDÉBITO FISCAL. COMPENSAÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. 1. Discute-se o direito à compensação de indébito fiscal, relacionado ao PASEP (Decretos-lei nº 2.445 e 2.449 /88), sob o argumento de não se enquadrar nas hipóteses legais, previstas para tal exação, por ser prestadora de serviços de telecomunicações, não satisfazendo às condições de entidade paraestatal, estabelecidas pelos Decretos-Lei 200/67 e 900/69 e Decreto nº 74.379/74. 2. A impetrante, enquanto subsidiária da TELEBRÁS - Telecomunicações Brasileiras S/A, a qual possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, detém situação idêntica e deve receber o mesmo tratamento tributário, independentemente de sua condição de sociedade anônima. Aliás, seria estabelecer desigualdade equiparando as empresas privadas àquelas que se tornaram subsidiárias da TELEBRÁS. 3. Ademais, o Decreto-lei nº 2.052 /83 é expresso ao estabelecer a obrigatoriedade da contribuição ao PASEP das sociedades de economia mista e suas subsidiárias, não padecendo de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade. 4. É pacífica a orientação quanto à inconstitucionalidade dos Decretos-lei nºs 2.445 e 2.449 /88, no que alteraram o regime da contribuição ao PIS /PASEP , previsto, originariamente, pela LC nº 7 /70 e 8 /70 (TRF/3ª R - Argüição de Inconstitucionalidade na AMS no 89.03.33735, Rel. Des. Fed. LÚCIA FIGUEIREDO; STF - RE no 148.754, Rel. Min. FRANCISCO REZEK; SF - Resolução nº 49 /95; e artigos 18 e 19 da Lei nº 10.522/02), gerando, assim, indébito fiscal. 5. O Código Tributário Nacional contempla a compensação como uma das formas de extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156 . Para isso, deve o contribuinte submeter-se aos requisitos e condições estipulados por lei específica ou aos fixados pela autoridade fiscal competente que estiver investida desse poder. Nesse sentido, o artigo 170 do C.T.N. é expresso, ao dispor que: "a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública" 6. Embora admitido o prazo prescricional de cinco anos para a repetição do indébito, o conjunto das parcelas configuradoras do indébito fiscal, não foi atingido pelo prazo extintivo do artigo 168 do CTN . 7. No regime das Leis nº 8.383 /91 e nº 9.250 /95, a compensação era possível apenas entre indébito e débito fiscal vincendo da mesma espécie e destinação constitucional (v.g. - FINSOCIAL com COFINS; e PIS com PIS); ao passo que com a Lei nº 9.430 /96, em sua redação originária, foi prevista a possibilidade de compensação de indébito com débito fiscal de diferente espécie e destinação, por meio de requerimento administrativo e com autorização do Fisco, vedada a consecução do procedimento, sem tais formalidades, por iniciativa unilateral do contribuinte: a compensação fiscal somente é possível em virtude de lei e sob as condições e garantias nela estipuladas (artigo 170 , CTN ), constituindo devido processo legal, indisponível segundo o interesse das partes. As Leis nº 10.637 /02 e nº 10.833 /03 vieram a alterar o artigo 74 da Lei nº 9.430 /96, com a supressão da exigência de requerimento e de autorização, para compensação de indébito com qualquer débito fiscal do próprio contribuinte e administrado pela Secretaria da Receita Federal: regime legal que, porém, não pode ser aplicado no caso, sequer a título de direito superveniente, conforme decidido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência no RESP nº 488.992 , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI. 8. Considerando que o indébito fiscal refere-se a recolhimentos ocorridos sob a vigência da Lei nº 8.383 /91, cabe a aplicação, a título de correção monetária, da UFIR, não se reconhecendo, na jurisprudência adotada, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "expurgos inflacionários" no período. 9. O indébito fiscal, para efeito de compensação, não se sujeita à regra de juros moratórios do artigo 167 do CTN , própria da repetição por sentença judicial condenatória transitada em julgado; mas lei especial pode, com fundamento no artigo 170 do CTN , definir a incidência do encargo, como ocorreu com a edição da Lei nº 9.250 , de 26.12.95: a taxa SELIC é, pois, cabível, a partir de 01.01.96, porém, por incluir no seu cálculo uma componente de variação de correção monetária, não se admite a sua cumulação com qualquer outro índice. 10. Precedentes.

  • TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO MANDADO SEGURANÇA (EDAMS): EDAMS XXXXX20004010000

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    TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PASEP - SUBSIDIÁRIA DA TELEBRÁS - ART. 14, IV, DO DECRETO-LEI N. 2.052 /83 - JURISPRUDÊNCIA DO T.R.F. DA 1ª REGIÃO - EMPRESA NÃO CONTRIBUINTE DO PIS - REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES EXAMINADAS EM SEDE DE APELAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional , não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias. O prequestionamento, por meio de embargos declaratórios, com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é cabível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Precedentes do STJ." (in, EDAMS n. 2003.34.00.018739-9, Rel Des. Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma do e. T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 24/09/2010, pág. 122). 2. Embargos de declaração rejeitados. 3. Peças liberadas pelo Relator, em 01/08/2011, para publicação do acórdão.

  • TRF-3 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 240675: AMS 5800 MS XXXXX-8

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA SUBSIDIÁRIA DA TELEBRÁS. CONTRIBUIÇÃO AO PASEP . IGUALDADE DE TRATAMENTO. DECRETO-LEI Nº 2.052 /83. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. DECRETOS-LEI NºS 2.445 E 2.449 /88. INCONSTITUCIONALIDADE PACIFICADA. INDÉBITO FISCAL. COMPENSAÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. 1. Discute-se o direito à compensação de indébito fiscal, relacionado ao PASEP (Decretos-lei nº 2.445 e 2.449 /88), sob o argumento de não se enquadrar nas hipóteses legais, previstas para tal exação, por ser prestadora de serviços de telecomunicações, não satisfazendo às condições de entidade paraestatal, estabelecidas pelos Decretos-Lei 200/67 e 900/69 e Decreto nº 74.379/74. 2. A impetrante, enquanto subsidiária da TELEBRÁS - Telecomunicações Brasileiras S/A, a qual possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, detém situação idêntica e deve receber o mesmo tratamento tributário, independentemente de sua condição de sociedade anônima. Aliás, seria estabelecer desigualdade equiparando as empresas privadas àquelas que se tornaram subsidiárias da TELEBRÁS. 3. Ademais, o Decreto-lei nº 2.052 /83 é expresso ao estabelecer a obrigatoriedade da contribuição ao PASEP das sociedades de economia mista e suas subsidiárias, não padecendo de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade. 4. É pacífica a orientação quanto à inconstitucionalidade dos Decretos-lei nºs 2.445 e 2.449 /88, no que alteraram o regime da contribuição ao PIS /PASEP , previsto, originariamente, pela LC nº 7 /70 e 8 /70 (TRF/3ª R - Argüição de Inconstitucionalidade na AMS no 89.03.33735, Rel. Des. Fed. LÚCIA FIGUEIREDO; STF - RE no 148.754, Rel. Min. FRANCISCO REZEK; SF - Resolução nº 49 /95; e artigos 18 e 19 da Lei nº 10.522/02), gerando, assim, indébito fiscal. 5. O Código Tributário Nacional contempla a compensação como uma das formas de extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156 . Para isso, deve o contribuinte submeter-se aos requisitos e condições estipulados por lei específica ou aos fixados pela autoridade fiscal competente que estiver investida desse poder. Nesse sentido, o artigo 170 do C.T.N. é expresso, ao dispor que: "a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública" 6. Embora admitido o prazo prescricional de cinco anos para a repetição do indébito, o conjunto das parcelas configuradoras do indébito fiscal, não foi atingido pelo prazo extintivo do artigo 168 do CTN . 7. No regime das Leis nº 8.383 /91 e nº 9.250 /95, a compensação era possível apenas entre indébito e débito fiscal vincendo da mesma espécie e destinação constitucional (v.g. - FINSOCIAL com COFINS; e PIS com PIS); ao passo que com a Lei nº 9.430 /96, em sua redação originária, foi prevista a possibilidade de compensação de indébito com débito fiscal de diferente espécie e destinação, por meio de requerimento administrativo e com autorização do Fisco, vedada a consecução do procedimento, sem tais formalidades, por iniciativa unilateral do contribuinte: a compensação fiscal somente é possível em virtude de lei e sob as condições e garantias nela estipuladas (artigo 170 , CTN ), constituindo devido processo legal, indisponível segundo o interesse das partes. As Leis nº 10.637 /02 e nº 10.833 /03 vieram a alterar o artigo 74 da Lei nº 9.430 /96, com a supressão da exigência de requerimento e de autorização, para compensação de indébito com qualquer débito fiscal do próprio contribuinte e administrado pela Secretaria da Receita Federal: regime legal que, porém, não pode ser aplicado no caso, sequer a título de direito superveniente, conforme decidido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência no RESP nº 488.992 , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI. 8. Considerando que o indébito fiscal refere-se a recolhimentos ocorridos sob a vigência da Lei nº 8.383 /91, cabe a aplicação, a título de correção monetária, da UFIR, não se reconhecendo, na jurisprudência adotada, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "expurgos inflacionários" no período. 9. O indébito fiscal, para efeito de compensação, não se sujeita à regra de juros moratórios do artigo 167 do CTN , própria da repetição por sentença judicial condenatória transitada em julgado; mas lei especial pode, com fundamento no artigo 170 do CTN , definir a incidência do encargo, como ocorreu com a edição da Lei nº 9.250 , de 26.12.95: a taxa SELIC é, pois, cabível, a partir de 01.01.96, porém, por incluir no seu cálculo uma componente de variação de correção monetária, não se admite a sua cumulação com qualquer outro índice. 10. Precedentes.

  • TRF-3 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 7848 MS XXXXX-2

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    DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA SUBSIDIÁRIA DA TELEBRÁS. CONTRIBUIÇÃO AO PASEP . IGUALDADE DE TRATAMENTO. DECRETO-LEI Nº 2.052 /83. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO PIS /PASEP . MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212 /95, REEDIÇÕES E LEI Nº 9.715 /98. CONSTITUCIONALIDADE. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. LEI Nº 9.718 /98. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE PACIFICADA. INDÉBITO FISCAL. COMPENSAÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. 1. Discute-se o direito à compensação da contribuição ao PIS /PASEP , recolhida nos termos da Medida Provisória nº 1.212 /95, reedições, Lei nº 9.715 /98 e Lei nº 9.718 /98, tendo dentre os argumentos o de a impetrante não se enquadrar nas hipóteses legais, previstas para tal exação, por ser prestadora de serviços de telecomunicações, não satisfazendo as condições de entidade paraestatal, estabelecidas pelos Decretos-Lei 200/67 e 900/69 e Decreto nº 74.379/74. 2. A impetrante, enquanto subsidiária da TELEBRÁS - Telecomunicações Brasileiras S/A, a qual possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, detém situação idêntica e deve receber o mesmo tratamento tributário, independentemente de sua condição de sociedade anônima. Aliás, seria estabelecer desigualdade equiparar as empresas privadas com aquelas que se tornaram subsidiárias da TELEBRÁS. 3. Ademais, o Decreto-lei nº 2.052 /83 é expresso ao estabelecer a obrigatoriedade da contribuição ao PASEP das sociedades de economia mista e suas subsidiárias, não padecendo de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade. 4. A contribuição ao PIS , em 1988, foi reconhecida e recepcionada pela Constituição Federal , em seu artigo 239 , quando então lhe foi reconhecido o caráter tributário, como contribuição social, destinada a financiar o programa do seguro-desemprego e ao abono anual de um salário mínimo. 5. O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que é inconstitucional a majoração da base de cálculo da COFINS e do PIS , tal como disciplinada no artigo 3º, § 1º, da lei, porém, constitucional o aumento da alíquota, alterada pelo artigo 8º , da Lei 9.718 /98. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 1.417 , reconheceu a validade constitucional da MP nº 1.212 /95 e reedições, convertida na Lei nº 9.715 /98, sob os diversos aspectos impugnados e relevantes para a solução do caso concreto, excetuado apenas o efeito retroativo previsto no artigo 18 , o qual torna indevidos os recolhimentos efetuados, com base em tais medidas provisórias, para as empresas comerciais ou mistas, no período de outubro/95 a fevereiro/96 (decurso do prazo nonagesimal). 7. Sendo a autora prestadora de serviços, é plenamente constitucional a cobrança da contribuição ao PIS /PASEP , nos termos da jurisprudência firmada. 8. Mesmo considerado, para efeito do artigo 168 do Código Tributário Nacional , o prazo qüinqüenal, contado retroativamente à data da propositura da ação, é certo que, no caso dos autos, não se tem a prescrição de qualquer das parcelas do indébito fiscal, pois os recolhimentos foram todos efetuados em período não excedente ao limite legal. 9. No regime das Leis nº 8.383 /91 e nº 9.250 /95, a compensação era possível apenas entre indébito e débito fiscal vincendo da mesma espécie e destinação constitucional (v.g. - FINSOCIAL com COFINS; e PIS com PIS); ao passo que com a Lei nº 9.430 /96, em sua redação originária, foi prevista a possibilidade de compensação de indébito com débito fiscal de diferente espécie e destinação, por meio de requerimento administrativo e com autorização do Fisco, vedada a consecução do procedimento, sem tais formalidades, por iniciativa unilateral do contribuinte: a compensação fiscal somente é possível em virtude de lei e sob as condições e garantias nela estipuladas (artigo 170 , CTN ), constituindo devido processo legal, indisponível segundo o interesse das partes. As Leis nº 10.637 /02 e nº 10.833 /03 vieram a alterar o artigo 74 da Lei nº 9.430 /96, com a supressão da exigência de requerimento e de autorização, para compensação de indébito com qualquer débito fiscal do próprio contribuinte e administrado pela Secretaria da Receita Federal: regime legal que, porém, não pode ser aplicado no caso, sequer a título de direito superveniente, conforme decidido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência no RESP nº 488.992 , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI. 10. O indébito fiscal deve ser, na espécie, acrescido, a título de correção monetária e juros de mora, exclusivamente da Taxa SELIC, porém apenas a partir de 01.01.96 e observada a data de cada recolhimento indevido, sem cumulação de qualquer outro índice ou fator no período. 11. Precedentes.

  • TRF-3 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 240676: AMS 7848 MS XXXXX-2

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    DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA SUBSIDIÁRIA DA TELEBRÁS. CONTRIBUIÇÃO AO PASEP . IGUALDADE DE TRATAMENTO. DECRETO-LEI Nº 2.052 /83. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO PIS /PASEP . MEDIDA PROVIS�"RIA Nº 1.212/95, REEDIÇ÷ES E LEI Nº 9.715 /98. CONSTITUCIONALIDADE. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. LEI Nº 9.718 /98. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE PACIFICADA. INDÉBITO FISCAL. COMPENSAÇÃO. LIMITES E CONDIÇ÷ES. 1. Discute-se o direito à compensação da contribuição ao PIS /PASEP , recolhida nos termos da Medida Provisória nº 1.212 /95, reedições, Lei nº 9.715 /98 e Lei nº 9.718 /98, tendo dentre os argumentos o de a impetrante não se enquadrar nas hipóteses legais, previstas para tal exação, por ser prestadora de serviços de telecomunicações, não satisfazendo as condições de entidade paraestatal, estabelecidas pelos Decretos-Lei 200/67 e 900/69 e Decreto nº 74.379/74. 2. A impetrante, enquanto subsidiária da TELEBRÁS - Telecomunicações Brasileiras S/A, a qual possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, detém situação idêntica e deve receber o mesmo tratamento tributário, independentemente de sua condição de sociedade anônima. Aliás, seria estabelecer desigualdade equiparar as empresas privadas com aquelas que se tornaram subsidiárias da TELEBRÁS. 3. Ademais, o Decreto-lei nº 2.052 /83 é expresso ao estabelecer a obrigatoriedade da contribuição ao PASEP das sociedades de economia mista e suas subsidiárias, não padecendo de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade. 4. A contribuição ao PIS , em 1988, foi reconhecida e recepcionada pela Constituição Federal , em seu artigo 239 , quando então lhe foi reconhecido o caráter tributário, como contribuição social, destinada a financiar o programa do seguro-desemprego e ao abono anual de um salário mínimo. 5. O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que é inconstitucional a majoração da base de cálculo da COFINS e do PIS , tal como disciplinada no artigo 3º, § 1º, da lei, porém, constitucional o aumento da alíquota, alterada pelo artigo 8º , da Lei 9.718 /98. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 1.417 , reconheceu a validade constitucional da MP nº 1.212 /95 e reedições, convertida na Lei nº 9.715 /98, sob os diversos aspectos impugnados e relevantes para a solução do caso concreto, excetuado apenas o efeito retroativo previsto no artigo 18 , o qual torna indevidos os recolhimentos efetuados, com base em tais medidas provisórias, para as empresas comerciais ou mistas, no período de outubro/95 a fevereiro/96 . 7. Sendo a autora prestadora de serviços, é plenamente constitucional a cobrança da contribuição ao PIS /PASEP , nos termos da jurisprudência firmada. 8. Mesmo considerado, para efeito do artigo 168 do Código Tributário Nacional , o prazo qüinqüenal, contado retroativamente à data da propositura da ação, é certo que, no caso dos autos, não se tem a prescrição de qualquer das parcelas do indébito fiscal, pois os recolhimentos foram todos efetuados em período não excedente ao limite legal. 9. No regime das Leis nº 8.383 /91 e nº 9.250 /95, a compensação era possível apenas entre indébito e débito fiscal vincendo da mesma espécie e destinação constitucional (v.g. - FINSOCIAL com COFINS; e PIS com PIS); ao passo que com a Lei nº 9.430 /96, em sua redação originária, foi prevista a possibilidade de compensação de indébito com débito fiscal de diferente espécie e destinação, por meio de requerimento administrativo e com autorização do Fisco, vedada a consecução do procedimento, sem tais formalidades, por iniciativa unilateral do contribuinte: a compensação fiscal somente é possível em virtude de lei e sob as condições e garantias nela estipuladas (artigo 170 , CTN ), constituindo devido processo legal, indisponível segundo o interesse das partes. As Leis nº 10.637 /02 e nº 10.833 /03 vieram a alterar o artigo 74 da Lei nº 9.430 /96, com a supressão da exigência de requerimento e de autorização, para compensação de indébito com qualquer débito fiscal do próprio contribuinte e administrado pela Secretaria da Receita Federal: regime legal que, porém, não pode ser aplicado no caso, sequer a título de direito superveniente, conforme decidido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência no RESP nº 488.992 , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI. 10. O indébito fiscal deve ser, na espécie, acrescido, a título de correção monetária e juros de mora, exclusivamente da Taxa SELIC, porém apenas a partir de 01.01.96 e observada a data de cada recolhimento indevido, sem cumulação de qualquer outro índice ou fator no período. 11. Precedentes

  • TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX DF

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    Constitucional e administrativo. Acumulação de cargos, empregos ou funções públicas. Sociedade de economia mista e sociedade anônima. TELEBRÁS e TELEMIG. Art. 1o. da Lei no. 7.733/89. 1. O art. 1o. da Lei no. 7.733/89, com fulcro no princípio constitucional da vedação de acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas, proíbe o exercício remunerado do mandato de membro de Conselho Consultivo, Conselho de Administração, Conselho Fiscal e outros órgãos colegiados, nas empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, controladas ou coligadas, por servidores da Administração Federal direta ou indireta. TELEMIG, subsidiária da TELEBRÁS. Quem, embora advogado desta última, não pode receber remuneração como membro do conselho fiscal daquela outra. 2. Apelação desprovida. Sentença confirmada

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1436347

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO. AÇÕES. TELEFONIA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. AÇÕES DA EMPRESA SUCESSORA. FIXAÇÃO EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Durante o processo de privatização da Telebrás, em 1998, foram leiloadas 12 (doze) subsidiárias. A Tele Centro Sul, depois renomeada Brasil Telecom, com atuação no Acre, Rondônia, Centro-Oeste, Paraná, Pelotas, Santa Catarina e no Distrito Federal, tendo sucedido as empresas Telebrasília, Telegoiás, Teleron, Teleacre, Telems, Telemat, Telesc e CTMR. No ano de 2010, a empresa OI S/A, assumiu o controle acionário da Brasil Telecom. 2. A indenização das ações que o agravado deixou de receber, em virtude de contrato de participação financeira (PEX), com objetivo de adquirir linha telefônica deve observar os parâmetros delineados no título judicial, devendo a liquidação de sentença observar fielmente os termos do que foi decidido, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. 2.1. Evidenciado que no título judicial constituído na ação indenizatória foi determinada a observância do valor das ações da agravante, mostra-se inviabilizado o cálculo do débito de acordo com dados da empresa Telebrás, devendo ser prestigiada a coisa julgada. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

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