DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA SUBSIDIÁRIA DA TELEBRÁS. CONTRIBUIÇÃO AO PASEP . IGUALDADE DE TRATAMENTO. DECRETO-LEI Nº 2.052 /83. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. DECRETOS-LEI NºS 2.445 E 2.449 /88. INCONSTITUCIONALIDADE PACIFICADA. INDÉBITO FISCAL. COMPENSAÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. 1. Discute-se o direito à compensação de indébito fiscal, relacionado ao PASEP (Decretos-lei nº 2.445 e 2.449 /88), sob o argumento de não se enquadrar nas hipóteses legais, previstas para tal exação, por ser prestadora de serviços de telecomunicações, não satisfazendo às condições de entidade paraestatal, estabelecidas pelos Decretos-Lei 200/67 e 900/69 e Decreto nº 74.379/74. 2. A impetrante, enquanto subsidiária da TELEBRÁS - Telecomunicações Brasileiras S/A, a qual possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, detém situação idêntica e deve receber o mesmo tratamento tributário, independentemente de sua condição de sociedade anônima. Aliás, seria estabelecer desigualdade equiparando as empresas privadas àquelas que se tornaram subsidiárias da TELEBRÁS. 3. Ademais, o Decreto-lei nº 2.052 /83 é expresso ao estabelecer a obrigatoriedade da contribuição ao PASEP das sociedades de economia mista e suas subsidiárias, não padecendo de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade. 4. É pacífica a orientação quanto à inconstitucionalidade dos Decretos-lei nºs 2.445 e 2.449 /88, no que alteraram o regime da contribuição ao PIS /PASEP , previsto, originariamente, pela LC nº 7 /70 e 8 /70 (TRF/3ª R - Argüição de Inconstitucionalidade na AMS no 89.03.33735, Rel. Des. Fed. LÚCIA FIGUEIREDO; STF - RE no 148.754, Rel. Min. FRANCISCO REZEK; SF - Resolução nº 49 /95; e artigos 18 e 19 da Lei nº 10.522/02), gerando, assim, indébito fiscal. 5. O Código Tributário Nacional contempla a compensação como uma das formas de extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156 . Para isso, deve o contribuinte submeter-se aos requisitos e condições estipulados por lei específica ou aos fixados pela autoridade fiscal competente que estiver investida desse poder. Nesse sentido, o artigo 170 do C.T.N. é expresso, ao dispor que: "a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública" 6. Embora admitido o prazo prescricional de cinco anos para a repetição do indébito, o conjunto das parcelas configuradoras do indébito fiscal, não foi atingido pelo prazo extintivo do artigo 168 do CTN . 7. No regime das Leis nº 8.383 /91 e nº 9.250 /95, a compensação era possível apenas entre indébito e débito fiscal vincendo da mesma espécie e destinação constitucional (v.g. - FINSOCIAL com COFINS; e PIS com PIS); ao passo que com a Lei nº 9.430 /96, em sua redação originária, foi prevista a possibilidade de compensação de indébito com débito fiscal de diferente espécie e destinação, por meio de requerimento administrativo e com autorização do Fisco, vedada a consecução do procedimento, sem tais formalidades, por iniciativa unilateral do contribuinte: a compensação fiscal somente é possível em virtude de lei e sob as condições e garantias nela estipuladas (artigo 170 , CTN ), constituindo devido processo legal, indisponível segundo o interesse das partes. As Leis nº 10.637 /02 e nº 10.833 /03 vieram a alterar o artigo 74 da Lei nº 9.430 /96, com a supressão da exigência de requerimento e de autorização, para compensação de indébito com qualquer débito fiscal do próprio contribuinte e administrado pela Secretaria da Receita Federal: regime legal que, porém, não pode ser aplicado no caso, sequer a título de direito superveniente, conforme decidido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência no RESP nº 488.992 , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI. 8. Considerando que o indébito fiscal refere-se a recolhimentos ocorridos sob a vigência da Lei nº 8.383 /91, cabe a aplicação, a título de correção monetária, da UFIR, não se reconhecendo, na jurisprudência adotada, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "expurgos inflacionários" no período. 9. O indébito fiscal, para efeito de compensação, não se sujeita à regra de juros moratórios do artigo 167 do CTN , própria da repetição por sentença judicial condenatória transitada em julgado; mas lei especial pode, com fundamento no artigo 170 do CTN , definir a incidência do encargo, como ocorreu com a edição da Lei nº 9.250 , de 26.12.95: a taxa SELIC é, pois, cabível, a partir de 01.01.96, porém, por incluir no seu cálculo uma componente de variação de correção monetária, não se admite a sua cumulação com qualquer outro índice. 10. Precedentes.