PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 , CAPUT, DA LEI N. 9.503 /1997. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 171 /STJ. INCIDÊNCIA. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 312-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Na hipótese, o agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 306 , do Código de Trânsito Brasileiro , que prevê, em seu preceito secundário, a cominação de pena de detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, substituída a pena corporal por prestação de serviços à comunidade. II - Não se vislumbra constrangimento ilegal na espécie, uma vez que o v. acórdão vergastado está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, segundo a qual "se ao tipo penal é cominada pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída, não se mostra socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva prevista no art. 44 , § 2º , 2ª parte do Código Penal " ( AgRg no HC n. 415.618/SC , Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 04/06/2018). III - Tal matéria encontra-se, inclusive, sumulada, conforme se depreende do enunciado sumular nº 171 desta Corte Superior, in verbis: "Cominadas cumulativamente, em Lei Especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.". Precedentes. IV - Acrescente-se, por oportuno, que a escolha da pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 , § 2º , do Código Penal , está afeita ao juízo de discricionariedade do juízo, não se vislumbrando, na hipótese, desproporcionalidade ou flagrante ilegalidade capaz de ensejar sua revisão por esta Corte. V - Em complemento, ressalte-se que para o crime previsto no art. 306 da Lei n. 9.503 /1997 ( Código de Trânsito Brasileiro ), nos casos de substituição de pena privativa de liberdade, a pena restritiva de direitos deverá ser, obrigatoriamente de prestação de serviços à comunidade, por determinação expressa do dispositivo legal contido no seu art. 312-A . Precedentes. VI - E assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.