TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205230009 MT
SUCESSÃO DE EMPREGADORES. INOCORRÊNCIA. A sucessão de empregadores, hoje, é definida por duas correntes doutrinárias, uma tradicional e outra moderna, sendo que para a primeira a melhor exegese dos arts. 10 e 448 da CLT é no sentido de que os requisitos essenciais à ocorrência da sucessão de empregadores são: a) a transferência da titularidade da unidade econômico-jurídica e b) a inexistência de solução de continuidade na prestação de labor por parte do obreiro. Já para a segunda, mais moderna, para a configuração da sucessão de empregadores basta apenas que ocorra a transferência da titularidade da unidade econômico-jurídica, independentemente da continuidade ou não do contrato de trabalho mantido entre o empregado e o empregador sucedido. No caso, considerando que o empregador teve decretada sua falência, com a arrecadação do acervo patrimonial da empresa pela massa falida, deixando o local onde desenvolvia suas atividades mediante despejo, não se verificando ato negocial de transferência da titularidade da unidade econômico-jurídica ao novo locador do aludido imóvel, conclui-se que inexistiu a sucessão disciplinada pelos preceptivos em realce.