TST - : E XXXXX20025090662
EMBARGOS À SDI. DESERÇÃO. SÚMULA 245 DO TST. A teor da Súmula 245 desta Corte, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. Embargos de que não se conhece.
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EMBARGOS À SDI. DESERÇÃO. SÚMULA 245 DO TST. A teor da Súmula 245 desta Corte, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. Embargos de que não se conhece.
DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO EFETIVO RECOLHIMENTO. SÚMULA 245 DO C. TST. O não atendimento a um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, comprovação de recolhimento do valor do depósito recursal e das custas no prazo alusivo ao recurso, implica em deserção, nos termos da Súmula 245 do C. TST.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015 /2014. DESERÇÃO. GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. JUNTADA POSTERIOR. SÚMULA 245 /TST. O recurso de revista teve seu seguimento denegado porque o depósito recursal não foi comprovado tempestivamente. A Súmula 245 do TST é clara ao exigir que o depósito recursal seja feito e comprovado dentro do prazo alusivo ao recurso. Verificada a falta da comprovação do depósito recursal no prazo do recurso, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Óbice da Súmula 245 do TST. Agravo de instrumento não provido.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL APÓS O PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 245 /TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE. Tendo a parte reclamada realizado o recolhimento das custas e do depósito recursal quando já ultrapassado o prazo alusivo ao recurso ordinário, não se aplica o entendimento previsto no item I da OJ 140 da SDI-I do TST, uma vez que não se trata de "recolhimento insuficiente", devendo prevalecer, na hipótese, a Súmula 245 /TST, porquanto cabia à parte a feitura do preparo dentro do prazo recursal, o que não foi observado, caracterizando-se a deserção do apelo. Recurso ordinário patronal não conhecido, por deserto.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.109. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DEFLAGRADA DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DESDE O ATO DE APOSENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL COM REFLEXO FINANCEIRO FAVORÁVEL AO APOSENTADO. REALINHAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL AO QUANTO DECIDIDO PELO TCU NO ACÓRDÃO N. 2008/2006 (CONFORME ORIENTAÇÕES NORMATIVAS 3 E 7, DE 2007, DO MPOG). PRETENSÃO DA PARTE APOSENTADA EM RECEBER AS RESPECTIVAS DIFERENÇAS DESDE 29/4/2005, E NÃO SOMENTE A CONTAR DA EDIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TCU (2006). IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE DIREITO QUE NÃO IMPLICOU RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O Tema Repetitivo n. 1.109 teve sua afetação assim delimitada:"Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil , quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado". 2. A revisão administrativa que promova a adoção de entendimento mais favorável ao administrado, em observância aos princípios da igualdade e da segurança jurídica, não se caracteriza como renúncia, tácita ou expressa, à prescrição já consumada em favor da Administração Pública, máxime com vistas à pretendida produção de efeitos financeiros retroativos à data do ato concessivo da aposentadoria da parte autora, à míngua de lei nesse sentido.Inaplicabilidade do art. 191 do Código Civil na espécie. 3. Em respeito ao princípio da deferência administrativa, o agir administrativo transigente, pautado na atuação conforme a lei e o direito, segundo padrões éticos de probidade e boa-fé, deve ser prestigiado pela jurisdição, sinalizando, assim, favoravelmente a que os órgãos administrativos tomadores de decisão sempre tenham em seu horizonte a boa prática da busca de soluções extrajudiciais uniformes, desestimulando, com isso, a litigiosidade com os administrados. 4. Nesse sentido, destaca-se orientação doutrinária segundo a qual "[os] tribunais também desestimulam a solução extrajudicial quando conferem à Administração transigente, que reconhece administrativamente direitos, tratamento até mais gravoso do que aquele que lhe seria conferido em caso de intransigência." (Luciano, Pablo Bezerra. In A renúncia tácita à prescrição pelo Poder Público. Revista Consultor Jurídico, 11 fev. 2002).5. TESE REPETITIVA: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil ), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. 6. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO:6.1. Em razão de nova interpretação jurídica decorrente do Acórdão TCU n. 2008/2006 (superação da Súmula n. 245 /TCU), a Administração Pública reconheceu administrativamente o direito de servidor aposentado à contagem de tempo especial (serviço insalubre) prestado no serviço público, mas em regime celetista, até ao advento do Regime Jurídico Único (Lei n. 8.112 /90), com os correspondentes reflexos financeiros, retificando e, com isso, majorando seus proventos (a contar de 6/11/2006, data da publicação do referido acórdão do TCU). 6.2. Nada obstante a Administração Pública tenha reconhecido a produção de efeitos financeiros prospectivos, isto é, a partir da nova interpretação jurídica conferida pelo acórdão do TCU, a decisão judicial ora recorrida qualificou a sobredita revisão administrativa como sendo caso de renúncia tácita à prescrição, condenando a União ao pagamento retroativo de diferenças vencimentais desde 29/4/2005, período postulado na exordial, ou seja, em desalinho com a tese firmada no presente repetitivo.6.3. Recurso especial da União conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015 /2014. RECLAMANTE. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO APÓS O PRAZO ALUSIVO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 245 DO TST. OJ Nº 140 DA SDI-1. NÃO INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 1.007 , § 4º , DO CPC 1 - Consoante a primeira parte da Súmula nº 245 do TST, "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso" . Ademais, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 , o recorrente não complementar e comprovar o valor devido" (Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I) e que não tem incidência ao processo do trabalho o § 4º do art. 1.007 do CPC , que determina a intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo em caso de ausência de comprovação no ato da interposição do recurso (art. 10, caput , da IN nº 39 do TST, ratificada pelo Órgão Especial em sessão ocorrida no dia 17/12/2018). 2 - Caso em que a reclamada apenas comprovou o recolhimento do depósito recursal após o decurso do prazo alusivo ao recurso de revista, caracterizando a deserção. 3 - Trata-se de decisão que contraria a Súmula nº 245 do TST. 4 - Embargos a que se dá provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA 245 DO COL. TST. DESERÇÃO CONFIGURADA. É deserto o recurso que vem desacompanhado do comprovante do recolhimento do depósito, quando tal documento é juntado aos autos após o prazo recursal, nos termos do entendimento fixado pela Súmula 245 do col. TST. Recurso patronal não conhecido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de recurso ordinário em que figuram VIAÇÃO UNIÃO LTDA., como recorrente, e ELBER DE OLIVEIRA BARBOSA, como recorrido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. A NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO E RECEBIDA POR TERCEIRO É VÁLIDA (ART. 2º , § 2º , DO DECRETO-LEI Nº. 911 /69). DESNECESSÁRIA A INDICAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO (SÚMULA 245 /STJ). RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Insurge-se a agravante contra a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária. 2. No caso em apreço, a petição inicial foi instruída com o contrato de alienação fiduciária, o extrato da consorciada e a notificação extrajudicial com aviso de recebimento, na qual consta o número do grupo/cota do consórcio, comunicação de pagamentos pendentes e solicitação de comparecimento ao endereço indicado na correspondência para solução amigável do débito, advertindo a destinatária das possíveis consequências de sua inércia. 3. Com efeito, a notificação extrajudicial enviada para o endereço constante do contrato, com aviso de recebimento por terceiro é válida, visto que atinge a sua finalidade. Ademais, o art. 2º , § 2º , do Decreto-Lei nº 911 /69 não exige que assinatura de recebimento da correspondência seja a do próprio destinatário e que conste da notificação o valor do débito atualizado. Nesse sentido, destaca-se o enunciado da Súmula 245 do STJ: ¿A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito¿. 4. Satisfeitos os pressupostos legais, é dever do juiz, e não mera faculdade, conceder a liminar de busca e apreensão, inaudita altera pars, conforme preconiza o art. 3º , do Decreto-Lei nº. 911 /69. 5. Recurso improvido. Decisão inalterada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS. DESERÇÃO. SÚMULA 245 DO TST. Nos termos da Súmula 245 do TST, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. Se não comprovado o depósito recursal no prazo da interposição do recurso, afiguram-se irremediavelmente desertos os embargos. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL. JUNTADA DAS GUIAS E COMPROVANTES FORA DO PRAZO LEGAL. É deserto o recurso interposto sem a necessária e tempestiva comprovação do preparo recursal. Os pressupostos processuais devem ser atendidos nos prazos que a Lei fixa, não havendo oportunidade para a reiteração de providência que a parte deixa de promover. Inteligência da Instrução Normativa nº 3/93, desta Corte, item VIII, e da Súmula 245 /TST. A propósito, não se trata a hipótese em apreço de aplicação do art. 1.007 , § 2º , do CPC e da OJ nº 140 da SBDI-1, na medida em que não é caso de insuficiência, mas de ausência do depósito recursal do presente agravo de instrumento. Incumbe à parte interessada velar pela adequada formalização de seu recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.