PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-23.2017.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA Advogado (s): CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO, ANDRE DE CASTRO SILVA PARTE RÉ: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s):ERIMA RIBEIRO RAMOS MK2/6 ACORDÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE DE GREVE. EDUCAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PARALISAÇÃO. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. NA ESPÉCIE. LEGALIDADE/NÃO-ABUSIVIDADE DECLARADA. RECONVENÇÃO. ABSTENÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PAD. SIMPLES ADESÃO À GREVE. SÚMULA 316 DO STF. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO RECONVENCIONAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. 1. Aos servidores públicos é garantido o direito de greve, a eles se aplicando, por analogia, a Lei 7783 /1989, reguladora do direito de greve dos trabalhadores do setor privado. 2. A aferição de abusividade da greve deve ser feita a partir dos ditames da Lei n. 7793/89, havendo os seguintes requisitos: (i) comprovação de estar frustrada a negociação; (ii) notificação da paralisação com antecedência mínima de 48 horas ou de 72 horas no caso de atividades essenciais; (iii) realização de assembleia geral com regular convocação e quorum; (iv) manutenção dos serviços essenciais; e (v) inexistência de acordo ou norma em vigência, salvo quando objetive exigir o seu cumprimento. 3. No caso, os servidores grevistas respeitaram todas as exigências legais, razão pela qual não há que se falar em abusividade do movimento grevista. 4. Reconhecida a legalidade e não-abusividade do movimento paredista, não se admite o desconto dos dias de paralisação. 5. Dispõe a Súmula nº. 316 do STF que ¿a simples adesão à greve não constitui falta grave¿, o que afasta a possibilidade de aplicação de sanções aos servidores exclusivamente em razão da adesão ao movimento grevista. Procedência da reconvenção. 6. Gratuidade deferida à reconvinte, pois preenchidos os requisitos legais. 7. Preliminar de incompetência rejeitada, pois em se tratando de circunstância reflexa à declaração de ilegalidade (abstenção de instaurar PAD¿s em decorrência da greve), por óbvio que se há competência para a declaração ou não da abusividade da greve, igualmente, há competência para determinar que se abstenha a proceder com as instaurações dos PAD¿s no específico. 8. Ação originária improcedente. Procedência da reconvenção. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-23.2017.8.05.0000 , em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e como apelada APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA.