TRT-15 - ATOrd XXXXX20215150115 TRT15
parte, nas lides decorrentes da relação de emprego, das despesas a que se obrigou a título de honorários advocatícios contratados, como dano material, amparada nos arts. 389 e 404 do Código Civil "- Súmula 37
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parte, nas lides decorrentes da relação de emprego, das despesas a que se obrigou a título de honorários advocatícios contratados, como dano material, amparada nos arts. 389 e 404 do Código Civil "- Súmula 37
parte, nas lides decorrentes da relação de emprego, das despesas a que se obrigou a título de honorários advocatícios contratados, como dano material, amparada nos arts. 389 e 404 do Código Civil"- Súmula 37
parte, nas lides decorrentes da relação de emprego, das despesas a que se obrigou a título de honorários advocatícios contratados, como dano material, amparada nos arts. 389 e 404 do Código Civil" - Súmula 37
causado, porte econômico da reclamada e, especialmente para a necessidade de dar caráter pedagógico à sanção, e sendo cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato (Súmula nº 37
parte, nas lides decorrentes da relação de emprego, das despesas a que se obrigou a título de honorários advocatícios contratados, como dano material, amparada nos arts. 389 e 404 do Código Civil " - Súmula 37
Neste sentido, a Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça: " são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato ".
parte, nas lides decorrentes da relação de emprego, das despesas a que se obrigou a título de honorários advocatícios contratados, como dano material, amparada nos arts. 389 e 404 do Código Civil" - Súmula 37
partir da promulgação da Carta Política de 1988 (art. 5º, V e X), restou pacificada a reparabilidade do dano moral, inclusive sua cumulatividade com danos materiais, eis que ambos são inconfundíveis (Súmula nº 37
parte, nas lides decorrentes da relação de emprego, das despesas a que se obrigou a título de honorários advocatícios contratados, como dano material, amparada nos arts. 389 e 404 do Código Civil"- Súmula 37
parte, nas lides decorrentes da relação de emprego, das despesas a que se obrigou a título de honorários advocatícios contratados, como dano material, amparada nos arts. 389 e 404 do Código Civil"- Súmula 37