Sumula 8 TJ/GO em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Remessa Necessária Cível XXXXX20208090051 GOIÂNIA

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    DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. POSICIONAMENTO NA CARREIRA DE SERVIDOR INATIVO/PENSIONISTA. FISCO ESTADUAL. AUDITOR FISCAL. LEI Nº. 17.032/2010. PARIDADE. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES. 1. A Goiásprev possui legitimidade para figurar como parte nas ações que envolvam pretenso pagamento de benefícios previdenciários e, considerando que as diferenças remuneratórias requestadas decorrem da alegada incorreção no enquadramento de servidor inativo na carreira, o Estado de Goiás também deve ser mantido no polo passivo da demanda. 2. Tendo sido desconsiderado, quando do posicionamento na carreira efetivado nos moldes do parágrafo único do art. 4º da Lei nº. 17.032/2010, o direito constitucional à paridade remuneratória entre ativos e inativos, sua correção é medida que se impõe, com o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. Observância do RE nº. 590.260/SP, Tema 439, item 2, STF, e Súmula 8 /TJGO. 3. Sobre o montante devido pela Fazenda Pública devem incidir juros de mora, a partir da citação, pela remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela (Tema 810, do STF e Tema 905 do STJ). DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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  • TJ-GO - XXXXX20208090051

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO A PARIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO. EC Nº 47 /2005. SÚMULA 08 DA COORDENADORIA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E TURMAS RECURSAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20188090051

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO COMINATÓRIO. FAZENDA ESTADUAL. ALTERAÇÃO DO SISTEMA REMUNERATÓRIO. LEI ESTADUAL 19.569/2016. APOSENTADORIA. EC 41 /2003. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I- Em sede vestibular, a reclamante ELEOZI MARCELINA MENDES, relata que é pensionista pelo Regime Próprio de Previdência Social ? RPPS. Salienta que com as alterações da Lei Estadual nº 17.031/2010, optou pelo enquadramento no cargo de Analista Fazendário, com direito a paridade. Aduz que deveria ter seu benefício reajustado na mesma regra e nos mesmos índices aplicados aos servidores ativos. Verbera que o Estado de Goiás editou a Lei Estadual nº 19.569/2016, reformulando o plano de cargos e remuneração do Cargo de Técnico Fazendário Estadual, originalmente previsto na Lei Estadual nº 13.738/2000, sendo que esta norma feriu o princípio da paridade presente no benefício previdenciário do reclamante. À vista disso, requer: a) os reajustes salariais disfarçados de ?enquadramento?; b) o pagamento das diferenças salariais referente à negativa de enquadramento para o nível 3, nos termos do art. 5º e seguintes da Lei Estadual nº 19.738/2016. O juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, declarando o direito da reclamante a seus proventos de pensão observando o reenquadramento, nos exatos termos preconizados pelo parágrafo único do artigo 5º da Lei Estadual nº 19.569/2016, antes de sua revogação e condenou os reclamados - ESTADO DE GOIÁS e GOIASPREV, respectivamente, no pagamento das diferenças e na implementação dos reflexos, inclusive gratificação natalina, com as deduções do imposto sobre a renda e a dedução previdenciária, limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal - art. 1º do Decreto federal nº 20.910 /1932). Irresignada, a parte reclamada Estado de Goiás, interpôs recurso inominado, oportunidade em que reitera o pleito da improcedência do pedido inicial, sustentando que com o enquadramento operado por força da Lei Estadual nº 19.569/2016 não houve nenhuma redução de remuneração, tendo sido plenamente observado o disposto no § 2º do artigo 3º, em obediência, portanto, ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. II- Em proêmio, cumpre destacar, que a Lei Estadual nº 19.569/2016 que modificou a Lei Estadual nº 13.738/2000, dispôs em seu art. 4º seguinte: ?Art. 4º. Aplicam-se os dispositivos desta Lei, mediante termo de opção formal, aos aposentados e pensionistas do cargo de Técnico Fazendário Estadual, Classes I, II e III, aos ativos, aposentados e pensionistas ocupantes dos cargos de Agente Fazendário I e II, Auxiliar Fazendário A e B, e aos beneficiários da Lei nº 18.361, de 30 de dezembro de 2013, que percebem Ajuste de Remuneração.? Em seu artigo 5º, parágrafo único, posteriormente revogado pela Lei Estadual nº 19.650/2017, estabeleceu que: ?Art. 5º O posicionamento, mediante termo de opção formal, dos servidores integrantes dos cargos de que trata esta Lei, que se encontram em mandato eletivo federal, estadual ou municipal, na data da publicação desta Lei, dar-se-á na classe a que pertencer e no padrão 4. Parágrafo único. O posicionamento, mediante termo de opção formal, do servidor ocupante de cargo constante do Anexo Único dar-se-á na classe a que pertencer e no Padrão 3, desde que não seja detentor de Ajuste de Remuneração e esteja, na data da publicação desta Lei, em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, cedido ou disponibilizado a outros órgãos ou entidades da Administração estadual ou neles comissionados.? III- A aludida lei adicionou, ainda, o artigo 26-A à Lei 13.738/2000, que preconiza que: ?Art. 26-A: Em virtude da unificação das verbas remuneratórias de vencimento e Ajuste de Remuneração (AR) atualmente percebidas pelos respectivos servidores, o vencimento do cargo de Técnico Fazendário Estadual é fixado no Anexo Único desta Lei. Parágrafo único. O posicionamento do servidor fazendário dar-se-á no padrão dentro da classe a que pertencer, observado o somatório do vencimento mais Ajuste de Remuneração, individualmente, ficando posicionado no padrão correspondente ao resultado encontrado na soma das verbas remuneratórias, na data da opção, nos termos do Anexo Único?.IV- No caso, restou incontroverso que a reclamante não recebia a referida vantagem, consoante se infere, inclusive, de suas fichas financeiras (evento nº 01), de modo que, com o advento da Lei Estadual nº 19.569/2016, deveria ter sido enquadrada no padrão 3 do cargo que pertencia. V- Entretanto, após a entrada em vigor da aludida Lei Estadual nº 19.569/2016, que ocorreu em 29 de dezembro de 2016, os seus vencimentos base permaneceram no mesmo patamar, não integrando a alteração remuneratória trazida pela mencionada norma, restando evidente o direito ao reenquadramento na carreira, nos moldes estabelecidos no supracitado artigo 5º. VI- Destaca-se que, quanto ao termo de opção a que alude o artigo 2º, da Lei Estadual nº 19.569/2016, entende-se ser inócuo diante da revogação do sistema remuneratório anterior, por força do disposto no artigo 9º. Nesse sentido: ?EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO COMINATÓRIO. TÉCNICO FAZENDÁRIO. ALTERAÇÃO DO SISTEMA REMUNERATÓRIO. LEI 19.569/2016. APOSENTADORIA. EC 41 /2003. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PARIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. Recurso inominado interposto por Maria Wildeyse de Goes Louly e Outros (evento 57) em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Goiânia ? GO (evento 47), que julgou improcedente o pleito inicial.2. Em síntese, informam os autores serem servidores públicos aposentados no cargo de técnico fazendário. Aduzem que com o advento da Lei 19.569/2016, que revogou o sistema remuneratório anterior regulado pela Lei 13.738/2000, teriam direito à paridade remuneratória com os servidores ativos, que foram posicionados no padrão 3 da classe em que se encontravam quando da edição da norma, nos casos de não recebimento de parcela denominada Ajuste de Remuneração (AR). 3. Da leitura dos artigos 2º a 4º e 26 da Lei 19.569/2016 pode-se inferir que a mencionada norma tratou somente dos servidores, sejam eles ativos, aposentados ou pensionistas, que percebiam Ajuste de Remuneração (AR), parcela oriunda da extinta Gratificação de Participação em Resultados (GPR), com pagamento vinculado ao cumprimento de metas de arrecadação tributária, ou seja, relacionado a produtividade dos servidores em atividade, como mencionado na sentença recorrida. 4. Entretanto, em análise do artigo 5º, parágrafo único, da mencionada norma, observa-se menção expressa quanto a alteração do sistema remuneratório dos servidores que não percebiam Ajuste de Remuneração à época da edição da norma, nos seguintes termos: ?Art. 5º. O posicionamento, mediante termo de opção formal, dos servidores integrantes dos cargos de que trata esta Lei, que se encontram em mandato eletivo federal, estadual ou municipal, na data da publicação desta Lei, dar-se-á na classe a que pertencer e no padrão 4. Parágrafo único. O posicionamento, mediante termo de opção formal, do servidor ocupante de cargo constante do Anexo Único dar-se-á na classe a que pertencer e no Padrão 3, desde que não seja detentor de Ajuste de Remuneração e esteja, na data da publicação desta Lei, em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, cedido ou disponibilizado a outros órgãos ou entidades da Administração estadual ou neles comissionados.?5. No presente caso nota-se, como expressamente aduzido na exordial, que os autores não recebiam a referida vantagem. Assim, com o advento da Lei Estadual n. 19.569/2016 os demandantes deveriam ter sido enquadrados no padrão3 do cargo de Técnico Fazendário Estadual III ? TEF III.6. Do compulso das fichas financeiras apresentadas (evento 01) verifica-se que após a entrada em vigor da Lei 19.569/2016, que ocorreu em 29 de dezembro de 2016, o vencimento base das autoras permaneceu no mesmo patamar, não integrando a alteração remuneratória trazida pela mencionada norma. Logo, razão assiste às requerentes quanto ao direito de reenquadramento nos termos do parágrafo único do artigo 5º da dita norma. 7. Destaca-se que quanto ao termo de opção a que alude o artigo 2º, da Lei Estadual nº 19.569/2016, entendo ser inócuo diante da revogação do sistema remuneratório anterior, por força disposto no artigo 9º. 8. No tocante ao pedido de paridade, tenho que aqueles que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para se aposentar antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 41 , em 19/12/2003, têm direito à paridade, por força do disposto no artigo 7º da aludida Emenda e em respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, confira-se: ?Art. 7º Observado o disposto no art. 37 , XI , da Constituição Federal , os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data,sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando de correntes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.? 9 . No presente caso, todas as reclamantes encontram-se aposentadas antes da Emenda Constitucional n. 4/2003 (evento 01, arquivos 02 a 06).10. Cumpre destacar que o artigo 5º da Lei nº 19.569/2016 foi revogado pela Lei Estadual nº 19.650 de 12 de maio de 2017, contudo, tal circunstância não repercute sobre o direito da parte requerente quanto ao enquadramento na forma preconizada por aquele dispositivo, antes de sua revogação.11. Precedentes: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO n. XXXXX-31.2019.8.09.0051 , 5ª Câmara Cível, Relator Des. Marcus da Costa Ferreiras, DJe 26/02/2021, Mandado de Segurança n. XXXXX.54.2017.8.09.0000 , 2ª Câmara Cível, Relator José Carlos de Oliveira, DJe 29/07/2020, Recurso Inominado n. XXXXX-73.2019.8.09.0051 , 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Relator Dr. Wild Afonso Ogawa, DJe 17/08/2021.12. Ante ao exposto, reformo a sentença recorrida para reconhecer o direito das requerentes ao enquadramento funcional no Padrão 3 do cargo de Técnico Fazendário Estadual III ? TEF III, com a implementação de benefício financeiro respectivo e o recebimento destes de forma retroativa a data em que a Lei 19.569/2016 entrou em vigor, com os devidos reflexos. 13. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.14. Nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /95, fica a parte Recorrente dispensada do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios?. ( XXXXX-55.2019.8.09.0051 - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais ALICE TELES DE OLIVEIRA Acórdão Publicado em 14/09/2021 12:41:55.) VII- Outrossim, oportuno salientar que o artigo 5º da Lei Estadual nº 19.569/2016 foi revogado pela Lei Estadual nº 19.650/2017, porém, tal fato não repercute sobre o direito da recorrente de ser enquadrada na forma preconizada por aquele dispositivo, antes de sua revogação. Segundo o princípio tempus regit actum devem ser aplicadas as regras vigentes ao tempo, eis que aos servidores aposentados ou que cumpriram os requisitos para se aposentar antes da entrada em vigor da EC n. 41 /2003, foi constitucionalmente garantido o direito à paridade.VIII- Desse modo, não resta dúvida de que faz jus ao correto enquadramento, com a adequação de vencimento ao parâmetro estabelecido por lei. IX- No tocante ao pedido de paridade, é interessante trazer à baila alguns excertos da doutrina, a propósito das sucessivas reformas previdenciárias que tiveram por objetivo a redução dos benefícios sociais dos servidores e o seu nivelamento com os mesmos limites estabelecidos pelo regime geral de previdência social. Assim: ?As bases para a chamada reforma previdenciária foram lançadas pela Emenda Constitucional n.º 20 /98. O Objetivo último é o de reduzir os benefícios sociais ? mais especificamente proventos de aposentadoria e pensão ? dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos e seus dependentes, colocando-os, paulatinamente, nos mesmos patamares vigentes para o regime geral de previdência social, que inclui o trabalhador do setor privado e os servidores não ocupantes de cargo efetivo. O que se objetiva, na realidade, é a unificação da previdência social. Não podendo ser feita de imediato, tendo em vista as situações consolidadas com base na legislação vigente, pretende-se alcançar esse objetivo de forma paulatina. Daí já terem sido promulgadas duas Emendas constitucionais instituidoras de ?reformas previdenciárias? e já se falar em outras futuras reformas da mesma natureza.? (DI PIETRO, Maria Syilvia Zanella. Direito Administrativo, Ed. Forense, 29ª edição, p. 701). Mais adiante, a renomada jurista faz lucubrações acerca da Emenda Constitucional n.º 41 /03, dizendo: ?...a Emenda Constitucional n.º 41 /03 mantém, basicamente, os mesmos objetivos já definidos na Emenda n.º 20 /98, com algumas inovações: ... e) extinção, respeitados os direitos adquiridos, da paridade entre, de um lado, os proventos e pensões, e, de outro, os vencimentos dos servidores em atividade (como decorrência da nova redação dada aos §§ 7.º e 8.º do artigo 40, que asseguravam a paridade;? Por fim, adveio a Emenda Constitucional n.º 47 /2005 com importantes alterações à Emenda n.º 41 /03, visto que seus efeitos retroagiram à data da promulgação desta última, para o fim de amenizar o rigor das mudanças perpetradas à época, reconhecendo direito à paridade com os servidores ativos aos servidores aposentados após a edição da EC n.º 41 /03. Veja-se o seguinte excerto: ?A Emenda Constitucional n. 47 /05 ? resultante da denominada ?PEC paralela? (PEC n. 77/03), germinada no Senado Federal -, apesar de ter sido aprovada em XXXXX-7-2?5, produz efeitos como se tivesse sido promulgada juntamente com a EC n. 41 /03. Naquilo que é relevante para o momento, abrandou as normas de transição da EC n. 41 /03, para os servidores públicos que ingressaram antes de XXXXX-12-98,...? (LEONCY, Léo Ferreira e outros. Comentários à Constituição do Brasil , Ed. Saraiva, 2014, p. 957). X ? Com efeito, o artigo 2.º , da Emenda Constitucional n.º 47 /05 assegurou o direito à paridade com os servidores ativos dos servidores aposentados que ingressaram no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 41 /03. XI- Na espécie a reclamante é pensionista desde 1977, (evento nº 01- arquivo nº 09), ou seja, antes da Emenda Constitucional nº 41 /2003. XII- Dessa maneira, deve ser assegurado o reajustamento de sua pensão em condições semelhantes aos servidores ativos, baseando-se nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data em que se enquadraram com ativos, conforme redação original do art. 40 , § 4º , da Constituição Federal . Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 /2003. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior de Justiça é firme no entendimento de que os servidores públicos estaduais aposentados antes do advento da Emenda Constitucional nº 41 /2003 podem ter os seus proventos equiparados à remuneração dos servidores em atividade. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STJ . AgRg no RMS XXXXX/GO , Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 26/04/2011). XIII ? A propósito, nesse toar também tem sido os julgados desta 2ª Turma Recursal, ilustra-se: ? RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. LEI 15.655/06 COM ALTERAÇÃO NA LEI 18.276/2013. APOSENTADORIA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41 /2003. ASSISTENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DA AGETOP. PARIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU NÍTIDO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO (...) VIII - e devida a paridade de vencimentos almejada pela parte autora, porquanto quando da aposentação, a regra da paridade plena de vencimentos, adotada pela Constituição os alcançou, uma vez que Antônio Leocádio dos Santos teve sua aposentadoria efetivada em fevereiro/1987. A paridade remuneratória é uma garantia constitucional, aos servidores aposentados e pensionistas ou aqueles que já haviam preenchido os requisitos para aposentação, antes da publicação da Emenda Constitucional n. 41 /2003, que garante os proventos da aposentadoria revistos na mesma proporção e na mesma data dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. De acordo com a jurisprudência do STF, a despeito de não se reconhecer direito adquirido a regime jurídico, desde que mantida a irredutibilidade de vencimentos, deve ser ressalvada a situação daqueles servidores que passaram à inatividade antes do advento da EC 41 /03, assegurando-se aos servidores inativos, com base no artigo 40 , § 8º , da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41 /03), o direito de reajuste de proventos, em condições semelhantes aos servidores em atividade.(...) (TJGO. XXXXX-70.2018.8.09.0051 . 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REL.: OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO. PUBLICAÇÃO: 14/10/2020). XIV - Ademais, a Súmula 08 da Coordenadoria do Sistema dos Juizados Especiais e Turmas Recursais dispõe que "Ao servidor público inativo, com direito à paridade, assegura-se o reajustamento dos proventos em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base no requisito objetivo decorrente do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação". - Em arremate, consigna-se que não há violação ao teor da Súmula Vinculante nº 37 do excelso Supremo Tribunal Federal, tampouco em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, pois não se busca aumentar vencimentos de servidor público sob o fundamento de isonomia, mas sim a declaração de um direito ao qual faz jus e o ente público mantém-se silente, devendo o Poder Judiciário intervir para o resguardo e efetivação desse direito. XV- Destarte, resta escorreita a sentença objurgada. XVI- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. Ente reclamado condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ao teor do artigo 55 , da Lei nº 9.099 /95.

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. LEI ESTADUAL Nº 17.098/2010. APOSENTADORIA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 41 /2003. REQUISITOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2005 OBSERVADOS. POSICIONAMENTO NA REFERÊNCIA BASE DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. FORMA DE ENQUADRAMENTO E POSICIONAMENTO DIVERSO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. BURLA À PARIDADE E ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No que pertine a prescrição, a mesma merece ser afastada, uma vez que se tratando do direito patrimonial de haver supostas verbas salariais devidas, haverá prescrição, somente, das parcelas anteriores aos 05 anos que antecederam o ajuizamento da presente demanda, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: ?Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.? Nesse sentido o entendimento das Turmas Recursais: ?EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. LEI ESTADUAL N. 17.093/2010. PARIDADE REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível XXXXX-25.2018.8.09.0051, Rel. Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 23/08/2022, DJe de 23/08/2022). 2. In casu, não trata de revisão do ato de aposentadoria, mas sim reenquadramento com base na lei de reestruturação da carreira e para fins de manter a paridade de vencimentos com o pessoal da ativa e com o mesmo tempo de serviço. 3. Dessarte, a sentença prolatada pelo juízo a quo deve ser cassada, oportunidade em que aplico a teoria da causa madura (art. 1.013 , § 3º , inciso I , do Código de Processo Civil ), uma vez que o processo está em condições de imediato julgamento, procedendo com a análise dos pedidos formulados na inicial. 4. A princípio, cumpre tecer algumas considerações quanto a Emenda Constitucional nº 41 /2003. É bem verdade que a referida Emenda Constitucional realizou consideráveis modificações no regime previdenciário brasileiro, a exemplo da alteração sofrida pelo § 8º , do artigo 40 , da Constituição Federal , que passou a dispor o seguinte: ?É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.? 5 . A redação anterior dispunha que, ?observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.?. 6 . De fato, o texto constitucional não mais prevê, de forma automática, a aplicação da isonomia salarial entre servidores ativos e inativos. Todavia, isso não significa sua abolição total, uma vez que o artigo 7º , da Emenda Constitucional nº 41 /2003 se encarregou de manter a paridade dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos com a remuneração dos ativos, senão vejamos: ?Art. 7º . Observado o disposto no art. 37 , XI , da Constituição Federal , os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.? 7 . Ademais, a EC nº 47 /2005 complementou a reforma previdenciária, dando direitos com efeitos retroativos aos servidores que ingressaram no serviço público antes de EC nº 41 /2003, (art. 6º da EC nº 47 /2005). 8. Nesta senda, duas situações ensejam o direito à paridade e a integralidade de vencimentos: (1) servidores que ingressaram, de modo geral, antes da EC nº 41 /2003, conforme o art. 2º da EC 47 /2005 e (2) servidores que ingressaram antes da EC nº 20 /1998, conforme art. 3º , parágrafo único , da EC 47 /2005, senão vejamos: Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 , de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41 , de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: (?) Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41 , de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. 9 . Nesse sentido, confira-se o seguinte jugado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. LEGITIMIDADE DO ESTADO DE GOIÁS COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SERVIDORES INATIVOS COM DIREITO A PARIDADE.1. (?) . Igualmente, não merece acolhida a preliminar de incompetência da Justiça Estadual em favor da Justiça do Trabalho, uma vez que nas fichas financeiras anuais juntadas aos autos, emitidas pela própria SEGPLAN, consta que o regime jurídico dos servidores autores é estatutário, de forma que a competência, inegavelmente, é da Justiça Estadual. 3. Tendo os autores se aposentado na forma do art. 2º e parágrafo único do art. 3o , da EC n. 47 /2005, é aplicável a eles a regra do art. 7º da EC n. 41 /2003, fazendo juiz, portanto, ao reenquadramento pretendido, conforme promovido pela Lei estadual n. 18.276/2013, haja vista que a eles é aplicável a regra da paridade. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário XXXXX-09.2018.8.09.0051, Rel. Des (a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2020, DJe de 25/05/2020).?(grifo nosso). 10. Seguindo essa linha de entendimento, eis a Súmula nº 08 da Coordenadoria do Sistema dos Juizados Especiais e Turmas Recursais: ?Súmula 08. Ao servidor público inativo, com direito à paridade, assegura-se o reajustamento dos proventos em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base no requisito objetivo decorrente do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação.?. 11. Dispõem os arts. 3º, 4º, 5º e 14 da Lei Estadual nº 17.098/2010 sobre a estruturação dos cargos por classes e padrões: ?Art. 3º Os cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais dos Planos de Cargos e Remuneração de que tratam as Leis citadas no art. 1º desta ficam estruturados por classes, identificadas pelas letras A, B e C, subdivididas nos seguintes padrões: I ? Classe A: padrões I a V; II ? Classe B: padrões I a IV; III ? Classe C: padrões I a III. Parágrafo único. Fica estabelecido o Padrão I da Classe A como referência base para os seguintes grupos ocupacionais: I ? Auxiliar de Gestão Administrativa, vencimento de R$ 700,00 (setecentos reais); II ? Assistente de Gestão Administrativa, vencimento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); III ? Analista de Gestão Administrativa, vencimento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Art. 4º Os vencimentos referentes aos demais padrões e classes serão estabelecidos pela aplicação de percentual sobre o padrão imediatamente anterior, da seguinte forma: I ? 8% (oito por cento) para os padrões da Classe A; II ? 8% (oito por cento) para os padrões da Classe B; III ? 5% (cinco por cento) para os padrões da Classe C. Art. 5º O desenvolvimento dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam as leis citadas no art. 1º desta, dentro de seus padrões e suas classes, ocorrerá mediante progressão e promoção funcionais, respectivamente, em virtude do mérito de seus integrantes e do desempenho no exercício de suas atribuições. Art. 14. Os aposentados e pensionistas que tenham paridade remuneratória com os cargos a que se referem as Leis discriminadas no art. 1º terão seus vencimentos equiparados à referência base prevista no § 1º do art. 3º desta Lei, observada a legislação previdenciária pertinente.?. 12. Já o art. 11 da Lei Estadual nº 17.098/10 preleciona: ? Art. 11. A primeira progressão funcional dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam as Leis mencionadas no art. 1º será feita observando-se o seguinte: I ? realizar-se-á de ofício por ato do Chefe da Pasta de lotação do servidor, com efeito a partir do primeiro dia útil após a publicação desta Lei; II ? independe de regulamento; III ? efetivar-se-á no Padrão V da Classe A, quanto aos servidores eempregados públicos enquadrados nos cargos do Grupo Ocupacional dos Planos de Cargos e Remuneração mencionados no art. 1º desta Lei?. 13. Dessarte, o enquadramento dos aposentados e pensionistas na referência base, afrontou o direito à paridade dos inativos, na medida em que os incluiu no padrão I da classe A, sem considerar o prévio tempo de serviço no momento da passagem para inatividade. Nesse sentido o entendimento: ?EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR INATIVO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM OS SERVIDORES DA ATIVA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na inicial, o autor narra que ingressou no serviço público antes de 16/12/1998, e que à época de sua aposentação voluntária com proventos proporcionais (em 1º de abril de 2008, no cargo de Executor de Serviços Administrativos I, M-II, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Infraestrutura ? SEINFRA) contava com 66 (sessenta e seis) anos de idade, mais de 10 (dez) anos de serviço público e 17 (dezessete) anos de efetivo exercício no cargo. Assim, requer, a equiparação dos proventos da aposentadoria com os servidores ativos do Grupo Ocupacional de Assistente de Gestão Administrativa que tenham o mesmo tempo de serviço, contado da aposentação, tendo como fundamento a Lei nº 17.098/10 e a Lei nº 18.276/2013. O pedido liminar foi indeferido. Na contestação, a reclamada (GoiasPrev) alega, preliminarmente, a incompetência do juízo e a prescrição do fundo de direito e, no mérito, defende a inexistência de responsabilidade, ausência de paridade e opção pelo novo PCR prova quanto a evolução pleiteada. A sentença julgou improcedente o pedido. No recurso, o autor repisa os argumentos da inicial e cita no corpo das razões recursais julgados que os nomina de recentes, e pugna pela reforma da sentença com a procedência do pedido. 2. Pertinente à paridade, quando do julgamento do RE 590.260-SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/6/09, DJe de 23/10/09, o Supremo Tribunal Federal definiu que os servidores públicos que tenham ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional n. 41 /2003, mas que tenham se aposentado após a edição da referida emenda, possuem direito à paridade e integralidade dos proventos, desde que observada a regra de transição prevista na Emenda Constitucional n. 47 /2005. In casu, o recorrido preencheu todos os requisitos legais, devendo ser reconhecido o seu direito, conforme pleiteado. 3. No TJGO, é assente o entendimento de que: ?de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX/SP, afetado à sistemática da repercussão geral, reconheceu o direito de paridade remuneratória entre ativos e inativos aos servidores que se aposentaram antes da EC 41 /2003, bem como aos que ingressaram no serviço público antes da referida emenda, mas aposentaram após, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005? (TJGO, Mandado de Segurança ( CF, Lei 12016 /2009) XXXXX-47.2012.8.09.0000, Rel. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2019, DJe de 14/03/2019). 4. Ressalte-se, por oportuno, que ?ao servidor público inativo, com direito à paridade, assegura-se o reajustamento dos proventos em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base no requisito objetivo decorrente do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação?, conforme o que dispõe a Súmula n. 08 da Coordenadoria do Sistema dos Juizados Especiais e Turmas Recursais. Assim, a matéria em discussão não se trata de aumento de salários ou reconhecimento de promoção a ex-servidor em inatividade, de modo que não há que se falar em afronta ao Princípio da Separação dos Poderes e à Súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal. 5. Ademais, a Súmula 08 da Coordenadoria do Sistema dos Juizados Especiais e Turmas Recursais dispõe que "Ao servidor público inativo, com direito à paridade, assegura-se o reajustamento dos proventos em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base no requisito objetivo decorrente do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação", estancando qualquer dúvida que ainda possa persistir. 6. Destarte, à evidência a procedência do pedido inicial, de modo que a sentença combatida merece ser reformada para reconhecer o direito da parte reclamante à paridade dos proventos de aposentadoria com o pessoal ativo, com o mesmo tempo de serviço público estadual considerando o tempo de serviço quando da inatividade; bem como o direito ao recebimento das diferenças de proventos correlatas, reflexos inclusive (décimo terceiro), observada a prescrição quinquenal, observadas os cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação (26/06/2019), conforme art. 1º do Decreto nº 20.910 /32 7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido e declarar o direito do recorrente à paridade dos proventos de aposentadoria com o pessoal ativo que tenha o mesmo tempo de serviço público estadual, considerando com o pessoal ativo que tenha o mesmo tempo de serviço público estadual, considerando o tempo de serviço quando aposentado, e condenar os reclamados ao pagamento diferenças de proventos correlatas, reflexos inclusive (décimo terceiro), desde a data em que passou a vigorar a Lei nº 17.094/2010, qual seja: 02/07/2010, com efeitos retroativos a 01/06/2010, nos termos do art. 9º, com correção monetária e juros com base na taxa SELIC, desde o momento que o pagamento deveria ter sido feito, conforme Emenda Constitucional nº 113 /2021, art. 3º , observada a prescrição quinquenal, considerando os cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação (26/06/2019), conforme art. 1º do Decreto nº 20.910 /32. 8. Sem custas e honorários. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível XXXXX-30.2019.8.09.0051, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/09/2022, DJe de 08/09/2022)?. 14. A propósito, em caso semelhante, decidiu o STF: ?EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. EXCEPCIONAL GARANTIA À EXTENSÃO DAS VANTAGENS CONCEDIDAS AOS SERVIDORES ATIVOS, BASEADAS EM CRITÉRIOS OBJETIVOS, NOMEADAMENTE O DIREITO À PARIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RE 606.199 DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 439). 1. Embora seja firme o entendimento do Supremo pela inexistência de direito adquirido a regime jurídico, no julgamento do RE 606.199 RG (Tema n. 439) o Tribunal Pleno fixou orientação no sentido de assegurar-se aos servidores inativos a extensão das vantagens concedidas aos servidores ativos que fizessem jus à paridade. 2. Agravo interno desprovido. (RE XXXXX AgR, Relator (a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 02/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG XXXXX-04-2022 PUBLIC XXXXX-04-2022). 15. Assim, merece reconhecimento o direito do reclamante de ser posicionado na classe e referência com base no tempo de serviço prestado para fins de preservar a isonomia e paridade que lhe foram asseguradas. 16. Por fim, ressalto que nos casos em que a decisão condenatória for proferida após 9.12.2021, como é o caso dos autos, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC, a contar de 9/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 /2021, aplicável a todos os processos em curso contra a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e municípios). Assim, a correção monetária deverá incidir desde o momento em que o pagamento deveria ter sido feito com base no INPC e os juros de mora a contar da citação (artigo 405 do CC ), em percentual equivalente a 1% ao mês, até o dia 8/12/2021, porque não pode a Emenda Constitucional ser aplicada retroativamente. Aliás, o art. 3º da EC nº 113 /2021 assim estabelece: ?Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.?. 17. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para o fim de cassar a sentença extintiva e proferir o julgamento do mérito para julgar procedentes os pedidos contidos na exordial e declarar o direito à paridade revisional dos proventos de aposentadoria do reclamante, com o pessoal ativo com o mesmo tempo de serviço público estadual, considerando o tempo de serviço quando da aposentação; bem como o direito ao recebimento das diferenças de proventos correlatas; observada a prescrição quinquenal; consequentemente, condenando os reclamados no pagamento concernente, nos termos da fundamentação explanada no voto. 18. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência.

  • TJ-GO - XXXXX20198090051

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR INATIVO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM OS SERVIDORES DA ATIVA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na inicial, o autor narra que ingressou no serviço público antes de 16/12/1998, e que à época de sua aposentação voluntária com proventos proporcionais (em 1º de abril de 2008, no cargo de Executor de Serviços Administrativos I, M-II, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Infraestrutura ? SEINFRA) contava com 66 (sessenta e seis) anos de idade, mais de 10 (dez) anos de serviço público e 17 (dezessete) anos de efetivo exercício no cargo. Assim, requer, a equiparação dos proventos da aposentadoria com os servidores ativos do Grupo Ocupacional de Assistente de Gestão Administrativa que tenham o mesmo tempo de serviço, contado da aposentação, tendo como fundamento a Lei nº 17.098/10 e a Lei nº 18.276/2013. O pedido liminar foi indeferido. Na contestação, a reclamada (GoiasPrev) alega, preliminarmente, a incompetência do juízo e a prescrição do fundo de direito e, no mérito, defende a inexistência de responsabilidade, ausência de paridade e opção pelo novo PCR prova quanto a evolução pleiteada. A sentença julgou improcedente o pedido. No recurso, o autor repisa os argumentos da inicial e cita no corpo das razões recursais julgados que os nomina de recentes, e pugna pela reforma da sentença com a procedência do pedido. 2. Pertinente à paridade, quando do julgamento do RE 590.260-SP , Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/6/09, DJe de 23/10/09, o Supremo Tribunal Federal definiu que os servidores públicos que tenham ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional n. 41 /2003, mas que tenham se aposentado após a edição da referida emenda, possuem direito à paridade e integralidade dos proventos, desde que observada a regra de transição prevista na Emenda Constitucional n. 47 /2005. In casu, o recorrido preencheu todos os requisitos legais, devendo ser reconhecido o seu direito, conforme pleiteado. 3. No TJGO, é assente o entendimento de que: ?de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX/SP , afetado à sistemática da repercussão geral, reconheceu o direito de paridade remuneratória entre ativos e inativos aos servidores que se aposentaram antes da EC 41 /2003, bem como aos que ingressaram no serviço público antes da referida emenda, mas aposentaram após, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005? (TJGO, Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009) XXXXX-47.2012.8.09.0000 , Rel. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2019, DJe de 14/03/2019). 4. Ressalte-se, por oportuno, que ?ao servidor público inativo, com direito à paridade, assegura-se o reajustamento dos proventos em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base no requisito objetivo decorrente do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação?, conforme o que dispõe a Súmula n. 08 da Coordenadoria do Sistema dos Juizados Especiais e Turmas Recursais. Assim, a matéria em discussão não se trata de aumento de salários ou reconhecimento de promoção a ex-servidor em inatividade, de modo que não há que se falar em afronta ao Princípio da Separação dos Poderes e à Súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal. 5. Ademais, a Súmula 08 da Coordenadoria do Sistema dos Juizados Especiais e Turmas Recursais dispõe que "Ao servidor público inativo, com direito à paridade, assegura-se o reajustamento dos proventos em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base no requisito objetivo decorrente do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação", estancando qualquer dúvida que ainda possa persistir. 6. Destarte, à evidência a procedência do pedido inicial, de modo que a sentença combatida merece ser reformada para reconhecer o direito da parte reclamante à paridade dos proventos de aposentadoria com o pessoal ativo, com o mesmo tempo de serviço público estadual considerando o tempo de serviço quando da inatividade; bem como o direito ao recebimento das diferenças de proventos correlatas, reflexos inclusive (décimo terceiro), observada a prescrição quinquenal, observadas os cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação (26/06/2019), conforme art. 1º do Decreto nº 20.910 /32 7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido e declarar o direito do recorrente à paridade dos proventos de aposentadoria com o pessoal ativo que tenha o mesmo tempo de serviço público estadual, considerando com o pessoal ativo que tenha o mesmo tempo de serviço público estadual, considerando o tempo de serviço quando aposentado, e condenar os reclamados ao pagamento diferenças de proventos correlatas, reflexos inclusive (décimo terceiro), desde a data em que passou a vigorar a Lei nº 17.094/2010, qual seja: 02/07/2010, com efeitos retroativos a 01/06/2010, nos termos do art. 9º, com correção monetária e juros com base na taxa SELIC, desde o momento que o pagamento deveria ter sido feito, conforme Emenda Constitucional nº 113 /2021, art. 3º , observada a prescrição quinquenal, considerando os cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação (26/06/2019), conforme art. 1º do Decreto nº 20.910 /32. 8. Sem custas e honorários.

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. ENQUADRAMENTO. PARIDADE. LEI ESTADUAL N. 15.665/2006. APOSENTADORIA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41 /2003. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recurso é próprio, tempestivo e foi devidamente preparado, razão pela qual dele conheço. 2. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito Dr. Wilton Muller Salomão, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes. 3. Cinge-se a controvérsia quanto ao direito da parte autora à revisão de seu benefício para equivalência com os ativos enquadrados no cargo de Analista de Transportes e Obras, Padrão III, Classe C da Lei Estadual n. 18.276/2013, com o respectivo pagamento das diferenças. 4. A priori, é pertinente salientar acerca da promulgação da Emenda Constitucional nº 41 /2003 a qual aplicava-se entre os servidores públicos estatutários (ativos e inativos) as regras da paridade. 5. Os seus proventos eram calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se desse a aposentadoria e, na forma da Lei, corresponderiam à totalidade da remuneração, os quais deveriam ser revistos, na mesma data e proporção, sempre que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade. As pensões, por seu turno, equivaliam à integralidade da remuneração ou do provento do instituidor, aplicando-se a mesma regra de paridade em relação aos reajustes conferidos aos servidores ativos. 6. Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 41 /2003, a forma de cálculo e de reajuste das aposentadorias e das pensões foi substancialmente alterada, e a regra da paridade entre ativos e inativos, anteriormente prevista no art. 40 , § 8º da CF/1988 , foi mantida apenas para os titulares dos proventos de aposentadoria e pensão em fruição na data da publicação da EC n. 41 /2003, ou para aqueles que estiverem amparados pelo art. 3º desta Emenda (direito adquirido), conforme preceitua o art. 7º da EC n. 41 /2003. Por outro lado, a EC n. 47 /2005 complementou a reforma previdenciária, concedendo direitos, com efeitos retroativos, aos servidores inativos/pensionistas que ingressaram no serviço público antes da EC n. 41 /2003, razão pela qual ocorrendo a aposentação antes dessas Emendas Constitucionais, ou depois, desde que respeitados os requisitos legais, assegura-se aos mesmos a integralidade de seus proventos e a paridade revisional destes com os servidores ativos. 7. Nesta mesma linha de raciocínio, a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal ? STF quando julgamento do RE XXXXX/SP , afetado à sistemática de repercussão geral, firmou a tese de que ?os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC n. 41 /2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos artigos 2º e 3º da EC 47 /05.? 8. In casu, observa-se que o autor ingressou no serviço público em 08/05/1981 e se aposentou em 19/02/2021, ou seja, a aposentação se deu após a edição da Emenda Constitucional nº 41 /03. Contudo, constata-se dos documentos acostados na inicial (Portaria nº 193 de 15 de fevereiro de 2021) que o autor atendeu aos requisitos previstos no artigo 2º e parágrafo único do artigo 3º , da Emenda Constitucional n 47 /2005, sendo-lhe, pois, aplicável a regra da paridade, conforme previsão no artigo 7º da Emenda Constitucional n. 41 /2003, a qual conta com a seguinte redação: ?Artigo 7º - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal , os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.? 9 . Assim sendo, in casu, verifica-se que o autor faz jus ao reenquadramento pretendido, nos termos da Lei estadual n. 18.276/2013, em vista da aplicabilidade da regra da paridade. 12. Nesse sentido, confira-se o seguinte jugado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO: ?DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. LEGITIMIDADE DO ESTADO DE GOIÁS COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SERVIDORES INATIVOS COM DIREITO A PARIDADE.1. (?) . Igualmente, não merece acolhida a preliminar de incompetência da Justiça Estadual em favor da Justiça do Trabalho, uma vez que nas fichas financeiras anuais juntadas aos autos, emitidas pela própria SEGPLAN, consta que o regime jurídico dos servidores autores é estatutário, de forma que a competência, inegavelmente, é da Justiça Estadual. 3. Tendo os autores se aposentado na forma do art. 2º e parágrafo único do art. 3o , da EC n. 47 /2005, é aplicável a eles a regra do art. 7º da EC n. 41 /2003, fazendo juiz, portanto, ao reenquadramento pretendido, conforme promovido pela Lei estadual n. 18.276/2013, haja vista que a eles é aplicável a regra da paridade. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DESPROVIDOS. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação / Reexame Necessário XXXXX-09.2018.8.09.0051 , rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, julgado em 25/05/2020, DJe de 25/05/2020).?(grifo nosso). 13. Seguindo essa linha de entendimento, eis a Súmula n. 08 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Sistema dos Juizados Especiais e Turmas Recursais: ?Súmula 08 . Ao servidor público inativo, com direito à paridade, assegura-se o reajustamento dos proventos em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base no requisito objetivo decorrente do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação.? 14. Nesse sentido: Precedente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, rel. Juíza Rozana Fernandes Camapum, Processo n. XXXXX-10.2020.8.09.0051 , Dje 01/04/2022. 15. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto, PROVENDO-O, julgando procedentes os pedidos iniciais, declarando o direito do Recorrente à paridade revisional dos proventos de aposentadoria com o pessoal ativo, com o mesmo tempo de serviço público estadual, considerando o tempo de serviço quando da aposentação, e as diferenças de proventos correlatas, aos servidores ativos ocupantes do cargo de Técnico Nível Superior, MS, do Quadro Transitório dos Servidores da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes, bem como ao pagamento das diferenças apuradas após o ajuizamento da ação, com as correções e juros de lei, observada a prescrição quinquenal, condenando o Recorrido aos pagamento concernentes. 16. Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 17. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 , da Lei n. 9.099 /1995.

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO COMINATÓRIO. APOIO FISCAL FAZENDÁRIO. LEI Nº 19.569/2016. DIREITO DE SERVIDORES ATIVOS QUE NÃO PERCEBIAM O AJUSTE DE REMUNERAÇÃO. DIREITO ESTENDIDO AOS APOSENTADOS/PENSIONISTAS POR FORÇA DA PARIDADE CONSTITUCIONAL. PENSÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 /2003. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se a parte autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos inaugurais. Pugna pelo conhecimento e provimento de seu recurso para reformar a sentença de primeiro grau, e julgar procedentes os pedidos sob argumentação de que a sentença baseou-se em premissa equivocada, tendo em vista que a parte autora não é detentora da verba intitulada como Ajuste de Remuneração. Assevera a aplicação da paridade remuneratória dos inativos e da aplicação do teor da Súmula 08 da TUJ, concedendo o reajuste referente ao mesmo posicionamento aplicados aos servidores ativos com o pagamento das diferenças salariais geradas, nos termos do artigo 3-A e 5º da Lei nº 19.569/2016. 2. Sobre o Tema em deslinde, a Lei 13.738/2000, que institui a carreira de Técnico Fazendário da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, foi revogada pela 19.569/2016, a qual estabeleceu em seus artigos 2º a 4º e 26, que respectivo o regramento aplicava-se aos servidores (ativos, aposentados ou pensionistas), que percebiam o Ajuste de Remuneração (AR), parcela derivada da extinta Gratificação de Participação em Resultados (GPR). 3. Contudo, o artigo 5º, parágrafo único, da norma citada alhures, prevê a alteração do sistema remuneratório dos servidores que não percebiam o Ajuste de Remuneração, à época da edição da Lei, conforme se verifica: Art. 5º O posicionamento, mediante termo de opção formal, dos servidores integrantes dos cargos de que trata esta Lei, que se encontram em mandato eletivo federal, estadual ou municipal, na data da publicação desta Lei, dar-se-á na classe a que pertencer e no padrão 4. Parágrafo único. O posicionamento, mediante termo de opção formal, do servidor ocupante de cargo constante do Anexo Único dar-se-á na classe a que pertencer e no Padrão 3, desde que não seja detentor de Ajuste de Remuneração e esteja, na data da publicação desta Lei, em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, cedido ou disponibilizado a outros órgãos ou entidades da Administração estadual ou neles comissionados. 4. In casu, vislumbra-se que a autora, ora recorrente, não percebia a parcela de Ajuste de Remuneração ? AR. Desta feita, com a edição da Lei Estadual n. 19.569/2016, o servidor deveria ter sido enquadrado no padrão 3 do cargo de Técnico Fazendário Estadual, conforme estabelecido do diploma citado alhures. 5. Entretanto, conforme se extrai das fichas financeiras anexadas juntos a proemial, o vencimento base da servidora/recorrente, permaneceu no mesmo patamar, restando evidente o direito ao reenquadramento na carreira, nos moldes estabelecidos no artigo 5º, parágrafo único da Lei n. 19.569/2016. 6. Quanto ao direito a paridade dos proventos, a Emenda Constitucional 41 /2003 extinguiu o respectivo direito para os servidores que ingressaram no serviço público após a sua publicação, mas o garantiu aos que estavam na fruição da aposentadoria/pensão naquela data, estendendo-lhes quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive, quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. 7. De acordo com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, embora não exista direito adquirido a regime jurídico, desde que mantida a irredutibilidade dos vencimentos, deve ser ressalvada a situação daqueles servidores que passaram à inatividade antes do advento da Emenda Constitucional nº 41 /2003 e aos pensionistas sucedidos previamente ao advento da referida emenda, uma vez que a eles foi garantida a regra da paridade, de modo que, na reclassificação, lhes sejam aplicadas as regras objetivas dirigidas aos servidores em atividade. A título elucidativo: MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA. PARIDADE VENCIMENTOS COM SERVIDORES DA ATIVA. FISCO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA SECRETÁRIO DA ECONOMIA. PRELIMINAR AFASTADA. SERVIDOR APOSENTADO. PARIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1. O Estado de Goiás alega, em preliminar, ilegitimidade passiva do secretário da economia. Contudo, sem razão o impetrado, vez que citado secretário é a autoridade responsável para rever o ato impugnado; 2. Os servidores públicos que se aposentaram antes da emenda constitucional n. 41 /2003 têm direito à paridade reivindicada nos autos, conforme dispõe o artigo 40 , § 8º da CR/88 ; 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n. 606.199/PR, em repercussão geral, ponderou sobre os servidores aposentados antes da EC n. 41 /03, ressaltando a garantia da paridade; 4. O servidor inativo e o pensionista não possuem direito ao reajuste automático para a última classe e referência do cargo com a superveniência de dispositivo legal promova o reenquadramento funcional dos servidores da ativa, visto que, repisa-se, não há direito adquirido a regime jurídico. Contudo, é oportunizado aos inativos e pensionistas sucedidos previamente ao advento da EC nº 41 /03 o reconhecimento, pela Administração Pública, à paridade com os ativos, quando preenchidos os requisitos objetivos dispostos na legislação pertinente, mormente ligados à titularidade e tempo de serviço auferidos até a aposentadoria, com os efeitos remuneratórios decorrentes do reenquadramento funcional; 5. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO. 3ª Câmara Cível. Apelação n. XXXXX-57.2020.8.09.0000 . GERSON SANTANA CINTRA, (DESEMBARGADOR). Publicado em 26/11/2020). 8. Nesta mesma linha de raciocínio, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os servidores públicos estaduais aposentados antes do advento da Emenda Constitucional nº 41 /2003 podem ter os seus proventos equiparados à remuneração dos servidores em atividade, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 /2003. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior de Justiça é firme no entendimento de que os servidores públicos estaduais aposentados antes do advento da Emenda Constitucional nº 41 /2003 podem ter os seus proventos equiparados à remuneração dos servidores em atividade. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RMS: 30919 GO XXXXX/XXXXX-1, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 12/04/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2011). 9. Dessarte, porquanto a Constituição Federal garanta aos aposentados/pensionistas nos termos do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41 /2003 a paridade de proventos com os servidores em atividade, é irrelevante, ao caso, o fato de ter sido respeitada a irredutibilidade salarial. 10. Logo, considerando que a recorrente, ora reclamante é aposentada desde 27/07/1991 (evento 01, arquivo 02), ou seja, antes da Emenda Constitucional nº 41 /2003, a esta foi assegurado o direito à paridade remuneratória. 11. Precedentes desta Turma Recursal, processo XXXXX.54 de relatoria da juíza Dra. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO. 12. Sabe-se que, entre as prerrogativas inerentes à Administração Pública está o seu poder discricionário que lhe garante a possibilidade de reestruturar seus planos de cargos das carreiras públicas de forma a melhor adequá-los às necessidades do momento. Não obstante, não se pode permitir que a lei exclua, por via transversa, servidores inativos dos efeitos remuneratórios que lhes são garantidos pela Constituição quanto às vantagens concedidas aos ativos, vez que a regra da paridade, não garante aos inativos somente o direito à irredutibilidade do valor nominal dos proventos e à revisão remuneratória geral dada aos ativos, mas sim às vantagens decorrentes de quaisquer benefícios posteriormente concedidos aos ativos, desde que baseados em critérios objetivos. 13. Por fim, insta salientar que em que pese o artigo 5º da Lei nº 19.569/2016 ter sido revogado pela Lei Estadual nº 19.650/2017, tal circunstância não repercute sobre o direito da recorrente quanto ao enquadramento na forma preconizada por aquele dispositivo, antes de sua revogação. 14. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença fustigada reformada para julgar procedente a demanda, determinando que a reclamante/recorrente seja reenquadrada no padrão 3 da classe a que pertence, vez que não percebia a parcela do Ajuste Remuneratório (AR), nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 19.569/2016, com a implementação de benefício financeiro respectivo e o recebimento destes de forma retroativa à data em que a Lei 19.569/2016 entrou em vigor, com os devidos reflexos, observado o prazo prescricional quinquenal, corrigido monetariamente desde o momento que o pagamento deveria ter sido feito (Súmula nº 43 do STJ), com base no IPCA-E, e, os juros de mora, a contar da citação (artigo 405 do CC ), em percentual equivalente ao dos juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494 /1997), consoante julgamento do RE nº 870947 , com repercussão geral (Tema 810), até o dia 8/12/2021, sendo que a partir do dia 9/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 /2021, aplicável a todos os processos em curso contra a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e municípios). 15. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099 /95.

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDORA APOSENTADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. LEI 15.665/06 COM ALTERAÇÃO NA LEI 18.276/13. APOSENTADORIA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41 /2003. PARIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MODIFICADO. I. Inicialmente, cumpre elucidar que os presentes autos vieram remetidos a esta relatoria para seja dado cumprimento à decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proveniente da Reclamação Constitucional nº XXXXX-85.2022.8.09.0051, realizada pela parte autora, uma vez o entendimento adotado no acórdão proferido pela Turma Recursal (evento 92) encontra-se divergente daquele esposado pela Corte Superior, motivo pelo qual deverá ser readequado. II. Procedendo-se a adequação do julgado vê-se que, ?nas ações em que servidores públicos aposentados pretendem obter a equiparação de seus proventos com os vencimentos dos servidores da ativa, não se opera a prescrição do fundo de direito. A prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (Sumula XXXXX/STJ)?. (STJ - AgRg no REsp: XXXXX SC XXXXX/XXXXX-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/12/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2014). III. No presente caso, a parte autora alega que é servidora pública estadual, aposentada no ano de 1995, tendo como paradigma o cargo de Executor de Serviço Administrativo. Argumenta que com a Lei 18.276/2013 alterou o sistema remuneratório anterior regulado pela Lei 15.665/2006 e, por isso, teria direito a ser enquadrada no cargo de Assistente de Transporte e Obras, classe C, padrão III, com remuneração, à época, no valor de R$ 3.630,16, considerando o tempo de serviço público. Entretanto, foi enquadrada na classe A, padrão I, com remuneração no valor de R$ 1.694,21, motivo pelo qual intenta a presente demanda, buscado o direito à paridade remuneratória. IV. O direito à paridade remuneratória, garantido constitucionalmente aos servidores aposentados antes da publicação da Emenda Constitucional nº 41 /2003, assegura que os proventos da aposentadoria daqueles que se aposentaram na referida condição seriam corrigidos na mesma proporção e mesma data dos servidores em atividade. V. A Súmula nº 08 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dispõe que ao servidor público inativo, com direito à paridade, é garantido o reajustamento dos proventos em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base no requisito objetivo decorrente do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. VI. O artigo 2º, inciso III da Lei Estadual nº 15.665/2006, estabeleceu que o cargo ocupado anteriormente pela autora passou a ser denominado como Assistente de Transporte e Obras. Contudo, a referida lei foi alterada pela Lei nº Estadual 18.276/2013, a qual reestruturou os cargos da Agência Goiana de Transportes e Obras, devendo tal modificação também abranger os servidores inativos da referida autarquia, em observância ao direito à paridade entre servidores ativos e inativos aposentados antes da EC 41 /2003. VII. Evidencia-se que o Anexo V, Tabela I, inserido pela Lei nº 18.276/2013, regulamenta a evolução do vencimento/salário do cargo de Assistente de Transportes e Obras, a organizando em classes e padrões, em conformidade com o tempo de serviço do servidor no órgão. VIII. Nesse toar, analisando o conjunto probatório, nota-se do Decreto de aposentação da autora, que se aposentou por contar mais de 30 anos de tempo de serviço, devendo perceber, então, o vencimento e as vantagens de acordo com os servidores em atividade no cargo de Assistente de Transportes e Obras, Classe C, Padrão III, de acordo com a tabela do anexo supramencionado, isto é, nos mesmos moldes requeridos na peça inaugural, motivo pelo qual deve ser julgado procedente o pedido inicial. IX. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MODIFICADO para afastar a prescrição do fundo do direito e, no mérito, julgar PROCEDENTE o pedido inicial, declarando o direito à paridade dos proventos da autora com o pessoal da ativa no cargo de Assistente de Transportes e Obras, Classe C, Padrão III, nos termos da Lei nº Estadual 18.276/2013.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228090149 GOIÂNIA

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. I- MEDIDAS CAUTELARES EXTINTAS. NATUREZA INCIDENTAL. POSSIBILIDADE. O caráter incidental das medidas cautelares propostas, somado à provisoriedade da tutela deferida, autoriza o magistrado a analisar a presença dos pressupostos para revogá-la ou modificá-la a qualquer tempo, consoante dispõe o artigo 296 do Código de Processo Civil . II- VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 37 , § 4º DA LEI Nº 11.101 /2005. INOCORRÊNCIA. O dispositivo legal em questão materializa a forma e o prazo em que o credor deve comprovar, documentalmente, a outorga de poderes específicos para o representante legal ou mandatário representá-lo na Assembleia de Credores. Não há na legislação recuperacional a previsão de qualquer penalidade em caso de não apresentação da documentação pertinente a representação dos credores, motivo pelo qual é inaplicável ao caso o princípio da especialidade na tentativa de afastar a incidência da teoria das nulidades e os dispositivos do Código Civil , utilizados pelo magistrado singular para validar a regularização da representação de diversos credores. Conclui-se, portanto, que a ausência de prejuízos impede a decretação da nulidade da assembleia de credores e a desconsideração dos votos dos credores. III- HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. Não compete ao magistrado o controle da viabilidade econômica das recuperações judiciais, mas, tão somente, o exame da sua legalidade. Adstrito a este aspecto, não há como desconsiderar as ponderações feitas pelo perito e ratificadas pelo magistrado singular, motivo pelo qual a homologação do laudo deve ser preservada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    Encontrado em: Por fim, registro que o enunciado da Súmula 08 do Conselho Federal de Contabilidade não altera a conclusão adotada neste capítulo... insurge-se a casa bancária contra a homologação do Laudo Pericial ao defender que houve fraude na documentação contábil apresentada aos bancos para a obtenção dos empréstimos, devendo ser aplicada a Súmula 8... no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Ex positis, REQUER a vossa excelência: a) Seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA de natureza cautelar, em caráter incidental, para determinar o impedimento de

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41 /2003. REAJUSTE DE PROVENTOS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. LEI ESTADUAL Nº 17.093/2010. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. FORMA DE ENQUADRAMENTO E POSICIONAMENTO DIVERSO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. BURLA À PARIDADE E ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No que pertine a prescrição, a mesma merece ser afastada, uma vez que se tratando do direito patrimonial de haver supostas verbas salariais devidas, haverá prescrição, somente, das parcelas anteriores aos 05 anos que antecederam o ajuizamento da presente demanda, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: ?Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.? Nesse sentido o entendimento das Turmas Recursais: ?EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. LEI ESTADUAL N. 17.093/2010. PARIDADE REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível XXXXX-25.2018.8.09.0051 , Rel. Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 23/08/2022, DJe de 23/08/2022). 2. In casu, não trata de revisão do ato de aposentadoria, mas sim reenquadramento com base na lei de reestruturação da carreira e para fins de manter a paridade de vencimentos com o pessoal da ativa e com o mesmo tempo de serviço. 3. Dessarte, a sentença prolatada pelo juízo a quo deve ser cassada, oportunidade em que aplico a teoria da causa madura (art. 1.013 , § 3º , inciso I , do Código de Processo Civil ), uma vez que o processo está em condições de imediato julgamento, procedendo com a análise dos pedidos formulados na inicial. 4. A princípio, cumpre tecer algumas considerações quanto a Emenda Constitucional nº 41 /2003. É bem verdade que a referida Emenda Constitucional realizou consideráveis modificações no regime previdenciário brasileiro, a exemplo da alteração sofrida pelo § 8º , do artigo 40 , da Constituição Federal , que passou a dispor o seguinte: ?É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.? 5 . A redação anterior dispunha que, ?observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.? 6 . De fato, o texto constitucional não mais prevê, de forma automática, a aplicação da isonomia salarial entre servidores ativos e inativos. Todavia, isso não significa sua abolição total, uma vez que o artigo 7º , da Emenda Constitucional nº 41 /2003 se encarregou de manter a paridade dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos com a remuneração dos ativos, senão vejamos: ?Art. 7º . Observado o disposto no art. 37 , XI , da Constituição Federal , os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.? 7 . Ademais, a EC nº 47 /2005 complementou a reforma previdenciária, dando direitos com efeitos retroativos aos servidores que ingressaram no serviço público antes de EC nº 41 /2003, (art. 6º da EC nº 47 /2005). 8. Nesta senda, duas situações ensejam o direito à paridade e a integralidade de vencimentos: (1) servidores que ingressaram, de modo geral, antes da EC nº 41 /2003, conforme o art. 2º da EC 47 /2005 e (2) servidores que ingressaram antes da EC nº 20 /1998, conforme art. 3º , parágrafo único , da EC 47 /2005, senão vejamos: Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 , de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41 , de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: (?) Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41 , de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. 9 . Nesse sentido, confira-se o seguinte jugado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. LEGITIMIDADE DO ESTADO DE GOIÁS COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SERVIDORES INATIVOS COM DIREITO A PARIDADE.1. (?) . Igualmente, não merece acolhida a preliminar de incompetência da Justiça Estadual em favor da Justiça do Trabalho, uma vez que nas fichas financeiras anuais juntadas aos autos, emitidas pela própria SEGPLAN, consta que o regime jurídico dos servidores autores é estatutário, de forma que a competência, inegavelmente, é da Justiça Estadual. 3. Tendo os autores se aposentado na forma do art. 2º e parágrafo único do art. 3o , da EC n. 47 /2005, é aplicável a eles a regra do art. 7º da EC n. 41 /2003, fazendo juiz, portanto, ao reenquadramento pretendido, conforme promovido pela Lei estadual n. 18.276/2013, haja vista que a eles é aplicável a regra da paridade. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário XXXXX-09.2018.8.09.0051 , Rel. Des (a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2020, DJe de 25/05/2020).?(grifo nosso). 10. Seguindo essa linha de entendimento, eis a Súmula nº 08 da Coordenadoria do Sistema dos Juizados Especiais e Turmas Recursais: ?Súmula 08 . Ao servidor público inativo, com direito à paridade, assegura-se o reajustamento dos proventos em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base no requisito objetivo decorrente do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação.?. 11. O artigo 11 da Lei 17.093 prescreve que: ?Art. 11 . O enquadramento dos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei e o posicionamento dos inativos com direito a paridade vencimental com os da ativa, serão na Classe A, padrão I. Parágrafo único. Aos ocupantes dos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais Assistente Técnico-Social e Analista de Políticas de Assistência Social será concedida, por ato do Secretário de Cidadania e Trabalho, uma progressão na data de seu enquadramento, considerando-se exclusivamente o tempo de efetivo exercício nos cargos de que trata a Lei nº 15.694, de 06 de junho de 2006, em que eles se encontrarem, quando da publicação desta Lei, conforme estabelecido no seu Anexo I, observado o seguinte: I ? considerar-se-á o tempo de efetivo exercício no serviço público estadual; II ? ficam excluídos, para fins de aplicação na progressão funcional, o tempo de serviço averbado, proveniente de entidades e órgãos municipais, federais ou de outros Estados, bem como o prestado em cargos comissionados; III ? serão obedecidos os quantitativos de cargos por classe mencionados no art. 9º desta Lei; IV ? o enquadramento independe de regulamento. 12. Por sua vez no referido Anexo I encontra-se a tabela de enquadramento com base no tempo de serviço. 13. Dessarte, patente que em verdade, a par de dispor o parágrafo único do art. 11 que seria concedido aos ativos uma progressão na data de seu enquadramento com base na tabela pelo tempo de serviço, tratou de enquadramento e para fins de excluir os servidores inativos, o que viola a Constituição Federal . Deveria ter sido mantida o enquadramento, quando há reestruturação da carreira e para tanto deve ser feito na mesma posição dos da ativa com o mesmo salário pelo tempo de serviço prestado. Desse modo, referido dispositivo implica em burla a paridade constitucionalmente protegida e que não pode ser aplicado. 14. Assim, merece reconhecimento o direito do reclamante de ser posicionado na classe e referência com base no tempo de serviço prestado para fins de preservar a isonomia e paridade que lhe foram asseguradas. 15. Por fim, ressalto que nos casos em que a decisão condenatória for proferida após 9.12.2021, como é o caso dos autos, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC, a contar de 9/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 /2021, aplicável a todos os processos em curso contra a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e municípios). Assim, a correção monetária deverá incidir desde o momento em que o pagamento deveria ter sido feito com base no INPC e os juros de mora a contar da citação (artigo 405 do CC ), em percentual equivalente a 1% ao mês, até o dia 8/12/2021, porque não pode a Emenda Constitucional ser aplicada retroativamente. Aliás, o art. 3º da EC nº 113 /2021 assim estabelece: ?Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.?. 16. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para o fim de cassar a sentença extintiva e proferir o julgamento do mérito para julgar procedentes os pedidos contidos na exordial e declarar o direito à paridade revisional dos proventos de aposentadoria do reclamante, com o pessoal ativo com o mesmo tempo de serviço público estadual, considerando o tempo de serviço quando da aposentação; bem como o direito ao recebimento das diferenças de proventos correlatas; observada a prescrição quinquenal; consequentemente, condenando os reclamados no pagamento concernente, nos termos da fundamentação explanada no voto. 17. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099 /95.

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