EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO COMINATÓRIO. FAZENDA ESTADUAL. ALTERAÇÃO DO SISTEMA REMUNERATÓRIO. LEI ESTADUAL 19.569/2016. APOSENTADORIA. EC 41 /2003. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I- Em sede vestibular, a reclamante ELEOZI MARCELINA MENDES, relata que é pensionista pelo Regime Próprio de Previdência Social ? RPPS. Salienta que com as alterações da Lei Estadual nº 17.031/2010, optou pelo enquadramento no cargo de Analista Fazendário, com direito a paridade. Aduz que deveria ter seu benefício reajustado na mesma regra e nos mesmos índices aplicados aos servidores ativos. Verbera que o Estado de Goiás editou a Lei Estadual nº 19.569/2016, reformulando o plano de cargos e remuneração do Cargo de Técnico Fazendário Estadual, originalmente previsto na Lei Estadual nº 13.738/2000, sendo que esta norma feriu o princípio da paridade presente no benefício previdenciário do reclamante. À vista disso, requer: a) os reajustes salariais disfarçados de ?enquadramento?; b) o pagamento das diferenças salariais referente à negativa de enquadramento para o nível 3, nos termos do art. 5º e seguintes da Lei Estadual nº 19.738/2016. O juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, declarando o direito da reclamante a seus proventos de pensão observando o reenquadramento, nos exatos termos preconizados pelo parágrafo único do artigo 5º da Lei Estadual nº 19.569/2016, antes de sua revogação e condenou os reclamados - ESTADO DE GOIÁS e GOIASPREV, respectivamente, no pagamento das diferenças e na implementação dos reflexos, inclusive gratificação natalina, com as deduções do imposto sobre a renda e a dedução previdenciária, limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal - art. 1º do Decreto federal nº 20.910 /1932). Irresignada, a parte reclamada Estado de Goiás, interpôs recurso inominado, oportunidade em que reitera o pleito da improcedência do pedido inicial, sustentando que com o enquadramento operado por força da Lei Estadual nº 19.569/2016 não houve nenhuma redução de remuneração, tendo sido plenamente observado o disposto no § 2º do artigo 3º, em obediência, portanto, ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. II- Em proêmio, cumpre destacar, que a Lei Estadual nº 19.569/2016 que modificou a Lei Estadual nº 13.738/2000, dispôs em seu art. 4º seguinte: ?Art. 4º. Aplicam-se os dispositivos desta Lei, mediante termo de opção formal, aos aposentados e pensionistas do cargo de Técnico Fazendário Estadual, Classes I, II e III, aos ativos, aposentados e pensionistas ocupantes dos cargos de Agente Fazendário I e II, Auxiliar Fazendário A e B, e aos beneficiários da Lei nº 18.361, de 30 de dezembro de 2013, que percebem Ajuste de Remuneração.? Em seu artigo 5º, parágrafo único, posteriormente revogado pela Lei Estadual nº 19.650/2017, estabeleceu que: ?Art. 5º O posicionamento, mediante termo de opção formal, dos servidores integrantes dos cargos de que trata esta Lei, que se encontram em mandato eletivo federal, estadual ou municipal, na data da publicação desta Lei, dar-se-á na classe a que pertencer e no padrão 4. Parágrafo único. O posicionamento, mediante termo de opção formal, do servidor ocupante de cargo constante do Anexo Único dar-se-á na classe a que pertencer e no Padrão 3, desde que não seja detentor de Ajuste de Remuneração e esteja, na data da publicação desta Lei, em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, cedido ou disponibilizado a outros órgãos ou entidades da Administração estadual ou neles comissionados.? III- A aludida lei adicionou, ainda, o artigo 26-A à Lei 13.738/2000, que preconiza que: ?Art. 26-A: Em virtude da unificação das verbas remuneratórias de vencimento e Ajuste de Remuneração (AR) atualmente percebidas pelos respectivos servidores, o vencimento do cargo de Técnico Fazendário Estadual é fixado no Anexo Único desta Lei. Parágrafo único. O posicionamento do servidor fazendário dar-se-á no padrão dentro da classe a que pertencer, observado o somatório do vencimento mais Ajuste de Remuneração, individualmente, ficando posicionado no padrão correspondente ao resultado encontrado na soma das verbas remuneratórias, na data da opção, nos termos do Anexo Único?.IV- No caso, restou incontroverso que a reclamante não recebia a referida vantagem, consoante se infere, inclusive, de suas fichas financeiras (evento nº 01), de modo que, com o advento da Lei Estadual nº 19.569/2016, deveria ter sido enquadrada no padrão 3 do cargo que pertencia. V- Entretanto, após a entrada em vigor da aludida Lei Estadual nº 19.569/2016, que ocorreu em 29 de dezembro de 2016, os seus vencimentos base permaneceram no mesmo patamar, não integrando a alteração remuneratória trazida pela mencionada norma, restando evidente o direito ao reenquadramento na carreira, nos moldes estabelecidos no supracitado artigo 5º. VI- Destaca-se que, quanto ao termo de opção a que alude o artigo 2º, da Lei Estadual nº 19.569/2016, entende-se ser inócuo diante da revogação do sistema remuneratório anterior, por força do disposto no artigo 9º. Nesse sentido: ?EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO COMINATÓRIO. TÉCNICO FAZENDÁRIO. ALTERAÇÃO DO SISTEMA REMUNERATÓRIO. LEI 19.569/2016. APOSENTADORIA. EC 41 /2003. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PARIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. Recurso inominado interposto por Maria Wildeyse de Goes Louly e Outros (evento 57) em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Goiânia ? GO (evento 47), que julgou improcedente o pleito inicial.2. Em síntese, informam os autores serem servidores públicos aposentados no cargo de técnico fazendário. Aduzem que com o advento da Lei 19.569/2016, que revogou o sistema remuneratório anterior regulado pela Lei 13.738/2000, teriam direito à paridade remuneratória com os servidores ativos, que foram posicionados no padrão 3 da classe em que se encontravam quando da edição da norma, nos casos de não recebimento de parcela denominada Ajuste de Remuneração (AR). 3. Da leitura dos artigos 2º a 4º e 26 da Lei 19.569/2016 pode-se inferir que a mencionada norma tratou somente dos servidores, sejam eles ativos, aposentados ou pensionistas, que percebiam Ajuste de Remuneração (AR), parcela oriunda da extinta Gratificação de Participação em Resultados (GPR), com pagamento vinculado ao cumprimento de metas de arrecadação tributária, ou seja, relacionado a produtividade dos servidores em atividade, como mencionado na sentença recorrida. 4. Entretanto, em análise do artigo 5º, parágrafo único, da mencionada norma, observa-se menção expressa quanto a alteração do sistema remuneratório dos servidores que não percebiam Ajuste de Remuneração à época da edição da norma, nos seguintes termos: ?Art. 5º. O posicionamento, mediante termo de opção formal, dos servidores integrantes dos cargos de que trata esta Lei, que se encontram em mandato eletivo federal, estadual ou municipal, na data da publicação desta Lei, dar-se-á na classe a que pertencer e no padrão 4. Parágrafo único. O posicionamento, mediante termo de opção formal, do servidor ocupante de cargo constante do Anexo Único dar-se-á na classe a que pertencer e no Padrão 3, desde que não seja detentor de Ajuste de Remuneração e esteja, na data da publicação desta Lei, em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, cedido ou disponibilizado a outros órgãos ou entidades da Administração estadual ou neles comissionados.?5. No presente caso nota-se, como expressamente aduzido na exordial, que os autores não recebiam a referida vantagem. Assim, com o advento da Lei Estadual n. 19.569/2016 os demandantes deveriam ter sido enquadrados no padrão3 do cargo de Técnico Fazendário Estadual III ? TEF III.6. Do compulso das fichas financeiras apresentadas (evento 01) verifica-se que após a entrada em vigor da Lei 19.569/2016, que ocorreu em 29 de dezembro de 2016, o vencimento base das autoras permaneceu no mesmo patamar, não integrando a alteração remuneratória trazida pela mencionada norma. Logo, razão assiste às requerentes quanto ao direito de reenquadramento nos termos do parágrafo único do artigo 5º da dita norma. 7. Destaca-se que quanto ao termo de opção a que alude o artigo 2º, da Lei Estadual nº 19.569/2016, entendo ser inócuo diante da revogação do sistema remuneratório anterior, por força disposto no artigo 9º. 8. No tocante ao pedido de paridade, tenho que aqueles que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para se aposentar antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 41 , em 19/12/2003, têm direito à paridade, por força do disposto no artigo 7º da aludida Emenda e em respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, confira-se: ?Art. 7º Observado o disposto no art. 37 , XI , da Constituição Federal , os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data,sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando de correntes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.? 9 . No presente caso, todas as reclamantes encontram-se aposentadas antes da Emenda Constitucional n. 4/2003 (evento 01, arquivos 02 a 06).10. Cumpre destacar que o artigo 5º da Lei nº 19.569/2016 foi revogado pela Lei Estadual nº 19.650 de 12 de maio de 2017, contudo, tal circunstância não repercute sobre o direito da parte requerente quanto ao enquadramento na forma preconizada por aquele dispositivo, antes de sua revogação.11. Precedentes: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO n. XXXXX-31.2019.8.09.0051 , 5ª Câmara Cível, Relator Des. Marcus da Costa Ferreiras, DJe 26/02/2021, Mandado de Segurança n. XXXXX.54.2017.8.09.0000 , 2ª Câmara Cível, Relator José Carlos de Oliveira, DJe 29/07/2020, Recurso Inominado n. XXXXX-73.2019.8.09.0051 , 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Relator Dr. Wild Afonso Ogawa, DJe 17/08/2021.12. Ante ao exposto, reformo a sentença recorrida para reconhecer o direito das requerentes ao enquadramento funcional no Padrão 3 do cargo de Técnico Fazendário Estadual III ? TEF III, com a implementação de benefício financeiro respectivo e o recebimento destes de forma retroativa a data em que a Lei 19.569/2016 entrou em vigor, com os devidos reflexos. 13. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.14. Nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /95, fica a parte Recorrente dispensada do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios?. ( XXXXX-55.2019.8.09.0051 - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais ALICE TELES DE OLIVEIRA Acórdão Publicado em 14/09/2021 12:41:55.) VII- Outrossim, oportuno salientar que o artigo 5º da Lei Estadual nº 19.569/2016 foi revogado pela Lei Estadual nº 19.650/2017, porém, tal fato não repercute sobre o direito da recorrente de ser enquadrada na forma preconizada por aquele dispositivo, antes de sua revogação. Segundo o princípio tempus regit actum devem ser aplicadas as regras vigentes ao tempo, eis que aos servidores aposentados ou que cumpriram os requisitos para se aposentar antes da entrada em vigor da EC n. 41 /2003, foi constitucionalmente garantido o direito à paridade.VIII- Desse modo, não resta dúvida de que faz jus ao correto enquadramento, com a adequação de vencimento ao parâmetro estabelecido por lei. IX- No tocante ao pedido de paridade, é interessante trazer à baila alguns excertos da doutrina, a propósito das sucessivas reformas previdenciárias que tiveram por objetivo a redução dos benefícios sociais dos servidores e o seu nivelamento com os mesmos limites estabelecidos pelo regime geral de previdência social. Assim: ?As bases para a chamada reforma previdenciária foram lançadas pela Emenda Constitucional n.º 20 /98. O Objetivo último é o de reduzir os benefícios sociais ? mais especificamente proventos de aposentadoria e pensão ? dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos e seus dependentes, colocando-os, paulatinamente, nos mesmos patamares vigentes para o regime geral de previdência social, que inclui o trabalhador do setor privado e os servidores não ocupantes de cargo efetivo. O que se objetiva, na realidade, é a unificação da previdência social. Não podendo ser feita de imediato, tendo em vista as situações consolidadas com base na legislação vigente, pretende-se alcançar esse objetivo de forma paulatina. Daí já terem sido promulgadas duas Emendas constitucionais instituidoras de ?reformas previdenciárias? e já se falar em outras futuras reformas da mesma natureza.? (DI PIETRO, Maria Syilvia Zanella. Direito Administrativo, Ed. Forense, 29ª edição, p. 701). Mais adiante, a renomada jurista faz lucubrações acerca da Emenda Constitucional n.º 41 /03, dizendo: ?...a Emenda Constitucional n.º 41 /03 mantém, basicamente, os mesmos objetivos já definidos na Emenda n.º 20 /98, com algumas inovações: ... e) extinção, respeitados os direitos adquiridos, da paridade entre, de um lado, os proventos e pensões, e, de outro, os vencimentos dos servidores em atividade (como decorrência da nova redação dada aos §§ 7.º e 8.º do artigo 40, que asseguravam a paridade;? Por fim, adveio a Emenda Constitucional n.º 47 /2005 com importantes alterações à Emenda n.º 41 /03, visto que seus efeitos retroagiram à data da promulgação desta última, para o fim de amenizar o rigor das mudanças perpetradas à época, reconhecendo direito à paridade com os servidores ativos aos servidores aposentados após a edição da EC n.º 41 /03. Veja-se o seguinte excerto: ?A Emenda Constitucional n. 47 /05 ? resultante da denominada ?PEC paralela? (PEC n. 77/03), germinada no Senado Federal -, apesar de ter sido aprovada em XXXXX-7-2?5, produz efeitos como se tivesse sido promulgada juntamente com a EC n. 41 /03. Naquilo que é relevante para o momento, abrandou as normas de transição da EC n. 41 /03, para os servidores públicos que ingressaram antes de XXXXX-12-98,...? (LEONCY, Léo Ferreira e outros. Comentários à Constituição do Brasil , Ed. Saraiva, 2014, p. 957). X ? Com efeito, o artigo 2.º , da Emenda Constitucional n.º 47 /05 assegurou o direito à paridade com os servidores ativos dos servidores aposentados que ingressaram no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 41 /03. XI- Na espécie a reclamante é pensionista desde 1977, (evento nº 01- arquivo nº 09), ou seja, antes da Emenda Constitucional nº 41 /2003. XII- Dessa maneira, deve ser assegurado o reajustamento de sua pensão em condições semelhantes aos servidores ativos, baseando-se nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data em que se enquadraram com ativos, conforme redação original do art. 40 , § 4º , da Constituição Federal . Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 /2003. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior de Justiça é firme no entendimento de que os servidores públicos estaduais aposentados antes do advento da Emenda Constitucional nº 41 /2003 podem ter os seus proventos equiparados à remuneração dos servidores em atividade. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STJ . AgRg no RMS XXXXX/GO , Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 26/04/2011). XIII ? A propósito, nesse toar também tem sido os julgados desta 2ª Turma Recursal, ilustra-se: ? RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. LEI 15.655/06 COM ALTERAÇÃO NA LEI 18.276/2013. APOSENTADORIA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41 /2003. ASSISTENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DA AGETOP. PARIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU NÍTIDO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO (...) VIII - e devida a paridade de vencimentos almejada pela parte autora, porquanto quando da aposentação, a regra da paridade plena de vencimentos, adotada pela Constituição os alcançou, uma vez que Antônio Leocádio dos Santos teve sua aposentadoria efetivada em fevereiro/1987. A paridade remuneratória é uma garantia constitucional, aos servidores aposentados e pensionistas ou aqueles que já haviam preenchido os requisitos para aposentação, antes da publicação da Emenda Constitucional n. 41 /2003, que garante os proventos da aposentadoria revistos na mesma proporção e na mesma data dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. De acordo com a jurisprudência do STF, a despeito de não se reconhecer direito adquirido a regime jurídico, desde que mantida a irredutibilidade de vencimentos, deve ser ressalvada a situação daqueles servidores que passaram à inatividade antes do advento da EC 41 /03, assegurando-se aos servidores inativos, com base no artigo 40 , § 8º , da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41 /03), o direito de reajuste de proventos, em condições semelhantes aos servidores em atividade.(...) (TJGO. XXXXX-70.2018.8.09.0051 . 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REL.: OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO. PUBLICAÇÃO: 14/10/2020). XIV - Ademais, a Súmula 08 da Coordenadoria do Sistema dos Juizados Especiais e Turmas Recursais dispõe que "Ao servidor público inativo, com direito à paridade, assegura-se o reajustamento dos proventos em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base no requisito objetivo decorrente do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação". - Em arremate, consigna-se que não há violação ao teor da Súmula Vinculante nº 37 do excelso Supremo Tribunal Federal, tampouco em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, pois não se busca aumentar vencimentos de servidor público sob o fundamento de isonomia, mas sim a declaração de um direito ao qual faz jus e o ente público mantém-se silente, devendo o Poder Judiciário intervir para o resguardo e efetivação desse direito. XV- Destarte, resta escorreita a sentença objurgada. XVI- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. Ente reclamado condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ao teor do artigo 55 , da Lei nº 9.099 /95.