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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-18.2019.8.09.0051 GOIÂNIA

Tribunal de Justiça de Goiás
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

Partes

Publicação

Relator

Roberto Neiva Borges

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO_RI_57041651820198090051_a8e96.pdf
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Ementa

EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO COMINATÓRIO. APOIO FISCAL FAZENDÁRIO. LEI Nº 19.569/2016. DIREITO DE SERVIDORES ATIVOS QUE NÃO PERCEBIAM O AJUSTE DE REMUNERAÇÃO. DIREITO ESTENDIDO AOS APOSENTADOS/PENSIONISTAS POR FORÇA DA PARIDADE CONSTITUCIONAL. PENSÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Insurge-se a parte autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos inaugurais. Pugna pelo conhecimento e provimento de seu recurso para reformar a sentença de primeiro grau, e julgar procedentes os pedidos sob argumentação de que a sentença baseou-se em premissa equivocada, tendo em vista que a parte autora não é detentora da verba intitulada como Ajuste de Remuneração. Assevera a aplicação da paridade remuneratória dos inativos e da aplicação do teor da Súmula 08 da TUJ, concedendo o reajuste referente ao mesmo posicionamento aplicados aos servidores ativos com o pagamento das diferenças salariais geradas, nos termos do artigo 3-A e 5º da Lei nº 19.569/2016.
2. Sobre o Tema em deslinde, a Lei 13.738/2000, que institui a carreira de Técnico Fazendário da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, foi revogada pela 19.569/2016, a qual estabeleceu em seus artigos 2º a 4º e 26, que respectivo o regramento aplicava-se aos servidores (ativos, aposentados ou pensionistas), que percebiam o Ajuste de Remuneração (AR), parcela derivada da extinta Gratificação de Participação em Resultados (GPR).
3. Contudo, o artigo 5º, parágrafo único, da norma citada alhures, prevê a alteração do sistema remuneratório dos servidores que não percebiam o Ajuste de Remuneração, à época da edição da Lei, conforme se verifica: Art. 5º O posicionamento, mediante termo de opção formal, dos servidores integrantes dos cargos de que trata esta Lei, que se encontram em mandato eletivo federal, estadual ou municipal, na data da publicação desta Lei, dar-se-á na classe a que pertencer e no padrão 4. Parágrafo único. O posicionamento, mediante termo de opção formal, do servidor ocupante de cargo constante do Anexo Único dar-se-á na classe a que pertencer e no Padrão 3, desde que não seja detentor de Ajuste de Remuneração e esteja, na data da publicação desta Lei, em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, cedido ou disponibilizado a outros órgãos ou entidades da Administração estadual ou neles comissionados.
4. In casu, vislumbra-se que a autora, ora recorrente, não percebia a parcela de Ajuste de Remuneração ? AR. Desta feita, com a edição da Lei Estadual n. 19.569/2016, o servidor deveria ter sido enquadrado no padrão 3 do cargo de Técnico Fazendário Estadual, conforme estabelecido do diploma citado alhures.
5. Entretanto, conforme se extrai das fichas financeiras anexadas juntos a proemial, o vencimento base da servidora/recorrente, permaneceu no mesmo patamar, restando evidente o direito ao reenquadramento na carreira, nos moldes estabelecidos no artigo 5º, parágrafo único da Lei n. 19.569/2016.
6. Quanto ao direito a paridade dos proventos, a Emenda Constitucional 41/2003 extinguiu o respectivo direito para os servidores que ingressaram no serviço público após a sua publicação, mas o garantiu aos que estavam na fruição da aposentadoria/pensão naquela data, estendendo-lhes quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive, quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
7. De acordo com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, embora não exista direito adquirido a regime jurídico, desde que mantida a irredutibilidade dos vencimentos, deve ser ressalvada a situação daqueles servidores que passaram à inatividade antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003 e aos pensionistas sucedidos previamente ao advento da referida emenda, uma vez que a eles foi garantida a regra da paridade, de modo que, na reclassificação, lhes sejam aplicadas as regras objetivas dirigidas aos servidores em atividade. A título elucidativo: MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA. PARIDADE VENCIMENTOS COM SERVIDORES DA ATIVA. FISCO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA SECRETÁRIO DA ECONOMIA. PRELIMINAR AFASTADA. SERVIDOR APOSENTADO. PARIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1. O Estado de Goiás alega, em preliminar, ilegitimidade passiva do secretário da economia. Contudo, sem razão o impetrado, vez que citado secretário é a autoridade responsável para rever o ato impugnado; 2. Os servidores públicos que se aposentaram antes da emenda constitucional n. 41/2003 têm direito à paridade reivindicada nos autos, conforme dispõe o artigo 40, § 8º da CR/88; 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n. 606.199/PR, em repercussão geral, ponderou sobre os servidores aposentados antes da EC n. 41/03, ressaltando a garantia da paridade; 4. O servidor inativo e o pensionista não possuem direito ao reajuste automático para a última classe e referência do cargo com a superveniência de dispositivo legal promova o reenquadramento funcional dos servidores da ativa, visto que, repisa-se, não há direito adquirido a regime jurídico. Contudo, é oportunizado aos inativos e pensionistas sucedidos previamente ao advento da EC nº 41/03 o reconhecimento, pela Administração Pública, à paridade com os ativos, quando preenchidos os requisitos objetivos dispostos na legislação pertinente, mormente ligados à titularidade e tempo de serviço auferidos até a aposentadoria, com os efeitos remuneratórios decorrentes do reenquadramento funcional; 5. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO. 3ª Câmara Cível. Apelação n. XXXXX-57.2020.8.09.0000. GERSON SANTANA CINTRA, (DESEMBARGADOR). Publicado em 26/11/2020).
8. Nesta mesma linha de raciocínio, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os servidores públicos estaduais aposentados antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003 podem ter os seus proventos equiparados à remuneração dos servidores em atividade, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior de Justiça é firme no entendimento de que os servidores públicos estaduais aposentados antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003 podem ter os seus proventos equiparados à remuneração dos servidores em atividade. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RMS: 30919 GO 2009/XXXXX-1, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 12/04/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2011).
9. Dessarte, porquanto a Constituição Federal garanta aos aposentados/pensionistas nos termos do artigo da Emenda Constitucional nº 41/2003 a paridade de proventos com os servidores em atividade, é irrelevante, ao caso, o fato de ter sido respeitada a irredutibilidade salarial.
10. Logo, considerando que a recorrente, ora reclamante é aposentada desde 27/07/1991 (evento 01, arquivo 02), ou seja, antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, a esta foi assegurado o direito à paridade remuneratória.
11. Precedentes desta Turma Recursal, processo XXXXX.54 de relatoria da juíza Dra. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO.
12. Sabe-se que, entre as prerrogativas inerentes à Administração Pública está o seu poder discricionário que lhe garante a possibilidade de reestruturar seus planos de cargos das carreiras públicas de forma a melhor adequá-los às necessidades do momento. Não obstante, não se pode permitir que a lei exclua, por via transversa, servidores inativos dos efeitos remuneratórios que lhes são garantidos pela Constituição quanto às vantagens concedidas aos ativos, vez que a regra da paridade, não garante aos inativos somente o direito à irredutibilidade do valor nominal dos proventos e à revisão remuneratória geral dada aos ativos, mas sim às vantagens decorrentes de quaisquer benefícios posteriormente concedidos aos ativos, desde que baseados em critérios objetivos.
13. Por fim, insta salientar que em que pese o artigo 5º da Lei nº 19.569/2016 ter sido revogado pela Lei Estadual nº 19.650/2017, tal circunstância não repercute sobre o direito da recorrente quanto ao enquadramento na forma preconizada por aquele dispositivo, antes de sua revogação.
14. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença fustigada reformada para julgar procedente a demanda, determinando que a reclamante/recorrente seja reenquadrada no padrão 3 da classe a que pertence, vez que não percebia a parcela do Ajuste Remuneratório (AR), nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 19.569/2016, com a implementação de benefício financeiro respectivo e o recebimento destes de forma retroativa à data em que a Lei 19.569/2016 entrou em vigor, com os devidos reflexos, observado o prazo prescricional quinquenal, corrigido monetariamente desde o momento que o pagamento deveria ter sido feito (Súmula nº 43 do STJ), com base no IPCA-E, e, os juros de mora, a contar da citação (artigo 405 do CC), em percentual equivalente ao dos juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997), consoante julgamento do RE nº 870947, com repercussão geral (Tema 810), até o dia 8/12/2021, sendo que a partir do dia 9/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a todos os processos em curso contra a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e municípios).
15. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Acórdão

DECISÃO NOS AUTOS.
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