Sumula Vinculante 167 STF em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20188090087

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INAPLICABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 563.708/MS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por Município de Itumbiara em razão de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca Itumbiara/GO, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o ora Recorrente ao pagamento das diferenças resultantes do pagamento equivocado do adicional noturno e os seus reflexos, nos períodos compreendidos entre abril de 2015 e julho de 2017 e dezembro de 2017 a dezembro de 2018, adotando-se como base de cálculo a remuneração total do servidor, além dos reflexos quanto a hora noturna reduzida. 2. Em brevíssima síntese dos autos, alega a Autora, ora Recorrida, ser servidora pública municipal efetivo desde 2015, exercendo a função de técnica de enfermagem, motivo pelo qual, aplicam-se todas as normas do Estatuto dos Servidores Públicos do município de Itumbiara, inclusive quanto ao recebimento de Adicional Noturno. Assevera, contudo, que de abril de 2015 a novembro de 2018, o referido adicional lhe fora pago incorretamente, uma vez que incidiu apenas sobre o seu salário-base e não sobre todas as parcelas de natureza salarial. Diante disso, pugna pelo pagamento das diferenças respectivas (R$ 2.879,22). 3. O artigo 109, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itumbiara (Lei Complementar Municipal n. 12 /99), assegura ao servidor público municipal o pagamento de adicional noturno, caso desempenhe serviço em horário noturno, compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e 6:00 (seis) horas do dia seguinte. 4. O referido diploma legal dispõe que o valor-hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como de 52,30 (cinquenta e dois minutos e trinta segundos). 5. Cumpre ressaltar que, vencimento e remuneração não se confundem, sendo que o primeiro consiste na contraprestação, cujo valor é fixado em lei, paga em virtude do exercício do cargo ou função, enquanto que o segundo corresponde a soma do vencimento-base, acrescido das demais vantagens pecuniárias recebidas pelo servidor. 6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o pagamento dos adicionais dos servidores públicos deve ter como base de cálculo o total de sua remuneração, e não seu vencimento-base, conforme se depreende do enunciado da Súmula Vinculante n. 16.7 . Imperioso ressaltar a inaplicabilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ? STF, no Recurso Extraordinário n. 563.708/MS , uma vez que no referido julgado apurou-se a ocorrência de efeito cascata no acréscimo de adicionais ulteriores à base de cálculo para pagamento do adicional por tempo de serviço, e não nas hipóteses de pagamento de adicional noturno e horas extras.8. Assim, o adicional noturno deve se pautar na remuneração que o servidor recebe ? salário-base acrescido das demais vantagens pecuniárias ? e não no seu vencimento básico. Precedentes TJGO: Apelação Cível n. XXXXX-09, Relator (a): Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, DJe de 20/11/2020; Apelação Cível n. XXXXX-87, Relator (a): Des. Roberto Horácio de Rezende, 5ª Câmara Cível, DJe de 26/02/2021.9. Destarte, a base de cálculo do adicional noturno é a remuneração do servidor, de modo a abranger o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentemente recebidas, tornando irretocável a sentença de origem.10. Recurso conhecido e desprovido.11. Fica a parte Recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099 /95, aqui aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n. 12.153 /2009.12. Sem custas, por expressa determinação legal, conforme depreende-se do artigo 36, inciso III, da Lei Estadual n. 14.376/02 c/c o artigo 40, inciso I, da Lei Federal n. 9.289 /96.

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  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20115040801

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    DIFERENÇAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. LEI MUNICIPAL Nº 3.343 /2004. O direito da reclamante ao pagamento de diferenças entre o salário básico e o salário mínimo nacional é assegurado pela Lei Municipal nº 3.343 /2004 em vigor desde a sua admissão. Recurso ordinário provido.

    Encontrado em: Refere que somente seria aplicável ao caso a OJ nº 272 da SDI-1 do TST ou a Súmula vinculante nº 167 do STF, caso não houvesse direito adquirido à percepção do plus salarial para que o salário base atingisse... De outra parte, embora a Súmula Vinculante nº 16 do STF e a OJ nº 272 da SDI-1 do TST, estabeleçam que as diferenças salariais com base no salário mínimo deve ser apurada considerando a remuneração total

  • TJ-GO - XXXXX20188090087

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INAPLICABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 563.708/MS . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em breve resumo, consta que o Recorrido é servidor público municipal efetivo desde 2003, exercendo a função de vigilante municipal. Sustenta que, seu cargo encontra-se descrito pela Lei Municipal nº 015 /2001, que definiu como carga horária o número de 40 (quarenta) horas semanais. Alega que, fez jus ao adicional noturno previsto no Estatuto dos Servidores Municipais de Itumbiara, contudo, percebendo-o durante o período de outubro de 2013 a dezembro de 2015, de forma incorreta, vez que foi estabelecido apenas sobre o salário-base e não sobre todas as parcelas de natureza salarial. 2. Analisando os presentes autos virtuais, o juiz a quo julgou parcialmente procedente os pedidos veiculados na inicial, para declarar o direito do autor ter o adicional noturno calculado sobre a sua remuneração total, bem como à jornada noturna reduzida e seus reflexos sobre todas as demais verbas salariais, condenando o requerido a pagar à parte autora as diferenças resultantes do pagamento equivocado do adicional noturno e os seus reflexos, no período compreendido entre dezembro de 2013 a dezembro de 2015, adotando-se como base de cálculo a remuneração total, além dos reflexos quanto a hora noturna reduzida (evento nº 50). 3. Inconformado com a sentença prolatada, a parte ré, ora Recorrente, interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos da inicial (evento nº 54). 4. O artigo 109 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itumbiara (Lei Complementar Municipal nº 12 /99) assegura ao servidor público municipal o pagamento de adicional noturno, caso desempenhe serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e 6:00 (seis) horas do dia seguinte. Ademais, dispõe que o valor hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como de 52,30 (cinquenta e dois minutos e trinta) segundos. 5. Cumpre ressaltar que, vencimento e remuneração não se confundem, sendo que o primeiro consiste na contraprestação, cujo valor é fixado em lei, que é paga em virtude do exercício do cargo ou função, enquanto o segundo, corresponde a soma do vencimento base, acrescido das demais vantagens pecuniárias recebidas pelo servidor. 6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o pagamento dos adicionais dos servidores públicos devem ter como base de cálculo, o total de sua remuneração, e não seu vencimento base, conforme se depreende do enunciado da Súmula Vinculante nº 16.7 . Ademais, ressalta-se a inaplicabilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ? STF, no Recurso Extraordinário nº 563.708/MS , vez que embora tenha sido reconhecido a repercussão geral, apurava-se para tanto, a ocorrência de efeito cascata no acréscimo de adicionais ulteriores à base de cálculo para pagamento do adicional por tempo de serviço, e não na hipótese de adicional noturno e horas extras.8. Assim, o adicional noturno deve se pautar pela remuneração que o servidor recebe (salário-base acrescido das demais vantagens pecuniárias), e não pelo vencimento básico. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA. REMUNERAÇÃO. VENCIMENTO BASE. CONSECTÁRIOS LEGAIS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REFORMA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I ? O servidor público tem o direito de receber o adicional noturno com base na totalidade dos vencimentos por ele percebidos, tendo a remuneração, e não o vencimento, como base de cálculo utilizada para o pagamento. II - Não se aplica a tese fixada sob o rito de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 563.708/MS , uma vez que naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal apurou a ocorrência de efeito cascata no acréscimo de adicionais ulteriores à base de cálculo para o pagamento do adicional por tempo de serviço, e não para o adicional noturno e horas extras. III - Os juros de mora deverão observar a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, enquanto na correção monetária aplicar-se-á, do vencimento de cada obrigação, o IPCA-E. IV - Tendo-se em vista o desprovimento do recurso e o trabalho realizado na instância recursal, a majoração dos honorários advocatícios é medida inafastável. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA, PARCIALMENTE, REFORMADA. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação ( CPC )0446082.09.2015.8.09.0087, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, julgado em 20/11/2020, DJe de 20/11/2020).? Ainda, nesse sentido: ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO. 1. A base de cálculo utilizada para o pagamento do adicional noturno é a remuneração auferida pelo servidor, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes, e não apenas o vencimento básico. 2. Conf. § 11 do art. 85 do CPC , o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação (CPC) XXXXX-87.2016.8.09.0087 , Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, julgado em 26/02/2021, DJe de 26/02/2021).? - grifo nosso9. Destarte, a base de cálculo do adicional noturno é a remuneração do servidor, de modo a abranger o vencimento do cargo acrecido das vantagens pecuniárias permanentemente recebidas, logo, irretocável a sentença que assim definiu a base de cálculo. 10. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos.11. Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, esses arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55 , caput, da Lei nº 9.099 /95.12. Sem custas processuais, nos termos do art. 4º , inciso I da Lei nº 9.289 /96 cumulado com art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002.

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INAPLICABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 563.708/MS . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em breve resumo, consta que a Recorrida é servidora pública municipal efetiva, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais. Sustenta que, seu cargo encontra-se descrito pela Lei Municipal nº 015 /2001, que definiu como carga horária o número de 40 (quarenta) horas semanais. Alega que, fez jus ao adicional noturno previsto no Estatuto dos Servidores Municipais de Itumbiara, contudo, percebendo-o durante o período de fevereiro de 2017 a março de 2019, de forma incorreta, vez que foi estabelecido apenas sobre o salário-base e não sobre todas as parcelas de natureza salarial. 2. O juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na inicial, para declarar o direito do autor ter o adicional noturno calculado sobre a sua remuneração total, bem como à jornada noturna reduzida e seus reflexos sobre todas as demais verbas salariais, condenando o requerido a pagar à parte autora as diferenças resultantes do pagamento equivocado do adicional noturno e os seus reflexos, no período compreendido entre fevereiro de 2017 a março de 2019, adotando-se como base de cálculo a remuneração total, além dos reflexos quanto a hora noturna reduzida (evento nº 33). 3. Inconformado com a sentença prolatada, a parte ré, ora Recorrente, interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos da inicial (evento nº 47). 4. O artigo 109 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itumbiara (Lei Complementar Municipal nº 12 /99) assegura ao servidor público municipal o pagamento de adicional noturno, caso desempenhe serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e 6:00 (seis) horas do dia seguinte. Ademais, dispõe que o valor hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como de 52,30 (cinquenta e dois minutos e trinta) segundos. 5. Cumpre ressaltar que, vencimento e remuneração não se confundem, sendo que o primeiro consiste na contraprestação, cujo valor é fixado em lei, que é paga em virtude do exercício do cargo ou função, enquanto o segundo, corresponde a soma do vencimento base, acrescido das demais vantagens pecuniárias recebidas pelo servidor. 6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o pagamento dos adicionais dos servidores públicos deve ter como base de cálculo, o total de sua remuneração, e não seu vencimento base, conforme se depreende do enunciado da Súmula Vinculante nº 16.7 . Ademais, ressalta-se a inaplicabilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ? STF, no Recurso Extraordinário nº 563.708/MS , vez que embora tenha sido reconhecido a repercussão geral, apurava- se para tanto, a ocorrência de efeito cascata no acréscimo de adicionais ulteriores à base de cálculo para pagamento do adicional por tempo de serviço, e não na hipótese de adicional noturno e horas extras.8. Assim, o adicional noturno deve se pautar pela remuneração que o servidor recebe (salário-base acrescido das demais vantagens pecuniárias), e não pelo vencimento básico. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA. REMUNERAÇÃO. VENCIMENTO BASE. CONSECTÁRIOS LEGAIS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REFORMA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I ? O servidor público tem o direito de receber o adicional noturno com base na totalidade dos vencimentos por ele percebidos, tendo a remuneração, e não o vencimento, como base de cálculo utilizada para o pagamento. II - Não se aplica a tese fixada sob o rito de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 563.708/MS , uma vez que naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal apurou a ocorrência de efeito cascata no acréscimo de adicionais ulteriores à base de cálculo para o pagamento do adicional por tempo de serviço, e não para o adicional noturno e horas extras. III - Os juros de mora deverão observar a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, enquanto na correção monetária aplicar-se-á, do vencimento de cada obrigação, o IPCA-E. IV - Tendo-se em vista o desprovimento do recurso e o trabalho realizado na instância recursal, a majoração dos honorários advocatícios é medida inafastável. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA, PARCIALMENTE, REFORMADA. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação ( CPC )0446082.09.2015.8.09.0087, Rel. Des.Fausto Moreira Diniz, julgado em 20/11/2020, DJe de 20/11/2020).? Ainda, nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO. 1. A base de cálculo utilizada para o pagamento do adicional noturno é a remuneração auferida pelo servidor, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes, e não apenas o vencimento básico. 2. Conf. § 11 do art. 85 do CPC , o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação (CPC) XXXXX-87.2016.8.09.0087 , Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, julgado em 26/02/2021, DJe de 26/02/2021)." - grifo nosso.9. Destarte, a base de cálculo do adicional noturno é a remuneração do servidor, de modo a abranger o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentemente recebidas, logo, irretocável a sentença que assim definiu a base de cálculo.10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Mantenho inalterada a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos.11. Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, esses arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55 , caput, da Lei nº 9.099 /95. Sem custas processuais, nos termos do art. 4º , inciso I da Lei nº 9.289 /96 cumulado com art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002.

  • TJ-GO - XXXXX20198090087

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    conforme se depreende do enunciado da Súmula Vinculante n. 16.7... Imperioso ressaltar a inaplicabilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal... O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o pagamento dos adicionais dos servidores públicos deve ter como base de cálculo, o total de sua remuneração, e não seu vencimento-base

  • TJ-GO - XXXXX20208090087

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INAPLICABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 563.708/MS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por Município de Itumbiara em razão de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca Itumbiara/GO, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o ora Recorrente ao pagamento das diferenças resultantes do pagamento equivocado do adicional noturno e os seus reflexos, no período compreendido entre outubro de 2017 e agosto de 2019, adotando-se como base de cálculo a remuneração total da servidora, além dos reflexos quanto a hora noturna reduzida. 2. Em brevíssima síntese dos autos, alega a Autora, ora Recorrida, ser servidora pública municipal efetiva desde 2005, exercendo a função de técnica em enfermagem, motivo pelo qual, aplicam-se todas as normas do Estatuto dos Servidores Públicos do município de Itumbiara, inclusive quanto ao recebimento de Adicional Noturno. Assevera, contudo, que de outubro de 2017 a agosto de 2019, o referido adicional lhe fora pago incorretamente, uma vez que incidiu apenas sobre o seu salário-base e não sobre todas as parcelas de natureza salarial. Diante disso, pugna pelo pagamento das diferenças respectivas (R$ 1.833,74). 3. O artigo 109, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itumbiara (Lei Complementar Municipal n. 12 /99), assegura ao servidor público municipal o pagamento de adicional noturno, caso desempenhe serviço em horário noturno, compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e 6:00 (seis) horas do dia seguinte. 4. O referido diploma legal dispõe que o valor-hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como de 52,30 (cinquenta e dois minutos e trinta segundos). 5. Cumpre ressaltar que, vencimento e remuneração não se confundem, sendo que o primeiro consiste na contraprestação, cujo valor é fixado em lei, paga em virtude do exercício do cargo ou função, enquanto que o segundo corresponde a soma do vencimento-base, acrescido das demais vantagens pecuniárias recebidas pelo servidor. 6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o pagamento dos adicionais dos servidores públicos deve ter como base de cálculo, o total de sua remuneração, e não seu vencimento-base, conforme se depreende do enunciado da Súmula Vinculante n. 16.7. Imperioso ressaltar a inaplicabilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ? STF, no Recurso Extraordinário n. 563.708/MS , uma vez que no referido julgado apurou-se a ocorrência de efeito cascata no acréscimo de adicionais ulteriores à base de cálculo para pagamento do adicional por tempo de serviço, e não nas hipóteses de pagamento de adicional noturno e horas extras.8. Assim, o adicional noturno deve se pautar na remuneração que o servidor recebe ? salário-base acrescido das demais vantagens pecuniárias ? e não no seu vencimento básico. Precedentes TJGO: Apelação Cível n. XXXXX-09, Relator (a): Des. Fausto Moreira Diniz , 6ª Câmara Cível, DJe de 20/11/2020; Apelação Cível n. XXXXX-87, Relator (a): Des. Roberto Horácio de Rezende , 5ª Câmara Cível, DJe de 26/02/2021.9. Destarte, a base de cálculo do adicional noturno é a remuneração do servidor, de modo a abranger o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentemente recebidas, tornando irretocável a sentença de origem.10. Recurso conhecido e desprovido.11. Parte Recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados no patamar de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85 , § 8º , do CPC .12. Sem custas, por expressa determinação legal, conforme depreende-se do artigo 36, inciso III, da Lei Estadual n. 14.376/02 c/c o artigo 40, inciso I, da Lei Federal n. 9.289 /96.

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INAPLICABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 563.708/MS . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em breve resumo, consta que o Recorrido é servidor público municipal efetivo desde 1992, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais. Sustenta que, seu cargo encontra-se descrito pela Lei Municipal nº 015 /2001, que definiu como carga horária o número de 40 (quarenta) horas semanais. Alega que, fez jus ao adicional noturno previsto no Estatuto dos Servidores Municipais de Itumbiara, contudo, percebendo-o durante o período de julho e agosto de 2019, de forma incorreta, vez que foi estabelecido apenas sobre o salário-base e não sobre todas as parcelas de natureza salarial. 2. Analisando os presentes autos virtuais, o juiz a quo julgou parcialmente procedente os pedidos veiculados na inicial, para declarar o direito do autor ter o adicional noturno calculado sobre a sua remuneração total, bem como à jornada noturna reduzida e seus reflexos sobre todas as demais verbas salariais, condenando o requerido a pagar à parte autora as diferenças resultantes do pagamento equivocado do adicional noturno e os seus reflexos, no período compreendido entre julho e agosto de 2019, adotando-se como base de cálculo a remuneração total, além dos reflexos quanto a hora noturna reduzida (evento nº 33). 3. Inconformado com a sentença prolatada, a parte ré, ora Recorrente, interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos da inicial (evento nº 42). 4. O artigo 109 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itumbiara (Lei Complementar Municipal nº 12 /99) assegura ao servidor público municipal o pagamento de adicional noturno, caso desempenhe serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e 6:00 (seis) horas do dia seguinte. Ademais, dispõe que o valor hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como de 52,30 (cinquenta e dois minutos e trinta) segundos. 5. Cumpre ressaltar que, vencimento e remuneração não se confundem, sendo que o primeiro consiste na contraprestação, cujo valor é fixado em lei, que é paga em virtude do exercício do cargo ou função, enquanto o segundo, corresponde a soma do vencimento base, acrescido das demais vantagens pecuniárias recebidas pelo servidor. 6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o pagamento dos adicionais dos servidores públicos devem ter como base de cálculo, o total de sua remuneração, e não seu vencimento base, conforme se depreende do enunciado da Súmula Vinculante nº 16.7 . Ademais, ressalta-se a inaplicabilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ? STF, no Recurso Extraordinário nº 563.708/MS , vez que embora tenha sido reconhecido a repercussão geral, apurava-se para tanto, a ocorrência de efeito cascata no acréscimo de adicionais ulteriores à base de cálculo para pagamento do adicional por tempo de serviço, e não na hipótese de adicional noturno e horas extras.8. Assim, o adicional noturno deve se pautar pela remuneração que o servidor recebe (salário-base acrescido das demais vantagens pecuniárias), e não pelo vencimento básico. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA. REMUNERAÇÃO. VENCIMENTO BASE. CONSECTÁRIOS LEGAIS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REFORMA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I ? O servidor público tem o direito de receber o adicional noturno com base na totalidade dos vencimentos por ele percebidos, tendo a remuneração, e não o vencimento, como base de cálculo utilizada para o pagamento. II - Não se aplica a tese fixada sob o rito de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 563.708/MS , uma vez que naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal apurou a ocorrência de efeito cascata no acréscimo de adicionais ulteriores à base de cálculo para o pagamento do adicional por tempo de serviço, e não para o adicional noturno e horas extras. III - Os juros de mora deverão observar a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, enquanto na correção monetária aplicar-se-á, do vencimento de cada obrigação, o IPCA-E. IV - Tendo-se em vista o desprovimento do recurso e o trabalho realizado na instância recursal, a majoração dos honorários advocatícios é medida inafastável. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA, PARCIALMENTE, REFORMADA. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação ( CPC )0446082.09.2015.8.09.0087, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, julgado em 20/11/2020, DJe de 20/11/2020).? Ainda, nesse sentido: ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO. 1. A base de cálculo utilizada para o pagamento do adicional noturno é a remuneração auferida pelo servidor, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes, e não apenas o vencimento básico. 2. Conf. § 11 do art. 85 do CPC , o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação (CPC) XXXXX-87.2016.8.09.0087 , Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, julgado em 26/02/2021, DJe de 26/02/2021).? - grifo nosso9. Destarte, a base de cálculo do adicional noturno é a remuneração do servidor, de modo a abranger o vencimento do cargo acrecido das vantagens pecuniárias permanentemente recebidas, logo, irretocável a sentença que assim definiu a base de cálculo. 10. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos.11. Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, esse que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), vez que considero o valor da condenação baixo, assim, fixo de acordo com a análise dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º , do art. 85 do Código de Processo Civil .12. Sem custas processuais, nos termos do art. 4º , inciso I da Lei nº 9.289 /96 cumulado com art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002.

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Francisco Bandeira de Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-67.2020.8.17.2380 APELANTE: Município de Cabrobó APELADA: Luzinete Maria dos Santos Rocha RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MUNICÍPIO DE CABROBÓ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM O ABONO PAGO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO MÍNIMO CONSTITUCIONAL. VANTAGEM QUE OSTENTA NATUREZA PESSOAL. REEXAME IMPROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. 1.O cerne da presente controvérsia recursal reside em aferir se a autora, servidora municipal ocupante do cargo de merendeira, faz jus, ou não, à implementação de mais 03 (três) quinquênios, e se o pagamento dos atrasados eventualmente devido a esse título pode, ou não, ser compensado com o abono que lhe foi creditado até janeiro de 2018, para fins de complementação do mínimo constitucional. 2.No caso do Município de Cabrobó, observa-se que a Lei Municipal nº 998 /1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais), em seu art. 68, assegurou a todos os servidores o recebimento de quinquênios. 3.Muito embora o dispositivo continue vigente e a autora tenha ingressado no funcionalismo público municipal em 1986, contando, portanto, com 34 (trinta e quatro) anos de serviço, o Município só vem lhe pagando 03 (três) quinquênios, no total de 15% (quinze por cento) do seu salário-base. 4.Nesse contexto, deve ser mantido o comando sentencial a quo, que lhe assegurou a implementação de mais 03 (três) quinquênios, totalizando 06 (seis) ao todo, já que conta com mais de 34 (trinta e quatro) anos de serviços. 5.Com relação aos atrasados, a sentença também não merece reparo, eis que foi feita a ressalva da prescrição quinquenal, bem como assegurado que o pagamento seja feito em sua integralidade, não havendo o que se compensar com o que foi creditado pelo Município, a título de abono para cumprimento do mínimo constitucional. 6.A respeito do mínimo constitucional, assinalo que o art. 7º , IV , combinado com o art. 39 , § 3º , da Constituição Federal , assegura a todos os servidores o recebimento deremuneraçãomínima equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal, independentemente da carga horária do cargo ou da função desempenhada. Nesse sentido confiram-se precedentes do STF, bem como a Súmula Vinculante nº 16.7 .Deveras, a obrigação de pagar o mínimoconstitucionalmente asseguradotem por fundamento a garantia do chamado “mínimo existencial”, o que não quer dizer, entretanto, que o salário-base (= vencimento), isoladamente considerado, tenha que ser igual ao salário mínimo, mas tão somente a remuneração que o servidor percebe em função do cargo.8. Isso porque admite-se que outras rubricas remuneratórias, inerentes ao cargo público, sejam computadas para esse fim.9. Acontece que o adicional por tempo de serviço, gênero do qual é espécie o quinquênio versado nos autos, não constitui vantagem remuneratória inerente a cargo, mas sim corporifica vantagem de caráter pessoal,a qual é titularizada pelo servidor que o ocupa.10. Nessa ordem de ideais, o abono pago pelo Município de entre 20.01.2015 a 31.01.2018, para fins de cumprimento do mínimo constitucional, não pode ser compensando com as verbas atrasadas devidas a autora a título de quinquênio, haja vista sua natureza pessoal. Precedentes deste e. Tribunal.11. Reexame necessário improvido, à unanimidade, prejudicado o apelo voluntário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº XXXXX-67.2020.8.17.2380 , acima referenciada, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento ao reexame necessário, prejudicado o apelo voluntário do Município de Cabrobó, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão. Data e assinatura eletrônicas Des. Francisco Bandeira de Mello Relator

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Francisco Bandeira de Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-93.2020.8.17.2380 APELANTE: Município de Cabrobó APELADA: Ivaneide Romano de Santana RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MUNICÍPIO DE CABROBÓ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM O ABONO PAGO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO MÍNIMO CONSTITUCIONAL. VANTAGEM QUE OSTENTA NATUREZA PESSOAL. REEXAME IMPROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. 1.O cerne da presente controvérsia recursal reside em aferir se a autora, servidora municipal ocupante do cargo de auxiliar administrativo, faz jus, ou não, à implementação de 02 (dois) quinquênios, e se o pagamento dos atrasados eventualmente devidos a esse título pode, ou não, ser compensado com o abono que lhe foi creditado até janeiro de 2018, para fins de complementação do mínimo constitucional. 2.No caso do Município de Cabrobó, observa-se que a Lei Municipal nº 998 /1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais), em seu art. 68, assegurou a todos os servidores o recebimento de quinquênios. 3.Muito embora o dispositivo continue vigente e a autora tenha ingressado no funcionalismo público municipal em 2007, contando, portanto, com 13 (treze) anos de serviço, o Município nada lhe paga a este título. 4.Nesse contexto, deve ser mantido o comando sentenciala quo, que lhe assegurou a implementação de 02 (dois) quinquênios, já que conta com mais de 13 (treze) anos de serviços. 5.Com relação aos atrasados, a sentença também não merece reparo, eis que foi feita a ressalva da prescrição quinquenal (parcelas anteriores a 10.02.2015), bem como assegurado que o pagamento seja feito em sua integralidade, não havendo o que se compensar com o que foi creditado pelo Município, a título de abono para cumprimento do mínimo constitucional. 6.A respeito do mínimo constitucional, assinalo que o art. 7º , IV , combinado com o art. 39 , § 3º , da Constituição Federal , assegura a todos os servidores o recebimento deremuneraçãomínima equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal, independentemente da carga horária do cargo ou da função desempenhada. Nesse sentido confiram-se precedentes do STF, bem como a Súmula Vinculante nº 16.7 .Deveras, a obrigação de pagar o mínimoconstitucionalmente asseguradotem por fundamento a garantia do chamado “mínimo existencial”, o que não quer dizer, entretanto, que o salário-base (= vencimento), isoladamente considerado, tenha que ser igual ao salário mínimo, mas tão somente a remuneração que o servidor percebe em função do cargo.8. Isso porque admite-se que outras rubricas remuneratórias, inerentes ao cargo público, sejam computadas para esse fim.9. Acontece que o adicional por tempo de serviço, gênero do qual é espécie o quinquênio versado nos autos, não constitui vantagem remuneratória inerente a cargo, mas sim corporifica vantagem de caráter pessoal,a qual é titularizada pelo servidor que o ocupa.10. Nessa ordem de ideais, o abono pago pelo Município de entre 10.02.2015 a 31.01.2018, para fins de cumprimento do mínimo constitucional, não pode ser compensando com as verbas atrasadas devidas a autora a título de quinquênio, haja vista sua natureza pessoal. Precedentes deste e. Tribunal.11. Reexame necessário improvido, à unanimidade, prejudicado o apelo voluntário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº XXXXX-93.2020.8.17.2380 , acima referenciada, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento ao reexame necessário, prejudicado o apelo voluntário do Município de Cabrobó, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão. Data e assinatura eletrônicas Des. Francisco Bandeira de Mello Relator

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Francisco Bandeira de Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-90.2020.8.17.2380 APELANTE: Município de Cabrobó APELADA: Maria do Socorro Alves dos Santos RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MUNICÍPIO DE CABROBÓ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM O ABONO PAGO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO MÍNIMO CONSTITUCIONAL. VANTAGEM QUE OSTENTA NATUREZA PESSOAL. REEXAME IMPROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. 1.O cerne da presente controvérsia recursal reside em aferir se a autora, servidora municipal ocupante do cargo de gari, faz jus, ou não, à implementação de mais 04 (quatro) quinquênios, e se o pagamento dos atrasados eventualmente devido a esse título pode, ou não, ser compensado com o abono que lhe foi creditado até janeiro de 2018, para fins de complementação do mínimo constitucional. 2.No caso do Município de Cabrobó, a Lei Municipal nº 998 /1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais), em seu art. 68, assegurou a todos os servidores o recebimento de quinquênios. 3.Muito embora o dispositivo continue vigente e a autora tenha ingressado no funcionalismo público municipal em 1990, contando, portanto, com 30 (trinta) anos de serviço, o Município só vem lhe pagando 02 (dois) quinquênios, no total de 10% (dez por cento) do seu salário-base. 4.Nesse contexto, deve ser mantido o comando sentenciala quo, que lhe assegurou a implementação de mais 04 (quatro) quinquênios, totalizando 06 (seis) ao todo, já que conta com mais de 30 (trinta) anos de serviços. 5.Com relação aos atrasados, a sentença também não merece reparo, eis que foi feita a ressalva da prescrição quinquenal, bem como assegurado que o pagamento seja feito em sua integralidade, não havendo o que se compensar com o que foi creditado pelo Município, a título de abono para cumprimento do mínimo constitucional. 6.A respeito do mínimo constitucional, o art. 7º , IV , combinado com o art. 39 , § 3º , da Constituição Federal , assegura a todos os servidores o recebimento deremuneraçãomínima equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal, independentemente da carga horária do cargo ou da função desempenhada. Nesse sentido a Súmula Vinculante nº 16.7 .Deveras, a obrigação de pagar o mínimoconstitucionalmente asseguradotem por fundamento a garantia do chamado “mínimo existencial”, o que não quer dizer, entretanto, que o salário-base (= vencimento), isoladamente considerado, tenha que ser igual ao salário mínimo. 8. Isso porque admite-se que outras rubricas remuneratórias, inerentes ao cargo público, sejam computadas para esse fim.9. Acontece que o adicional por tempo de serviço, gênero do qual é espécie o quinquênio versado nos autos, não constitui vantagem remuneratória inerente a cargo, mas sim corporifica vantagem de caráter pessoal.10. Nessa ordem de ideais, o abono pago pelo Município de entre 13.02.2015 a 31.01.2018, para fins de cumprimento do mínimo constitucional, não pode ser compensando com as verbas atrasadas devidas a autora a título de quinquênio. Precedentes deste e. Tribunal.11. Reexame necessário improvido, à unanimidade, prejudicado o apelo voluntário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº XXXXX-90.2020.8.17.2380 , acima referenciada, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento ao reexame necessário, prejudicado o apelo voluntário do Município de Cabrobó, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão. Data e assinatura eletrônicas Des. Francisco Bandeira de Mello Relator

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