TJ-GO - XXXXX20188090087
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INAPLICABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 563.708/MS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por Município de Itumbiara em razão de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca Itumbiara/GO, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o ora Recorrente ao pagamento das diferenças resultantes do pagamento equivocado do adicional noturno e os seus reflexos, nos períodos compreendidos entre abril de 2015 e julho de 2017 e dezembro de 2017 a dezembro de 2018, adotando-se como base de cálculo a remuneração total do servidor, além dos reflexos quanto a hora noturna reduzida. 2. Em brevíssima síntese dos autos, alega a Autora, ora Recorrida, ser servidora pública municipal efetivo desde 2015, exercendo a função de técnica de enfermagem, motivo pelo qual, aplicam-se todas as normas do Estatuto dos Servidores Públicos do município de Itumbiara, inclusive quanto ao recebimento de Adicional Noturno. Assevera, contudo, que de abril de 2015 a novembro de 2018, o referido adicional lhe fora pago incorretamente, uma vez que incidiu apenas sobre o seu salário-base e não sobre todas as parcelas de natureza salarial. Diante disso, pugna pelo pagamento das diferenças respectivas (R$ 2.879,22). 3. O artigo 109, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itumbiara (Lei Complementar Municipal n. 12 /99), assegura ao servidor público municipal o pagamento de adicional noturno, caso desempenhe serviço em horário noturno, compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e 6:00 (seis) horas do dia seguinte. 4. O referido diploma legal dispõe que o valor-hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como de 52,30 (cinquenta e dois minutos e trinta segundos). 5. Cumpre ressaltar que, vencimento e remuneração não se confundem, sendo que o primeiro consiste na contraprestação, cujo valor é fixado em lei, paga em virtude do exercício do cargo ou função, enquanto que o segundo corresponde a soma do vencimento-base, acrescido das demais vantagens pecuniárias recebidas pelo servidor. 6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o pagamento dos adicionais dos servidores públicos deve ter como base de cálculo o total de sua remuneração, e não seu vencimento-base, conforme se depreende do enunciado da Súmula Vinculante n. 16.7 . Imperioso ressaltar a inaplicabilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ? STF, no Recurso Extraordinário n. 563.708/MS , uma vez que no referido julgado apurou-se a ocorrência de efeito cascata no acréscimo de adicionais ulteriores à base de cálculo para pagamento do adicional por tempo de serviço, e não nas hipóteses de pagamento de adicional noturno e horas extras.8. Assim, o adicional noturno deve se pautar na remuneração que o servidor recebe ? salário-base acrescido das demais vantagens pecuniárias ? e não no seu vencimento básico. Precedentes TJGO: Apelação Cível n. XXXXX-09, Relator (a): Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, DJe de 20/11/2020; Apelação Cível n. XXXXX-87, Relator (a): Des. Roberto Horácio de Rezende, 5ª Câmara Cível, DJe de 26/02/2021.9. Destarte, a base de cálculo do adicional noturno é a remuneração do servidor, de modo a abranger o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentemente recebidas, tornando irretocável a sentença de origem.10. Recurso conhecido e desprovido.11. Fica a parte Recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099 /95, aqui aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n. 12.153 /2009.12. Sem custas, por expressa determinação legal, conforme depreende-se do artigo 36, inciso III, da Lei Estadual n. 14.376/02 c/c o artigo 40, inciso I, da Lei Federal n. 9.289 /96.