Sumulas 282/stf e 356/stf em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356 /STF. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP . NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO PROVIDO EM PARTE PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Afasta-se a incidência das Súmulas 282 /STF e 356/STF, quando possível inferir o exame da questão no acórdão recorrido. 2. Não há falar em violação do art. 155 do CPP se o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, concluiu que teria sido devidamente comprovada a incidência da majorante do concurso de agentes, por meio de provas colhidas tanto na fase investigatória quanto judicialmente, sob o crivo do contraditório. 3. Uma vez assentado pelo Tribunal de origem que as provas demonstram que o terceiro participou de forma decisiva e eficaz para a consumação do crime, a pretendida revisão do julgado, com vistas ao afastamento da majorante, importaria em reexame de fatos e provas, o que não se admite a teor do óbice da Súmula 7 /STJ. 4. Agravo regimental provido em parte para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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  • STF - SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX PR XXXXX-96.2016.8.16.0000

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    SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DA TESE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 /STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte não admite a tese do prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional. II - Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 369 DO NCPC . SÚMULAS 282 E 356 /STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 /STJ. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inviável o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova é realizada a critério do juiz mediante a verificação da verossimilhança das alegações da parte, de sua hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova, requisitos cuja apreciação implica análise do acervo fático-probatório dos autos. 3. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, consignou que há previsão contratual para cobrança da TAC e da TEC. Dessa forma, a pretensão de alterar tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PA

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 284 DO STF. ART. 155 , X, B, DA CF . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Recurso que não ataca suficientemente os fundamentos do acórdão recorrido, se limitando a descrever questão debatida nos autos e a desenvolver argumento não abordado como fundamento no acórdão recorrido, impede a exata compreensão da controvérsia proposta. Súmula 284 do STF. 2. Art. 155 , X, b, da CF . É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356 /STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX AL

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DE TURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO QUAL NÃO SE CONHECE NO PONTO. PROCURADORES FEDERAIS. PRETENDIDA CONCESSÃO DE FÉRIAS DE SESSENTA DIAS E CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 1º DA LEI N. 2.123/1952 E ART. 17 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI N. 4.069 /1962. DISPOSIÇÕES NORMATIVAS RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO PELO ART. 18 DA LEI N. 9.527 /1997. INTERPRETAÇÃO DO ART. 131 , CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . A PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, APESAR DE MANTER VINCULAÇÃO, NÃO SE CARACTERIZA COMO ÓRGÃO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ATUAL IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DAS CONDIÇÕES FUNCIONAIS DOS MEMBROS DA ADVOCACIA PÚBLICA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.

  • STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX PE

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de Admissibilidade
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376.846 , rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de XXXXX-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º , XXXV e XXXVI , da Constituição Federal , que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes ( AI 796.905 -AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814 -AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062 -AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 /STF E 356/STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a tese de que os juros moratórios deveriam incidir desde o evento danoso e não desde a citação, o que impossibilita o julgamento do recurso nesse aspecto, por ausência de prequestionamento. Outrossim, eventual omissão sequer foi suscitada pela ora recorrente por meio de embargos declaratórios, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 /STF. Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Acrescente-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, inclusive em relação às matérias de ordem pública, é indispensável o prequestionamento para o conhecimento do recurso especial. 2. A reversão do entendimento exposto no acórdão, com o reconhecimento, como pretendem os recorrentes, de que o valor da indenização deveria ser majorado, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 /STJ. O Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno não provido.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP XXXXX-72.2018.8.26.0000

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    AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 /STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO prequestionamento EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas constantes dos autos. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta Corte. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP XXXXX-91.2019.8.26.0053

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 /STF E 356/STF. TRIBUTÁRIO. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE INCENTIVO FISCAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional nele suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido (Súmula 282 /STF). Ressalte-se que não prequestiona a matéria constitucional sua suscitação, pela primeira vez, em embargos declaratórios opostos ao acórdão de segundo grau (Súmula 356 /STF). II – Nos termos do art. 150 , III , c , da Constituição Federal , a redução ou a supressão de benefício fiscal deve observar o princípio da anterioridade geral e nonagesimal. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX AM

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    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 37, § 6º DA CF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO POR ATO DE MAGISTRADO. CONDUÇÃO DE PROCESSO JUDICIAL. ART. 143 , I , DO CPC E 49 DA LOMAN . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU DOLO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 279 DO STF. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu a questão relativa à reparação de dano com base na legislação infraconstitucional (arts. 143 , I , do CPC e 49 da LOMAN ), que cuida da responsabilização subjetiva do magistrado na condução de processo judicial e com apoio nos fatos e provas da causa, ao concluir que não houve fraude ou dolo em sua conduta. 2. Assim, o art. 37, § 6º, da CF, o qual trata da responsabilidade objetiva do Estado, apontado como violado no recurso, não se encontra prequestionado, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Ademais, ainda que fosse possível superar tal óbice processual, uma vez que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que o prequestionamento é indispensável para possibilitar a abertura da instância extraordinária, o recurso não mereceria prosperar, porquanto eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso extraordinário ante a incidência da Súmula 279 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021 , § 4º , CPC c/c art. 81 , § 2º , do CPC . Inaplicável o art. 85 , § 11 , do CPC , tendo em vista que não foi fixada verba honorária na instância de origem.

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