Superávit de 1999 em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20138060001 CE XXXXX-32.2013.8.06.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SISTEL. SUPERAVIT (EXERCÍCIO 1999). PRELIMINARMENTE. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO (SÚMULA 427 /STJ). INCIDÊNCIA. PROVA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. CDC . INAPLICABILIDADE (SÚMULA 563 /STJ). MÉRITO. REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUPERAVIT POR 3 (TRÊS) EXERCÍCIOS CONSECUTIVOS (ART. 34 , PARÁGRAFO ÚNICO , DECRETO Nº 81.240 /78). UTILIZAÇÃO DA SOBRA PARA A REDUÇÃO DAS TAXAS DE CONTRIBUIÇÕES (ART. 3º , LEI Nº 8.020 /1990). INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA ( RESP XXXXX/MG – TEMA 941) E DE ANUÊNCIA DA PREVIC (RESOLUÇÃO Nº 30/2018, CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR). REAJUSTAMENTO INDEVIDO. PRECEDENTES: STJ E TJCE. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. Trata-se de ação de reajustamento de benefício previdenciário suplementar ajuizada sob a alegativa da ocorrência de sobra no superavit da reserva previdenciária administrada pela SISTEL no exercício financeiro do ano de 1999, a qual deveria ter sido incorporada e não foi, segundo a inicial, à reserva matemática para reajustar os benefícios complementares em índice superior ao adotado em dezembro/2000 (INPC), a teor do art. 46 da Lei nº 6.435 /77, vigente ao tempo da adesão dos autores ao plano de benefícios da ré, violando, assim, o alegado direito adquirido dos reclamantes. 2. Verificando-se que os autores postulam, na condição de segurados, a implementação de diferenças havidas posteriormente à concessão do seu benefício previdenciário suplementar, o prazo prescricional de cinco anos, previsto na Súmula 291 /STJ, alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, por se tratar de relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova a cada mês. Prescrição total rejeitada. 3. Revela-se inócua a perícia atuarial requerida pela SISTEL, uma vez que a matéria aqui tratada é exclusivamente de direito, cingindo-se, tão somente, ao reconhecimento da ilegalidade (ou não) dos critérios de elaboração e de atualização do benefício previdenciário suplementar dos autores, de modo que a demonstração de que o pedido está em desconformidade com os padrões atuariais utilizados para fins de cálculo de reservas não alteraria o deslinde da questão. Preliminar de nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa afastada. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 563 /STJ em substituição à Súmula 321 /STJ, restringiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor tão somente aos planos firmados com entidades abertas de previdência complementar, afastando, desse modo, de seu campo de incidência as fechadas, caso dos autos. 5. No mérito, o pedido de reajustamento em exame esbarra (i) na incontroversa ausência de superavit por 3 (três) exercícios consecutivos englobando o ano de 1999 para haver a revisão e/ou o reajuste obrigatório do plano de benefícios, como manda o art. 34 , parágrafo único , do Decreto nº 81.240 /78, reiterado pelo art. 20 da LC 109 /2001; (ii) na revogação tácita do art. 46 da Lei nº 6.435 /77, invocado na inicial, pelo art. 3º da Lei nº 8.020 /1990, vigente ao tempo do superavit de 1999, que determinou a utilização da sobra não para o reajuste dos benefícios, mas para a redução das taxas de contribuições das patrocinadoras e dos participantes; (iii) no entendimento consagrado pela Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo ( REsp XXXXX/MG – Tema 941), no sentido de que o superavit pode ser utilizado das mais diversas formas que acaso delibere o Conselho Deliberativo da entidade previdenciária, o que não ocorreu na espécie; e, por fim, (iv) na falta de anuência da PREVIC (Resolução nº 30/2018, Conselho Nacional De Previdência Complementar). 6. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA, NOS TERMOS DO VOTO CONDUTOR. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo da parte autora, mantendo, assim, inteiramente a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido vestibular, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora

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  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20198060071 Mombaça

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    APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SISTEL. SUPERAVIT (EXERCÍCIO 1999). PRELIMINARMENTE. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO (SÚMULA XXXXX/STJ). INCIDÊNCIA. PROVA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. CDC . INAPLICABILIDADE (SÚMULA XXXXX/STJ). MÉRITO. REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUPERAVIT POR 3 (TRÊS) EXERCÍCIOS CONSECUTIVOS (ART. 34 , PARÁGRAFO ÚNICO , DECRETO Nº 81.240 /78). UTILIZAÇÃO DA SOBRA PARA A REDUÇÃO DAS TAXAS DE CONTRIBUIÇÕES (ART. 3º , LEI Nº 8.020 /1990). INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA ( RESP XXXXX/MG – TEMA 941) E DE ANUÊNCIA DA PREVIC (RESOLUÇÃO Nº 30/2018, CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR). REAJUSTAMENTO INDEVIDO. PRECEDENTES: STJ E TJCE. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. Trata-se de ação de reajustamento de benefício previdenciário suplementar ajuizada sob a alegativa da ocorrência de sobra no superavit da reserva previdenciária administrada pela SISTEL no exercício financeiro do ano de 1999, a qual deveria ter sido incorporada e não foi, segundo a inicial, à reserva matemática para reajustar os benefícios complementares em índice superior ao adotado em dezembro/2000 (INPC), a teor do art. 46 da Lei nº 6.435 /77, vigente ao tempo da adesão do autor ao plano de benefícios da ré, violando, assim, o alegado direito adquirido do postulante. 2. Verificando-se que o autor postula, na condição de segurado, a implementação de diferenças havidas posteriormente à concessão do seu benefício previdenciário suplementar, o prazo prescricional de cinco anos, previsto na Súmula XXXXX/STJ, alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, por se tratar de relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova a cada mês. Prescrição total rejeitada. 3. Revela-se inócua a perícia atuarial requerida pela SISTEL, uma vez que a matéria aqui tratada é exclusivamente de direito, cingindo-se, tão somente, ao reconhecimento da ilegalidade (ou não) dos critérios de elaboração e de atualização do benefício previdenciário suplementar do autor, de modo que a demonstração de que o pedido está em desconformidade com os padrões atuariais utilizados para fins de cálculo de reservas não alteraria o deslinde da questão. Preliminar de nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa afastada. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula XXXXX/STJ em substituição à Súmula XXXXX/STJ, restringiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor tão somente aos planos firmados com entidades abertas de previdência complementar, afastando, desse modo, de seu campo de incidência as fechadas, caso dos autos. 5. No mérito, o pedido de reajustamento em exame esbarra (i) na incontroversa ausência de superavit por 3 (três) exercícios consecutivos englobando o ano de 1999 para haver a revisão e/ou o reajuste obrigatório do plano de benefícios, como manda o art. 34 , parágrafo único , do Decreto nº 81.240 /78, reiterado pelo art. 20 da LC 109 /2001; (ii) na revogação tácita do art. 46 da Lei nº 6.435 /77, invocado na inicial, pelo art. 3º da Lei nº 8.020 /1990, vigente ao tempo do superavit de 1999, que determinou a utilização da sobra não para o reajuste dos benefícios, mas para a redução das taxas de contribuições das patrocinadoras e dos participantes; (iii) no entendimento consagrado pela Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo ( REsp XXXXX/MG – Tema 941), no sentido de que o superavit pode ser utilizado das mais diversas formas que acaso delibere o Conselho Deliberativo da entidade previdenciária, o que não ocorreu na espécie; e, por fim, (iv) na falta de anuência da PREVIC (Resolução nº 30/2018, Conselho Nacional De Previdência Complementar). 6. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA, NOS TERMOS DO VOTO CONDUTOR. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo da parte autora, mantendo, assim, inteiramente a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido vestibular, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20138060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SISTEL. SUPERAVIT (EXERCÍCIO 1999). PRELIMINARMENTE. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO (SÚMULA 427 /STJ). INCIDÊNCIA. PROVA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. CDC . INAPLICABILIDADE (SÚMULA 563 /STJ). MÉRITO. REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUPERAVIT POR 3 (TRÊS) EXERCÍCIOS CONSECUTIVOS (ART. 34 , PARÁGRAFO ÚNICO , DECRETO Nº 81.240 /78). UTILIZAÇÃO DA SOBRA PARA A REDUÇÃO DAS TAXAS DE CONTRIBUIÇÕES (ART. 3º , LEI Nº 8.020 /1990). INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA ( RESP XXXXX/MG – TEMA 941) E DE ANUÊNCIA DA PREVIC (RESOLUÇÃO Nº 30/2018, CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR). REAJUSTAMENTO INDEVIDO. PRECEDENTES: STJ E TJCE. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. Trata-se de ação de reajustamento de benefício previdenciário suplementar ajuizada sob a alegativa da ocorrência de sobra no superavit da reserva previdenciária administrada pela SISTEL no exercício financeiro do ano de 1999, a qual deveria ter sido incorporada e não foi, segundo a inicial, à reserva matemática para reajustar os benefícios complementares em índice superior ao adotado em dezembro/2000 (INPC), a teor do art. 46 da Lei nº 6.435 /77, vigente ao tempo da adesão dos autores ao plano de benefícios da ré, violando, assim, o alegado direito adquirido dos reclamantes. 2. Verificando-se que os autores postulam, na condição de segurados, a implementação de diferenças havidas posteriormente à concessão do seu benefício previdenciário suplementar, o prazo prescricional de cinco anos, previsto na Súmula 291 /STJ, alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, por se tratar de relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova a cada mês. Prescrição total rejeitada. 3. Revela-se inócua a perícia atuarial requerida pela SISTEL, uma vez que a matéria aqui tratada é exclusivamente de direito, cingindo-se, tão somente, ao reconhecimento da ilegalidade (ou não) dos critérios de elaboração e de atualização do benefício previdenciário suplementar dos autores, de modo que a demonstração de que o pedido está em desconformidade com os padrões atuariais utilizados para fins de cálculo de reservas não alteraria o deslinde da questão. Preliminar de nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa afastada. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 563 /STJ em substituição à Súmula 321 /STJ, restringiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor tão somente aos planos firmados com entidades abertas de previdência complementar, afastando, desse modo, de seu campo de incidência as fechadas, caso dos autos. 5. No mérito, o pedido de reajustamento em exame esbarra (i) na incontroversa ausência de superavit por 3 (três) exercícios consecutivos englobando o ano de 1999 para haver a revisão e/ou o reajuste obrigatório do plano de benefícios, como manda o art. 34 , parágrafo único , do Decreto nº 81.240 /78, reiterado pelo art. 20 da LC 109 /2001; (ii) na revogação tácita do art. 46 da Lei nº 6.435 /77, invocado na inicial, pelo art. 3º da Lei nº 8.020 /1990, vigente ao tempo do superavit de 1999, que determinou a utilização da sobra não para o reajuste dos benefícios, mas para a redução das taxas de contribuições das patrocinadoras e dos participantes; (iii) no entendimento consagrado pela Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo ( REsp XXXXX/MG – Tema 941), no sentido de que o superavit pode ser utilizado das mais diversas formas que acaso delibere o Conselho Deliberativo da entidade previdenciária, o que não ocorreu na espécie; e, por fim, (iv) na falta de anuência da PREVIC (Resolução nº 30/2018, Conselho Nacional De Previdência Complementar). 6. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA, NOS TERMOS DO VOTO CONDUTOR. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo da parte autora, mantendo, assim, inteiramente a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido vestibular, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20198060071 CE XXXXX-48.2019.8.06.0071

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    APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SISTEL. SUPERAVIT (EXERCÍCIO 1999). PRELIMINARMENTE. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO (SÚMULA 427 /STJ). INCIDÊNCIA. PROVA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. CDC . INAPLICABILIDADE (SÚMULA 563 /STJ). MÉRITO. REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUPERAVIT POR 3 (TRÊS) EXERCÍCIOS CONSECUTIVOS (ART. 34 , PARÁGRAFO ÚNICO , DECRETO Nº 81.240 /78). UTILIZAÇÃO DA SOBRA PARA A REDUÇÃO DAS TAXAS DE CONTRIBUIÇÕES (ART. 3º , LEI Nº 8.020 /1990). INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA ( RESP XXXXX/MG – TEMA 941) E DE ANUÊNCIA DA PREVIC (RESOLUÇÃO Nº 30/2018, CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR). REAJUSTAMENTO INDEVIDO. PRECEDENTES: STJ E TJCE. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. Trata-se de ação de reajustamento de benefício previdenciário suplementar ajuizada sob a alegativa da ocorrência de sobra no superavit da reserva previdenciária administrada pela SISTEL no exercício financeiro do ano de 1999, a qual deveria ter sido incorporada e não foi, segundo a inicial, à reserva matemática para reajustar os benefícios complementares em índice superior ao adotado em dezembro/2000 (INPC), a teor do art. 46 da Lei nº 6.435 /77, vigente ao tempo da adesão do autor ao plano de benefícios da ré, violando, assim, o alegado direito adquirido do postulante. 2. Verificando-se que o autor postula, na condição de segurado, a implementação de diferenças havidas posteriormente à concessão do seu benefício previdenciário suplementar, o prazo prescricional de cinco anos, previsto na Súmula 291 /STJ, alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, por se tratar de relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova a cada mês. Prescrição total rejeitada. 3. Revela-se inócua a perícia atuarial requerida pela SISTEL, uma vez que a matéria aqui tratada é exclusivamente de direito, cingindo-se, tão somente, ao reconhecimento da ilegalidade (ou não) dos critérios de elaboração e de atualização do benefício previdenciário suplementar do autor, de modo que a demonstração de que o pedido está em desconformidade com os padrões atuariais utilizados para fins de cálculo de reservas não alteraria o deslinde da questão. Preliminar de nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa afastada. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 563 /STJ em substituição à Súmula 321 /STJ, restringiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor tão somente aos planos firmados com entidades abertas de previdência complementar, afastando, desse modo, de seu campo de incidência as fechadas, caso dos autos. 5. No mérito, o pedido de reajustamento em exame esbarra (i) na incontroversa ausência de superavit por 3 (três) exercícios consecutivos englobando o ano de 1999 para haver a revisão e/ou o reajuste obrigatório do plano de benefícios, como manda o art. 34 , parágrafo único , do Decreto nº 81.240 /78, reiterado pelo art. 20 da LC 109 /2001; (ii) na revogação tácita do art. 46 da Lei nº 6.435 /77, invocado na inicial, pelo art. 3º da Lei nº 8.020 /1990, vigente ao tempo do superavit de 1999, que determinou a utilização da sobra não para o reajuste dos benefícios, mas para a redução das taxas de contribuições das patrocinadoras e dos participantes; (iii) no entendimento consagrado pela Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo ( REsp XXXXX/MG – Tema 941), no sentido de que o superavit pode ser utilizado das mais diversas formas que acaso delibere o Conselho Deliberativo da entidade previdenciária, o que não ocorreu na espécie; e, por fim, (iv) na falta de anuência da PREVIC (Resolução nº 30/2018, Conselho Nacional De Previdência Complementar). 6. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA, NOS TERMOS DO VOTO CONDUTOR. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo da parte autora, mantendo, assim, inteiramente a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido vestibular, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora

  • TJ-AL - Apelação Cível XXXXX20138020001 Maceió

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA COM PRETENSÃO A DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNDAÇÃO SISTEL. PLEITO PARA REAJUSTAR O BENEFÍCIO EM RAZÃO DO SUPERÁVIT OCORRIDO NO EXERCÍCIO DE 1999. OBSERVÂNCIA AO DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA PAGA NO ANO DE 1999, NOS MOLDES DO ART. 46 DA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA COM PRETENSÃO A DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNDAÇÃO SISTEL. PLEITO PARA REAJUSTAR O BENEFÍCIO EM RAZÃO DO SUPERÁVIT OCORRIDO NO EXERCÍCIO DE 1999. OBSERVÂNCIA AO DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA PAGA NO ANO DE 1999, NOS MOLDES DO ART. 46 DA LEI 6.435 /1977, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. DEVER DA PARTE RÉ DE PAGAR QUANTIAS RETROATIVAS, CONSIDERANDO O QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. DECRETO N.º 81.240 /1978 QUE NÃO OBSTA O DIREITO VINDICADO, POR TRAZER ESPÉCIE DE REVISÃO A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O REAJUSTAMENTO PRETENDIDO PELA DEMANDANTE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20138060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SISTEL. SUPERÁVIT DO EXERCÍCIO DE 1999. REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUPERÁVIT POR 3 (TRÊS) EXERCÍCIOS CONSECUTIVOS (ART. 34 , PARÁGRAFO ÚNICO , DECRETO Nº 81.240 /78). UTILIZAÇÃO DA SOBRA PARA A REDUÇÃO DAS TAXAS DE CONTRIBUIÇÕES (ART. 3º , LEI Nº 8.020 /1990). INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA ( RESP XXXXX/MG ¿ TEMA 941) E DE ANUÊNCIA DA PREVIC (RESOLUÇÃO Nº 30/2018, CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR). REAJUSTAMENTO INDEVIDO. PRECEDENTES: STJ E TJCE. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. Trata-se de ação de reajustamento de benefício previdenciário suplementar ajuizada sob a alegativa da ocorrência de sobra no superávit da reserva previdenciária administrada pela SISTEL no exercício financeiro do ano de 1999, a qual deveria ter sido incorporada e não foi, segundo a inicial, à reserva matemática para reajustar os benefícios complementares em índice superior ao adotado em dezembro/2000 (INPC), a teor do art. 46 da Lei nº 6.435 /77, vigente ao tempo da adesão do autor ao plano de benefícios da ré, violando, assim, o alegado direito adquirido dos postulantes. 2. O pretendido pedido de reajustamento em exame esbarra na incontroversa ausência de superávit por 3 (três) exercícios consecutivos englobando o ano de 1999 para haver a revisão e/ou o reajuste obrigatório do plano de benefícios, como manda o art. 34 , parágrafo único , do Decreto nº 81.240 /78, reiterado pelo art. 20 da LC 109 /2001 e no entendimento consagrado pela Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo ( REsp XXXXX/MG ¿ Tema 941), no sentido de que o superavit pode ser utilizado das mais diversas formas que acaso delibere o Conselho Deliberativo da entidade previdenciária, o que não ocorreu na espécie; e, por fim, na falta de anuência da PREVIC (Resolução nº 30/2018, Conselho Nacional De Previdência Complementar). 3. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Honorários majorados (art. 85 , § 11 do CPC ), com exigibilidade suspensa por força da gratuidade judiciária (art. 98 , CPC ) ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador e Relator

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20138060001 CE XXXXX-63.2013.8.06.0001

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    DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SOBRA PREVIDENCIÁRIA NO EXERCÍCIO DE 1999. ARTIGO 46 DA LEI 6.435 /77. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA GARANTIR O REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO TJ-CE E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, que buscam o reajuste da "renda mensal da complementação de aposentadoria da parte demandante nos termos do artigo 46 da lei 6.435 /77, em índice que resulte na proporção entre sobra e reserva matemática dos benefícios concedidos, considerando o balanço patrimonial do exercício financeiro de 1999". 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que não há prescrição do fundo de direito no tocante à pretensão de revisão dos cálculos atintes ao benefício previdenciário, existindo apenas prescrição do crédito referente às parcelas vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da demanda, considerando tratar-se de prestação de trato sucessivo, renovando-se o direito mês a mês em razão dos reflexos ocasionados no valor da suplementação da aposentadoria. 3. Na hipótese em exame, há prescrição apenas em relação a eventuais diferenças verificadas no período anterior ao quinquênio que precede a propositura da lide. 4. DO MÉRITO. Os apelantes fundamentam seu pleito no disposto no art. 46 da Lei n. 6.435 /77, norma atualmente revogada, que regulamentando as entidades de previdência privada, dispunha que ‘’nas entidades fechadas o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado: a constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática; e, havendo sobra, ao reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados nos §§ 1º e 2º do artigo 42, liberando, se for o caso, parcial ou totalmente as patrocinadoras do compromisso previsto no § 3º do mesmo artigo’’. 5. Na hipótese, considerando que a FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL teve incontroverso superávit em 1.999 de R$ 627.000.000,00 (seiscentos e vinte e sete milhões de reais), os beneficiários sustentam ter direito ao reajuste do benefício. 6. Por outro lado, a entidade de previdência privada sustenta que o Decreto n. 81.240 /78, responsável por regulamentar as disposições da Lei nº 6.435 , de 15 de julho de 1977, previa que referida revisão só ocorreria se a sobre persistisse por três anos consecutivos. 7. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, analisando a mesma controvérsia, ao interpretar as regras da Lei 6.435 /1977, compreendeu descabida a distribuição do resultado superavitário apurado no exercício de 1999 no plano de benefícios da Fundação Sistel, de modo a acolher a tese da entidade de previdência privada. 8. De acordo com a Corte Superior, ‘’na vigência da Lei n. 6.435 /1977, à luz do art. 34 , parágrafo único , do Decreto n. 81.240 /1978, também havia a necessidade de superávit por 3 exercícios consecutivos, para haver a revisão obrigatória do plano de benefícios. Por outro lado, a Segunda Seção, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp XXXXX/MG , pontuou que o superávit pode ser utilizado das mais diversas formas que acaso delibere o Conselho Deliberativo da entidade previdenciária (...) Evidentemente, não cabe aos assistidos - que já gozam de situação privilegiada com relação aos participantes que, por expressa disposição do art. 21 , § 1º , da Lei Complementar 109 /2001 poderão, em caso de desequilíbrio atuarial, inclusive ver reduzido o benefício (a conceder) – definir unilateralmente como será feita a revisão do plano de benefícios. Precedentes’’ ( AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020) GN. 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº XXXXX-63.2013.8.06.0001 , por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 15 de dezembro de 2021.

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20138060001 Fortaleza

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    DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SOBRA PREVIDENCIÁRIA NO EXERCÍCIO DE 1999. ARTIGO 46 DA LEI 6.435 /77. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA GARANTIR O REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO TJ-CE E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, que buscam o reajuste da "renda mensal da complementação de aposentadoria da parte demandante nos termos do artigo 46 da lei 6.435 /77, em índice que resulte na proporção entre sobra e reserva matemática dos benefícios concedidos, considerando o balanço patrimonial do exercício financeiro de 1999". 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que não há prescrição do fundo de direito no tocante à pretensão de revisão dos cálculos atintes ao benefício previdenciário, existindo apenas prescrição do crédito referente às parcelas vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da demanda, considerando tratar-se de prestação de trato sucessivo, renovando-se o direito mês a mês em razão dos reflexos ocasionados no valor da suplementação da aposentadoria. 3. Na hipótese em exame, há prescrição apenas em relação a eventuais diferenças verificadas no período anterior ao quinquênio que precede a propositura da lide. 4. DO MÉRITO. Os apelantes fundamentam seu pleito no disposto no art. 46 da Lei n. 6.435 /77, norma atualmente revogada, que regulamentando as entidades de previdência privada, dispunha que ‘’nas entidades fechadas o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado: a constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática; e, havendo sobra, ao reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados nos §§ 1º e 2º do artigo 42, liberando, se for o caso, parcial ou totalmente as patrocinadoras do compromisso previsto no § 3º do mesmo artigo’’. 5. Na hipótese, considerando que a FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL teve incontroverso superávit em 1.999 de R$ 627.000.000,00 (seiscentos e vinte e sete milhões de reais), os beneficiários sustentam ter direito ao reajuste do benefício. 6. Por outro lado, a entidade de previdência privada sustenta que o Decreto n. 81.240 /78, responsável por regulamentar as disposições da Lei nº 6.435 , de 15 de julho de 1977, previa que referida revisão só ocorreria se a sobre persistisse por três anos consecutivos. 7. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, analisando a mesma controvérsia, ao interpretar as regras da Lei 6.435 /1977, compreendeu descabida a distribuição do resultado superavitário apurado no exercício de 1999 no plano de benefícios da Fundação Sistel, de modo a acolher a tese da entidade de previdência privada. 8. De acordo com a Corte Superior, ‘’na vigência da Lei n. 6.435 /1977, à luz do art. 34 , parágrafo único , do Decreto n. 81.240 /1978, também havia a necessidade de superávit por 3 exercícios consecutivos, para haver a revisão obrigatória do plano de benefícios. Por outro lado, a Segunda Seção, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp XXXXX/MG , pontuou que o superávit pode ser utilizado das mais diversas formas que acaso delibere o Conselho Deliberativo da entidade previdenciária (...) Evidentemente, não cabe aos assistidos - que já gozam de situação privilegiada com relação aos participantes que, por expressa disposição do art. 21 , § 1º , da Lei Complementar 109 /2001 poderão, em caso de desequilíbrio atuarial, inclusive ver reduzido o benefício (a conceder) – definir unilateralmente como será feita a revisão do plano de benefícios. Precedentes’’ ( AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020) GN. 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº XXXXX-63.2013.8.06.0001 , por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 15 de dezembro de 2021.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20168060001 CE XXXXX-11.2016.8.06.0001

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    DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. SOBRA PREVIDENCIÁRIA NO EXERCÍCIO DE 1999. ARTIGO 46 DA LEI 6.435 /77. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA GARANTIR O REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO TJ-CE E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, MAS JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que acolheu a preliminar de prescrição e extinguiu com resolução do mérito o processo, que buscava o reajuste da "renda mensal da complementação de aposentadoria da parte demandante nos termos do artigo 46 da lei 6.435 /77, em índice que resulte na proporção entre sobra e reserva matemática dos benefícios concedidos, considerando o balanço patrimonial do exercício financeiro de 1999". 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que não há prescrição do fundo de direito no tocante à pretensão de revisão dos cálculos atintes ao benefício previdenciário, existindo apenas prescrição do crédito referente às parcelas vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da demanda, considerando tratar-se de prestação de trato sucessivo, renovando-se o direito mês a mês em razão dos reflexos ocasionados no valor da suplementação da aposentadoria. 3. Na hipótese em exame, há prescrição apenas em relação a eventuais diferenças verificadas no período anterior ao quinquênio que precede a propositura da lide. 4. DO MÉRITO. Os apelantes fundamentam seu pleito no disposto no art. 46 da Lei n. 6.435 /77, norma atualmente revogada, que regulamentando as entidades de previdência privada, dispunha que ‘’nas entidades fechadas o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado: a constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática; e, havendo sobra, ao reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados nos §§ 1º e 2º do artigo 42, liberando, se for o caso, parcial ou totalmente as patrocinadoras do compromisso previsto no § 3º do mesmo artigo’’. 5. Na hipótese, considerando que a FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL teve incontroverso superávit em 1.999 de R$ 627.000.000,00 (seiscentos e vinte e sete milhões de reais), os beneficiários sustentam ter direito ao reajuste do benefício. 6. Por outro lado, a entidade de previdência privada sustenta que o Decreto n. 81.240 /78, responsável por regulamentar as disposições da Lei nº 6.435 , de 15 de julho de 1977, previa que referida revisão só ocorreria se a sobra persistisse por três anos consecutivos. 7. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, analisando a mesma controvérsia, ao interpretar as regras da Lei 6.435 /1977, compreendeu descabida a distribuição do resultado superavitário apurado no exercício de 1999 no tocante ao plano de benefícios da Fundação Sistel, de modo a acolher a tese da entidade de previdência privada. 8. De acordo com a Corte Superior, ‘’na vigência da Lei n. 6.435 /1977, à luz do art. 34 , parágrafo único , do Decreto n. 81.240 /1978, também havia a necessidade de superávit por 3 exercícios consecutivos, para haver a revisão obrigatória do plano de benefícios. Por outro lado, a Segunda Seção, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp XXXXX/MG , pontuou que o superávit pode ser utilizado das mais diversas formas que acaso delibere o Conselho Deliberativo da entidade previdenciária (...) Evidentemente, não cabe aos assistidos - que já gozam de situação privilegiada com relação aos participantes que, por expressa disposição do art. 21 , § 1º , da Lei Complementar 109 /2001 poderão, em caso de desequilíbrio atuarial, inclusive ver reduzido o benefício (a conceder) – definir unilateralmente como será feita a revisão do plano de benefícios. Precedentes’’ ( AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020) GN. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº XXXXX-11.2016.8.06.0001 , por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 10 de dezembro de 2021.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20138060001 CE XXXXX-97.2013.8.06.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA NULA. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. SOBRA PREVIDENCIÁRIA NO EXERCÍCIO DE 1999. ARTIGO 46 DA LEI 6.435 /77. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA GARANTIR O REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO TJ-CE E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO EXTRA PETITA, MAS MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente, que buscava o reajuste da "renda mensal da complementação de aposentadoria da parte demandante nos termos do artigo 46 da lei 6.435 /77, em índice que resulte na proporção entre sobra e reserva matemática dos benefícios concedidos, considerando o balanço patrimonial do exercício financeiro de 1999". 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que não há prescrição do fundo de direito no tocante à pretensão de revisão dos cálculos atintes ao benefício previdenciário, existindo apenas prescrição do crédito referente às parcelas vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da demanda, considerando tratar-se de prestação de trato sucessivo, renovando-se o direito mês a mês em razão dos reflexos ocasionados no valor da suplementação da aposentadoria. 3. Na hipótese em exame, há prescrição apenas em relação a eventuais diferenças verificadas no período anterior ao quinquênio que precede a propositura da lide. 4. JULGAMENTO EXTRA PETITA. É certo que, de acordo com o art. 492 do CPC , ‘’é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado’’. 5. Na hipótese em exame, os autores ajuizaram a demanda pretendendo o reajuste da renda mensal da complementação de aposentadoria da parte demandante nos termos do artigo 46 da lei 6.435 /77, com fundamento na existência de superávit no exercício financeiro de 1999. Enquanto isso, o magistrado a quo, na sentença atacada, apreciou o pedido de recálculo do benefício com base em causa de pedir não suscitada, qual seja, afastamento do redutor etário. 6. Portanto, resta claro que a decisão atacada é extra petita, por analisar demanda diversa da posta em juízo, padecendo de nulidade. 7. No entanto, mostra-se possível a análise do mérito propriamente dito diretamente por esta Corte de Justiça, considerando que a causa encontra-se madura para julgamento, não necessitando da produção de mais provas, nos termos do art. 1.013 , § 3º , II Código de Processo Civil : 8. DO MÉRITO. Os apelantes fundamentam seu pleito no disposto no art. 46 da Lei n. 6.435 /77, norma atualmente revogada, que regulamentando as entidades de previdência privada, dispunha que ‘’nas entidades fechadas o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado: a constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática; e, havendo sobra, ao reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados nos §§ 1º e 2º do artigo 42, liberando, se for o caso, parcial ou totalmente as patrocinadoras do compromisso previsto no § 3º do mesmo artigo’’. 9. Na hipótese, considerando que a FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL teve incontroverso superávit em 1.999 de R$ 627.000.000,00 (seiscentos e vinte e sete milhões de reais), os beneficiários sustentam ter direito ao reajuste do benefício. 10. Por outro lado, a entidade de previdência privada sustenta que o Decreto n. 81.240 /78, responsável por regulamentar as disposições da Lei nº 6.435 , de 15 de julho de 1977, previa que referida revisão só ocorreria se a sobre persistisse por três anos consecutivos. 11. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, analisando a mesma controvérsia, ao interpretar as regras da Lei 6.435 /1977, compreendeu descabida a distribuição do resultado superavitário apurado no exercício de 1999 no plano de benefícios da Fundação Sistel, de modo a acolher a tese da entidade de previdência privada. 12. De acordo com a Corte Superior, ‘’na vigência da Lei n. 6.435 /1977, à luz do art. 34 , parágrafo único , do Decreto n. 81.240 /1978, também havia a necessidade de superávit por 3 exercícios consecutivos, para haver a revisão obrigatória do plano de benefícios. Por outro lado, a Segunda Seção, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp XXXXX/MG , pontuou que o superávit pode ser utilizado das mais diversas formas que acaso delibere o Conselho Deliberativo da entidade previdenciária (...) Evidentemente, não cabe aos assistidos - que já gozam de situação privilegiada com relação aos participantes que, por expressa disposição do art. 21 , § 1º , da Lei Complementar 109 /2001 poderão, em caso de desequilíbrio atuarial, inclusive ver reduzido o benefício (a conceder) – definir unilateralmente como será feita a revisão do plano de benefícios. Precedentes’’ ( AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020) GN. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a nulidade da sentença extra petita, mas manter o julgamento improcedente. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº XXXXX-97.2013.8.06.0001 , por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 15 de dezembro de 2021.

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