TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20138060001 CE XXXXX-32.2013.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SISTEL. SUPERAVIT (EXERCÍCIO 1999). PRELIMINARMENTE. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO (SÚMULA 427 /STJ). INCIDÊNCIA. PROVA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. CDC . INAPLICABILIDADE (SÚMULA 563 /STJ). MÉRITO. REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUPERAVIT POR 3 (TRÊS) EXERCÍCIOS CONSECUTIVOS (ART. 34 , PARÁGRAFO ÚNICO , DECRETO Nº 81.240 /78). UTILIZAÇÃO DA SOBRA PARA A REDUÇÃO DAS TAXAS DE CONTRIBUIÇÕES (ART. 3º , LEI Nº 8.020 /1990). INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA ( RESP XXXXX/MG TEMA 941) E DE ANUÊNCIA DA PREVIC (RESOLUÇÃO Nº 30/2018, CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR). REAJUSTAMENTO INDEVIDO. PRECEDENTES: STJ E TJCE. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. Trata-se de ação de reajustamento de benefício previdenciário suplementar ajuizada sob a alegativa da ocorrência de sobra no superavit da reserva previdenciária administrada pela SISTEL no exercício financeiro do ano de 1999, a qual deveria ter sido incorporada e não foi, segundo a inicial, à reserva matemática para reajustar os benefícios complementares em índice superior ao adotado em dezembro/2000 (INPC), a teor do art. 46 da Lei nº 6.435 /77, vigente ao tempo da adesão dos autores ao plano de benefícios da ré, violando, assim, o alegado direito adquirido dos reclamantes. 2. Verificando-se que os autores postulam, na condição de segurados, a implementação de diferenças havidas posteriormente à concessão do seu benefício previdenciário suplementar, o prazo prescricional de cinco anos, previsto na Súmula 291 /STJ, alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, por se tratar de relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova a cada mês. Prescrição total rejeitada. 3. Revela-se inócua a perícia atuarial requerida pela SISTEL, uma vez que a matéria aqui tratada é exclusivamente de direito, cingindo-se, tão somente, ao reconhecimento da ilegalidade (ou não) dos critérios de elaboração e de atualização do benefício previdenciário suplementar dos autores, de modo que a demonstração de que o pedido está em desconformidade com os padrões atuariais utilizados para fins de cálculo de reservas não alteraria o deslinde da questão. Preliminar de nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa afastada. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 563 /STJ em substituição à Súmula 321 /STJ, restringiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor tão somente aos planos firmados com entidades abertas de previdência complementar, afastando, desse modo, de seu campo de incidência as fechadas, caso dos autos. 5. No mérito, o pedido de reajustamento em exame esbarra (i) na incontroversa ausência de superavit por 3 (três) exercícios consecutivos englobando o ano de 1999 para haver a revisão e/ou o reajuste obrigatório do plano de benefícios, como manda o art. 34 , parágrafo único , do Decreto nº 81.240 /78, reiterado pelo art. 20 da LC 109 /2001; (ii) na revogação tácita do art. 46 da Lei nº 6.435 /77, invocado na inicial, pelo art. 3º da Lei nº 8.020 /1990, vigente ao tempo do superavit de 1999, que determinou a utilização da sobra não para o reajuste dos benefícios, mas para a redução das taxas de contribuições das patrocinadoras e dos participantes; (iii) no entendimento consagrado pela Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo ( REsp XXXXX/MG Tema 941), no sentido de que o superavit pode ser utilizado das mais diversas formas que acaso delibere o Conselho Deliberativo da entidade previdenciária, o que não ocorreu na espécie; e, por fim, (iv) na falta de anuência da PREVIC (Resolução nº 30/2018, Conselho Nacional De Previdência Complementar). 6. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA, NOS TERMOS DO VOTO CONDUTOR. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo da parte autora, mantendo, assim, inteiramente a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido vestibular, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora