Superveniência de Nova Condenação em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE QUE CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO A PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. UNIFICAÇÃO. SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS CONVERTIDAS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se pela possibilidade de cumprimento simultâneo de pena privativa de liberdade em regime aberto com as reprimendas restritivas de direitos fixadas em condenação superveniente, desde que haja compatibilidade no cumprimento das sanções, ou seja, caso a nova pena arbitrada também tenha sido convertida em restritiva de direitos, ou, se privativa de liberdade, que o regime fixado seja o aberto, com possibilidade de cumprimento da pena substitutiva. 2. No caso, o paciente já se encontrava cumprindo pena em regime aberto, que foi convertida em sanções restritivas de direitos, quando sobreveio nova condenação também em regime aberto, em que a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos. O Tribunal a quo entendeu não ser possível o cumprimento simultâneo das duas reprimendas, baseando-se na premissa equivocada de que seria "incompatível com o cumprimento de pena em regime fechado", o que não corresponde à realidade dos autos, eis que a unificação se deu em regime semiaberto. 3. Verifica-se, portanto, a existência de constrangimento ilegal a ser sanado pela via eleita, com a concessão da ordem de ofício a fim de que seja autorizado ao sentenciado o cumprimento simultâneo das penas restritivas de direitos com a reprimenda corporal a ser cumprida em regime aberto. 4. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e concedeu a ordem de ofício. 5. Agravo regimental desprovido.

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  • TJ-MS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20188120001 MS XXXXX-84.2018.8.12.0001

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    E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS COM INÍCIO NA ÚLTIMA INFRAÇÃO DISCIPLINAR OU PRISÃO – REINCIDÊNCIA – LIVRAMENTO CONDICIONAL – UNIFICAÇÃO E SOMA DAS PENAS – FRAÇÃO DE 1/2 SOBRE O TOTAL DAS PENAS – AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Havendo condenação superveniente no curso da execução, o marco inicial para a obtenção de novos benefícios tem início na data da última infração disciplinar ou prisão e não do trânsito em julgado da nova sentença condenatória. II - Em sendo reconhecida a reincidência, tal circunstância gera efeito imediato no cálculo dos benefícios por ocasião da execução da pena, não podendo haver diferenciação quanto à fração para a concessão do livramento condicional, para cada um dos delitos individualmente, mas sim como um todo, ante a unificação das penas, no patamar de 1/2, consoante prescrito no art. 83 , inciso II , do Código Penal . III - Agravo em execução parcialmente provido.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20208260509 SP XXXXX-50.2020.8.26.0509

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    Agravo em execução penal – Unificação de penas – A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando – É da inteligência do art. 111 , da Lei de Execucoes Penais que a unificação de penas resta condicionada à superveniência de nova condenação durante a execução de reprimendas anteriores. Assim, se a nova condenação sobrevier ao integral cumprimento das penas anteriores, não há que falar em unificação de penas – Decisão mantida – Recurso não provido.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228260286 SP XXXXX-10.2022.8.26.0286

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    Agravo em Execução Penal – Superveniência de nova condenação – Unificação das penas – Alteração da data-base para fins de progressão de regime – Inteligência dos artigos 75 , § 2º , do Código Penal e 111 , parágrafo único , da Lei de Execução Penal – Precedentes desta C. Câmara e do E. Superior Tribunal de Justiça - Crimes hediondos cometidos antes da vigência da lei 11.464 /2007 - Fração necessária para cumprimento do requisito temporal é de 1/6 – Agravo provido em parte.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX60081097001 MG

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE - AUSÊNCIA DE MOTIVOS A JUSTIFICAR TAL MEDIDA - INVIABILIDADE - LIVRAMENTO CONDICIONAL - SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO À PENA RESTRITIVA DE DIREITO - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - DESNECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA. Não se enquadrando o agravado em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 181 da Lei de Execução Penal , não há de se falar em conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. A superveniência de nova condenação no gozo do livramento condicional não enseja a revogação obrigatória do referido benefício, quando o agravado for condenado a pena restritiva de direito. Desprovimento ao recurso que se impõe.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    A GRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM REGIME FECHADO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO À PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. MUDANÇA DO ENTENDIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RESP N. 1.918.287, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.106. NÃO SOMATÓRIA DAS PENAS E SUSPENSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PARA COMPATIBILIZAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Sob a sistemática de recursos repetitivos, a Terceira Seção alterou o entendimento até então aplicado, firmando a tese de que:"[s]obrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente" (Tema n. 1.106). 2. Tratando-se de cumprimento de pena em regime fechado, com superveniente condenação à pena restritiva de direitos, não se procede à soma das penas, suspendendo-se a pena restritiva de direitos até que possível a compatibilização. 3. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial.

  • STJ - PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: ProAfR no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111 , parágrafo único , e 118 , II , da Lei de Execução Penal . 2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução. 3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutacao de penas e do indulto . Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem. 4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado. As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena. 5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO A PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CUMPRIMENTO SUCESSIVO DAS REPRIMENDAS. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a conversão da pena restritiva de direitos poderá ocorrer quando houver incompatibilidade na execução da pena restritiva de direitos com a privativa de liberdade (art. 181 , § 1º , alínea e', da LEP e art. 44 , § 5º , do Código Penal ). 2. Na espécie, o recorrente cumpria pena restritiva de direitos quando sobreveio nova condenação onde, também, foi a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. Assim, inexiste incompatibilidade de cumprimento das penas restritivas impostas ao recorrente, constatando-se perfeitamente possível a execução sucessiva das medidas despenalizadoras. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido para determinar que as penas restritivas de direitos sejam cumpridas sucessivamente pelo recorrente.

  • TJ-ES - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL XXXXX20238080000

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES. NOVO REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A superveniência de nova condenação, no curso da execução penal, enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando e fixação de regime de cumprimento de pena mais gravoso, nos termos dos artigos 111 , parágrafo único , da LEP . Precedentes do STJ e do TJES. 2. Recurso desprovido.

  • STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SP

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    A jurisprudência desta Suprema Corte orienta no sentido de que independentemente de a condenação à pena restritiva de direitos ser anterior ou posterior à privativa de liberdade, a superveniência de nova... POSTERIORMENTE, NOVA CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO CONCOMITANTE OU DE SUSPENSÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS... Sobreveio nova condenação, na qual foi imposta ao apenado o cumprimento de pena privativa de liberdade, no regime fechado, razão pela qual o Juízo da Vara de Execuções Criminais converteu a pena restritiva

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