PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO CABIMENTO. COVID19. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal . II ? Quanto à alegação de nulidade decorrente do cerceamento de defesa, porque um dos integrantes do órgão colegiado que julgou o seu habeas corpus deixou de apreciar seus argumentos lançados por ocasião da sustentação oral enviada pela defesa via e-mail, sob o argumento de que foram intempestivos, a insurgência não merece acolhimento. Não há nulidade na existência de voto divergente proferido no julgamento por órgão colegiado de tribunal, notadamente quando apenas um dos julgadores profere decisão processual diversa da maioria, sendo que, no mérito, acompanhou os demais, formando, assim, decisão unânime para denegar a ordem. III - De acordo com o princípio pas de nullité sans grief, a declaração de nulidade fica subordinada não apenas à alegação de existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de sua ocorrência. Precedentes. IV ? Com a decretação da prisão preventiva, fica superada a alegação da existência de irregularidades no flagrante, tendo em vista a superveniência de novo título apto a justificar a segregação. V - No ponto, cabe acrescentar que o § 4º do art. 310, com a redação que lhe deu a Lei n. 13.964 /2019 (Pacote Anticrime), por ocasião dos fatos em apreço, já estava com sua eficácia suspensa por decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux nos autos da Medida Cautelar na ADI n. 6.305/DF , portanto, in casu, há de se aplicar o entendimento supramencionado e já consolidado no âmbito desta Corte Superior. VI - Não há que se falar em nulidade em face da não realização da audiência de custódia no caso concreto, pois esta Corte de Justiça tem se posicionado no sentido de que, "tendo sido o auto de prisão em flagrante submetido ao juiz para homologação, e convertido em prisão preventiva, fica superada a falta da audiência de custódia, que tem como finalidade apresentar a pessoa presa em flagrante ao juiz para que este decida sobre a necessidade ou não da prisão processual" ( RHC n. 63.199/MG , Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 3/12/2015). VII ? Consoante entendimento iterativo desta Corte: "O Juiz, mesmo sem provocação da autoridade policial ou da acusação, ao receber o auto de prisão em flagrante, poderá, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal , converter a prisão em flagrante em preventiva, em cumprimento ao disposto no art. 310 , II , do mesmo Código, não havendo falar em nulidade. [...]" ( RHC XXXXX/MG , Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 26/11/2019, grifei) VIII - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente pela quantidade e natureza do entorpecente apreendido (84,5 tabletes de maconha, pesando 99,20 quilos e 14 barras de cocaína, pesando 14,43 quilos), circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema. Precedentes. IX - Não há falar em ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares no particular, pois não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de aplicação da pena em razão de o recorrente supostamente possuir condições pessoais favoráveis, o que implicaria análise do conjunto probatório, inviável nesta via estreita. X ? Não analisada pelas instâncias ordinárias a questão atinente ao risco de contaminação pela Covid-19, não cabe a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes XI - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. XII ? Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282 , § 6º , do Código de Processo Penal . Recurso ordinário desprovido.