Suposto Descumprimento de Dever Funcional em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20148240008 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-47.2014.8.24.0008

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO PARA APURAÇÃO DE SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES FUNCIONAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. PROCEDIMENTO REGULAR QUE NÃO GERA DANOS AO SERVIDOR. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. EXEGESE DO ART. 373 , I , CPC . DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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  • TJ-MG - Rec Adm Discplin Servidor XXXXX20168130000

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    EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DESCUMPRIMENTO DE DEVERES FUNCIONAIS PREVISTOS NOS INCISOS I, II, e VI, DO ART. 273 E VIOLAÇÃO DA PROIBIÇÃO DO INCISO I, DO ART. 274, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR 59 /01 - COMPROVAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Restando devidamente comprovado nos autos o descumprimento dos deveres funcionais pela recorrente, não há como acolher o pleito absolutório defensivo, devendo-lhe ser aplicada, por conseguinte, a pena de advertência.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-85.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – Ação ajuizada por membro do Ministério Público do Estado de São Paulo visando à decretação da nulidade de processo administrativo disciplinar instaurado para apuração de suposto descumprimento de seus deveres funcionais – Indeferimento do pedido de antecipação da tutela – Insurgência da autora – Não acolhimento – Não demonstrado o preenchimento dos requisitos elencados no art. 300 , caput, do CPC – Decisão mantida – Recurso improvido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134047000 PR XXXXX-60.2013.4.04.7000

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICo. ASSÉDIO MORAL. DIREITOS FUNDAMENTAIS VIOLADOS. DESEQUILÍBRIO EMOCIONAL. ENFRAQUECIMENTO E DIMINUIÇÃO DA AUTOESTIMA DA VÍTIMA. danos materiais. ausência de demonstração. conversão da aposentadoria por invalidez de proporcional para integral. temporário. sentença extra petita. inocorrência - O assédio moral consiste no conjunto de práticas humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, às quais são submetidos os trabalhadores no exercício de suas funções, quando há relação hierárquica, em que predominam condutas que ferem a dignidade humana, a fim de desestabilizar a vítima em seu ambiente de trabalho - Demonstrado que direitos fundamentais do servidor foram violados e que os fatos lhe provocaram desequilíbrio emocional, implicando o enfraquecimento e a sua incapacidade laboral, tem-se por caracterizado o assédio moral - Para fixação do quantum devido a título de reparação de dano moral, faz-se uso de critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, considerando: a) o bem jurídico atingido; b) a situação patrimonial do lesado e a da ofensora, assim como a repercussão da lesão sofrida; c) o elemento intencional do autor do dano, e d) o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exigem - Hipótese em que o valor estipulado no juízo a quo deve ser majorado - Não se desincumbindo o autor de trazer aos autos demonstração do efetivo dano material sofrido, carece o pedido indenizatório de pressuposto básico da responsabilidade civil - A aposentadoria por invalidez confere direito, em regra, a proventos proporcionais. O pagamento de proventos integrais trata-se de exceção, e tem lugar quando a aposentadoria decorre de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, estabelecidas em legislação específica - Comprovado o assédio moral e que a moléstia incapacitante que acometeu o autor dele decorre, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida na modalidade integral - A sentença que recomenda à ré a revisão da aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o laudo pericial reputou o autor apto para o trabalho, bem como determina a expedição de ofício ao MPF, a fim de que verifique a possibilidade de ingressar com ação civil pública para que a aposentadoria do autor seja revista, não incorre em julgamento extra petita.

    Encontrado em: A comprovação da ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho da administração pública gera o dever do Estado de indenizar a lesão provocada ao direito de personalidade de seu servidor... O Centro Acadêmico publicou uma moção de apoio ao DECOM considerando antiético o suposto uso pelo autor de uma licença médica para terminar a sua pesquisa de pós-doutorado; 28... No primeiro semestre de 2010, os alunos publicaram matérias em meios impressos e eletrônicos, divulgando o suposto abandono do emprego do autor e o seu descadso com o DECOM; 26

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 686 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Pretensão de inconstitucionalidade formulada contra discursos, pronunciamentos e comportamentos, ativos e omissivos, atribuídos ao Presidente da República, a Ministros de Estado e a integrantes do alto escalão do Poder Executivo federal. Arguição ajuizada com o fim de obter provimento judicial contra todas as autoridades reclamadas, ordenando a conformação de seus comportamentos aos comandos emanados da ordem constitucional. Pedido deduzido de maneira vaga e genérica, visando à prolação de decisão judicial de conteúdo incerto, indeterminado e ambíguo. Petição inicial manifestamente inepta por (i) não identificar com precisão os atos impugnados, (ii) não se fazer acompanhar das provas necessárias à comprovação da violação dos preceitos fundamentais invocados (iii) tampouco esclarecer o teor da medida judicial pretendida (Lei nº 9.882 /99, art. 3º , I a IV , e CPC , art. 322 e 324). Arguição de descumprimento não conhecida. Pedido de medida cautelar prejudicado. 1. Incumbe ao autor da arguição de descumprimento formular pedido certo e determinado ( CPC , arts. 322 e 324 ), além de (i) apontar os preceitos fundamentais que reputa violados; (ii) indicar os atos questionados; (iii) instruir o pedido com as provas da violação do preceito fundamental; e (iv) definir o pedido, com todas as suas especificações (Lei nº 9.882 /99, art. 3º , I a IV ). 2. Não cabe ao Estado-Juiz, diante de pedido formulado de maneira ambígua, sub-rogar-se no papel reservado ao autor da demanda para, atuando como verdadeiro substituto processual, eleger qual será o provimento judicial mais adequado aos interesses do requerente. 3. Revela-se inócua e desprovida de utilidade e de necessidade a provocação da atuação jurisdicional do Estado objetivando, única e exclusivamente, o reconhecimento de que autoridades públicas estão sujeitas à ordem constitucional. Patente a ausência de interesse de agir do autor, uma vez inexistente, à luz do constitucionalismo contemporâneo, qualquer controvérsia em torno do reconhecimento da supremacia constitucional como postulado sobre o qual se assenta a validade de todos os atos estatais. Nenhum ato jurídico pode ser praticado validamente à margem da Constituição , pois, no âmbito do seu espaço territorial de vigência, ninguém está imune à observância da ordem constitucional brasileira ( Pet XXXXX/DF , Relator (a): CELSO DE MELLO, j. 1º.6.2017, DJ 18.01.2018). 4. A natureza dos processos de índole objetiva (como a arguição de descumprimento de preceito fundamental) é incompatível com a análise aprofundada de fatos envolvendo supostas práticas ilícitas, atos de improbidade administrativa ou infrações criminais imputadas a particulares, servidores públicos ou autoridades políticas, pois a apuração desses fatos, além de envolver ampla dilação probatória, também exige a observância dos postulados que informam o devido processo legal, especialmente o contraditório e a ampla defesa. Precedentes. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental não conhecida. Pedido de medida liminar prejudicado.

  • STF - REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 1017 AL

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Referendo na Medida Cautelar em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. 2. Decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no MISOC nº 209/DF (2022/XXXXX-9). 3. Determinação do afastamento cautelar de Paulo Suruagy do Amaral Dantas do exercício do cargo de Governador do Estado de Alagoas. 4. Controvérsia constitucional de elevada significação para o Estado Democrático de Direito. Cabimento. 5. Proibição de adoção de medidas cautelares (inclusive as diversas da prisão) em desfavor de candidato a cargo do Poder Executivo e demais cargos majoritários, desde os 15 (quinze) dias que antecedem o primeiro turno até as 48 horas seguintes ao término de eventual segundo turno eleitoral. 6. Preenchimento dos requisitos para a concessão do remédio cautelar vindicado. 7. Revogação da medida cautelar de afastamento do mandato estabelecida pelo STJ no MISOC n. 209/DF. 8. Medida cautelar referendada.

  • TJ-MG - Recurso Administrativo XXXXX12113823000 MG

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    EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - NULIDADE DA PORTARIA INAUGURAL - INEXISTÊNCIA - SUPOSTA NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO DETALHADA DOS FATOS - PRESCINDIBILIDADE - SÚMULA 641 DO STJ - DESCUMPRIMENTO DE DEVERES FUNCIONAIS PREVISTOS NO ART. 30 , INCISOS II , III , V , VIII , XI E XIV DA LEI 8.935 /94 E INFRAÇÃO AOS INCISOS I, II, III E V DO ART. 274, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR 59 /01 E AO ART. 266 DO PROVIMENTO N.º 355/CGJ/2018 - COMPROVAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DA PENALIDADE - INVIABILIDADE - REJEITAR AS PRELIMINARES DEFENSIVAS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Considerando o preenchimento de todas as cautelas exigidas normativamente para a lisura do início da marcha processual administrativa, contidas no art. 3º da Resolução n. 651/2010 do Órgão Especial do TJMG, ainda que de forma concisa e sintética, não há que se falar em qualquer nulidade. 2. Imperioso consignar, ainda, que a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar dispensa a exposição detalhada dos fatos que serão apurados, entendimento esse, inclusive, sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 641 , aplicável até mesmo no caso do procedimento de Tabeliões e Oficiais. 3. Embora os tabeliães e oficiais tenham o poder-dever de realizar a qualificação registral gozando da autonomia funcional, tal conduta deve respeitar as normas pertinentes e atentar-se ao fato que, tratando-se de título com origem judicial, a análise deve ser ainda mais restritiva, porquanto a decisão do Poder Judiciário tem força de Lei nos limites daquilo que foi decidido. 4. Restando devidamente comprovado nos autos o descumprimento dos deveres funcionais pelo recorrente, não há como acolher o pleito absolutório defensivo, devendo ser mantida, portanto, a condenação firmada na origem. 5. O quantum referente à multa adotada na decisão recorrida não comporta qualquer redução, pois foi fixada em respei to aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sobretudo considerando as 20 (vinte) diferentes condutas que ensejaram a instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144013400

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE, EM TESE. IMPROPRIEDADE NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO JUDICIAL FUNDADA NA NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS MOTIVADORAS DO PAD. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO DE PROGNOSE DEFINITIVO SOBRE A DESNCESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Em exame apelação interposta pela parte autora contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau julgou improcedente seu pedido de anulação do processo administrativo disciplinar nº 1.34.001.007474/2012-81, fundada, a pretensão, na existência ofensa ao devido processo legal e na ausência de motivação e de provas capazes de sustentar a existência do fato de insubordinação que teria dado lastro ao referido PAD, sendo formulado pedido alternativo de redimensionamento da penalidade, para no máximo a imposição de advertência. 2. Hipótese em que o servidor foi apenado com suspensão de 28 dias por suposto descumprimento do dever funcional previsto no art. 116, IV, da Lei 88.112/90: cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais. 3. Ainda que seja em tese possível a ocorrência de julgamento antecipado da lide em sede de controvérsias judiciais resultantes de processo administrativo disciplinar, essa possibilidade deve ser vista com as ressalvas e ponderações atinentes a cada caso concreto, notadamente em razão do caráter sancionatório do processo disciplinar e, assim, das consequências funcionais e eventualmente financeiras dele advindas. 4. A aferição da regularidade procedimental do PAD, por si só, em princípio, não se constitui em motivo para a anulação da sentença, na medida em que os documentos presentes no processo são suficientes para o exame dessa controvérsia, sendo por isso prescindível a produção de prova extravagante à que, para essa finalidade, já foi produzida. 5. Em contrapartida, tem razão o apelante quando esgrime a tese do açodamento na prolação da sentença, tomando como suporte dessa linha recursal a necessidade de melhor aferição dos fatos em si e das circunstâncias ocorridas. Tratando-se de elementos de prova que têm inclusive o condão de permitir a atuação judicial sobre o próprio mérito do ato punitivo, a partir do exame de sua legalidade substancial tanto sob o prisma da ocorrência e circunstância dos fatos, quanto sob o enfoque da proporcionalidade da pena aplicada não se justifica a privação probatória que terminou sendo imposta àquele que sofreu as penas funcional e por consequência financeira resultantes do PAD instaurado, e, ainda, de circunstâncias atenuantes. 6. Ainda que pudessem em tese se afigurar como redundantes ou desnecessárias eventuais provas requeridas pelo autor da ação, não se mostra possível a realização de um juízo de prognose categórico e definitivo a esse respeito, num contexto no qual o apelante insiste na necessidade de se apurar com maior precisão e profundidade e as circunstâncias do fato gerador do PAD. 7. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos do processo ao Juízo de primeiro grau, a fim de que a parte autora seja intimada para se manifestar acerca das provas que pretende produzir.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144013400

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE, EM TESE. IMPROPRIEDADE NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO JUDICIAL FUNDADA NA NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS MOTIVADORAS DO PAD. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO DE PROGNOSE DEFINITIVO SOBRE A DESNCESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Em exame apelação interposta pela parte autora contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau julgou improcedente seu pedido de anulação do processo administrativo disciplinar nº 1.34.001.007474/2012-81, fundada, a pretensão, na existência ofensa ao devido processo legal e na ausência de motivação e de provas capazes de sustentar a existência do fato de insubordinação que teria dado lastro ao referido PAD, sendo formulado pedido alternativo de redimensionamento da penalidade, para no máximo a imposição de advertência. 2. Hipótese em que o servidor foi apenado com suspensão de 28 dias por suposto descumprimento do dever funcional previsto no art. 116, IV, da Lei 88.112/90: cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais. 3. Ainda que seja em tese possível a ocorrência de julgamento antecipado da lide em sede de controvérsias judiciais resultantes de processo administrativo disciplinar, essa possibilidade deve ser vista com as ressalvas e ponderações atinentes a cada caso concreto, notadamente em razão do caráter sancionatório do processo disciplinar e, assim, das consequências funcionais e eventualmente financeiras dele advindas. 4. A aferição da regularidade procedimental do PAD, por si só, em princípio, não se constitui em motivo para a anulação da sentença, na medida em que os documentos presentes no processo são suficientes para o exame dessa controvérsia, sendo por isso prescindível a produção de prova extravagante à que, para essa finalidade, já foi produzida. 5. Em contrapartida, tem razão o apelante quando esgrime a tese do açodamento na prolação da sentença, tomando como suporte dessa linha recursal a necessidade de melhor aferição dos fatos em si e das circunstâncias ocorridas. Tratando-se de elementos de prova que têm inclusive o condão de permitir a atuação judicial sobre o próprio mérito do ato punitivo, a partir do exame de sua legalidade substancial tanto sob o prisma da ocorrência e circunstância dos fatos, quanto sob o enfoque da proporcionalidade da pena aplicada não se justifica a privação probatória que terminou sendo imposta àquele que sofreu as penas funcional e por consequência financeira resultantes do PAD instaurado, e, ainda, de circunstâncias atenuantes. 6. Ainda que pudessem em tese se afigurar como redundantes ou desnecessárias eventuais provas requeridas pelo autor da ação, não se mostra possível a realização de um juízo de prognose categórico e definitivo a esse respeito, num contexto no qual o apelante insiste na necessidade de se apurar com maior precisão e profundidade e as circunstâncias do fato gerador do PAD. 7. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos do processo ao Juízo de primeiro grau, a fim de que a parte autora seja intimada para se manifestar acerca das provas que pretende produzir.

  • TJ-MG - Recurso Administrativo XXXXX20178130000

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    EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - INFRAÇÃO COMETIDA POR OFICIAL DE REGISTRO CIVIL - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES FUNCIONAIS - INOCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1. Necessária é absolvição do recorrente, porquanto, não comprovado o descumprimento dos deveres funcionais, atuando o servidor com acuidade e sem desídia. 2. Recurso provido.

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