Suposto Risco à Saúde Pública do Distrito Federal e Territórios em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20208070018 DF XXXXX-27.2020.8.07.0018

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    REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DETRAN/DF. ADOÇÃO DAS ATIVIDADES NO REGIME DE TELETRABALHO. PANDEMIA. COVID-19. DECRETO DISTRITAL Nº 40.939, DE 02 DE JULHO DE 2020, E PORTARIA Nº 036/2020-GAB/SSP/DF. GRUPO DE RISCO. COMPROVAÇÃO. LEGITIMIDADE DO AFASTAMENTO PRESENCIAL. ABONO DOS DIAS A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Como reflexo da pandemia reconhecida pela Organização Mundial de Saúde, decorrente da Covid-19, e consequente reconhecimento do Estado de Calamidade Pública no Distrito Federal, foram editadas normas prevendo mecanismos a serem manejados pelas autoridades sanitárias com o objetivo de conter o avanço da doença, entre os quais destacam-se a quarentena, o isolamento social e a adoção preponderante do sistema de teletrabalho no âmbito do serviço público. 2. A Portaria nº 036/2020-GAB/SSP/DF, de 17 de março de 2020, do Governo do Distrito Federal, estabeleceu medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância nacional e internacional, decorrente do coronavírus (Covid-19), no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP/DF) e de seus órgãos e entidades vinculados, tal como o Departamento de Trânsito do Distrito Federal, autorizando-se a determinados servidores a execução das atribuições em regime de teletrabalho, entre os quais, imunossuprimidos. 3. Evidenciada que a condição pessoal fisiológica do servidor impetrante do mandamus o enquadra no grupo de risco aos efeitos da Covid-19, bem assim que o mesmo já atendia aos requisitos exigidos para a concessão do regime especial de teletrabalho desde a data em que apresentou o requerimento administrativo correspondente, mostra-se legítimo o seu pedido de afastamento presencial até a data em que cessarem as medidas excepcionais que implementam o home office no âmbito do DETRAN/DF. 4. Negou-se provimento ao reexame necessário.

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  • TJ-DF - : XXXXX DF XXXXX-66.2017.8.07.0000

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    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA.PERICULOSIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DA DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A opção pela decretação da prisão preventiva com fundamento na garantia ordem pública requer ponderação fundada quanto à periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, que podem, dentre outros indicativos, ser extraídos das próprias circunstâncias da infração. 2. Na espécie, além da significativa quantidade de droga apreendida (535g de crack), a revelar periculosidade concreta em vista do risco acentuado à saúde pública, há registros também de indiciamento recente por supostos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menores, o que somado à falta de comprovação de atividade lícita do paciente, reforça a necessidade de sua prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Ordem denegada.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX70015447001 MG

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA DE URGÊNCIA - MUNICÍPIO DE TABULEIRO - GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS GERADOS NO RESPECTIVO TERRITÓRIO - SUSPENSÃO DE DEPÓSITO OU DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS EM ATERRO IRREGULAR - ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA - REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL - PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR - ALTO POTENCIAL LESIVO CONSTATADO - PERIGO DA DEMORA - RISCO DE DANO IRREVERSÍVEL AO MEIO AMBIENTE E À SAÚDE PÚBLICA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DEFERIMENTO - MANUTENÇÃO. - A concessão da tutela liminar em ação civil pública exige a demonstração do fumus boni iuris, caracterizado pela relevância da fundamentação que embasa o pleito inicial, e do periculum in mora, que se configura com a possibilidade da ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação ao direito coletivo que se pretende tutelar, se este vier a ser reconhecido apenas na decisão de mérito - Impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência, para determinar ao ente público municipal requerido que suspenda a disposição de resíduos sólidos em aterro irregular, elabore o plano municipal de gestão integrada de tais resíduos e repare o dano ambiental causado pela disposição inadequada - Presente a plausibilidade das alegações do requerente, no que tange à poluição ambiental e ao perigo da demora da prestação jurisdicional, diante do risco de dano irreversível ao meio ambiente e à saúde pública - Recurso não provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188130000 Rio Pomba

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA DE URGÊNCIA - MUNICÍPIO DE TABULEIRO - GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS GERADOS NO RESPECTIVO TERRITÓRIO - SUSPENSÃO DE DEPÓSITO OU DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS EM ATERRO IRREGULAR - ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA - REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL - PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR - ALTO POTENCIAL LESIVO CONSTATADO - PERIGO DA DEMORA - RISCO DE DANO IRREVERSÍVEL AO MEIO AMBIENTE E À SAÚDE PÚBLICA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DEFERIMENTO - MANUTENÇÃO. - A concessão da tutela liminar em ação civil pública exige a demonstração do fumus boni iuris, caracterizado pela relevância da fundamentação que embasa o pleito inicial, e do periculum in mora, que se configura com a possibilidade da ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação ao direito coletivo que se pretende tutelar, se este vier a ser reconhecido apenas na decisão de mérito - Impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência, para determinar ao ente público municipal requerido que suspenda a disposição de resíduos sólidos em aterro irregular, elabore o plano municipal de gestão integrada de tais resíduos e repare o dano ambiental causado pela disposição inadequada - Presente a plausibilidade das alegações do requerente, no que tange à poluição ambiental e ao perigo da demora da prestação jurisdicional, diante do risco de dano irreversível ao meio ambiente e à saúde pública - Recurso não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260079 SP XXXXX-62.2021.8.26.0079

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    APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – LIMINAR – CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - ENSINO – CONVOCAÇÃO PARA ATIVIDADES PRESENCIAIS – Pretensão mandamental do sindicato-impetrante voltada ao reconhecimento do suposto direito líquido e certo dos servidores públicos da carreira do magistério estadual que atuam no Município de Quadra a não serem convocados para trabalhar presencialmente no contexto da pandemia de COVID-19 - Impossibilidade - situação de emergência na saúde pública reconhecida pela LF nº 13.979/2020 (e alterações posteriores) – contornos gerais de combate à pandemia de COVID-19 definidos em âmbito federal que não prejudicam a competência comum dos Estados, Distrito Federal e Municípios para o cuidado da saúde da população (art. 23 , inciso II , da CF/88 )- repartição vertical de competências que gravita em torno do princípio da autonomia federativa – edição do Decreto nº 64.881 /2020 pelo Estado de São Paulo, definindo os protocolos de "quarentena" aplicáveis em seu território, assim como do Decreto nº 64.862 /2020, que suspendeu temporariamente, as aulas no âmbito da rede pública de ensino – retomada gradual das atividades presenciais, segundo diretrizes do denominado "Plano São Paulo" (Decreto Estadual nº 64.994/2020), a partir da edição do Decreto nº 65.061 /2020, complementado pelo Decreto nº 65.384 /2020 e Resolução SEDUC nº 11/2021 – convocação dos professores para atividades presenciais que, a princípio, não contraria as regras legais de controle e combate à pandemia – respeito aos limites do controle da legalidade dos atos administrativos por parte do Poder Judiciário – inocorrência de violação ao direito fundamental à vida (art. 5º , da CF/88 )– ato administrativo que já prevê medidas de proteção para pessoas que se encontrem em situação de risco (Comunicado Externo Conjunto Subsecretaria/CODEP/EFAÈ/CISE nº 76/2021 - inexistência de ilegalidade manifesta no critério técnico adotado pelo Executivo Estadual – atos normativos editados no âmbito da competência legislativa estadual, não havendo que se falar em desproporcionalidade ou irrazoabilidade que possa justificar a atuação corretiva pelo Poder Judiciário – Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070018 DF XXXXX-49.2020.8.07.0018

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    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. DEMOLIÇÃO. CABIMENTO. TUTELA CAUTELAR DEFERIDA. PANDEMIA. CARÁTER HUMANITÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. MEDIDAS SANITÁRIAS DE COMBATE À COVID-19. DURAÇÃO. FIXAÇÃO DE CRITÉRIO OBJETIVO. ADPF Nº 828 MC/DF. LEI Nº 14.216 /2021. SUSPENSÃO DAS MEDIDAS DE DESOCUPAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de recursos de apelação interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e o Distrito Federal contra a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, consistente na proibição para que o Distrito Federal promova a demolição do imóvel indicado nos autos. 1.1. A despeito de rejeitada a pretensão inicial, o juízo de origem, deferiu medida cautelar para impedir a demolição da residência do autor mencionada nos autos até o encerramento oficial das medidas sanitárias de combate ao covid-19. 2. Incontroverso nos autos a ilegalidade da construção edificada pelo demandante, eis que erigida em área pública, sem licenciamento prévio, contrariando as normas de edificação do solo urbano constante do Plano Diretor do Distrito Federal, mormente no que toca à própria licença para construir, disposição expressa prevista no art. 22 da Lei 6.138/2018. 3. Diante do cenário crítico mundial, ante a pandemia de COVID-19, exsurge fundamental atentar para o resguardo da saúde pública, mormente para que não se tenham novas ?ondas? de contaminação. Deste modo, tenho por considerar salutar a medida adotada pelo Juízo sentenciante, em caráter excepcional e, sobretudo, humanitário, restando assim presentes os requisitos para a tutela cautelar, não havendo, outrossim, que se falar em nenhuma afronta ao art. 492 do CPC . 4. Por não haver um prognóstico quanto ao tempo de duração de pandemia, que pode se prolongar indefinidamente, embora torçamos para que isso não aconteça, afigura-se realmente necessário o estabelecimento de um critério objetivo para o cumprimento da decisão quanto à medida cautelar. 5. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, por meio da decisão proferida na ADPF nº 828 MC/DF, deferiu parcialmente a medida cautelar incidental, a fim de prorrogar a vigência dos prazos previstos na Lei nº 14.216 /2021, nos artigos 1º , 2º , 4º e 5º , no sentido de suspender medidas administrativas ou judiciais que resultem em desocupações e despejos, em razão do atual cenário da pandemia. 6. Assim, por se tratar de uma determinação expressa pela Suprema Corte e, certamente, a mais adequada para balizar a situação posta, o termo final para cumprimento da medida cautelar deferida pelo Juízo de origem e, consequentemente, desocupação da área, deve ser o prazo estabelecido na ADPF nº 828 MC/DF, qual seja, 31.03.2022. 7. Recurso de apelação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios conhecido e desprovido. Recurso de apelação do Distrito Federal conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-60.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – LIMINAR – CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - ENSINO – CONVOCAÇÃO PARA ATIVIDADES PRESENCIAIS – Pretensão mandamental do sindicato-impetrante voltada ao reconhecimento do suposto direito líquido e certo dos servidores públicos da carreira do magistério estadual que atuam no Município de Quadra a não serem convocados para trabalhar presencialmente no contexto da pandemia de COVID-19 - acerto da decisão do Juízo singular que indeferiu a medida liminar pleiteada - hipótese dos autos em que não se vislumbra a necessária relevância nos fundamentos de direito deduzidos pelo agravante (fumus boni juris), conquanto seja latente o risco de ineficácia do provimento jurisdicional (periculum in mora) - inteligência do art. 7º , inciso III, da LF nº 12.016/2009 – situação de emergência na saúde pública reconhecida pela LF nº 13.979/2020 (e alterações posteriores) – contornos gerais de combate à pandemia de COVID-19 definidos em âmbito federal que não prejudicam a competência comum dos Estados, Distrito Federal e Municípios para o cuidado da saúde da população (art. 23 , inciso II , da CF/88 )- repartição vertical de competências que gravita em torno do princípio da autonomia federativa – edição do Decreto nº 64.881 /2020 pelo Estado de São Paulo, definindo os protocolos de "quarentena" aplicáveis em seu território, assim como do Decreto nº 64.862 /2020, que suspendeu temporariamente, as aulas no âmbito da rede pública de ensino – retomada gradual das atividades presenciais, segundo diretrizes do denominado "Plano São Paulo" (Decreto Estadual nº 64.994/2020), a partir da edição do Decreto nº 65.061 /2020, complementado pelo Decreto nº 65.384 /2020 e Resolução SEDUC nº 11/2021 – convocação dos professores para atividades presenciais que, a princípio, não contraria as regras legais de controle e combate à pandemia – respeito aos limites do controle da legalidade dos atos administrativos por parte do Poder Judiciário – inocorrência de violação ao direito fundamental à vida (art. 5º , da CF/88 )– ato administrativo que já prevê medidas de proteção para pessoas que se encontrem em situação de risco (Comunicado Externo Conjunto Subsecretaria/CODEP/EFAÈ/CISE nº 76/2021 - inexistência de ilegalidade manifesta no critério técnico adotado pelo Executivo Estadual – atos normativos editados no âmbito da competência legislativa estadual, não havendo que se falar em desproporcionalidade ou irrazoabilidade que possa justificar a atuação corretiva pelo Poder Judiciário – decisão mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218217000 RS

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    \n\nHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. \nCuida-se o tráfico de drogas de crime grave. E a repercussão social dele decorrente, quer no âmbito da saúde pública, quer na esfera da criminalidade – potencializada pelo uso e pelo comércio de substâncias entorpecentes – está a evidenciar concreto risco à ordem pública a tornar necessária a prisão preventiva e obstar a aplicação das medidas cautelares a que alude o art. 319 do Código de Processo Penal .\nSegregação cautelar devidamente fundamentada, fundada nas circunstâncias em que se deu a prisão, restando apreendida significativa quantidade de droga de especial nocividade. \nORDEM DENEGADA.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10918769001 MG

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA, DE OFÍCIO - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - TRATAMENTO CIRÚRGICO - URGENTE, NECESSÁRIO E IMPRESCINDÍVEL - GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE -RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS -DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTADUAL - SOBRESTAMENTO DA OBRIGAÇÃO MUNICIPAL. 1 - O direito à saúde é constitucionalmente garantido, sendo um dever do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). 2- Celebrando a jurisprudência do STF, verifica-se que a competência assistencial lato sensu no âmbito da saúde pública é dos entes estatais, solidariamente, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem prestar serviços de saúde e disponibilizar tratamentos médicos de forma solidária em favor dos necessitados hipossuficientes. Precedentes STF ( RE 855.178 e ED no RE N.º 855.178) 3- Comprovadas a urgência, necessidade e imprescindibilidade do tratamento, expressamente indicado em documento técnico abalizado, justifica-se a intervenção judicial para que se cumpra esse desiderato. 6 - Seguindo as diretrizes do ED no RE N.º 855.178, justifica-se o direcionamento da condenação ao Estado de Minas Gerais, sobrestando a condenação do ente municipal.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144047107 RS XXXXX-55.2014.404.7107

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    ADMINISTRATIVO. BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. RESOLUÇÃO DA ANVISA Nº 56/2009. PROIBIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. A RDC 56/09 da ANVISA que proíbe em todo território nacional o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseada na emissão da radiação ultravioleta, encontra-se revestida de legalidade uma vez que envolve risco à saúde pública, não sendo passível de reforma ainda que cause prejuízos econômicos. Não caracterizado ato ilícito, descabe se falar em indenização por danos materiais ou morais, quer seja a responsabilidade objetiva ou subjetiva ou se adote a teoria do risco administrativo, uma vez que o ilícito é essencial para a responsabilidade civil, conforme o art. 927 do Código Civil .

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