Supressão do Sinal de Identificação de Veículo em Jurisprudência

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  • TJ-ES - Apelação Criminal: APR XXXXX20158080048

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DOS ARTS. 180 E 311 DO CÓDIGO PENAL . ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 , CP ). POSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO REO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Prejudicial de mérito acolhida. Prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito previsto no art. 180 , CP . 2. Pela redação do tipo penal do art. 311 do CP , o sujeito ativo do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor é o agente que efetivamente adultera ou remarca o sinal de identificação do veículo. Se não houver prova do envolvimento do agente na adulteração ou remarcação, deve subsistir, unicamente, a sua responsabilidade pela receptação, dolosa ou culposa. Doutrina. 3. Não há prova contundente de que fora o apelante quem adulterou a placa, sinal identificador, da motocicleta apreendida em sua posse. O réu confessou que sabia sobre a origem ilícita do veículo, mas que já o adquiriu com a placa alterada, inexistindo outros elementos de prova que demonstrem ter sido o réu o agente que adulterou a placa do veículo. Aplicação do princípio in dubio pro reo . 4. Recurso provido.

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  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20138240008

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16 , PARÁGRAFO ÚNICO , IV , DA LEI 10.826 /03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI 10.826 /03. ALEGAÇÕES DE QUE A NUMERAÇÃO DE SÉRIE NÃO RESTOU SUPRIMIDA E DE QUE OS DEMAIS SINAIS DE IDENTIFICAÇÃO DA ARMA DE FOGO FORAM RECUPERADOS. ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A SUPRESSÃO DO "LOGOTIPO", DO "CALIBRE" E DA "MARCA" DA ARMA DE FOGO. RECUPERAÇÃO DE REFERIDOS SINAIS POR MEIO DE EXAME METALOGRÁFICO QUE NÃO AFASTARIA O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.823 /03. CONTUDO, CIRCUNSTÂNCIAS NÃO NARRADAS EXPRESSAMENTE NA DENÚNCIA, QUE SE LIMITOU A DESCREVER TÃO SOMENTE QUE A ARMA DE FOGO APRESENTAVA "NUMERAÇÃO SUPRIMIDA". ELEMENTAR DO TIPO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ADITAMENTO À DENÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-76.2013.8.24.0008 , de Blumenau, rel. Ernani Guetten de Almeida , Terceira Câmara Criminal, j. 10-12-2019).

  • TJ-MT - XXXXX20158110010 MT

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    RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO 311 , CAPUT DO CÓDIGO PENAL – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – POSSIBILIDADE – CONDUTAS DESCRITAS NA EXORDIAL QUE NÃO SE AMOLDAM AO VERBO “ADULTERAR” SINAL DE IDENTIFICAÇÃOVEÍCULO SEM PLACA E COM MOTOR TROCADO, MAS CUJA NUMERAÇÃO É ORIGINAL – PREQUESTIONAMENTO – APELO PROVIDO. 1. Cabível a absolvição do agente com fulcro no art. 386 , inciso III do Código Processo Penal , pois a mera retirada das placas do veículo automotor, sem indícios de que a intenção do agente era modificar tais sinais de identificação do bem, revela-se conduta a priori atípica, notadamente quando há dúvidas se o agente foi, de fato, o responsável pela supressão da chapa. 2. Outrossim, não se mostra típica a troca do motor da motocicleta quando constatado que a numeração ali existente era legítima e original de fábrica, possibilitando concluir que a intenção do agente não era ofender a fé-pública, mas tão somente viabilizar o pleno funcionamento do veículo adquirido de terceiro. 3. Restam integrados na fundamentação do voto todos os dispositivos legais relacionados com as matérias debatidas nas razões recursais, ficando, pois, prequestionados. Absolvição decretada. Apelo provido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20208130024

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 180 E ART. 311 , CP )- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE EM RELAÇÃO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO - VIABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -Devidamente comprovada a autoria e materialidade, quanto ao crime de adulteração de sinal de veículo automotor, deve ser proferida a condenação do acusado nas iras do art. 311 do CP -Tendo sido o agente flagrado na posse de veículo com sinal identificador adulterado, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu apresentar uma defesa minimamente plausível, a fim de demonstrar sua ignorância/inocência acerca dos fatos -Quando o aumento realizado em razão de uma circunstância judicial desfavorável, deve a pena-base ser reduzida em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20238174220

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    1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL Nº.XXXXX-79.2023.8.17.4220 . JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SERTÂNIA APELANTE: JOSÉ RONALDO SILVA CLEMENTINO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO FERNANDES OLIVEIRA MATOS JÚNIOR RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. COMPROVADA A RECEPTAÇÃO. PRESENÇA DE PRESUNÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA. QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO. VEÍCULO COM SINAIS DE IDENTIFICAÇÃO ADULTERADOS. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL DO ART. 180 , DO CP . RESPALDO NO CONTEXTO DE PROVAS. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O réu em que pese negar a autoria delitiva, afirma que sabia da supressão do sinal de identificação, o que já esbarra na alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem, pois o que justificaria está os sinais de identificação do veículo adulterado, conduta que ratifica a ideia de ocultar um bem de origem ilícita. 2. A alegação de que a motocicleta foi adquirida em leilão, também não encontra respaldo nos autos, não foi apresentado qualquer prova nesse sentido. 3. As circunstâncias descritas indicam que o réu tinha motivos para suspeitar da ilegalidade do automóvel que adquiriu de forma informal, especialmente devido à falta de identificação e documentos. 4. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que, no crime de receptação, quando o bem é apreendido com o réu, é responsabilidade da defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, sem que se possa alegar inversão do ônus da prova, conforme disposto no art. 156 , do CPP . 5. Recurso improvido. 6.Decisão unânime. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação), acordam os Desembargadores componentes da Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma - do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Relator. P04

  • TJ-DF - XXXXX20238070001 1837733

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    Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. ADULTERAÇÕES DE SINAIS IDENTIFICADORES COMPROVADAS POR PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Demonstrado nos autos que o veículo apreendido constitui objeto de crime, porquanto atestado por laudo pericial sinais de adulteração no número de identificação original do veículo e nos números identificadores do câmbio e do motor, resta impossibilitada a sua restituição, nos termos do artigo 91 , inciso II , do Código Penal . 2. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20218160160 Sarandi XXXXX-22.2021.8.16.0160 (Acórdão)

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    Apelação Criminal. Crime de porte de arma de fogo com numeração suprimida (artigo 16 , parágrafo único , inciso IV , da Lei nº 10.826 /2003). Condenação. Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade. Provas aptas a ensejar a condenação. Palavra dos policiais militares uníssonas e consonantes entre si. Desclassificação, de ofício, do delito de porte de arma com numeração suprimida para porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Laudo pericial que não atesta supressão de número de identificação. Numeração não aparente não necessariamente decorrente de ação do apelante. Pedido de alteração do regime inicial para cumprimento de pena do fechado para o semiaberto. Impossibilidade. Réu reincidente que possui como circunstância judicial desfavorável maus antecedentes. Reconhecimento do contido no artigo 33 , § 2º e 3º , do código penal . Recurso desprovido, com a desclassificação, de ofício, da conduta imposta para o crime tipificado no artigo 14 da lei nº 10.826 /2003 e a devida readequação da pena. 1. O laudo de exame de arma de fogo que constata a ausência de numeração aparente não indica necessariamente a realização de ato voluntário para ocultar os elementos identificadores do armamento, tendo em vista que o esmaecimento destes sinais pode decorrer de fatores diversos da ação humana, da qual dependeria o perfazimento do tipo penal insculpido no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. º 10.826 /2003. Deve-se, nesses casos, se o armamento for de uso permitido pela sua natureza, haver a desclassificação do delito para aquele previsto no art. 14 da L. 10.826 /03. 2. O art. 33 do Código Penal dispõe que a fixação do regime inicial de cumprimento da pena se fará em conformidade aos seguintes critérios: quantidade da pena corporal aplicada (art. 33 , § 2º , alíneas a, b, c do Código Penal ); primariedade, reincidência e ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (art. 33 , § 3º do Código Penal ). 3. Para que um réu reincidente faça jus ao benefício de um regime menos gravoso, observando-se que a reincidência leva ao regime inicial fechado, é necessário que ele preencha ambos os requisitos presentes na Súmula 269 do STJ. (TJPR - 2ª C.Criminal - XXXXX-22.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 28.10.2021)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

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    RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DELITO ANTERIOR. TROCA DA PLACA. CONDUTA TÍPICA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese em que a instância de origem entendeu que os verbos do tipo, adulterar e remarcar, não abarcam a conduta de trocar, sendo assim, a troca da placa do veículo não se enquadraria na definição legal no art. 311 do Código Penal . 2. Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "o agente que substitui as placas originais de veículo automotor por placas de outro veículo enquadra-se na conduta prevista no art. 311 do Código Penal , tendo em vista a adulteração dos sinais identificadores" ( REsp XXXXX/SP , Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2008, DJe 07/04/2008). 3. Se o veículo conduzido pelo apelante era comprovadamente objeto do delito do artigo 311 do CP , porque continha placas de identificação de veículo diverso e, para além disso, fora adquirido pelo acusado sem documentação e de um sujeito não identificado, afigura-se legítima a imputação do crime acessório de receptação, tal como procedido na sentença condenatória, que deve ser restabelecida na parte em que condenou o recorrido pela prática do crime do artigo 180 , caput do Código Penal . 4. Recurso provido.

  • TJ-MT - Apelação XXXXX20168110042

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    RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS (PRIMEIRO – CONDENADO PELA AUTORIA DOS CRIMES DOS ARTIGOS 180 , C/C ART. 157 , § 2º , INCISOS I E II , C/C ART. 311 , NA FORMA DO ART. 69 , DO CP – SEGUNDO – ART. 180 , C/C ART. 311 , NA FORMA DO ART. 69 , DO CP – TERCEIRO - ART. 180 DO CP )– PRIMEIRO – 1. – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHA QUE O BEM SUBTRAÍDO ESTAVA NA POSSE DO APELANTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – 1.2 – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ROUBO MAJORADO – IMPROCEDÊNCIA – DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA AUTORIA DO CRIME PELO APELANTE – 1.3 - ABSOLVIÇÃO DA ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO – PROCEDÊNCIA – PROVAS INSUFICIENTES DA RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE – 1.4 MITIGAÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL PARA TODOS OS DELITOS – PARCIAL PROCEDÊNCIA - APENAS QUANTO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO – CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME PREJUDICIAIS COM ARGUMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL – CIRCUNSTÂNCIA DOS ANTECEDENTES PREJUDICIAL - CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO CONTRA O APELANTE – SEGUNDO – 2. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO – PROCEDÊNCIA – PROBABILIDADE DE AUTORIA - INSUFICIÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO – TERCEIRO – 3. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – PROVA DE QUE O APELANTE SABIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS APREENDIDOS EM SUA RESIDÊNCIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PARCIAL PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO PARA ABSOLVER O APELANTE DA AUTORIA DO CRIME DO ART. 311 DO CP , E REDUZIR A PENA BASILAR MANTENDO-A ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO – DESPROVIMENTO DO TERCEIRO RECURSO – PARCIAL CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.Se extrai-se das circunstâncias que envolvem o crime, através das palavras das vítimas e policiais, a prova do conhecimento da origem criminosa do bem por parte do apelante, deve sua condenação ser mantida. 1.2.Impõe-se a condenação do apelante pelo crime de roubo majorado se há nos autos o seu reconhecimento pessoal feito pelas vítimas, e observado o contraditório e ampla defesa, também as declarações de policial que participou das diligências no dia da prisão, além, de elementos probatórios que demonstram a autoria que lhe foi imputada; 1.3.Se apesar de haver prova suficiente de que o apelante foi o agente do crime de roubo do veículo receptado, do qual, foi suprimida a placa de identificação, não se admite a condenação pelo crime de supressão de sinal de identificação de veiculo automotor, sob a presunção de que fosse também o responsável pela supressão para evitar a identificação do produto do roubo e, ainda, por ser parente de outro réu com quem foram encontradas as respectivas chaves e com quem coabitava, pois, tal motivação é insuficiente e leva à dúvida razoável sobre a autoria do crime imputado, dando azo à aplicação do brocardo jurídico in dubio pro reo; 1.4.Necessária a redução da pena basilar do crime de roubo majorado, se as circunstâncias e consequências do crime foram consideradas prejudiciais com elementos intrínsecos ao tipo penal. Por outro lado mantêm-se a prejudicialidade dos maus antecedentes, se o agente possui em seu desfavor, sentença transitada em julgado por crime anterior. 2. Se apesar do apelante ter sido encontrado com as chaves do veiculo do qual foi suprimida a placa de identificação, mas, inexistindo contraprova de que já o tivesse adquirido sem ela, como alega, há dúvida razoável sobre a autoria do crime imputado e assim sendo, aplica-se o brocardo jurídico in dubio pro reo; 3. Alegar o desconhecimento da origem ilícita da res não exime o apelante das sanções impostas pela Lei Penal no crime de receptação, pois, a apreensão dos bens subtraídos em seu poder gera o ônus de comprovar a procedência lícita dos referidos bens, e se de tal ônus, não se desincumbe, evidencia sua ciência sobre a ilicitude da origem.

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20168110042 MT

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    RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS (PRIMEIRO – CONDENADO PELA AUTORIA DOS CRIMES DOS ARTIGOS 180 , C/C ART. 157 , § 2º , INCISOS I E II , C/C ART. 311 , NA FORMA DO ART. 69 , DO CP – SEGUNDO – ART. 180 , C/C ART. 311 , NA FORMA DO ART. 69 , DO CP – TERCEIRO - ART. 180 DO CP )– PRIMEIRO – 1. – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHA QUE O BEM SUBTRAÍDO ESTAVA NA POSSE DO APELANTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – 1.2 – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ROUBO MAJORADO – IMPROCEDÊNCIA – DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA AUTORIA DO CRIME PELO APELANTE – 1.3 - ABSOLVIÇÃO DA ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO – PROCEDÊNCIA – PROVAS INSUFICIENTES DA RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE – 1.4 MITIGAÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL PARA TODOS OS DELITOS – PARCIAL PROCEDÊNCIA - APENAS QUANTO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO – CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME PREJUDICIAIS COM ARGUMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL – CIRCUNSTÂNCIA DOS ANTECEDENTES PREJUDICIAL - CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO CONTRA O APELANTE – SEGUNDO – 2. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO – PROCEDÊNCIA – PROBABILIDADE DE AUTORIA - INSUFICIÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO – TERCEIRO – 3. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – PROVA DE QUE O APELANTE SABIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS APREENDIDOS EM SUA RESIDÊNCIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PARCIAL PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO PARA ABSOLVER O APELANTE DA AUTORIA DO CRIME DO ART. 311 DO CP , E REDUZIR A PENA BASILAR MANTENDO-A ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO – DESPROVIMENTO DO TERCEIRO RECURSO – PARCIAL CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Se extrai-se das circunstâncias que envolvem o crime, através das palavras das vítimas e policiais, a prova do conhecimento da origem criminosa do bem por parte do apelante, deve sua condenação ser mantida. 1.2.Impõe-se a condenação do apelante pelo crime de roubo majorado se há nos autos o seu reconhecimento pessoal feito pelas vítimas, e observado o contraditório e ampla defesa, também as declarações de policial que participou das diligências no dia da prisão, além, de elementos probatórios que demonstram a autoria que lhe foi imputada; 1.3.Se apesar de haver prova suficiente de que o apelante foi o agente do crime de roubo do veículo receptado, do qual, foi suprimida a placa de identificação, não se admite a condenação pelo crime de supressão de sinal de identificação de veiculo automotor, sob a presunção de que fosse também o responsável pela supressão para evitar a identificação do produto do roubo e, ainda, por ser parente de outro réu com quem foram encontradas as respectivas chaves e com quem coabitava, pois, tal motivação é insuficiente e leva à dúvida razoável sobre a autoria do crime imputado, dando azo à aplicação do brocardo jurídico in dubio pro reo; 1.4.Necessária a redução da pena basilar do crime de roubo majorado, se as circunstâncias e consequências do crime foram consideradas prejudiciais com elementos intrínsecos ao tipo penal. Por outro lado mantêm-se a prejudicialidade dos maus antecedentes, se o agente possui em seu desfavor, sentença transitada em julgado por crime anterior. 2. Se apesar do apelante ter sido encontrado com as chaves do veiculo do qual foi suprimida a placa de identificação, mas, inexistindo contraprova de que já o tivesse adquirido sem ela, como alega, há dúvida razoável sobre a autoria do crime imputado e assim sendo, aplica-se o brocardo jurídico in dubio pro reo; 3. Alegar o desconhecimento da origem ilícita da res não exime o apelante das sanções impostas pela Lei Penal no crime de receptação, pois, a apreensão dos bens subtraídos em seu poder gera o ônus de comprovar a procedência lícita dos referidos bens, e se de tal ônus, não se desincumbe, evidencia sua ciência sobre a ilicitude da origem.

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