APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA VENDA DE IMÓVEL. VENDEDOR FALECIDO. RECUSA DO HERDEIRO. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE ASSINAR A ESCRITURA DEFINITIVA. SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DA TUTELA PRETENDIA PELO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 497 DO CPC . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se a pretensão resistida do réu, a justificar a imposição do ônus da sucumbência, na hipótese em que vem a juízo contestar a demanda. 2. Demonstrada a contratação de compra e venda de imóvel, cumpre ao vendedor, que recebeu integralmente o preço, no caso o herdeiro do alienante falecido, outorgar aos compradores a escritura definitiva. 3. Postulado o suprimento judicial para a outorga de escritura pública, com fundamento no art. 461 do CPC/73 , correspondente ao art. 497 do CPC/15 , não se revela extra petita a sentença que, acolhendo o pedido, condena o réu à outorga requerida, na medida em que o estatuto processual civil permite a prestação da tutela pretendida pelo resultado prático equivalente, excepcionando, desta forma, a regra da congruência entre o pedido mediato e a sentença. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - XXXXX-61.2015.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 20.07.2018)