Suspeita de Falsificação em Jurisprudência

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214040000 XXXXX-82.2021.4.04.0000

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    ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE AGROTÓXICOS. AUTO DE INFRAÇÃO. SUSPEITA DE FALSIFICAÇÃO DOS DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. PRÁTICA REITERADA DE ILÍCITOS AMBIENTAIS PELA AGRAVADA. CONTRADITÓRIO. COGNIÇÃO EXAURIENTE. IMPRESCINDIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. I. A despeito de já ter decorrido prazo razoável para análise da autenticidade dos agrotóxicos apreendidos, cautelarmente, pelo órgão fiscalizador, a situação fática sub judice - (ir) regularidade do Termo de Apreensão, relativo ao transporte irregular de produtos perigosos, com suspeita de falsificação - é controvertida e reclama amplo contraditório e cognição exauriente, inexistindo risco de perecimento de direito, a justificar a imediata liberação daqueles. II. Milita em favor do Poder Público a presunção de legitimidade do ato administrativo (que envolve o transporte de mercadorias em desacordo com a legislação). III. Foram noticiadas práticas reiteradas pela agravada, envolvendo a atividade de transporte interestadual de produtos perigosos, sem autorização do órgão ambiental competente e com indício de não autenticidade, o que depõe, em um juízo sumário, contra a sua boa-fé. IV. Se confirmada a inautenticidade dos produtos ou sua origem ilegal, os danos ao meio ambiente e à saúde da população serão gravíssimos, o que impõe a aplicação dos princípios da precaução e da prevenção. V. A natureza satisfativa da liminar pleiteada recomenda cautela, inclusive porque o risco de prejuízo a que está sujeita a agravada é exclusivamente financeiro e não caracteriza dano irreparável ou de difícil reparação, a ensejar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.

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  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-81.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: L.F. DA SILVA FILHO INFORMATICA ADVOGADO: Larry John Rabb Carvalho AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. INDÍCIOS DE CONTRAFAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO. PREVISÃO LEGAL E NORMATIVA PARA A RETENÇÃO DA MERCADORIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência, interposto por L.F. DA SILVA FILHO INFORMATICA (contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal/CE, nos autos do processo nº XXXXX-70.2021.4.05.8100 , que indeferiu a tutela cautelar antecedente), no qual a agravante pretende a imediata retirada do bloqueio do CE MERCANTE nº XXXXX05247657590, permitindo-se o registro da Declaração de Importação das mercadorias, salvo a existência de outro impedimento não discutido nos autos e ressalvado o direito da Fiscalização de suspender o desembaraço aduaneiro, caso a marca KINGSTON obtenha decisão judicial no prazo legal previsto no Regulamento Aduaneiro. 2. Em se tratando o presente agravo de instrumento de pleito de tutela recursal, o seu deferimento está condicionado à presença, de forma estreita e cumulativa, dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. No caso, não se vislumbra, nesta sede prefacial, a probabilidade do direito alegada, uma vez que restou devidamente demonstrada a regularidade da autuação fiscal, tendo sido devidamente motivado o termo de retenção parcial da carga originária da República Popular da CHINA, em razão da suspeita de que parte das mercadorias importadas era contrafeita, após vistoria física, não se verificando excesso nos prazos estabelecidos em lei para o procedimento de retenção e da adoção das outras providências administrativas pertinentes. Frise-se que em caso de contrafação, a nacionalização dos produtos é impedida, nos termos do art. 105 , VIII , do Decreto-Lei nº 37 /66; arts. 2º a 8º e 11 da IN RFB nº 1.986/2020; arts. 606 a 608 do Decreto 6.759 /2009; e art. 237 da CF . 4. De acordo com os autos, a Autoridade Aduaneira acionou os representantes da empresa KINGSTON TECHNOLOGY CORPORATION ("KINGSTON") no país, os quais apresentaram a Receita Federal Laudo de Avaliação de Autenticidade, declarando que a parcela da carga era contrafeita, por constatar erros nos códigos de barras e etiquetas, além de parafusos não utilizados pela marca, o que confirmou a suspeita dos agentes alfandegários. Na ocasião, a empresa KINGSTON solicitou a destruição dos produtos contrafeitos apreendidos. 5. Como bem pontuado na decisão agravada, não procede a alegação de que a continuidade do despacho aduaneiro de importação somente poderia ser obstada se o titular da marca das mercadorias importadas, com indícios veementes de contrafação, requeresse e obtivesse decisão judicial, que determinasse sua apreensão, nos termos do art. 607 do Regulamento Aduaneiro. Na hipótese de indícios veementes de mercadoria importada objeto de contrafação, o art. 608 do Decreto 6.759 /2009, estabelece que o titular da marca poderá requerer a sua retenção, cuja permanência não depende necessariamente de intervenção judicial: "Art. 608 . O titular da marca, tendo elementos suficientes para suspeitar que a importação ou a exportação de mercadorias com marca contrafeita venha a ocorrer, poderá requerer sua retenção à autoridade aduaneira, apresentando os elementos que apontem para a suspeita", fundamento esse utilizado também na decisão agravada, para indeferir o pedido de tutela cautelar antecedente. 6. Independentemente da discussão acerca da necessidade ou não de o titular da marca adotar medidas para apreensão judicial das mercadorias, o fato é que a apreensão de mercadoria contrafeitas e sua consequente destruição/inutilização não só ocorrem por ordem judicial. Há previsão legal para a aplicação de pena de perdimento da mercadoria em caso de contrafação pela Autoridade aduaneira. O art. 105 , VIII , do Decreto-Lei nº 37 /66 prevê que "Aplica-se a pena de perda da mercadoria estrangeira que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial". No mesmo sentido: art. 689 , VIII , do Decreto nº 6.759 /2009; arts. 2º a 8º e 11 da IN RFB nº 1.986/2020. 7. No caso, a Fiscalização aduaneira lavrou Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0317902-36174/2021, formalizado por meio do Processo Administrativo nº 10380.726749/2021-40, com a proposição de aplicação da pena de perdimento das mercadorias retidas, nos termos do art. 105 , VIII , do Decreto-Lei nº 37 /66; arts. 2º a 8º e 11 da IN RFB nº 1.986/2020; arts. 606 a 608 do Decreto 6.759 /2009; e art. 237 da CF . Segundo consta dos autos, o representante legal da autuada foi cientificado pessoalmente em 14/04/2021, inaugurando o início da contagem de prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de impugnação, previsto no art. 27 , § 1º , do Decreto-Lei nº 1.455 /76, assegurando-se assim o exercício do contraditório e do pleno do direito de defesa. 8. Portanto, havendo, no caso, probabilidade de uma futura pena de perdimento das mercadorias, consideradas contrafeitas pela Fiscalização aduaneira, não há, por enquanto, que se cogitar de sua liberação em sede liminar, tampouco em sede de agravo de instrumento, devendo-se aguardar o julgamento do mérito da demanda na ação principal. 9. Ademais, eventual concessão de liminar ensejaria, a princípio, periculum in mora inverso, uma vez que restaria autorizada, em decisão precária, a liberação de parte das mercadorias com indícios veementes de contrafação, que impedem o prosseguimento regular do despacho aduaneiro, sob pena de virem a ser causados danos a eventuais consumidores finais dos produtos importados. 10. Agravo de instrumento improvido.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20178060001 CE XXXXX-26.2017.8.06.0001

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    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DESERÇÃO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECUSA DE NOTA COM SUSPEITA DE FALSIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ART. 188 , I , DO CC . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. 1. Inicialmente, deixa-se de conhecer do Recurso Adesivo, tendo em vista a deserção, com fundamento nos artigos 932 , III e 1.007 , § 4º do CPC . 2. Cinge-se a controvérsia dos autos em analisar o cabimento de indenização por danos morais decorrentes do fato de a requerida, ora apelante, ter recusado recebimento de cédula do cliente, sob o argumento de suspeita de falsidade. 3. A conduta do estabelecimento comercial em aceitar nota com suspeita de falsificação, como medida de segurança, constitui exercício regular de direito, a teor do art. 188 , I , do CC . 4. Inexistindo comprovação, nos autos, de que houve excesso por parte do funcionário do estabelecimento comercial requerido, não há que se falar em danos morais indenizáveis, mas meros dissabores. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido. 6. Recurso Adesivo não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso da parte requerida e deixar de conhecer do apelo adesivo, nos termos do voto-vista do Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues e da Relatora.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260554 SP XXXXX-60.2021.8.26.0554

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    COMPRA E VENDA DE MERCADORIA EM DESACORDO COM ANÚNCIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Ação julgada parcialmente procedente com a devolução dos valores pagos. Dano moral não verificado. Recurso do autor. Relógio. Comprador que alega divergência entre o anúncio e o produto entregue, com suspeita de falsificação. Cerceamento de defesa. Autor que pretende realizar prova sobre a autenticidade do produto. Eventual falsificação do produto que deve ser apurada em sede própria. Desfazimento da avença que já foi reconhecido, sendo inúteis as provas pretendidas. Determinação de devolução do valor pago que restaura a relação contratual. Danos morais. Fato que consiste em mero dissabor e aborrecimento, e que não atinge patamar indenizável. Recurso não provido.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DO COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE PARA CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS. Não há obrigatoriedade do comparecimento pessoal da parte com os seus documentos originais em juízo, objetivando o cotejo documental com aqueles carreados nos autos, salvo nos caso de dificuldade na identificação dos dados neles impressos e de suspeitas de adulteração/falsificação. Ademais, havendo suspeitas de falsificação, necessário fazer a apuração da autenticidade dos documentos através da produção de prova pericial. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CABIMENTO DO RECURSO. TAXATIVIDADE MITIGADA. DESNECESSIDADE DO COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE PARA CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS. 1. A impugnação das decisões interlocutórias por meio de Agravo de Instrumento encontra-se, em sua lista fechada, conforme art. 1.015 do CPC . No entanto, o rol do mencionado artigo é de taxatividade mitigada e, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme decidido, através do recurso repetitivo, REsp 1.704.520-MT . 2. Não há obrigatoriedade do comparecimento pessoal da parte com os seus documentos originais em juízo, objetivando o cotejo documental com aqueles carreados nos autos, salvo no caso de dificuldade na identificação dos dados neles impressos e de suspeitas de adulteração/falsificação. Ademais, caso haja suspeitas de falsificação, necessário faz-se a apuração da autenticidade dos documentos através da produção de prova pericial. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20148260050 SP XXXXX-57.2014.8.26.0050

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    PENAL. APELAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E ESTELIONATO TENTADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. Recurso defensivo visando à absolvição por atipicidade da conduta (falsificação grosseira e crime impossível), absorção do falso pelo estelionato e aplicação do privilégio, com pedido, ainda, de anulação da sentença para que seja oportunizado deferimento de benefícios previstos na Lei nº 9.099 /95. 1) Crime de estelionato. Prescrição reconhecida de ofício. Declaração de extinção da punibilidade. Artigos 107 , IV , 109 , VI , 110 , § 1º e 119 , todos do Código Penal . Prejudicado exame de mérito. 2) Condenação pelo crime de falsificação de documento público, legítima. Acusado que concorreu para a falsificação de Carteira de Identidade, a qual adquiriu nesta Capital, na Praça da Sé, fornecendo foto sua. A) Falsificação grosseira não verificada. A suspeita de uso de documento falso, por parte de pessoas habituadas à conferência, per si, não configura falsificação grosseira, mormente se, para a constatação da falsificação, demandou-se análise mais detalhada, por perícia. Precedentes. Inicial suspeita de fraude por funcionários experientes, diante do comportamento do acusado, destacando-se que o falso somente restou evidenciado depois de confessado informalmente e, comprovado, após realização de perícia técnica. B) Diante da prescrição reconhecida, prejudicado o pleito de absorção do falso pelo estelionato. 3) Impertinente pedido de anulação da sentença. Manifesto descabimento de benefícios penais previstos na Lei nº 9.099 /95, quer pela manutenção da condenação pelo delito de falsificação, quer diante do fato de Carlos ostentar condenação pretérita por crime. Parcial provimento.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198260291 SP XXXXX-46.2019.8.26.0291

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    Responsabilidade Civil do Estado. Abordagem e condução do autor à Delegacia. Suspeita de falsificação da CNH. Indenização por danos morais. Ausência de ilegalidade ou de abuso de poder dos policiais militares. Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar os danos alegados, seja o constrangimento ao seu direito de personalidade. CNH renovada no Estado do Paraná e que não constado do banco de dados. Cumprimento do dever funcional dos agentes policiais. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CABIMENTO DO RECURSO. TAXATIVIDADE MITIGADA. DESNECESSIDADE DO COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE PARA CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS. 1. A impugnação das decisões interlocutórias por meio de Agravo de Instrumento encontra-se, em sua lista fechada, conforme art. 1.015 do CPC . No entanto, o rol do mencionado artigo é de taxatividade mitigada e, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme decidido, através do recurso repetitivo, REsp 1.704.520-MT . 2. Não há obrigatoriedade do comparecimento pessoal da parte com os seus documentos originais em juízo, objetivando o cotejo documental com os carreados nos autos, salvo no caso de dificuldade na identificação dos dados neles impressos e de suspeitas de adulteração/falsificação. Ademais, caso haja suspeitas de falsificação, necessário faz-se a apuração da autenticidade dos documentos através da produção de prova pericial.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20198070016 DF XXXXX-81.2019.8.07.0016

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    JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. CRLV. SUSPEITA DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA QUANDO DO RECONHECIMENTO DE FIRMA NO CRV NA QUALIDADE DE VENDEDORA. SUSPEITA EM AVERIGUAÇÃO. ÓBICE À EMISSÃO DO CRLV RELATIVO AO ANO DE 2019. ÓBICE QUE NÃO SE AMOLDA À PREVISÃO DO ARTIGO 274 , I , DO CTB . PROPRIETÁRIA NÃO PODE SER IMPEDIDA DE UTILIZAR O SEU VEÍCULO FACE SUSPEITAS DE QUE TERIA SIDO VÍTIMA DE EVENTUAL FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que, após reconhecer de ofício a ilegitimidade ativa da primeira autora, julgou procedente o pedido inicial para determinar que o Detran expeça o CRLV 2019 pertinente ao veículo da parte autora descrito nos autos, desde que não haja nenhum débito impeditivo. Em seu recurso, sustenta que não é possível a emissão do licenciamento em questão conforme se depreende da previsão expressa no artigo 274 do CTB quanto à determinação para que seja recolhido o CRLV quando houver suspeita de inautenticidade ou adulteração, sendo esse o caso dos autos face a existência de investigação criminal que apura eventual fraude. II. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei 500/69). Contrarrazões apresentadas (ID XXXXX). III. Inicialmente, cumpre assinalar que a situação descrita não se amolda à previsão do artigo 274 , I , do CTB , uma vez que este dispositivo trata do recolhimento do CRLV quando o documento possui suspeita de inautenticidade ou adulteração, enquanto que no caso dos autos a suspeita de fraude refere-se à situação/documento distinto, qual seja, a alegação de falsidade quando do reconhecimento de firma da autora na assinatura do CRV (popularmente conhecido pela antiga nomenclatura - DUT) para a venda do veículo. Tal distinção ganha relevo quando se analisa os fatos descritos na demanda, a seguir detalhados. IV. Isso porque, enquanto que o artigo 274 , I do CTB almeja impedir a circulação de um veículo amparado em documento suspeito de fraude (CRLV), no caso dos autos a suspeita de fraude visa apurar a assinatura no CRV que almejava a transferência do veículo da segunda autora para o cônjuge da primeira autora (sendo que esta teve a sua ilegitimidade ativa reconhecida de ofício, cabendo destacar que ela é filha e curadora da segunda autora). Portanto, constata-se que a apuração da suspeita de falsificação da assinatura almeja identificar um suposto registro de transferência da propriedade do veículo sem que fosse demonstrada a ciência da proprietária. V. Desse modo, além de inexistir CRLV com suspeita de fraude, identifica-se que, na verdade, a eventual fraude na assinatura poderia ensejar a averiguação se a proprietária teria sido vítima na tentativa de transferência do veículo. Assim, não se pode impedir a proprietária de utilizar o veículo que lhe pertence tão somente por existir indícios de que poderia ter sido vítima de fraude, razão pela qual deve ser emitido o CRLV pleiteado nos autos, desde que ausente débitos impeditivos. Em consequência, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. VI. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Isento de custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa. VII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099 /95.

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