PROCESSO Nº: XXXXX-81.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: L.F. DA SILVA FILHO INFORMATICA ADVOGADO: Larry John Rabb Carvalho AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. INDÍCIOS DE CONTRAFAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO. PREVISÃO LEGAL E NORMATIVA PARA A RETENÇÃO DA MERCADORIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência, interposto por L.F. DA SILVA FILHO INFORMATICA (contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal/CE, nos autos do processo nº XXXXX-70.2021.4.05.8100 , que indeferiu a tutela cautelar antecedente), no qual a agravante pretende a imediata retirada do bloqueio do CE MERCANTE nº XXXXX05247657590, permitindo-se o registro da Declaração de Importação das mercadorias, salvo a existência de outro impedimento não discutido nos autos e ressalvado o direito da Fiscalização de suspender o desembaraço aduaneiro, caso a marca KINGSTON obtenha decisão judicial no prazo legal previsto no Regulamento Aduaneiro. 2. Em se tratando o presente agravo de instrumento de pleito de tutela recursal, o seu deferimento está condicionado à presença, de forma estreita e cumulativa, dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. No caso, não se vislumbra, nesta sede prefacial, a probabilidade do direito alegada, uma vez que restou devidamente demonstrada a regularidade da autuação fiscal, tendo sido devidamente motivado o termo de retenção parcial da carga originária da República Popular da CHINA, em razão da suspeita de que parte das mercadorias importadas era contrafeita, após vistoria física, não se verificando excesso nos prazos estabelecidos em lei para o procedimento de retenção e da adoção das outras providências administrativas pertinentes. Frise-se que em caso de contrafação, a nacionalização dos produtos é impedida, nos termos do art. 105 , VIII , do Decreto-Lei nº 37 /66; arts. 2º a 8º e 11 da IN RFB nº 1.986/2020; arts. 606 a 608 do Decreto 6.759 /2009; e art. 237 da CF . 4. De acordo com os autos, a Autoridade Aduaneira acionou os representantes da empresa KINGSTON TECHNOLOGY CORPORATION ("KINGSTON") no país, os quais apresentaram a Receita Federal Laudo de Avaliação de Autenticidade, declarando que a parcela da carga era contrafeita, por constatar erros nos códigos de barras e etiquetas, além de parafusos não utilizados pela marca, o que confirmou a suspeita dos agentes alfandegários. Na ocasião, a empresa KINGSTON solicitou a destruição dos produtos contrafeitos apreendidos. 5. Como bem pontuado na decisão agravada, não procede a alegação de que a continuidade do despacho aduaneiro de importação somente poderia ser obstada se o titular da marca das mercadorias importadas, com indícios veementes de contrafação, requeresse e obtivesse decisão judicial, que determinasse sua apreensão, nos termos do art. 607 do Regulamento Aduaneiro. Na hipótese de indícios veementes de mercadoria importada objeto de contrafação, o art. 608 do Decreto 6.759 /2009, estabelece que o titular da marca poderá requerer a sua retenção, cuja permanência não depende necessariamente de intervenção judicial: "Art. 608 . O titular da marca, tendo elementos suficientes para suspeitar que a importação ou a exportação de mercadorias com marca contrafeita venha a ocorrer, poderá requerer sua retenção à autoridade aduaneira, apresentando os elementos que apontem para a suspeita", fundamento esse utilizado também na decisão agravada, para indeferir o pedido de tutela cautelar antecedente. 6. Independentemente da discussão acerca da necessidade ou não de o titular da marca adotar medidas para apreensão judicial das mercadorias, o fato é que a apreensão de mercadoria contrafeitas e sua consequente destruição/inutilização não só ocorrem por ordem judicial. Há previsão legal para a aplicação de pena de perdimento da mercadoria em caso de contrafação pela Autoridade aduaneira. O art. 105 , VIII , do Decreto-Lei nº 37 /66 prevê que "Aplica-se a pena de perda da mercadoria estrangeira que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial". No mesmo sentido: art. 689 , VIII , do Decreto nº 6.759 /2009; arts. 2º a 8º e 11 da IN RFB nº 1.986/2020. 7. No caso, a Fiscalização aduaneira lavrou Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0317902-36174/2021, formalizado por meio do Processo Administrativo nº 10380.726749/2021-40, com a proposição de aplicação da pena de perdimento das mercadorias retidas, nos termos do art. 105 , VIII , do Decreto-Lei nº 37 /66; arts. 2º a 8º e 11 da IN RFB nº 1.986/2020; arts. 606 a 608 do Decreto 6.759 /2009; e art. 237 da CF . Segundo consta dos autos, o representante legal da autuada foi cientificado pessoalmente em 14/04/2021, inaugurando o início da contagem de prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de impugnação, previsto no art. 27 , § 1º , do Decreto-Lei nº 1.455 /76, assegurando-se assim o exercício do contraditório e do pleno do direito de defesa. 8. Portanto, havendo, no caso, probabilidade de uma futura pena de perdimento das mercadorias, consideradas contrafeitas pela Fiscalização aduaneira, não há, por enquanto, que se cogitar de sua liberação em sede liminar, tampouco em sede de agravo de instrumento, devendo-se aguardar o julgamento do mérito da demanda na ação principal. 9. Ademais, eventual concessão de liminar ensejaria, a princípio, periculum in mora inverso, uma vez que restaria autorizada, em decisão precária, a liberação de parte das mercadorias com indícios veementes de contrafação, que impedem o prosseguimento regular do despacho aduaneiro, sob pena de virem a ser causados danos a eventuais consumidores finais dos produtos importados. 10. Agravo de instrumento improvido.