AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PROPOSTA JUNTAMENTE COM A DENÚNCIA. RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA E CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA ANTES DE AFASTADAS AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PECULIARIDADES QUE AFASTAM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE. PRECLUSÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE LINHA DE DEFESA DIVERSA OU DE EVENTUAL BENEFÍCIO COM A RENOVAÇÃO DO ATO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A apreciação da proposta de suspensão condicional do processo, no procedimento comum sumário, deve ser realizada em audiência específica designada exclusivamente para tal finalidade, depois de recebida a denúncia e afastadas as hipóteses de absolvição sumária, antes da audiência de instrução e julgamento. Inteligência dos arts. 395 , 396 , 396-A e 397 do Código de Processo Penal , bem como do art. 89 da Lei n. 9.099 /1995. Doutrina e Precedentes. II - No caso, todavia, há peculiaridades que afastam o reconhecimento da nulidade, considerando que o paciente compareceu à audiência de suspensão condicional do processo acompanhado de seu defensor constituído, e aceitou a proposta ofertada. Na ocasião, o advogado deixou de apresentar a resposta escrita e não alegou qualquer hipótese ensejadora de absolvição sumária ou mesmo a nulidade ora suscitada. III - Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual concorreu em sua produção, sob pena de se violar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. IV - Se a Defesa deixou de alegar a nulidade no momento processual oportuno, operou-se o fenômeno da preclusão. Mesmo na resposta à acusação apresentada extemporaneamente, a referida nulidade não foi suscitada. Somente após ter aceitado a proposta de suspensão, e com a superveniente revogação do benefício por descumprimento das condições impostas, é que veio a Defesa alegar a presente nulidade. V - A jurisprudência desta Corte de Justiça há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do STF. VI - Nessa linha, percebe-se que não foi comprovado prejuízo em razão da nulidade. As teses defensivas citadas na resposta à acusação (rejeição da denúncia e absolvição sumária) foram analisadas pelo MM. Juízo singular nos embargos declaratórios opostos, e, afastadas. VII - Nesta sede, a Defesa sequer indicou eventual linha de defesa diversa que poderia ter sido adotada, caso a análise da resposta à acusação tivesse precedido à audiência indigitada, ou de que forma a renovação da oportunidade para apresentá-la poderia beneficiar o agravante. Tais circunstâncias afastam a ocorrência de prejuízos à Defesa e impedem o reconhecimento da nulidade arguida. VIII - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a r. decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido.