Suspensão Condicional do Processo Penal em Jurisprudência

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  • STF - Súmula n. 696 do STF

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 24/09/2003
    Vigente

    Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal .

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  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX PB XXXX/XXXXX-3

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    PENAL E PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (SURSIS PROCESSUAL). REQUISITOS LEGAIS. PREVISÃO DE PENA DE MULTA ALTERNATIVAMENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. "Os requisitos de admissibilidade da suspensão condicional do processo encontram-se taxativamente elencados no art. 89 , caput, da Lei n.º 9.099 /95, a saber: (I) pena mínima cominada igual ou inferior a um ano; (II) inexistência de outro processo em curso ou condenação anterior por crime; (III) presença dos requisitos elencados no art. 77 do Código Penal : não reincidência em crime doloso aliada à análise favorável da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito que autorizem a concessão do benefício." ( RHC n. 91.575/MG , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. Ao interpretar o mencionado dispositivo legal, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a previsão no tipo penal secundário de sanção alternativa de multa, que é menos gravosa do que qualquer sanção privativa de liberdade ou restritiva de direito, satisfaz o requisito objetivo para a concessão da benesse. 3. Na hipótese, verifica-se que a pena mínima cominada ao delito em tipificado no art. 7, IV, 'a', da Lei n. 8.137 /1990 é de 2 (dois) anos de detenção ou multa, o que permite a concessão do benefício legal. 4. Recurso ordinário provido para determinar que o Ministério Público reexamine a possibilidade de oferecimento da suspensão condicional ao paciente, com extensão do provimento à corré.

  • TJ-RS - Recurso Crime: RC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. ART. 129 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL . NÃO OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NULIDADE. A ausência de oferecimento da suspensão condicional do processo, quando a ela fazia jus o réu, conduz à nulidade do processo por violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. SENTENÇA ANULADA PARA OPORTUNIZAR O OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO AO ACUSADO. ( Recurso Crime Nº 71008031981, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Keila Lisiane Kloeckner Catta-Preta, Julgado em 28/01/2019).

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgRg no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA DEFESA. NECESSIDADE, RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC , no julgamento do REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 02/12/2015, firmou posicionamento no sentido de que da exegese do § 4º do art. 89 da Lei n. 9.099 /1995 ("a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta), constata-se ser viável a revogação da suspensão condicional do processo ante o descumprimento, durante o período de prova, de condição imposta, mesmo após o fim do prazo legal. 2. No entanto, embora possa a suspensão condicional do processo ser revogada após o fim do período de provas, necessário, para preservação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, oportunizar à defesa a manifestação acerca do pedido formulado pelo Ministério Público. 3. Embargos de declaração acolhidos para determinar que, antes da decisão acerca da revogação da suspensão condicional do processo, ocorra a prévia intimação da defesa, caso esta não tenha sido realizada.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX GO XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTO IDÔNEO. QUANTUM DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE DA DOSIEMTRIA. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º , XLVI , da Constituição Federal , 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal . Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal . 2. O descumprimento das condições impostas para a suspensão do processo justifica idoneamente a valoração negativa da conduta social do agente. Precedentes. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso, não é desproporcional o incremento da reprimenda básica em 1 ano de reclusão, diante da existência de uma vetorial avaliada em desfavor do réu. Precedente. 5. Constatado que as instâncias ordinárias, na segunda etapa do processo dosimétrico, escolheram fração de redução ainda mais favorável do que a de 1/6, considerada razoável por esta Corte Superior, não se identifica, mais uma vez, ilegalidade a ser sanada. 6. Agravo regimental não provido.

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX20178130145 Juiz de Fora

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - PERÍODO DE PROVA ULTRAPASSADO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Havendo descumprimento das condições impostas ao acusado por ocasião da suspensão condicional do processo, a revogação do benefício deve ocorrer durante o prazo em que este se encontrava suspenso, e não depois de transcorrido o período de prova, sendo a declaração de extinção da punibilidade daquele, nesta última hipótese, medida que se impõe, por força do art. 89 , § 5º , da Lei 9.099 /95, que prevê: "Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade". Mantida a decisão em juízo de retratação. V.V. 1. Revela-se viável a revogação da suspensão condicional do processo ante o descumprimento injustificado, durante o período de prova, de condição imposta, mesmo após o fim do prazo legal (Precedentes do STF e do STJ). 2. Recurso provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME INICIAL. ART. 33 , §§ 2º E 3º , DO CÓDIGO PENAL - CP . PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME MAIS GRAVOSO. SEMIABERTO. ART. 77 DO CÓDIGO PENAL . SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E A CONDUTA DO RÉU DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora a pena corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos, o regime inicial semiaberto foi estabelecido exatamente nos termos do que dispõe o art. 33 , §§ 2º e 3º , do Código Penal , em razão da presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes). 2. O recorrente não fez jus ao benefício do sursis (art. 77 do CP ), porquanto as instâncias ordinárias indicaram a circunstância judicial desfavorável e a violência doméstica contra a mulher. 3. "A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso - semiaberto -, bem como impede a suspensão condicional da pena, nos termos dos arts. 33 , § 3º , e 77 , II , ambos do Código Penal , respectivamente." ( AgRg no HC n. 541.094/SP , relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019). 4. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-GO - HABEAS-CORPUS: XXXXX20178090000

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    HABEAS CORPUS. FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESFUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. VIABILIDADE. 1. A suspensão condicional do processo é direito subjetivo do acusado que cumpre os requisitos objetivos e subjetivos para a sua concessão, não podendo o juiz proferir sentença condenatória sem antes oportunizar ao Ministério Público o oferecimento da proposta de suspensão processual, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099 /95, por se tratar de norma benéfica ao réu. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FORMALIZAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DEPENDÊNCIA DE PRÉVIA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual, quanto à pretensão de reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, seja pela ocorrência da prescrição seja pelo decurso do prazo da suspensão condicional do processo sem revogação, constatou pela inadequação da via eleita e, quanto à tese de nulidade do sursis processual pela ausência de recebimento da denúncia, entendeu que "o referido ato judicial não possui forma a ser cumprida, nem exige fundamentação, e pode se dar de forma tácita". 2. O STJ entende que o recebimento da denúncia é requisito lógico para a formalização da suspensão condicional do processo, visto que naquela etapa o magistrado tem o dever de avaliar o enquadramento da peça acusatória dentro dos parâmetros normativos a permitir o seu posterior processamento. Assim, a partir do escrutínio da legalidade da acusação, poupa-se o acusado de eventual aquiescência ao referido benefício na hipótese de inépcia ou de ausência de justa causa para o processamento do feito. 3. Considerando que a denúncia descreve a prática de crime de desobediência ocorrido em 3/4/2011, cuja pena máxima é inferior a 1 ano e, portanto, tem prazo prescricional de 3 anos, segundo o art. 109 , VI , do Código Penal , verifico o transcurso do referido interregno, visto que até o momento a denúncia não foi recebida. 4. Agravo regimental não provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX RN XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PROPOSTA JUNTAMENTE COM A DENÚNCIA. RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA E CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA ANTES DE AFASTADAS AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PECULIARIDADES QUE AFASTAM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE. PRECLUSÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE LINHA DE DEFESA DIVERSA OU DE EVENTUAL BENEFÍCIO COM A RENOVAÇÃO DO ATO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A apreciação da proposta de suspensão condicional do processo, no procedimento comum sumário, deve ser realizada em audiência específica designada exclusivamente para tal finalidade, depois de recebida a denúncia e afastadas as hipóteses de absolvição sumária, antes da audiência de instrução e julgamento. Inteligência dos arts. 395 , 396 , 396-A e 397 do Código de Processo Penal , bem como do art. 89 da Lei n. 9.099 /1995. Doutrina e Precedentes. II - No caso, todavia, há peculiaridades que afastam o reconhecimento da nulidade, considerando que o paciente compareceu à audiência de suspensão condicional do processo acompanhado de seu defensor constituído, e aceitou a proposta ofertada. Na ocasião, o advogado deixou de apresentar a resposta escrita e não alegou qualquer hipótese ensejadora de absolvição sumária ou mesmo a nulidade ora suscitada. III - Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual concorreu em sua produção, sob pena de se violar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. IV - Se a Defesa deixou de alegar a nulidade no momento processual oportuno, operou-se o fenômeno da preclusão. Mesmo na resposta à acusação apresentada extemporaneamente, a referida nulidade não foi suscitada. Somente após ter aceitado a proposta de suspensão, e com a superveniente revogação do benefício por descumprimento das condições impostas, é que veio a Defesa alegar a presente nulidade. V - A jurisprudência desta Corte de Justiça há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do STF. VI - Nessa linha, percebe-se que não foi comprovado prejuízo em razão da nulidade. As teses defensivas citadas na resposta à acusação (rejeição da denúncia e absolvição sumária) foram analisadas pelo MM. Juízo singular nos embargos declaratórios opostos, e, afastadas. VII - Nesta sede, a Defesa sequer indicou eventual linha de defesa diversa que poderia ter sido adotada, caso a análise da resposta à acusação tivesse precedido à audiência indigitada, ou de que forma a renovação da oportunidade para apresentá-la poderia beneficiar o agravante. Tais circunstâncias afastam a ocorrência de prejuízos à Defesa e impedem o reconhecimento da nulidade arguida. VIII - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a r. decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido.

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