Suspensão da Exigibilidade e Remissão de Crédito Tributário do Icms em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-83.2020.8.26.0000

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    TRIBUTOS ICMS – Cautelar – Liminar – Crédito tributário – Inscrição em dívida ativa – Impedimento – Suspensão da exigibilidade – Prazo prescricional – Suspensão – Possibilidade: – O prazo prescricional para a propositura de execução fiscal ficou suspenso enquanto perdurou a liminar que obstou a inscrição do débito em dívida em dívida ativa. TRIBUTOS ICMS – Declaratória – Débito – Inexigibilidade – Sentença –Improcedência – Cautelar – Carta fiança – Aceitação – Antecipação de penhora – Garantia – Execução Fiscal – Suspensão – Possibilidade: – Já admitida, na cautelar, carta fiança em valor suficiente à satisfação do débito executado, que serve de antecipação de penhora, deve a execução fiscal ficar suspensa até o julgamento da declaratória, uma vez que o juízo já está garantido.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260053 SP XXXXX-30.2020.8.26.0053

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    APELAÇÃO - Mandado de segurança - ICMS Pretensão de suspensão de exigibilidade de créditos tributários em razão da pandemia Covid-19 - Impossibilidade - Precedentes - Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. É inviável a concessão de segurança em mandado de segurança, para suspensão da exigibilidade de créditos tributários em razão da pandemia Covid-19, embasada genericamente na crise econômica, observada a inexistência de norma jurídica que embase a pretensão formulada.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260053 SP XXXXX-44.2021.8.26.0053

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    APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração objetivando ver reconhecido o direito à suspensão da exigibilidade das CDAs indicadas na exordial, em razão da apresentação de "pedido administrativo de liquidação de débito fiscal de terceiros com crédito de ICMS". Não incidência da hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151 , inciso III , do CTN – Conforme bem asseverado pelo d. magistrado, "não há previsão legal de suspensão automática da exigibilidade diante dos pedidos mencionados, os quais não se confundem com as hipóteses previstas no artigo 151 , III , do CTN ". Pedido administrativo, de compensação tributária, não contemplado no art. 151 do CTN – Pedido de compensação tributária que não se confunde com processo tributário administrativo – Conforme entendimento do STJ, o art. 151 do CTN não se aplica quando há discussão, apenas, sobre as formas de liquidação do débito fiscal. Pedido de compensação de crédito tributário que não autoriza a suspensão do crédito tributário, sendo certo, ademais, que somente com o depósito do montante integral e em dinheiro do débito poderia a apelante ter suspensa a exigibilidade do crédito tributário. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL – Pretensão da agravante de obter a suspensão do crédito em sua integralidade sem depósito – Inadmissibilidade – Entendimento da Jurisprudência dominante e Súmula 112 do STJ no sentido de necessidade de depósito do valor impugnado para a suspensão da exigibilidade do débito fiscal. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20048070001 1424230

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    CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TARE. LEI DISTRITAL Nº 4.732/11. REMISSÃO DA DÍVIDA. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 817/STF. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A simples não interposição de recurso contra a suspensão processual motivada pela ausência de trânsito em julgado do acórdão proferido por esta Corte de Justiça na ADI n. 2012.00.2.014916-6 e consequente possibilidade de alteração do entendimento via recurso não implica aceitação tácita dos efeitos do decisum sobre o processo, não havendo de se falar em preclusão lógica. Ademais, a aplicação da remissão prevista na Lei n. 4.732/2011, ainda que constitucional, depende da observância do requisito previsto no art. 3º do normativo. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2 - A Lei Distrital nº 4.732/2011 concedeu a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários resultantes da diferença entre o regime tradicional de apuração do ICMS e o tratamento tributário decorrente da opção do contribuinte pelo regime especial denominado de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - além de convencionar, após o escoamento do prazo da suspensão da exigibilidade dos créditos, a remissão a esses mesmos créditos. 3 - O Conselho Especial desta Corte Justiça, na ADI n. 2012.00.2.014916-6 , reconheceu a constitucionalidade da Lei Distrital nº 4.732/2011, conclusão que foi desafiada pelo MPDFT via Recurso Extraordinário ( RE XXXXX/DF ), dando ensejo ao Tema de Repercussão Geral nº. 817 (?possibilidade de os Estados e o Distrito Federal, mediante consenso alcançado no CONFAZ, perdoar dívidas tributárias surgidas em decorrência do gozo de benefícios fiscais, implementados no âmbito da chamada guerra fiscal do ICMS, reconhecidos como inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal?). 4 - A Corte Constitucional, ao concluir o julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 817 em 18/12/2021, fixou a tese de que ??é constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais? ( RE XXXXX , Relator (a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, Processo Eletrônico - Repercussão Geral - Mérito DJe-048 Divulg. 11/03/2022 Public. 14/03/2022), reconhecendo, desse modo, a constitucionalidade da Lei Distrital n. 4.732/2011. 5 - Considerando que a empresa Apelada não se enquadra na exceção contida no artigo 3º da Lei nº 4.732/2011, pois, apesar das alegações do Apelante, nada há nos autos que infirme que a empresa esteja em atividade no Distrito Federal, descabe falar-se em não aplicação dos ditames legais, em especial pelo fato de que o crédito tributário buscado no Cumprimento de Sentença em epígrafe é atinente ao período de julho de 2002 a agosto de 2006, o que a enquadra no artigo 1º, § 1º, inciso I, do mencionado Diploma legal. Estando a sentença de acordo com a tese fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 817, é o caso de manutenção do ato decisório. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.

  • TJ-DF - XXXXX20058070001 1437136

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    APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. REAPRECIAÇÃO. ART. 1.040 , II , CPC . TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL DESCONSTITUÍDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DA ANULAÇÃO DE BENEFÍCIOS ILEGAIS. LEI N. 4.732/2011. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. TEMA 817, STF. CONFORMAÇÃO JURISPRUDENCIAL. 1. Trata-se de apelação e reexame necessário que retornam para reapreciação, nos termos do art. 1.040 , II , do CPC , diante da suposta divergência entre o acórdão de ID e o decidido no RE XXXXX/DF (Tema 817, STF). 2. No julgamento do RE XXXXX/DF (Tema 817), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei Distrital n. 4.732/2011, que suspendeu a exigibilidade e concedeu remissão do ICMS decorrente da diferença entre o regime normal de apuração e o regime estabelecido pelos programas de benefícios fiscais ?PRÓ-DF?, ?REA? e ?TARE?, os quais já haviam sido declarados inconstitucionais. 2.1. Na ocasião, registrou-se que o aludido ato normativo não afronta os princípios da legalidade e do pacto federativo, tampouco representa espécie de convalidação ou constitucionalização superveniente dos benefícios. 3. A tese firmada no precedente qualificado não tem o condão de afastar a nulidade do TARE objeto destes autos, pois, conforme explanado nas linhas acima, tal ajuste foi celebrado em manifesta inobservância à reserva legal, ao pacto federativo e aos princípios tributários que norteiam a exação em destaque. 3.1. Entretanto, o reconhecimento da constitucionalidade da Lei n. 4.732/2011 (que estabeleceu a remissão de créditos decorrentes de benefícios ilegais) obsta a cobrança de tais valores. 4. Constatado o parcial descompasso do acordão com o precedente qualificado, deve ser reconhecida, no caso concreto, a improcedência da pretensão voltada ao recolhimento, pela empresa contribuinte, dos valores concernentes ao ICMS não pago em decorrência do TARE. 5. Recurso voluntário parcialmente provido. Remessa necessária desprovida.

  • TJ-RS - Apelação: APL XXXXX20178210033 SÃO LEOPOLDO

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO CONCEDIDO PELO CREDOR. EXEGESE DO ART. 151 , INC. VI , DO CTN C/C ARTS. 792 DO CPC/1973 E 922 DO CPC/2015 . SUSPENSÃO DO PROCESSO, COM ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. Na execução fiscal, a concessão de moratória ou a realização de acordo de parcelamento constituem hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a teor do art. 151 , VI , do CTN , e implicam a suspensão do feito (arquivamento administrativo, sem baixa), não autorizando a sua extinção, porquanto não satisfeito o crédito exequendo.“A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo”. (excerto da ementa do Acórdão do REsp XXXXX/RS , submetido ao regime do art. 543-C, do CPC/73).Impõe-se, assim, suspender o curso do processo, com arquivamento administrativo, sem baixa na distribuição, facultada a reativação, se sobrevier o descumprimento do acordo.Precedentes desta Corte e do STJ.APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO ORDINÁRIA — PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO ESTADO DE MATO GROSSO (REFIS) INSTITUÍDO PELA LEI Nº 10.433, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016 — COMPENSAÇÃO DE VALORES DECORRENTES DO FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE MATO GROSSO (FUNEDS) — IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO — DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL — NECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO Não é admissível a suspensão da exigibilidade de crédito tributário por adesão ao Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso (REFIS), com valores decorrentes de acordo nulo. Possível, então, unicamente com o depósito integral e em dinheiro. Recurso não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20048070001 1430599

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    CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TARE. LEI DISTRITAL Nº 4.732/11. REMISSÃO DA DÍVIDA. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 817/STF. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Apesar do reconhecimento da constitucionalidade da Lei Distrital nº 4.732/2011 pelo STF, sua incidência deve ser aferida de forma específica em cada caso concreto, haja vista que a remissão nela prevista depende da observância do requisito inserto no art. 3º do normativo (não ter encerrado as atividades no Distrito Federal após a data de publicação da Lei), cuja aplicação, ademais, constituiu objeto expresso da Apelação Cível, não se configurando, dessa forma, a perda superveniente de interesse recursal. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2 - A Lei Distrital nº 4.732/2011 concedeu a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários resultantes da diferença entre o regime tradicional de apuração do ICMS e o tratamento tributário decorrente da opção do contribuinte pelo regime especial denominado de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - além de convencionar, após o escoamento do prazo da suspensão da exigibilidade dos créditos, a remissão a esses mesmos créditos. 3 - O Conselho Especial desta Corte Justiça, na ADI nº 2012.00.2.014916-6 , reconheceu a constitucionalidade da Lei Distrital nº 4.732/2011, conclusão que foi desafiada pelo MPDFT via Recurso Extraordinário ( RE XXXXX/DF ), dando ensejo ao Tema de Repercussão Geral nº 817 (?possibilidade de os Estados e o Distrito Federal, mediante consenso alcançado no CONFAZ, perdoar dívidas tributárias surgidas em decorrência do gozo de benefícios fiscais, implementados no âmbito da chamada guerra fiscal do ICMS, reconhecidos como inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal?). 4 - A Corte Constitucional, ao concluir o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 817 em 18/12/2021, fixou a tese de que ??é constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais? ( RE XXXXX , Relator (a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, Processo Eletrônico - Repercussão Geral - Mérito DJe-048 Divulg. 11-03-2022 Public. 14-03-2022), reconhecendo, desse modo, a constitucionalidade da Lei Distrital n. 4.732/2011. 5 - Considerando que a empresa Apelada não se enquadra na exceção contida no artigo 3º da Lei nº 4.732/2011, pois, apesar das alegações do Apelante, nada há nos autos que infirme que a empresa esteja em atividade no Distrito Federal, descabe falar-se em não aplicação dos ditames legais, em especial pelo fato de que o crédito tributário buscado no Cumprimento de Sentença em epígrafe é atinente ao período de fevereiro de 2002 a fevereiro de 2007, o que a enquadra no artigo 1º, § 1º, inciso I, do mencionado Diploma legal. Estando a sentença de acordo com a tese fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 817, é o caso de manutenção do ato decisório. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.

  • TJ-RS - Apelação: APL XXXXX20118210155 PORTÃO

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ACORDO FIRMADO PELO SÓCIO ADMINISTRADOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO FEITO DURANTE O PRAZO CONCEDIDO PARA PAGAMENTO. O parcelamento não é causa de extinção do feito, mas, sim, da suspensão da exigibilidade do crédito tributário cuja extinção só ocorre com o pagamento de todas as parcelas. Hipótese em que não cabe a extinção da execução. Pedido do exequente, de suspensão da execução tendo em vista o acordo de parcelamento, que se mostra adequado.APELAÇÃO PROVIDA, MONOCRATICAMENTE.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-09.2022.8.26.0000

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    Agravo de Instrumento – AÇÃO DECLARATÓRIA – ICMSREMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER INCIDENTAL – Pretensão inicial da empresa-contribuinte voltada ao reconhecimento de seu suposto direito de obter a remissão de crédito de ICMS constituído em seu desfavor e objeto dos itens 3 e 4 do AIIM nº 3.147.287-4 – alegação de que o débito fiscal teria sido alcançado pela hipótese de remissão estabelecida na LC nº 160 /2017, no Convênio CONFAZ nº 190/2017 e na Resolução Conjunta SFP/PGE nº 01 /2019 – pedido de tutela de urgência de natureza antecipada destinado à suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 , inciso V , do CTN )– não preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da medida (art. 300 , do CPC/2015 )– conquanto seja latente o risco da demora inerente ao provimento jurisdicional final, não há probabilidade no direito invocado pela contribuinte - autuação procedida pelo Fisco Paulista em decorrência da falta de recolhimento do ICMS-importação – inteligência do art. 155 , § 2º , inciso IX , alínea 'a', da CF/88 – sujeito ativo da obrigação tributária que corresponde ao Estado em que situado o estabelecimento importador, assim considerado o destinatário legal da mercadoria, ainda que por pessoas interpostas (RE nº 665.134/MG, Tema nº 520 do STF)– empresa-contribuinte que não recolheu o ICMS-importação em favor do Estado de São Paulo, local em que situado o seu estabelecimento, por compreender que o imposto seria devido ao Estado de "entrada física" das mercadorias importadas, ou seja, o Estado de Santa Catarina – inadimplemento da obrigação tributária por erro de interpretação do próprio sujeito passivo – inexistência de benefício fiscal por parte do correto sujeito ativo do ICMS-importação de modo a atrair a aplicação da causa de remissão prevista na LC nº 160 /2017 – remissão prevista como ferramenta de proteção da boa-fé, evitando-se que o contribuinte, beneficiado por incentivo fiscal de ICMS criado sem lastro em Convênio (art. 155 , § 2º , inciso XII , alínea 'g', da CF/88), fosse surpreendido com a extinção repentina da benesse e por determinação da mesma unidade federada responsável pela ilegalidade anterior – hipótese de extinção do crédito tributário que somente pode ser invocada se o ilícito benefício fiscal tiver sido concedido pelo próprio sujeito ativo da obrigação tributária – situação dos autos em que o Estado de São Paulo, credor do ICMS-importação descrito nos itens 3 e 4 do AIIM nº 3.147.287-4, não concedeu benefício fiscal sem lastro em Convênio autorizativo, sendo impertinente exigir-lhe o reconhecimento da remissão de crédito, à míngua de previsão legal – remissão que poderia ter lugar se o ICMS-importação fosse devido ao Estado de Santa Catarina, já que responsável pela concessão irregular do benefício fiscal de que se valeu a empresa-contribuinte - decisão de indeferimento da tutela de urgência mantida. Recurso da agravante desprovido.

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