Suspensão de Quotas em Jurisprudência

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  • TRE-AP - Prestação de Contas: PC XXXXX MACAPÁ - AP

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    PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. PARTIDO POLÍTICO INCORPORADO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. PARTIDO INCORPORADOR. SUCESSÃO NA RESPONSABILIDADE DO INCORPORADO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO PROPORCIONAL. DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. 1. Consoante precedente da Corte Superior, o partido incorporador assume o ônus e o bônus relativos ao partido incorporado. Dessa forma, a não prestação de contas enseja a suspensão do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário, proporcionalmente à quota-parte a que faria jus, enquanto não regularizada a situação pelo partido incorporador, nos termos do art. 48 da Resolução TSE nº 23.546/2017. 2. Cabe ao partido incorporador suceder às responsabilidades do partido incorporado no que tange o cumprimento de penalidades decorrentes de sua atividade, o que, no presente caso, é a devolução ao Tesouro Nacional de recursos de origem não identificada. 3. Contas não prestadas.

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  • TRE-AP - RECURSO EXTRAORDINARIO: RE XXXXX20196030006 SANTANA - AP 1327

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    RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2018. FALHAS QUE COMPROMETEM A CONFIABILIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO. ARTIGO 77, INCISO III, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.553/2017. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. ARTIGO 34 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.553/2017. SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ARTIGO 77, PARÁGRAFOS 4º E 6º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.553/2017. DOAÇÕES DE ORIGENS NÃO IDENTIFICADAS. ARTIGO 9º, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 23.553/2017. NÃO PROVIMENTO. 1. A prestação de contas dos partidos políticos, referente às eleições 2018, deve satisfazer os requisitos estabelecidos pela Resolução TSE nº 23.553/2017. 2. Fica comprometida a regularidade da prestação de contas, quando não sanado o vício, resultando na sua desaprovação, com a consequente suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por força do disposto no art. 34 da Resolução TSE nº 23.553/2017. 3. Doações recebidas de origens não identificadas, conforme dispõe o art. 9º, § 1º, da Resolução nº 23.553/2017. 4. Prestação de contas não aprovada, com a conseguinte suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário e determinação de devolução de valor ao Erário. 5. Recurso não provido.

  • TRE-AP - Recurso Eleitoral: RE 1327 SANTANA - AP

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    RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2018. FALHAS QUE COMPROMETEM A CONFIABILIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO. ARTIGO 77, INCISO III, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.553/2017. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. ARTIGO 34 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.553/2017. SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ARTIGO 77, PARÁGRAFOS 4º E 6º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.553/2017. DOAÇÕES DE ORIGENS NÃO IDENTIFICADAS. ARTIGO 9º, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 23.553/2017. NÃO PROVIMENTO. 1. A prestação de contas dos partidos políticos, referente às eleições 2018, deve satisfazer os requisitos estabelecidos pela Resolução TSE nº 23.553/2017. 2. Fica comprometida a regularidade da prestação de contas, quando não sanado o vício, resultando na sua desaprovação, com a consequente suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por força do disposto no art. 34 da Resolução TSE nº 23.553/2017. 3. Doações recebidas de origens não identificadas, conforme dispõe o art. 9º, § 1º, da Resolução nº 23.553/2017. 4. Prestação de contas não aprovada, com a conseguinte suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário e determinação de devolução de valor ao Erário. 5. Recurso não provido.

  • TRE-MA - Prestação de Contas: PC 4815 SÃO LUÍS - MA

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    PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2015. OMISSÃO DE PEÇAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECURSOS DE FONTE VEDADA. PESSOA JURÍDICA. DESAPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DE RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. 01. A não apresentação dos extratos bancários impede a efetiva análise da prestação de contas e leva à sua rejeição. 02. O recebimento de recursos financeiros de origem não identificada impossibilita o controle efetivo da Justiça Eleitoral sobre a origem do valor que transitou na conta da agremiação, impedindo que a movimentação financeira seja aferida em sua completude. Trata-se de irregularidade grave que enseja a desaprovação das contas, além do recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional 03. O recebimento de recursos de fonte vedada implica na desaprovação das contas, além do recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional. 04. A desaprovação das contas implica a suspensão de novas quotas do Fundo Partidário, devendo a sanção ser aplicada conforme juízo de proporcionalidade e razoabilidade. 05. Desaprovação das contas. Suspensão de quotas do Fundo Partidário. Devolução de valor ao Tesouro Nacional.

  • TRE-RS - PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS: PCE XXXXX20226210000 PORTO ALEGRE - RS XXXXX

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    PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2022. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. OMISSÃO DE DESPESA. VALOR ELEVADO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual de partido político, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022. 2. Recurso de origem não identificada – RONI. Emissão de 12 (doze) notas fiscais contra o CNPJ da grei, as quais, considerando a ausência de declaração quanto à abertura de conta bancária, realização de despesas, ou registro de dívidas de campanha, configuram o uso vedado de recursos sem demonstração de origem, conforme art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. No ponto, o silêncio da grei quanto às diligências realizadas pela Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal não permite concluir, modo extreme de dúvidas, que as operações se deram em prol da campanha eleitoral, mormente pela ausência de declaração de abertura de conta bancária, de forma que inviabilizada a aferição dos gastos durante o pleito. Determinado recolhimento ao Tesouro Nacional. 3. Inviável a aferição do percentual da falha em relação ao total percebido para campanha. Valor elevado e superior à baliza de R$ 1.064,10 utilizada por esta Corte para, mediante aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigar o juízo de reprovação das contas. Determinada a suspensão de quotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses. 4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional. Suspensão do Fundo Partidário.

  • TRE-PI - SUSPENSãO DE ÓRGãO PARTIDáRIO: SuspOP XXXXX20236180000 TERESINA - PI XXXXX

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    REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINAL 2018. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. TRÂNSITO EM JULGADO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO. REPRESENTAÇÃO OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO INADIMPLENTE (RES. TSE 23.571/2018, ARTS. 54–N A 54–T). FUSÃO DE PARTIDOS POLÍTICOS. SUCESSÃO DE DIREITOS E ÔNUS. RESPONSABILIDADE DO PARTIDO RESULTANTE DA FUSÃO PELO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES DO PARTIDO FUSIONADO. COMPATIBILIDADE DA MEDIDA PERSEGUIDA COM O TEXTO CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE AO CASO. PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA ATÉ O PRESENTE MOMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL. 1. Trata–se de pedido de suspensão da anotação de órgão partidário regional formulado pelo Ministério Público Eleitoral atuante nesta Corte, em face do julgamento, com trânsito em julgado, de contas não prestadas alusivas ao exercício financeiro de 2018. 2. Na hipótese dos autos, o órgão nacional do Partido PATRIOTA, fusionado ao Partido Renovação Democrática – PRD, teve suas contas relativas ao exercício financeiro de 2018 julgadas não prestadas por este e. TRE/PI, no bojo do processo nº 0600446–80.2019.6.18.0000, “com a determinação de suspensão de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, enquanto não regularizada a situação do Partido”. 3. O partido político resultante da fusão sucede a agremiação fusionada em todos os direitos e obrigações, inclusive no dever de prestar contas referentes ao período em que ainda estava em atividade (Resolução TSE nº 23.604/2019, art. 62), substituindo o partido fusionado nos direitos e deveres, inclusive no que tange às penalidades aplicáveis por descumprimento das obrigações do ente incorporado quando ainda em atividade (AgR–AI nº 0601017–29/SP, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto , DJe de 16.9.2020). 4. O procedimento para suspensão da anotação de órgão partidário estadual tem alicerce no rito estabelecido na Resolução TSE nº 23.571/2018. No caso, a situação de inadimplência perdura e não há notícia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do dever–poder atribuído ao Ministério Público Eleitoral para promover a suspensão da anotação órgão inadimplente, nos termos da referida Resolução. 5. Representação acolhida. Pedido procedente.

  • TRE-MA - Prestação de Contas: PC 11344 SÃO LUÍS - MA

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    PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2015. OMISSÃO DE PEÇAS. SUSPENSÃO DE RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. 01. A não apresentação dos extratos bancários impede a efetiva análise da prestação de contas e leva à sua rejeição. 02. A desaprovação das contas implica a suspensão de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 (um) ano, consoante determina o art. art. 28, inciso IV da Resolução TSE nº 21841/2004, aplicável na hipótese. 03. Desaprovação das contas. Suspensão de quotas do Fundo Partidário.

  • TRE-AP - Prestação de Contas: PC 9144 MACAPÁ - AP

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    PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2015. FALHAS QUE COMPROMETEM A CONFIABILIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO. ART. 45, INCISO IV, ALÍNEA a, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.432/2014. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. ART. 48 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.432/2014. SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 61, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.432/2014. 1. A prestação de contas anual dos partidos políticos, referente ao exercício financeiro de 2015, deve satisfazer os requisitos estabelecidos pela Resolução TSE nº 23.432/2014. 2. Presentes vícios graves não sanados, resta comprometida a regularidade da prestação de contas, decorrendo a desaprovação e a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por força do disposto no art. 48 da Resolução TSE nº 23.432/2014. 3. Constatada irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário, impõe-se a devolução ao Erário do valor correspondente, a rigor do disposto no art. 61, § 2º, da Resolução TSE nº 23.432/2014. 4. Prestação de contas desaprovada, com a conseguinte suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário e determinação de devolução de valor ao Erário.

  • TRE-AP - Prestação de Contas: PC 4521 MACAPÁ - AP

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    PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2016. ART. 29 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.464/2015. PEÇAS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DAS CONTAS. CONTAS ELEITORAIS DECLARADAS NÃO PRESTADAS. SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. SUSPENSÃO DO REGISTRO OU ANOTAÇÃO DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO PARTIDÁRIA. 1. A não apresentação do rol de peças elencado no art. 29 da Resolução TSE nº 23.464/2015 impossibilita por completo a demonstração da movimentação financeira da agremiação e a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral, consistindo em irregularidade de natureza grave, que impõe a declaração de não prestação das contas, ante a impossibilidade da análise contábil e financeira. 2. Contas declaradas não prestadas. 3. Fica suspenso o repasse de quotas do Fundo Partidário à agremiação, enquanto não regularizada a prestação de contas, consoante disposto no art. 48, caput, da Resolução TSE nº 23.464/2015. 4. Aplica-se a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão de direção estadual ao partido que tiver suas contas julgadas não prestadas, consoante disposição do art. 42 da Resolução TSE nº 23.465/2015.

  • TRE-AP - Recurso Eleitoral: RE 6858 MACAPÁ - AP

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    RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERÍODO DE 05 ANOS PARA APLICAÇÃO DE SANÇÃO DE SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. CONTAGEM A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. ART. 37 , § 3º , DA LEI Nº 9.096 /1995. CONTAS DESAPROVADAS. CONTAS APRESENTADAS SEM MOVIMENTAÇÃO E SEM REGISTRO DE RECEITAS ESTIMÁVEIS. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 21.841/2004. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS LIVROS DIÁRIO E RAZÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE PROFISSIONAL DO CONTADOR. FALHAS GRAVES QUE COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS. SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO POR 12 (DOZE) MESES. SANÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO. 1. Consoante o disposto no art. 37 , § 3º , da Lei nº 9.096 /1995, com a redação dada pela Lei nº 12.034 /2009, a sanção de suspensão das quotas do Fundo Partidário somente pode ser aplicada se a prestação de contas for julgada pelo juízo ou tribunal competente em até cinco anos da sua apresentação. 2. In casu, não obstante se referir ao exercício financeiro de 2011, a prestação de contas somente foi apresentada pela agremiação partidária em 18/12/2017, motivo pelo qual não há que se falar de prescrição, uma vez que a sentença que desaprovou as contas do Diretório Municipal do Partido e aplicou a sanção de suspensão das quotas do Fundo Partidário foi proferida em 31/08/2018. 3. De acordo como o parágrafo único do art. 13 da Resolução TSE nº 21.841/2004, a ausência de recebimento de recursos financeiros, por si só, não justifica a apresentação de prestação de contas sem movimento, uma vez que o Partido deve registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação. 4. Além disso, a não abertura de conta bancária, a ausência de livros diário e razão e a não apresentação de certidão de regularidade profissional do contador constituem falhas graves que comprometem a regularidade das contas. 5. Nestes casos, a perda das quotas do Fundo Partidário por 12 (doze) meses se mostra proporcional e razoável. 6. Recurso não provido.

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