REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINAL 2018. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. TRÂNSITO EM JULGADO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO. REPRESENTAÇÃO OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO INADIMPLENTE (RES. TSE 23.571/2018, ARTS. 54–N A 54–T). FUSÃO DE PARTIDOS POLÍTICOS. SUCESSÃO DE DIREITOS E ÔNUS. RESPONSABILIDADE DO PARTIDO RESULTANTE DA FUSÃO PELO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES DO PARTIDO FUSIONADO. COMPATIBILIDADE DA MEDIDA PERSEGUIDA COM O TEXTO CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE AO CASO. PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA ATÉ O PRESENTE MOMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL. 1. Trata–se de pedido de suspensão da anotação de órgão partidário regional formulado pelo Ministério Público Eleitoral atuante nesta Corte, em face do julgamento, com trânsito em julgado, de contas não prestadas alusivas ao exercício financeiro de 2018. 2. Na hipótese dos autos, o órgão nacional do Partido PATRIOTA, fusionado ao Partido Renovação Democrática – PRD, teve suas contas relativas ao exercício financeiro de 2018 julgadas não prestadas por este e. TRE/PI, no bojo do processo nº 0600446–80.2019.6.18.0000, “com a determinação de suspensão de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, enquanto não regularizada a situação do Partido”. 3. O partido político resultante da fusão sucede a agremiação fusionada em todos os direitos e obrigações, inclusive no dever de prestar contas referentes ao período em que ainda estava em atividade (Resolução TSE nº 23.604/2019, art. 62), substituindo o partido fusionado nos direitos e deveres, inclusive no que tange às penalidades aplicáveis por descumprimento das obrigações do ente incorporado quando ainda em atividade (AgR–AI nº 0601017–29/SP, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto , DJe de 16.9.2020). 4. O procedimento para suspensão da anotação de órgão partidário estadual tem alicerce no rito estabelecido na Resolução TSE nº 23.571/2018. No caso, a situação de inadimplência perdura e não há notícia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do dever–poder atribuído ao Ministério Público Eleitoral para promover a suspensão da anotação órgão inadimplente, nos termos da referida Resolução. 5. Representação acolhida. Pedido procedente.