Suspensão do Feito Executivo em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DE AÇÃO DECLARATÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO MANTIDA. 1. A ação de execução poderá ser suspensa, quando depender de julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, conforme dispõe o artigo 921 , inciso I , c/c artigo 313 , ambos do CPC/2015 . 2. No caso, o Executado/Agravado ajuizou Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em que se discute sobre contrato de compra e venda, objeto da presente Ação de Execução. Se a demanda pode influenciar no valor final da execução, configura inequívoca relação de prejudicialidade existente entre elas e a necessidade de suspender o feito executivo, por força do poder geral de cautela, até o trânsito em julgado da citada Ação Declaratória. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204013601

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. OFERTA DE GARANTIA DO JUÍZO. INDEVIDA A CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO ÔNUS SUCUMBENCIAL ANTES DO PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO NA ANULATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 Trata-se de apelação interposta por VIEGAS DE SOUZA E CIA LTDA EPP, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os presentes embargos à execução, em que foi deferida a tutela liminar para a imediata suspensão do registro da empresa executada no CADIN, ante a existência de garantia do juízo, porém indeferiu o pedido de suspensão da tramitação da execução fiscal nº. XXXXX-87.2019.4.01.3601 . Sem condenação às custas processuais e honorários. Considerando que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025 /69 compõe o débito exequendo e é sempre devido nas execuções fiscais da União, substituindo nos embargos a condenação do devedor em honorários advocatícios (Súmula 168 do extinto TFR). 2 A execução fiscal foi ajuizada pela embargada com recurso pendente de análise nos autos da ação anulatória nº XXXXX-39.2017.4.01.3601 , em que a ora embargante busca desconstituir o título executivo. No entanto, foi proferida sentença julgando improcedente a anulatória. Irresignada, a embargante interpôs recurso de apelação com efeito suspensivo, o qual ainda não foi apreciado naqueles autos. 3 O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual é possível o acolhimento do pedido de suspensão do executivo fiscal, ante o ajuizamento de ação anulatória, quando: a) presentes os pressupostos para o deferimento de tutela antecipada; b) esteja garantido o juízo; c) ou, tenha depósito do montante integral do débito nos termos do art. 151 do CTN . 4 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento acerca da impossibilidade de ser deferida a suspensão do executivo fiscal apenas ante o ajuizamento de ação anulatória, sem que estejam presentes os pressupostos para o deferimento de tutela antecipada ou esteja garantido o juízo ou, ainda, ausente o depósito do montante integral do débito como preconizado pelo art. 151 do CTN . Precedentes: AgRg no Ag. 1.160.085/SP , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.09.2011 e AgRg no Ag. 1.306.060/SP , Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 03.09.2010. ( AgRg no AREsp n. 80.987/SP , relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 21/2/2013.) 5 Sentença reformada, para acolher, também, o pedido de suspensão da tramitação da execução fiscal nº 1002944- 87.2019.4.01.3601, visto que está garantido o juízo. 6 Sem condenação da embargada/exequente ao ônus de sucumbência. Tendo em conta a suspensão do curso da execução até o pronunciamento definitivo nos autos da ação anulatória, pois é necessário averiguar quem deu causa à demanda para imputar o ônus de sucumbência. Além disso, neste momento, não há como condenar a parte embargada aos ônus sucumbenciais se, a princípio, na ocasião do ajuizamento da demanda, existia o interesse legítimo em agir. 7 Apelação parcialmente provida.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208217000 SÃO SEPÉ

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IDEC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. TÍTULO EXECUTIVO. PARADIGMAS. RESP 1.391.198-RS . SUSPENSÃO DO FEITO. O cumprimento de sentença em análise decorre de sentença proferida na Ação Coletiva nº 1998.01.1.016798 - IDEC X Banco do Brasil, a qual tratou das correções referentes ao Plano Verão. Verifica-se que, de acordo com o Ato nº 021/2016-P, expedido pela Presidência deste Tribunal de Justiça, não mais perdura a orientação de suspensão das liquidações e cumprimentos individuais de sentença coletiva da ação civil pública em comento, uma vez que houve julgamento definitivo dos Recursos Especiais Repetitivos números 1.361.800-SP, 1.370.889-SP, 1.391.198-RS e do ARE nº 920.090-RS (Temas 723 e 724 do STJ). Recentemente a segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou novamente o Tema 948, que versa sobre a legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual, determinando a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial atinentes à temática, sobrestamento que, entretanto, não alcança o presente feito. Desse modo, deve ser afastado o pedido de suspensão do feito. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DE AÇÃO ANULATÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO MANTIDA. 1. A ação de execução poderá ser suspensa, quando depender de julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, conforme dispõe o artigo 921 , inciso I , c/c artigo 313 , ambos do CPC/2015 . 2. No caso, a Executada/Agravada ajuizou Ação Anulatória de Auto de Infração Ambiental, paralela a presente Ação de Execução Fiscal. Havendo conexão entre as duas demandas, configura inequívoca relação de prejudicialidade existente entre elas e a necessidade de suspender o feito executivo, por força do poder geral de cautela, até o trânsito em julgado da citada Ação Anulatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX40004539002 Vespasiano

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E AÇÃO EXECUTIVA - RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE - EXISTÊNCIA - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - NECESSIDADE. É inegável a existência de prejudicialidade entre a ação anulatória de título executivo extrajudicial e a ação executiva, já que eventual procedência da primeira acarretará a extinção da segunda, desse modo devendo ser suspenso o processo executivo, a fim de se evitar decisões conflitantes.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX20600415002 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA COMERCIAL PROVISIONADA COM RECURSOS DO FNE - RENEGOCIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA - POSSIBILIDADE - PEDIDO FORMULADO NA VIA ADMINISTRATIVA - SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO ATÉ A ANÁLISE DO PLEITO - POSSIBILIDADE. O pleito de suspensão do curso do feito executivo tem lugar porque amparado na Lei nº 14.166 de 10 de Junho de 2021, a qual dispõe sobre a renegociação extraordinária de débitos no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE). Considerando a notificação de ordem nº 133, que comprova ter sido protocolado junto à instituição financeira exequente o pedido de renegociação da dívida objeto da cédula comercial que fundamenta a presente ação executiva, e diante da falta de notícias de que o referido pleito já foi devidamente analisado, mostra-se prudente suspender o curso do feito e, por conseguinte, a prática dos atos expropriatórios já determinados.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20208090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DE AÇÃO ANULATÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO MANTIDA. 1. A ação de execução poderá ser suspensa, quando depender de julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, conforme dispõe o artigo 921 , inciso I , c/c artigo 313 , ambos do CPC/2015 . 2. No caso, a Executada/Agravada ajuizou Ação Anulatória de Auto de Infração Ambiental, paralela a presente Ação de Execução Fiscal. Havendo conexão entre as duas demandas, configura inequívoca relação de prejudicialidade existente entre elas e a necessidade de suspender o feito executivo, por força do poder geral de cautela, até o trânsito em julgado da citada Ação Anulatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198160000 PR XXXXX-41.2019.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DEVEDORA PRINCIPAL EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PEDIDO DE EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO EM FACE DOS COOBRIGADOS – NÃO ACOLHIMENTO – NOVAÇÃO DA DÍVIDADE QUE NÃO EXTINGUE AS GARANTIAS REAIS E/OU FIDEJUSSÓRIAS – CREDORES QUE CONSERVAM SEUS DIREITOS E GARANTIAS – ART. 49 , § 1 E ART. 59 DA LEI 11.101 /2005 - POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – SÚMULA Nº 581 DO STJ – RESP Nº 1.333.349/SP SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC/73 )– ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM – NÃO CONFIGURAÇÃO – VALORES ADIMPLIDOS QUE PODERÃO SER EVENTUALMENTE ABATIDOS DO SALDO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - XXXXX-41.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra - J. 08.06.2020)

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MA XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. DEMORA DO PODER JUDICIÁRIO NA APRECIAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 106 /STJ. NÃO OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NA SEGUNDA SEÇÃO ( IAC NO RESP XXXXX/SC ). AGRAVO INTERNO PROVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

    Encontrado em: executivo, em 5% sobre o valor da execução... Vale esclarecer, por outro lado, que a só oposição de Objeção de Pré-Executividade não é suficiente para suspender o curso do processo executivo, carecendo a suspensão de decisão judicial neste sentido... Vale esclarecer, por outro lado, que a só oposição de Objeção de Pré-Executividade não é suficiente para suspender o curso do processo executivo, carecendo a suspensão de decisão judicial neste sentido

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO JUDICIAL, QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PROLATADA EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA ALUDIDA DECISÃO EM MOMENTO POSTERIOR. MARCO PARA DEFINIÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão mediante a qual o Juízo singular rejeitara a Exceção de Pré-Executividade, determinando a suspensão da Execução Fiscal, sob o fundamento de que "a certidão de não leitura da publicação da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário cobrado nesses autos (AI XXXXX-3) se deu aos 22/07/2019. Ou seja, alguns dias após a distribuição da presente ação de execução fiscal". O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada. Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 151 , V , do CTN e 485 , VI , do CPC/2015 . III. Os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário sobre a Execução Fiscal, consoante entendimento firmado no REsp XXXXX/SP , sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2010), dependem do momento em que verificada a causa suspensiva (art. 151 do CTN ). Ocorrida em momento anterior ao ajuizamento da Execução Fiscal, deve ela ser extinta; do contrário, realizando-se em momento posterior, suspende-se a Execução Fiscal, enquanto perdurar a situação. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta" (STJ, AgInt no REsp XXXXX/PA , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/05/2020). Precedentes do STJ. IV. Na hipótese dos autos, contudo, embora ajuizada a Execução Fiscal em 18/07/2019, data posterior à concessão, em 11/06/2019, da tutela provisória, na Ação Anulatória, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, a Fazenda Estadual só veio a tomar ciência da aludida decisao em 22/07/2019, data em que efetivamente citada para contestar a Ação Anulatória. V. Em situação idêntica à dos presentes autos, a Segunda Turma do STJ, no REsp XXXXX/RJ (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 19/04/2013), considerou a data da intimação da decisão que suspendera a exigibilidade do crédito tributário como marco para aplicar o aludido entendimento jurisprudencial. Com efeito, a intimação constitui condição para que as decisões judiciais produzam efeitos relativamente às partes processuais, de modo que, ausente prévia comunicação da decisão suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, mostra-se indevida a extinção da Execução Fiscal. VI. Recurso Especial conhecido e improvido.

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